Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5032863-35.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO
MANIFESTA A NORMA JURÍDIDA CARACTERIZADA. TEMPO INSUFICIENTE.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL MANTIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA.
1. Verifica-se que razão assiste ao INSS em alegar que o julgado rescindendo incorreu em
violação manifesta a norma jurídica, uma vez que, computando-se os períodos especiais
reconhecidos, o segurado não possui tempo suficiente à concessão do benefício de
aposentadoria especial.
2. O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado somente com relação à
concessão do benefício; mantendo-se, no mais, a decisão quanto ao reconhecimento da atividade
especial nos períodos de 01/02/1984 a 09/09/1987 e de 14/09/1987 a 31/12/2003.
3. Computando-se a atividade especial reconhecida na decisão rescindenda nos períodos de
01/02/1984 a 09/09/1987 e de 14/09/1987 a 31/12/2003 e o período de atividade comum de
01/01/2004 a 21/07/2011, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 35
(trinta e cinco) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias, na data do requerimento administrativo
(21/07/2011), o que autoriza a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço,
devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98
do CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Ação rescisória julgada procedente, para desconstituir parcialmente o julgado no tocante à
concessão de aposentadoria especeial, mantidos os demais termos da condenação imposta ao
INSS, julgando parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente para conceder
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5032863-35.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: LUIS CARLOS BUENO
Advogado do(a) REU: SANDRO LUIS GOMES - SP252163-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5032863-35.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: LUIS CARLOS BUENO
Advogado do(a) REU: SANDRO LUIS GOMES - SP252163-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação rescisória
ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Luiz Carlos Bueno, com
fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil - violação manifesta a norma
jurídica, visando à desconstituição da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de
São José dos Campos/SP, que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer o exercício de
atividade especial nos períodos de 01/02/1984 a 09/09/1987 e de 14/09/1987 a 31/12/2003 e
condenar o INSS a pagar o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento
administrativo (21/07/2011) (ID 108361759 – pág. 32/37).
Alega a autarquia que a decisão em questão deve ser rescindida, uma vez que incidiu em
violação ao disposto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que, considerando os
períodos especiais reconhecidos na sentença, foi apurado um tempo de 19 anos, 10 meses e 26
dias até 21/07/2011, insuficiente para a concessão da aposentadoria especial pretendida. Requer
a desconstituição do julgado para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício,
mantendo-se o enquadramento especial dos períodos de 01/02/1984 a 09/09/1987 e de
14/09/1987 a 31/12/2003.
Foi deferida parcialmente a tutela provisória para suspender a execução dos atrasados até o
julgamento definitivo da rescisória (ID 120700343).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 124869119), requerendo seja mantido o
reconhecimento da atividade especial, com conversão em tempo comum.
Foram concedidos dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu (ID 131981151).
Razões finais apresentadas pelo INSS (ID 133234265) e pela parte ré (ID 134707406).
O Ministério Público Federal ofertou parecer (ID 134872380), opinando pelo regular
prosseguimento do feito.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5032863-35.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: LUIS CARLOS BUENO
Advogado do(a) REU: SANDRO LUIS GOMES - SP252163-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal Lucia Ursaia (Relatora): Verifico que foi obedecido o prazo
de dois anos estabelecido pelo artigo 975 do CPC, considerando que o trânsito em julgado
ocorreu em 15/02/2018 e o ajuizamento da ação rescisória em 18/12/2019.
A autarquia pretende a rescisão de sentença proferida nos autos da Ação nº 5001028-
24.2017.4.03.6103, tendo por base a alegação de violação manifesta a norma jurídica, nos
termos do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil.
Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese
de rescisão em questão, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante,
preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
Sobre o tema, anota Theotonio Negrão:
"Art. 485: 20. 'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário
que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob
pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416. no
mesmo sentido: RT 634/93." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São
Paulo: Saraiva, 44ª edição, 2012, p. 600).
Na ação subjacente, o autor formulou pretensão objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade
especial (ID 108361763 - pág. 91/103).
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia a reconhecer a atividade
especial nos períodos de 01/02/1984 a 09/09/1987 e de 14/09/1987 a 31/12/2003, concedendo o
benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (21/07/2011), tendo sido
proferida nos seguintes termos (ID 108361759 – pág. 32/37):
"(...)
Postas essas premissas, verifica-se que, no presente caso, pretende o autor ver reconhecido
como tempo especial o trabalhado às empresas SERGIO BRESSIANI & CIA LTDA. (01.02.1984 a
09.9.1987) e SAINT GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO
LTDA. (14.9.1987 a 31.12.2003). Quanto o trabalho prestado à empresa SÉRGIO BRESSIANI, o
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP anexado indica que o autor trabalhou como torneiro
mecânico, exposto aos agentes nocivos ruído (de 92 dB[A]), óleo e graxa (doc. ID 1320550).
Instado a trazer o laudo que teria servido de base para o PPP, o autor trouxe um laudo subscrito
por um Engenheiro do Trabalho. Mesmo que tal laudo se refira a outro empregado, trata-se de
pessoa que exerceu suas funções no mesmo local, na mesma época, razão pela qual a medição
de ruídos ali contida pode ser perfeitamente aproveitada. Mesmo que se tome por referência o
nível de ruídos no setor específico (oficina), descartado a média realizada em todo o ambiente
fabril, ainda assim é superior aos limites de tolerância então vigentes. Já para o trabalho prestado
à empresa SAINT GOBAIN, o PPP indica explicitamente a exposição a ruídos, que foram acima
dos limites apenas em parte do tempo. Mas não há nenhuma dúvidaquanto à exposição do autor
ao agente asbesto crisotila (amianto branco). É fato notório que se trata de agente cancerígeno,
gravemente prejudicial à saúde, e que dá direito à contagem de tempo especial
independentemente de cogitar de possíveis variações de intensidade dessa exposição (itens
1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 e item 1.0.2 do Decreto nº 3048/99). Quanto a este agente, exige-
se uma prova qualitativa (não quantitativa).
(...)
Nesses termos, reconhecido o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o autor tem
direito à aposentadoria especial, desde o primeiro requerimento administrativo. Deverá o autor
ficar bem ciente que, nos termos do art. 57, § 8º da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 46 da
mesma Lei, o INSS está imediatamente autorizado a cancelar o benefício caso o autor
permaneça trabalhando exposto aos agentes nocivos aqui constatados.
(...)
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça, como tempo especial, o trabalho
prestado pelo autor às empresas SERGIO BRESSIANI & CIA LTDA. (01.02.1984 a 09.9.1987) e
SAINT GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA.
(14.9.1987 a 31.12.2003), implantando-se a aposentadoria especial, com início na data do
primeiro requerimento administrativo.
(...)"
Com efeito, computando-se os períodos especiais reconhecidos na decisão rescindenda, de
01/02/1984 a 09/09/1987 e de 14/09/1987 a 31/12/2003, o somatório do tempo de serviço do réu,
na data do requerimento administrativo (21/07/2011), totaliza 19 (dezenove) anos, 10 (dez) meses
e 28 (vinte e oito) dias, sendo indevida a concessão de aposentadoria especial, conforme o do
artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Desta forma, rescinde-se parcialmente o julgado questionado, considerando que este incorreu
violação manifesta a norma jurídica, restando caracterizada a hipótese legal do inciso V, do artigo
966 do Código de Processo Civil.
Observe-se que o objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado somente com
relação à concessão do benefício de aposentadoria especial; mantendo-se, no mais, a decisão
quanto ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/02/1984 a 09/09/1987 e de
14/09/1987 a 31/12/2003.
Passo ao juízo rescisório.
O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS é suficiente para garantir-lhe o
cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, na data do
requerimento administrativo (21/07/2011), nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de
contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda
Constitucional nº 20/98.
Com efeito, computando-se a atividade especial reconhecida na decisão rescindenda, nos
períodos de 01/02/1984 a 09/09/1987 e de 14/09/1987 a 31/12/2003, e o período de atividade
comum de 01/01/2004 a 21/07/2011 anotado em CTPS (ID 108361759 – pág. 45/69), o somatório
do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 35 (trinta e cinco) anos, 5 (cinco) meses
e 5 (cinco) dias, na data do requerimento administrativo (21/07/2011), o que autoriza a concessão
de aposentadoria integral por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53,
inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de
serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra
permanente. Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a
Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já
se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no
sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem
qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou
pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo
este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus
atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN
118/2005)."(TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j.
08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542). No mesmo sentido: "Afastada a incidência do requisito
idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na
concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição postulado, cabível
sua incidência somente na concessão dos benefícios de aposentadoria proporcional, já que a
Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição, não
fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço."(TRF - 3ª Região; AI nº 216632/SP, Relatora
Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/03/2005, DJU 22/03/2005, p. 448).
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/07/2011),
nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Por fim, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em terminal instalado
no gabinete desta Relatora, verifica-se que a parte autora começou a receber o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço desde 04/02/2020. Ressalte-se que é vedada a cumulação
de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.231/91,
devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte autora pelo mais vantajoso,
realizando-se a devida compensação, se for o caso.
Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98
do CPC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA para, em juízo rescindente,
com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, desconstituir parcialmente
a sentença no tocante à concessão da aposentadoria especial, mantidos os demais termos da
condenação imposta ao INSS, e, em juízo rescisório, conceder a aposentadoria integral por
tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (21/07/2011), na forma acima
especificada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO
MANIFESTA A NORMA JURÍDIDA CARACTERIZADA. TEMPO INSUFICIENTE.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL MANTIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA.
1. Verifica-se que razão assiste ao INSS em alegar que o julgado rescindendo incorreu em
violação manifesta a norma jurídica, uma vez que, computando-se os períodos especiais
reconhecidos, o segurado não possui tempo suficiente à concessão do benefício de
aposentadoria especial.
2. O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado somente com relação à
concessão do benefício; mantendo-se, no mais, a decisão quanto ao reconhecimento da atividade
especial nos períodos de 01/02/1984 a 09/09/1987 e de 14/09/1987 a 31/12/2003.
3. Computando-se a atividade especial reconhecida na decisão rescindenda nos períodos de
01/02/1984 a 09/09/1987 e de 14/09/1987 a 31/12/2003 e o período de atividade comum de
01/01/2004 a 21/07/2011, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 35
(trinta e cinco) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias, na data do requerimento administrativo
(21/07/2011), o que autoriza a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço,
devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98
do CPC.
5. Ação rescisória julgada procedente, para desconstituir parcialmente o julgado no tocante à
concessão de aposentadoria especeial, mantidos os demais termos da condenação imposta ao
INSS, julgando parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente para conceder
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente a ação rescisória, para, em juízo rescindente, com
fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, desconstituir parcialmente o
julgado no tocante à concessão de aposentadoria especial, mantidos os demais termos da
condenação imposta ao INSS, e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido
para conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento
administrativo
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
