Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5011019-92.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA.
MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. DOCUMENTAÇÃO NOVA:
DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA RESCISÓRIA
JULGADO IMPROCEDENTE.
- A alegação de que a vertente ação rescisória apresenta caráter recursal confunde-se com o
mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Documentação dita nova que desserve, de per se, à desconstituição do ato decisório hostilizado.
- Sem adentrar à maneira em que assentada a profissão da parte autora nos elementos materiais
ditos novos, certo é que a escrita difere daquela em que lançadas informações tais como os
nomes dos filhos, do genitor e da mãe, ora promovente.
- Mesmo admitidos os dados lançados, não se sabe quando o foram e, ademais, eles, por si sós,
não determinam por quanto tempo o ofício teria sido exercido.
- Certo é que não comprovam faina no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício (art. 143 da Lei 8.213/91).
- Não houve produção de prova testemunhal porquanto ausentes na audiência realizada no
processo subjacente a parte autora deste feito, seus patronos e os testigos.
- Não há naqueles autos nem nesta rescisória qualquer justificativa para o não comparecimento
ao ato em questão, a embasar eventual alegação de cerceamento de direito.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às
custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011019-92.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: ROSANA GOMES DE SOUSA
Advogados do(a) AUTOR: JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES - SP248170-N, VINICIUS
CAMARGO LEAL - SP319409-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011019-92.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: ROSANA GOMES DE SOUSA
Advogados do(a) AUTOR: JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES - SP248170-N, VINICIUS
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REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória ajuizada aos 08/05/2020 por Rosana Gomes de Sousa (art. 966, inc.
VII, CPC/2015) contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piedade, São Paulo, de
improcedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
Em resumo, sustenta que:
“(...)
SÍNTESE PROCESSUAL
A autora interpôs ação pleiteando a concessão de aposentadoria por idade para
trabalhador rural (diarista), em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, juntou como
prova de seu labor os seguintes documentos:
1.Declaração de tempo de serviço firmada por Hélio de Oliveira Filho, informando que a
requerente trabalhou em sua propriedade na função de trabalhadora rural no período de
02/01/1979 à 31/12/2006.
2.Declaração de tempo de serviço firmada por Shiniti Miyazaki, informando que a requerente
trabalhou em sua propriedade na função de trabalhadora rural no período de 02/01/2008 à
31/05/2013.
3.Declaração do Sindicato dos Produtores Rurais.
4.Cópia da CTPS da requerente fazendo referência mesma (sic) como trabalhadora rural.
5. A demanda foi julgada improcedente, sob o argumento de que os documentos trazidos não se
apresentam como início ao menos razoável de prova material.
É a síntese do necessário.
A autora nasceu em 25/07/1962 (carteira de identidade anexa), contando atualmente com 57
anos de idade, laborou na atividade rural, como diarista, desde os 16 (dezesseis) anos de idade,
para comprovar, juntou declaração do patrão de onde trabalhou desde 02/01/1979 à 31/12/2006.
E após este período, comprovando também com uma declaração de seu outro patrão, onde
trabalho desde 02/01/2008 à 31/05/2013.
Antes de abordar o tópico em questão, é importante observar que vivemos em uma sociedade
totalmente documentada; porém, a informalidade sempre foi predominante nas áreas rurais,
também tidas como as mais carentes, áreas em que a informação é pouca e o auxílio estatal é
quase nenhum.
Por conseguinte, há uma vasta dificuldade de que pessoas que viviam neste contexto,
exercessem seus direitos, uma vez que sequer sabem que os tem. Logo, a presente demanda
deve ser observada pela ótica da hipossuficiência cultural, econômica e social na qual a parte
promovente viveu.
Dito isso, ressalta o teor das súmulas 14 da TNU: ‘Para a concessão de aposentadoria rural por
idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à
carência do benefício’; e 577 do STJ: ‘É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao
documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal
colhida sob o contraditório’.
A controvérsia versa, essencialmente, sobre a contemporaneidade das provas e do requerimento.
Ocorre que, após o trânsito em julgado da ação, quando foi informado sobre à reforma da
sentença em razão da inexistência de provas próximas ao pedido, retomou a produção rurícola.
Ao se dirigir a loja de produtos agropecuários, foi informado por um funcionário de que outros
produtores haviam requerido relatórios de compras de insumos agrícolas para respaldar
processos de aposentadoria.
A referida documentação é descrita como meio de comprovação da atividade rural para fins de
aposentadoria rural, pelo inciso XVIII do artigo 54 da Instrução Normativa 77 do INSS.
A obtenção de documento novo após o trânsito, cuja existência a autora ignorava, é suficiente
para o ingresso de ação rescisória.
Somando-se a isto, junta novos documentos referente à períodos anteriores, não fornecidos
anteriormente em razão de sua hipossuficiência de recurso. Acosta a carteira de vacinação, na
qual é qualificada como lavradora.
A pretensão da autora está fundamentada no art. 201, I, da Constituição Federal,
e nos artigos 39, 48 e 142 da Lei 8.213/91 (LBPS), encontrando-se presentes os requisitos
exigidos para a concessão da aposentadoria rural por idade, incluindo o requisito da
contemporaneidade, com os novos documentos juntados.
Destarte, demonstrado o exercício de atividades relacionadas exclusivamente à agricultura, é de
ser reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural da Autora.
DO DOCUMENTO NOVO NOS TERMOS DO ARTIGO 966 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL
A parte autora, vem por meio desta realizar a juntada da carteira de vacinação, onde qualifica a
autora como lavradora, do qual não tinha acesso na época do processo,
PEDIDOS
EM FACE DO EXPOSTO, REQUER a Vossa Excelência:
I. O recebimento e o deferimento da presente petição inicial;
II. O deferimento da gratuidade da Justiça, pois a parte Autora não tem condições de arcar com
as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;
III. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa;
IV. A produção de todos os meios de prova em direito admitidos;
V. A não realização de audiência de conciliação ou de mediação;
VI. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, rescindindo-se a sentença prolatada
na Apelação/Reexame Necessário n° 1001848-10.2018.8.26.0443, sendo proferido novo
julgamento, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por idade rural a autora, a partir da
citação, caso a autarquia requerida não formule acordo nos autos; e
VII. A condenação do Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes
fixados nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Nestes termos, pede deferimento.”
Concessão de gratuidade de Justiça à parte autora, dispensada do depósito do art. 968, inc. II, do
Compêndio Processual Civil de 2015 (ID 137943249, fl. 70).
Contestação (ID 142604671, fls. 72-78). Preliminarmente, a ação rescisória apresenta caráter
recursal.
Réplica (ID 144860148, fl. 80).
Saneador.
Sem razões finais.
Parquet Federal (ID 152406422, fls. 82-87): "pelo regular prosseguimento do feito”.
Trânsito em julgado: 01/03/2019 (ID 131645356, p. 51).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011019-92.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: ROSANA GOMES DE SOUSA
Advogados do(a) AUTOR: JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES - SP248170-N, VINICIUS
CAMARGO LEAL - SP319409-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória aforada por Rosana Gomes de Sousa (art. 966, inc. VII,
CPC/2015) contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piedade, São Paulo, de
improcedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
1 – MATÉRIA PRELIMINAR
A alegação por parte do órgão previdenciário de que a vertente actio rescisoria apresenta caráter
recursal confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
2 – ART. 966, INC. VII, CPC/2015
Segundo o inc. VII do art. 485 do Codice Processual Civil de 1973 (atualmente, art. 966, inc. VII,
CPC/2015), tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do ato
decisório do qual se pretendia a rescisão, cuja existência era ignorada pela parte, a quem
competia, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito
inicial.
É de se aduzir que devia ter força probante a garantir, de per se, resultado favorável àquele que o
estava a apresentar.
Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência.
A propósito, transcrevemos doutrina de Rodrigo Barioni:
“(...)
A expressão 'documento novo' não guarda relação com o momento de sua formação. O
documento já existia à época da decisão rescindenda. A novidade está relacionada ao fato de o
documento não ter sido utilizado no processo que gerou a decisão rescindenda.
Deve tratar-se de documento já existente ao tempo da decisão rescindenda e inédito para o
processo originário, que represente inovação em relação ao material probatório da causa matriz,
suficiente a modificar o posicionamento adotado pela decisão rescindenda. Se o documento é
confeccionado após a decisão rescindenda ou não for inédito, isto é, se fora juntado aos autos da
ação originária, sem receber a devida apreciação na decisão rescindenda, não se insere no
conceito de documento novo.
(...)
Aspecto fundamental para o cabimento da ação rescisória, com suporte no inc. VII do art. 485 do
CPC, é que a não utilização do documento, no processo original, decorra de motivo alheio à
vontade do autor. Assim ocorrerá, por exemplo, se o documento foi furtado, se estava em lugar
inacessível, se não se pôde encontrar o depositário do documento, se a parte estava internada
em estado grave, se o documento foi descoberto após o trânsito em julgado etc. Ou seja, não
pode o autor, voluntariamente, haver recusado a produção da prova na causa anterior, de
maneira a gerar a impossibilidade da utilização, ou não haver procedido às diligências
necessárias para a obtenção do documento, uma vez que a ação rescisória não se presta a
corrigir a inércia ou a negligência ocorridas no processo originário. Por isso, cabe ao autor da
rescisória expor os motivos que o impediram de fazer uso do documento na causa matriz, para
que o órgão julgador possa avaliar a legitimidade da invocação.
Em princípio, documentos provenientes de serviços públicos ou de processos que não tramitaram
sob segredo de justiça não atendem à exigência de impossibilidade de utilização. A solução
preconizada ampara-se na presunção de conhecimento gerada pelo registro público ou pela
publicidade do processo (...)
É preciso, por fim, que o documento novo seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento
favorável ao autor da rescisória, isto é, seja apto a modificar o resultado do processo, total ou
parcialmente. Isso significa que o documento há de ser ‘decisivo' - como textualmente consta no
art. 395, n. 3, do CPC italiano -, representando prova segura sobre os fatos que nele constam, de
tal sorte que, se o juiz tivesse oportunidade de considerá-lo, o pronunciamento poderia ter sido
diverso. Cabe ao autor da rescisória o ônus de demonstrar, na inicial, que o documento novo é
capaz, isoladamente, de alterar o quadro probatório que se havia formado no processo em que foi
emanada a decisão rescindenda. Inviável, por isso, a reabertura da dilação probatória, para oitiva
de testemunhas e produção de provas, que visem a complementar o teor do documento novo. Se
este conflitar com outras provas dos autos, especialmente outros documentos, sem infirmá-las,
deve-se preservar a coisa julgada e julgar improcedente a ação rescisória.
(...).” (BARIONI, Rodrigo. Ação rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 121-127) (g. n.)
A redação do inciso VII do art. 485 em consideração restou alterada no Código de Processo Civil
de 2015.
Agora, o art. 966 disciplina a matéria afirmando que:
“Art. 966: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de quê não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
(...).”
Socorremo-nos, mais uma vez, de escólio doutrinário para esmiuçá-lo:
“4.10. Prova Nova. Uma das hipóteses que permitem o ajuizamento da ação rescisória diz
respeito à existência de elemento probatório decisivo, não utilizado no processo de origem, apto a
alterar a configuração fática que motivou a decisão judicial. No CPC de 1973, a previsão dizia
respeito ao 'documento novo', enquanto no CPC/2015 o dispositivo refere-se a 'prova nova'. A
modificação foi proposta a partir da necessidade de se enquadrarem no fundamento rescisório
provas que não consistam tecnicamente em documento, sobretudo o caso do exame
hematológico para investigação de paternidade (DNA), aceito sem problemas pela jurisprudência
como apto a fundar a ação rescisória. A nosso ver, o texto do CPC/2015 amplia demasiadamente
o campo para o ajuizamento da ação rescisória, de maneira a permitir a desconstituição da coisa
julgada com base em provas testemunhais ou laudos periciais, o que poderia propiciar nova
oportunidade para o autor da ação rescisória produzir provas contrárias ao material do processo
matriz. Teria sido melhor se o texto do dispositivo se limitasse à prova documental, mas com a
previsão expressa de que a prova científica (exame de DNA e outros meios decorrentes de
avanços tecnológicos) pudesse se equiparar à prova documental para fins de rescindibilidade. É
necessário que a prova seja nova, no sentido de não ter sido utilizada no processo anterior. O
termo ‘nova' não se refere ao momento de sua formação. É imprescindível, ainda, que o autor
não tenha conseguido produzir essa prova no processo matriz por causa externa à sua vontade:
seja porque desconhecia a prova, seja porque, embora sabendo de sua existência, não pôde
utilizá-la.
A prova deve ser ‘capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável'. É preciso,
portanto, que seja decisiva. Por isso, a prova deve ser forte o suficiente para, sozinha, modificar o
quadro fático adotado pela sentença. Nessa ordem de ideias, não é difícil prever que, embora
tenha havido a ampliação a qualquer meio de prova, o documento novo continuará a exercer
papel de destaque nesse fundamento rescisório, pela maior confiabilidade que apresenta no
registro de acontecimentos pretéritos.” (BARIONI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo Código
de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores, São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2015, p. 2154-2155) (g. n.)
“VII: 48. Prova nova. O atual CPC é mais abrangente do que o CPC/1973, pois admite não só a
apresentação de documento novo, mas também de tudo que possa formar prova nova em relação
ao que constou da instrução do processo original. Mas, da mesma forma que ocorria em relação
ao documento novo, por prova nova deve entender-se aquela que já existia quando da prolação
da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde
fazer uso – portanto, não cabe, no caso, dar início a nova perícia judicial, por exemplo. São
enquadráveis, portanto, neste dispositivo, apenas os documentos, os depoimentos e os
testemunhos. (...).” (Nelson Nery Junior; Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil
Comentado, 16ª ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2016, p. 2060)
“XXII. Prova nova. Alcance. (...) O CPC/2015 ampliou a abrangência da prova, não apenas para
admitir documento ou prova que, em princípio, poderia fornecer igual ou maior grau de segurança
quanto à demonstração do acerto da afirmação da parte (algo que se poderia obter com a prova
pericial, frente a documental), mas admitiu a rescisória com base em prova nova, sem exceção. É
possível, portanto, o ajuizamento de ação rescisória com base em prova testemunhal nova, desde
que presentes as condições previstas no art. 966, VII, do CPC/2015, isso é, desde que o autor a
ignorasse ou dela não tivesse podido fazer uso, e tal prova, por si só, seja capaz de garantir a ele
resultado favorável (sob o prisma do CPC/1973, quanto a documento novo, cf. STJ, AgRg na AR
3.819/RJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2.ª S., j. 09.09.2015). Assim deve ser considerado o
documento que existia à época da prolação da decisão rescindenda, mas que, por motivo alheio à
vontade do autor da ação rescisória, não pôde ser juntado aos autos da ação originária (cf. STJ,
4.ª T., AgRg no Ag 960.654/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 03.04.2008; STJ, AgRg no
REsp 983.372/PR, j. 11.05.2010, rel. Min. Luiz Fux, 1.ª T.). Não se considera prova nova, assim,
o documento produzido após a prolação da decisão rescindenda (cf. STJ, 1.ª T., REsp
815.950/MT, rel. Min. Luiz Fux, j. 18.03.2008). Assim, ‘nova’ é a prova já existente, e não aquela
que surgiu posteriormente: ‘Considera-se ‘documento novo’ o que seja preexistente ao julgado
rescindendo, mas que não fora apresentado em juízo em razão de alguma das hipóteses
previstas no supracitado dispositivo legal. A Res. 302/2002 do Conama não pode ser admitida
como documento novo, visto que foi editada após o julgamento do recurso que originou o acórdão
objeto da presente demanda’ (STJ, AR 2.481/PR, j. 13.06.2007, 1.ª S., rel. Min. Denise Arruda).
Além de ser ‘a) existente à época da decisão rescindenda’, é necessário, também, que seja ‘b)
ignorado pela parte ou que dela não poderia fazer uso; c) por si só apto a assegurar
pronunciamento favorável; d) guarde relação com fato alegado no curso da demanda em que se
originou a coisa julgada que se quer desconstituir’ (STJ, REsp 1.293.837/DF, rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, 3.ª T., j. 02.04.2013). A respeito, cf. também comentário ao art. 493 do
CPC/2015.) (José Miguel Garcia Medina, Novo Código de Processo Civil comentado: com
remissões e notas comparativas ao CPC/1973, 4ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2016, p. 1388-1389) (g. n.)
Consignemos, então, os fundamentos do decisum vergastado (ID131645347, fls. 49-50), de
05/12/2018:
“Aos 05 de dezembro de 2018, às 15:30h, na sala de audiências da 1ª Vara, do Foro de Piedade,
Comarca de Piedade, Estado de São Paulo, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Titular, Dr.
CASSIO MAHUAD, comigo Escrevente ao final nomeada, foi aberta a audiência de instrução,
debates e julgamento, nos autos autos da ação e entre as partes em epígrafe. Cumpridas as
formalidades legais e apregoadas as partes, apregoadas as partes (sic), ausentes a autora
Rosana Gomes de Sousa, bem como seus Patronos constituídos, Drs. Vinicius Camargo Leal e
Janaina Raquel Feliciani de Moraes, o Procurador do Instituto-réu, Dr. José Alfredo Gemente
Sanches e as testemunhas da autora, Valmira de Souza, Jose Hora da Silva Irmao e Raymunda
Fatima Pereira Lemes Oliveira. Iniciados os trabalhos, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte
sentença: Vistos. Rosana Gomes de Sousa propôs Ação de Aposentadoria por Idade contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e alegou, em suma, que laborou como
trabalhadora rural por muitos anos; que preenche os requisitos para a referida aposentadoria (fls.
01/07). Foi designada audiência de instrução e determinada a citação do Instituto-Réu (fl. 91).
Citado, o INSS apresentou contestação, alegando que a autora não preenche os requisitos legais
para a concessão do benefício (fls. 65/101). As partes não compareceram para a instrução
processual. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Restou demonstrado nos autos que a
autora conta com mais de 55 anos de idade (fl. 11). Contudo, o pedido não tem como ser
acolhido, já que não há início de prova material que comprove o trabalho rural exercido pela
requerente. O INSS juntou documentos que comprovam atividade urbana (fl. 102) e a durante a
instrução sequer foram ouvidas testemunhas para comprovar o alegado trabalho na lavoura.
Portanto, remanescendo dúvidas quanto à veracidade do aduzido na inicial, de rigor a aplicação
do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que rege o ônus da prova. Segundo este
dispositivo legal, incumbe à autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Não logrando
fazê-lo, a improcedência do pedido é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido aduzido na inicial, com fulcro no art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, condeno a autora Rosana Gomes
de Sousa no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes
arbitrados em R$ 500,00, com fulcro no art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil, pagamento
este que fica sobrestado, enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a gratuidade da
justiça.
Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se. Cumpra-se. Oportunamente
arquivem-se. As partes conferiram o teor do presente termo e concordam com o que nele está
exposto, dispensando a providência do art. 1269, § 1º das NSCGJ. Nada mais. Lido e achado
conforme vai devidamente assinado.”
A parte autora fez juntar documentação neste pleito, à qual reputa novidade, à luz do inc. VII do
art. 966, do Estatuto de Ritos de 2015, isto é:
a) Carteira de Vacinação em nome de Simone de Sousa Shineider, nascida aos 17/09/1982, filha
de Daniel Shineider e Rosana de Sousa Shineider, em que consta ter sido imunizada contra
várias enfermidades, em diversas ocasiões, e a escrita “TRAbALhAdoRA Rosana de Souza
Shineider RURAL” (ID 131645193, fls. 15-16) e
b) Carteira de Vacinação de Cristiano de Sousa Shineider, nascido aos 10/07/1979, igualmente
imunizado em muitas oportunidades, em que também aparece escrito “Rosana de Sousa
Shineider TRAbAlHAdoRA RURAL” (ID 131645193, fls. 17-18).
Pois bem.
Pensamos que os documentos em alusão afiguram-se insuficientes à cisão do pronunciamento
judicial hostilizado, que se fundou, inclusive, e como já referido, na insuficiência da prova oral.
Sem adentrar à maneira em que assentada a profissão da parte autora nos elementos materiais
ditos novos, certo é que a escrita difere daquela em que lançadas informações tais como os
nomes dos filhos, do genitor e da mãe, ora promovente.
Mesmo admitidos os dados lançados, não se sabe quando o foram e, ademais, eles, por si sós,
não determinam por quanto tempo o ofício teria sido exercido.
Certo é que não comprovam faina no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício (art. 143 da Lei 8.213/91).
Para além, não houve produção de prova testemunhal porquanto ausentes na audiência realizada
no processo subjacente a parte autora deste feito, seus patronos e os testigos.
Não há naqueles autos nem nesta rescisoria qualquer justificativa para o não comparecimento ao
ato em questão, a embasar eventual alegação de cerceamento de direito.
Por conseguinte, imprópria a incidência para a hipótese, como mencionado pela parte autora, da
Súmula 557 do Superior Tribunal de Justiça.
Registremos, além disso, que o fundamento constante da manifestação do Juízo de Primeira
Instância, de que se ocupou em tarefas urbanas, igualmente não restou refutado pela parte
requerente.
Ad argumentandum tantum, a Carteira Profissional acostada indica que trabalhou como “auxiliar
lavanderia”, entre 01/04/1997 e 25/07/1997, e como obreira campesina, entre 01/06/2013 e
05/10/2013; a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sorocaba e Região, que
exerceu o mourejo entre 02/01/2008 e 31/05/2013, e as declarações dos ex-empregadores, que
laborou entre 02/01/1979 e 31/12/2006 e entre 02/01/2008 e 31/05/2013.
Outrossim, fizemos questão de transcrever praticamente toda a exordial da presente demanda
rescisória para fazer conhecer que também não existe qualquer menção com respeito a suposta
violação de lei, seja para fins de considerarmos o brocardo da mihi factum, dabo tibi ius, para
teórica desconstituição da sentença, com vistas ao julgamento do processo primitivo, sem
resolução do mérito, e/ou por causa da ausência de depoimentos.
Destarte, embora sapientes da construção pretoriana do Superior Tribunal de Justiça, a mitigar o
rigorismo na apresentação de evidências materiais por parte dos rurícolas, somos que inviável a
rescisão do decisum guerreado, com fulcro no inc. VII do art. 966 do Codex de Processo Civil de
2015.
Estivéssemos em sede de apelação, talvez o desfecho fosse outro. Contudo, nos estritos lindes
da actio rescisoria não concebemos como prosperar a pretensão deduzida pela parte autora.
Finalmente, também não se há de cogitar em produção de prova neste feito (proemial, fl. 07, ID
131645109), porquanto, de acordo com a doutrina que fizemos mencionar, faz-se mister que a
documentação imputada nova seja capaz, de per se, de modificar o resultado da provisão judicial
objurgada, sendo “Inviável, por isso, a reabertura da dilação probatória, para oitiva de
testemunhas e produção de provas, que visem a complementar o teor do documento novo.”
(BARIONI, Rodrigo. Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, ibidem p. 121-
127)
A propósito:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021, CAPUT DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA (ART. 966, VII CPC).
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O pedido de produção de novas provas formulado pela parte autora se afigura de todo
incompatível com os estreitos limites do deslinde probatório admitido na via da ação rescisória.
2. Não se desconhece o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento
do REsp 1770123/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 26/03/2019, no tema relativo à extensão do termo ‘prova nova’ constante do art. 966,
VII do Código de Processo Civil, no sentido de que ‘qualquer modalidade de prova, inclusive a
testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo.’
3. No entanto, o julgado em comento reproduz citação doutrinária em que há expressa ressalva à
amplitude da prova nova na ação rescisória, no sentido de não ser admitida a inovação probatória
pura e simples, mas a produção de novas provas desde que comprovado que o autor ignorasse
sua existência ou comprovada a impossibilidade de sua oitiva antes do trânsito em julgado da
ação rescindenda.
4. No caso presente, o autor sequer apresentou o rol das testemunhas na fase de especificação
de provas, limitando-se a formular pedido genérico de produção probatória futura, de forma que
não justificado o cabimento da prova oral pretendida, além de ter se verificado a preclusão do
direito à produção probatória.
5. Agravo não provido.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AgIntAR 500375-77.2018.4.03.0000, rel.
Des. Fed. Paulo Domingues, v. u., e-DJF3 01/10/2020)
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIAS RURAL E
URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO À
NORMA JURÍDICA. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANOTADA EM CTPS PARA FINS DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. RESCISÃO DO JULGADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE. DIBNA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO SUBJACENTE. SUCUMBÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA.
- Trata-se de ação rescisória ajuizada por VICENTINA CHINAGLIA LOPES, já qualificada, sob o
argumento de ocorrência de erro de fato e violação manifesta à norma jurídica, em face do v.
acórdão proferido pela Egrégia Sétima Turma desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que
deu provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença, julgando improcedente a ação
ajuizada com o fim de obter aposentadoria por idade rural ou urbana com termo inicial em
23/10/2002. Pretende a rescisão do v. julgado e, em consequência, nova apreciação do pedido
originário, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria almejada. Postula, ‘se
necessário’, seja produzida nova prova (testemunhal).
(...)
- Indeferido o pleito de produção de prova testemunhal, uma vez ausente previsão legal para
tanto. Inaplicáveis as regras do artigo 370 e 972 do CPC, especialmente, no último caso, porque
não serve a ação rescisória para a rediscussão da causa, nem para corrigir eventual injustiça da
decisão. Do contrário, transmudar-se-ia em recurso ordinário com prazo de interposição de 2
(dois) anos, em flagrante desvio de sua finalidade, em afronta à garantia constitucional da coisa
julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF).
(...)
- Dada a comprovação de exercício de atividades rurais em períodos diversos dos anotados em
CTPS – fato apurado pela prova testemunhal em conjunto com o início de prova material, o mais
antigo deles de 1954 (certidão de casamento da autora) – forçoso é reconhecer a existência de
erro de fato, à medida que não houve expressa manifestação sobre a totalidade da prova
documental constante dos autos, notadamente a certidão de casamento da autora (1954) e o livro
de ponto da autora.
- Para além, encontrável no caso também é a violação à lei, porquanto desprezado o teor do
REsp 1.352.791, submetido a regime repetitivo, que possibilitaria, na pior das hipóteses, a
procedência parcial para o fim de cômputo dos períodos de atividade rural com registro em CTPS
como tempo de contribuição e também de carência.
- Em juízo rescisório, afigura-se inviável a concessão de aposentadoria por idade rural. Por um
lado, foi apurado, em favor da autora, período de atividade rural superior a 60 (sessenta) meses.
Por outro lado, aplica-se ao caso a inteligência do RESP 1.354.908, processado segundo a
sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), segundo o qual é
necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício.
- Contudo, viável é a concessão de aposentadoria por idade urbana. Devem ser computados os
períodos de atividade rural anotados em CTPS como carência – RESP 1.354.908, vide supra – de
modo que a autora, ao final das contas, atingirá o número de meses, exigido pelo artigo 142 da
LBPS, para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana, na forma a seguir descrita.
(...)
- Ação rescisória julgada procedente, para rescindir o julgado da ação subjacente e, em juízo
rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS à concessão de
aposentadoria por idade urbana, desde a data do requerimento administrativo, observados os
consectários estabelecidos.
(...).” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5011559-14.2018.4.03.0000, rel. Juiz. Fed. Conv. Rodrigo
Zacharias, v. u., Intimação via sistema 09/10/2018)
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às
custas e despesas processuais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA.
MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. DOCUMENTAÇÃO NOVA:
DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA RESCISÓRIA
JULGADO IMPROCEDENTE.
- A alegação de que a vertente ação rescisória apresenta caráter recursal confunde-se com o
mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Documentação dita nova que desserve, de per se, à desconstituição do ato decisório hostilizado.
- Sem adentrar à maneira em que assentada a profissão da parte autora nos elementos materiais
ditos novos, certo é que a escrita difere daquela em que lançadas informações tais como os
nomes dos filhos, do genitor e da mãe, ora promovente.
- Mesmo admitidos os dados lançados, não se sabe quando o foram e, ademais, eles, por si sós,
não determinam por quanto tempo o ofício teria sido exercido.
- Certo é que não comprovam faina no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício (art. 143 da Lei 8.213/91).
- Não houve produção de prova testemunhal porquanto ausentes na audiência realizada no
processo subjacente a parte autora deste feito, seus patronos e os testigos.
- Não há naqueles autos nem nesta rescisória qualquer justificativa para o não comparecimento
ao ato em questão, a embasar eventual alegação de cerceamento de direito.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às
custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
