Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5014108-26.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA.
MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE.
PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA RESCISÓRIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Não se há falar em irregularidade processual na espécie. Com a inicial foi juntada procuração,
devidamente corroborada pela parte autora na minúcia reclamada pela autarquia federal.
- Inexistência de prejuízo ao INSS acerca de eventual documentação não acostada com a
exordial, posteriormente trazida pela parte requerente. Defesa que atacou todos aspectos da
pretensão deduzida.
- Do exame do pronunciamento judicial em voga, verifica-se que houve expressa manifestação do
Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário.
- A parte autora ataca entendimento exprimido na provisão judicial em testilha que, examinados e
sopesados os elementos comprobatórios, considerou indevida a concessão da benesse
postulada.
- Não houve apenas a razão evidenciada pela parte autora para a conclusão adotada no ato
decisório sob censura, existindo, na verdade, toda uma concatenação de interpretações acerca
dos fatos e das provas constantes dos autos, observado o regramento disciplinador da espécie,
- Não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em termos
das leis cabíveis à situação quanto no que toca às evidências probantes colacionadas, a afastar,
assim, o art. 966, inc. VIII, § 1º, CPC/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Embora a parte autora não tenha indicado os incs. V e VII do art. 966 do Código de Processo
Civil de 2015 como motivadores para a pretendida desconstituição, não se há de cogitar sejam
aplicáveis para a hipótese deste feito, haja vista toda fundamentação expressada.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às
custas e despesas processuais.
- Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5014108-26.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: BENEDITO ANTONIO MORETI
Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5014108-26.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: BENEDITO ANTONIO MORETI
Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória ajuizada aos 29/05/2020 por Benedito Antonio Moreti (art. 966, inc.
VIII, CPC/2015), “com o objetivo de desconstituir a sentença proferida em primeiro grau referente
ao processo sob nº de origem 0002477-03.2015.8.26.0541, que tramitou perante a Terceira Vara
Cível da Comarca de Santa Fé do Sul - SP, em previdenciária movida contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)”, para aposentadoria por idade a rurícola.
Sustenta, em resumo, que:
“(...)
A presente ação se processa ante o que dispõe a Lei Federal n°. 8.213/91, artigos 11, inciso VII;
39, inciso I; 55, §3°; 106; 143, bem como, artigo 201, inciso I e §7°, inciso II da Constituição
Federal de 1988;
(...)
A sentença rescindenda julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade
rural, tendo utilizado como fundamento em sua decisão, que o autor possui imóvel de grande
extensão superior a 04 módulos, que o desqualificaria da condição de segurado especial.
Com efeito, tem-se que a sentença incorreu em grave equívoco ao desconsiderar a condição de
segurado especial do Demandante, tão somente, por considerar que a extensão das
propriedades rurais do autor supera a 04 (quatro) módulos fiscais. Contudo deixando de observar
e considerar aspectos importantes, diante dos documentos anexos ao processo, tais como, que o
autor exercia condomínio, sendo de início juntamente com sua mãe e seus 06 (seis) irmãos da
propriedade rural, não sendo o único proprietário, do mesmo modo, diz-se quanto à produção.
Com efeito, a época a propriedade com extensão superior a 04 (quatro) módulos fiscais, era
pertencente viúva meeira Sra. Eurides Arminda Maschio Moreti, mãe do autor, bem como, seus
06 (seis) irmãos, conforme devidamente comprovado nos autos da ação originária em especial
nos documentos juntados as fls.56/63 e
Formal de Partilha fls.91/97 e verso) que o autor não era o único proprietário da respectiva
propriedade rural, conforme entendimento equivocado da sentença.
(...)
Aduziu ainda que, conforme documento apresentando pelo requerido, o autor possui inscrição na
atividade de empresário desde 12/03/2007, com as atividades de cultivo de laranja e criação de
bovinos para leite no município de Santa Rita D'Oeste, referindo-se ao documento as fls. 165 dos
autos da ação originária, todavia, o respectivo documento indica na verdade a condição de
Produtor Rural (Pessoa Física) do autor e não de empresário, como indevidamente aduzido pelo
juiz de primeiro grau.
(...)
Nesse sentido, anexa-se desde já o CNIS do Sr. BENEDITO ANTONIO MORETI, nascido em
17/10/1954, de maneira que se desconstitui totalmente a sentença prolatada, tendo em vista que
fica claro que se trata a Parte Autora de segurado especial da previdência social, conforme
vínculos constantes do seu respectivo extrato, nos termos que segue: Período ínfimo de vínculo
na condição de autônomo no período compreendido entre 01/12/1987 até 31/12/1987; De
31/12/1999 até 30/12/2007 vínculo na condição de segurado especial; De 31/12/2007 até
13/11/2014, como segurado especial; De 23/06/2008 sem data fim como segurado especial.
(...)
Ademais, se junta ainda à certidão de baixa de inscrição no ano de 2019, tendo sido referida
propriedade vendida (Propriedade – Chácara Bom Jesus).
(...)
Destarte, fica evidentemente demonstrado o erro de fato, na medida em que a Sentença
considerou o autor o único proprietário dos imóveis rurais e da sua respectiva produção, quando
na verdade à época este exercia condomínio com seus 06 (seis) irmãos e sua mãe, agora já
falecida. Outrossim, não observou e, ou
desconsiderou a condição de Produtor Rural da inscrição junto a Fazenda Nacional, bem como
dos vínculos como segurado especial constantes do extrato CNIS do autor para indeferir o
benefício de aposentadoria por idade rural, ensejando, assim, a rescisão do sentença prolatada.
(...)
A pretensão do Autor está fundamentada no art. 201, I, da Constituição Federal, e nos arts. 39,
48, 51 e 142 da Lei 8.213/91 (LBPS), encontrando-se presentes os requisitos exigidos para a
concessão da aposentadoria rural por idade, a saber, atividade rural pelo período idêntico à
carência do benefício e a idade de 60 anos para os homens.
(...)
Nesse sentido que a TNU emitiu a seguinte súmula:
Súmula n°. 30 da TNU: Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior
ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial,
desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar. (grifamos)
(...)
Cumpre mencionar ainda que, após o falecimento de sua mãe, não há mais terras no Mato
Grosso do Sul e nem cabeças de gado, as quais foram vendidas no ano de 2018.
O patrimônio já fora dividido, possuindo atualmente apenas 37 alqueires no Estado de São Paulo,
referentes as propriedades rurais situadas na região de Santa Rita D’ Oeste, com cerca de 60
cabeças de gado e cultivo de laranja.
Desde então possui somente o Sitio Coração de Jesus (aproximadamente 20 alqueires), na
Estrada 54, Córrego do Escondido, Santa Rita d' Oeste -SP, onde reside e Sítio Nossa Senhora
da Guia (aproximadamente 15 alqueires), Córrego do Sucuri, Aspásia-SP.
Ressaltar-se-á que, a extensão de nenhuma dessas propriedades rurais ultrapassam os
mencionados 04 módulos fiscais, conforme documentos anexos, perfazendo-se o direito do autor.
(...).”
Deferida gratuidade de Justiça, ficando a parte autora dispensada do depósito do art. 968, inc. II,
do Compêndio Processual Civil de 2015 (ID 133540723, fls. 547-548).
Contestação (ID 138021777, fls. 559-595). Preliminarmente, há ausência de pressuposto
processual, isto é, falta a procuração. O documento juntado “não confere poderes específicos
para ajuizamento da ação rescisória.”
Para além, a inicial é inepta, pois não instruída com todos documentos indispensáveis:
“No caso dos autos, como se depreende do exame da documentação acostada, ao ajuizar a
presente demanda, o Autor não fez juntar cópia do acórdão proferido quando do julgamento dos
embargos de declaração por ele ajuizados; de suas razões de Recurso Especial e da decisão
denegatória de seu recurso.
Assim é que o Autor não fez acompanhar a petição inicial de documento indispensável a
propositura da ação.
Com efeito, frise-se de rigor a rejeição da presente demanda.
Ainda que assim não fosse, o que se admite apenas em favor da argumentação, em consonância
com o disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil, haveria de ser concedido, ao Autor a
oportunidade de suprir a falha apontada, apresentando os documentos indispensáveis ao
ajuizamento da presente ação, sob pena de extinção do feito, sem julgamento de mérito.”
Replica em que acostada a documentação motivo de insurgência do Instituto: julgamento dos
embargos declaratórios (ID 140607291, fls. 652-658); razões do Recurso Especial que interpôs
(ID 140607291, fls. 661-701); decisão de não admissão do recurso em epígrafe (ID 140607291,
fls. 706-711) e procuração (IDs 140607951 e 140607954, fls. 713-714).
Razões finais da parte autora (ID 142712894, fls. 716-730) e do ente público (ID 152123329, fls.
750-783).
Parquet Federal (ID 152364780, fls. 784-787): "pelo regular prosseguimento do feito".
Trânsito em julgado: 30/05/2018 (ID 133222611, fl. 532).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5014108-26.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: BENEDITO ANTONIO MORETI
Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória ajuizada por Benedito Antonio Moreti (art. 966, inc. VIII,
CPC/2015), “com o objetivo de desconstituir a sentença proferida em primeiro grau referente ao
processo sob nº de origem 0002477-03.2015.8.26.0541, que tramitou perante a Terceira Vara
Cível da Comarca de Santa Fé do Sul - SP, em previdenciária movida contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)”, para aposentadoria por idade a rurícola.
1 – INTRODUÇÃO
Não obstante a parte autora tenha indicado o decisum rescindendo como se fosse a sentença
proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Fé do Sul, São Paulo, devemos pontuar que
houve prolação de acórdão pela 10ª Turma desta Corte, que desproveu a apelação que interpôs,
mantendo aquela provisão singular, havendo ainda, rejeição de embargos declaratórios pelo
mesmo Órgão Julgador.
Mais à frente, com fins didáticos, transcreveremos os atos judiciais em comento.
2 – DAS QUESTÕES PRELIMINARES DO INSS
2.1 – DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
Não se há falar em irregularidade de representação na espécie.
Observamos às fls. 35 (ID 133221999) da vertente rescisoria, trazida com a exordial, procuração
devidamente firmada pela parte autora, em que confere às suas representantes “os mais amplos,
gerais e ilimitados poderes para o foro em geral e os contidos na cláusula ‘ad judicia’ e ‘et extra’
(específicos) para, em nome do(a)(s) Outorgante(s), em qualquer juízo, instância ou tribunal
propor, contra quem de direito, as ações competentes e defendê-lo(a) (s) nas contrárias,
seguindo umas e outras até final decisão, em primeira e segunda instância até decisão do
colegiado, recorrer de despachos e sentenças desde que tenha probabilidade de êxito, podendo
ainda confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre
que se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromissos, promover composições
amigáveis, assinar declaração de hipossuficiência, enfim, todos os atos necessários ao fiel e
cabal desempenho deste mandato, agindo em conjunto ou separadamente, podendo inclusive
substabelecer está com ou sem reserva de iguais poderes.” (g. n.)
Notamos, também, que o instrumento em testilha data de 07/02/2020 e que o presente pleito foi
aforado aos 29/05/2020, valendo explicitar serem contemporâneos entre si, a desconstruir
qualquer ideia de desconformidade quanto à subsunção ao Judiciário da pretensão da parte
autora.
Outrossim, sendo a ação rescisória demanda imanente à segunda instância, a nós nos parece
inteiramente cabível tenha-se inserido na ressalva constante do próprio documento atacado, v. g.,
a consignar: “em qualquer juízo, instância ou tribunal propor, contra quem de direito, as ações
competentes”.
Donde, já por aí, haveríamos de rejeitar a preliminar de falta de regularidade no processo,
aventada pelo órgão da Previdência.
Ademais, e como não bastasse, instada a parte autora somente após a apresentação da
contestação, momento em que trazido à baila o tema, daí não se havendo falar em conserto a
destempo da situação (razões finais da autarquia federal, ID 152123329, fls. 751 e seguintes),
diligenciou prontamente para fazer juntar outro instrumento de mandato, este a satisfazer
plenamente a minúcia, ora causa da insatisfação do ente público.
2.2 – DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS
Com respeito à ausência de elementos materiais indispensáveis, mesmo raciocínio adrede
exprimido pode ser aplicado, uma vez que a parte segurada colacionou, quando provocada, o
julgado dos aclaratórios (ID 140607291, fls. 652-658), as razões do Recurso Especial que
interpôs (ID 140607291, fls. 661-701) e a decisão de não admissão do recurso em epígrafe (ID
140607291, fls. 706-711), aliás, como já citado no Relatório desta manifestação jurídica, e, até,
nos moldes sugeridos pela autarquia requerida, i. e., à luz do art. 321 do Codex de Processo Civil
de 2015 (ID 138021777, fl. 564).
Sob outro aspecto, a peça contestatória foi expressa de que (ID 138021777, fls. 559-560):
“(...)
Como se verifica da documentação acostada aos autos virtuais, em 09.04.2015, o Autor, nascido
em 15.10.1954, ajuizou ação pretendendo a concessão de aposentadoria por idade, com base no
preceituado nos artigos 11, inciso VII e parágrafos, 39, inciso I, 48, §§ 1º e 2º, 142 e 143 da Lei
8.213/91, a contar de 21.10.2014, data do requerimento administrativo, sustentando sua condição
de segurado especial, pois que desenvolve atividade rural em regime de economia familiar desde
sua infância. Sustentou, ainda, que o fato de sua propriedade rural ser superior a 4 módulos
fiscais, por si só, não teria ‘a capacidade absoluta de desqualifica-lo como segurado especial, à
medida que outros elementos devem ser analisados’. (feito nº 0002477-03.2015.8.26.0541, que
teve seu curso pela 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Fé do Sul).
A r. sentença rejeitou o pedido.
Em segundo grau de jurisdição, a r. sentença restou integralmente mantida (processo registrado
no Tribunal Regional Federal da Terceira Região sob o número 0008799-27.2016.4.03.9999).
Sustentando ter havido contradição no julgado, o Autor ajuizou embargos de declaração.
Contudo, os declaratórios foram rejeitados.
O Autor ajuizou, então, Recurso Especial.
Da decisão que inadmitiu o apelo nobre, o Autor ajuizou recurso de agravo.
Por decisão singular o I. Ministro Relator não conheceu do recurso.
Ante a ausência de recurso, a decisão transitou em julgado em 30.05.2018.
Em 29.05.2020, o Autor ajuizou a presente ação, pretendendo a rescisão do julgado, alegando
que a r. decisão rescindenda incidiu em erro de fato, a teor do artigo 966, inciso VIII e parágrafo
1º, do Código de Processo Civil, bem como, em novo julgamento da causa, que lhe seja deferido
o benefício postulado, a contar de 21.10.2014.
É a síntese dos fatos.” (g. n.)
Consoante textos sublinhados, não concebemos em que a eventual falta da documentação
indicada pela parte ré teria lhe acarretado prejuízo, já que confeccionada defesa a açambarcar
todos aspectos do quanto postulado pela parte autora, pretensão perfeitamente compreendida,
outro fundamento para dizermos superada, igualmente, a preliminar em voga.
3 – ART. 966, INC. VIII, CPC/2015
Dito isso, acreditamos que a mácula do inc. VIII do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015
não se afigura patenteada no caso dos autos.
Sobre tal dispositivo legal, a doutrina faz conhecer que:
“Erro de fato. ‘Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que
tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a
sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade’
(Sydney Sanches. RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa
rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele
não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo.
Porém, o erro de fato não autoriza a rescisória escorada em eventual ‘injustiça’ da decisão
rescindenda ou mesmo equívoco na qualificação jurídica da prova ou dos fatos (Nelson Nery
Junior. Ação rescisória – Requisitos necessários para a caracterização de dolo processual e erro
de fato [Nery. Soluções Práticas², n. 172, p. 165]).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY,
Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2055)
Consignemos, então, os fundamentos das decisões proferidas.
Sentença, de 04/09/2015 (ID 133222188, fls. 38-42):
“VISTOS.
Trata-se da ação de aposentadoria por idade rural ajuizada por BENEDITO ANTÔNIO MORETI,
qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. O autor
alegou, em síntese, que é trabalhador rural e possui a idade mínima exigida para fazer jus ao
benefício da aposentadoria por idade. Asseverou que requereu a aposentadoria
administrativamente, mas seu pedido foi negado. Requereu a concessão do benefício de
aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (fls. 21/22). Apresentou os
documentos. Foram concedidos ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 149).
Citado (fls. 152), o réu apresentou contestação.
Alegou que o autor não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Requereu a improcedência do pedido (fls. 154/159). Apresentou documentos.
Réplica anotada (fls. 208/217). Intimação de testemunhas (fls. 223). Em audiência de instrução,
foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pelo autor (fls. 225 e 230-mídia).
Encerrada instrução processual, as partes reiteraram as alegações anteriores.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Não há preliminares, concorrendo às condições da ação, como a legitimidade, a possibilidade
jurídica e o interesse processual. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que
as partes tiveram a oportunidade de apresentar e produzir todas as provas suficientes ao deslinde
da causa. Passo ao mérito.
O pedido é improcedente.
Com o advento da Constituição da República de 1988, a aposentadoria por idade do trabalhador
rural, em regime de economia familiar, passou a ser prevista no artigo 212, inciso I, da Lei Maior,
em sua redação originária, e depois no artigo 201, parágrafo sétimo, inciso II, após a Emenda
Constitucional nº 20, de 15/02/1998. As redações não divergem substancialmente, prevendo que
‘É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: (...); II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais
de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar,
nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal’.
A Lei nº 8.213 de 24/07/1991 (Lei de Benefícios da previdência Social), em seu artigo 11, inciso
VI, e parágrafo primeiro, definiu ‘como segurado especial: o e o assemelhado, que exerçam suas
atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual
de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14
(quatorze) anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo
familiar’.
E definiu ‘entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados’.
Nos termos dos artigos 26, inciso III, e 39, inciso I, da Lei 8.213/91, para os segurados especiais,
independentemente de carência, ou seja, recolhimento de contribuições previdenciárias, ‘fica
garantida a aposentadoria por idade..., no valor de um salário mínimo, desde que comprove o
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua... igual ao número de meses
correspondentes à carência do benefício requerido’, a teor, ainda, do disposto no art. 143, do
mesmo Estatuto.
Dito isso, depreende-se, inicialmente, que o requisito etário restou satisfeito, pois o autor
completou 60 anos de idade em 17/10/2014 (fls. 20).
Entretanto, o autor não logrou êxito em comprovar a sua qualidade de segurado.
O autor para comprovar o alegado juntou cópia da certidão de casamento (fls. 23), cópias de
escrituras de compra e venda de imóveis rurais (fls. 24/31, 55/63, 91/97, 100, 103/105, 108/110,
13/112vº e 131/134), cópia de notas fiscais (fls. 32/47), cópia de declaração cadastral de produtor
(fls. 48/49), cópias dos recibos de entrega de declaração do ITR (fls. 50/52, 67/72, 98, 101, 106,
111, 129 135/141), cópias dos certificados de cadastro de imóvel rural CCIR (fls. 53/54, 65, 73 e
76/79), cópia formal de partilha (fls. 90) e guia de informação de inventário (fls. 146).
Cabe destacar que a prova oral também refletiu a condição de rurícola do autor, uma vez que as
testemunhas relataram o seu trabalho rural (fls. 230-mídia).
No entanto, o autor não pode ser considerado segurado especial.
Isso porque, apesar de administrativamente, quando da entrevista junto ao INSS, o autor alegar
não possuir propriedade em outro Estado, bem como nunca ter possuído mais do que 25 cabeças
de gado, além de não contratar funcionários (fls. 191), em seu depoimento pessoal, o próprio
autor confirmou ser herdeiro de uma propriedade em Alcinópolis/MS, de mais de 200 hectares, a
qual possui apenas pasto, com aproximadamente, 300 cabeças de gado (fls. 230-mídia).
Assim, fica descaracterizado o autor como segurado especial, por possuir imóvel de grande
extensão superior a 04 módulos, não se enquadrando, portanto, no conceito de pequeno produtor
em regime de subsistência, conforme determina a Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC.
APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. GRANDE
PROPRIEDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL VAGA E
IMPRECISA.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Embora a Autora tenha completado a idade necessária à concessão
do benefício, o requisito relativo à comprovação da atividade rural em regime de economia
familiar não restou demonstrado. 2. Embora os documentos apresentados aos autos sejam
hábeis a comprovar o efetivo exercício da atividade rural, pois constituem razoável início de prova
material, qualificando a Autora e seu marido como lavradores, não há como conceder o benefício
se restou descaracterizado o regime de economia familiar, diante das notas fiscais de fls. 18/22,
as quais dão conta que o marido da Autora
comercializava a venda de legumes cultivados em sua propriedade rural, denominada Sítio Vista
Alegre que tem 75 hectares (fl. 15 vº), não se enquadrando, portanto, no conceito de pequeno
produtor em regime de subsistência. 3. Outrossim, da leitura dos depoimentos testemunhais,
nota-se que este são vagos em relação à atividade rurícola prestada pela Autora em regime de
economia familiar. 4. Agravo legal a que se nega provimento (TRF 3ª Região, Sétima Turma, AC
3660 SP 2005.61.20.003660-8, Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho, julgado em
06/10/2008).
Não bastasse, conforme documento apresentando pelo requerido, o autor possui inscrição na
atividade de empresário desde 12/03/2007, com as atividades de cultivo de laranja e criação de
bovinos para leite no município de Santa Rita D'Oeste (fls. 165).
Ademais, malgrado o autor informe não possuir área determinada da fazenda mencionada, não
comprovou qual parte lhe coube na herança, bem como quantas cabeças de gados foram
herdadas, ônus que lhe competia.
Portanto, não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural, visto que a
qualidade de segurado especial não restou demonstrada.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por BENEDITO ANTÔNIO
MORETI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, resolvendo, assim, o
mérito da contenda, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, arcará a vencida com as custas e despesas processuais, além de
honorários de advogado, arbitrados em R$ 800,00, verbas estas que só serão exigíveis na forma
do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, em razão do benefício da gratuidade processual concedido.
P.R.I.C.
(...).” (g. n.)
Acórdão da 10ª Turma deste Regional, de 21/02/2017 (IDs 133222600 e 133222603, fls. 479-
489):
“Trata-se de ação previdenciária proposta porBENEDITO ANTONIO MORETIem face
doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria por idade rural.
Contestação do INSS às fls. 154/159, pugnando pela improcedência do pedido, uma vez que o
autor não possuiria os requisitos legais necessários à concessão do benefício.
Testemunhas ouvidas à fl. 230 (mídia digital).
Sentença às fls. 231/235 pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora às fls. 242/253, sustentando, em síntese, pela total procedência do
pedido formulado na exordial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
(...)
VOTO
O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da
carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se
mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº 8.213/91).
Outrossim, o artigo 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de
28.04.1995, dispõe que:
‘O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea ‘a’ do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a
partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência do referido benefício’.
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há
necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15
anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme
disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
‘Art. 2º. Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.’
No entanto, dada à função social protetiva que permeia a Previdência Social, extraída dos arts.
1º, 3º, 194 e 201, da Constituição da República, constata-se inadmissível a exigência do
pagamento de tais contribuições pelo trabalhador rural, sobretudo pela informalidade das
atividades desenvolvidas nesta seara, impondo destacar que a relação de labor rural exprime
inegável relação de subordinação, pois as contratações ocorrem diretamente pelo produtor ou
pelos denominados ‘gatos’.
Repise-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do
empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por
negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed.
Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Por outro lado, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a ‘necessidade de
recolhimento de contribuições previdenciárias só é evidenciada para os casos em que se pleiteia
o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que em caso de
aposentadoria por idade rural, aplica-se o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/1991. Vale dizer,
basta a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que de forma descontínua, em período anterior ao requerimento do
benefício, por período igual ao número de meses de carência do benefício.’ (AgRg no REsp
1.537.424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/08/2015, DJe 03/09/2015).
Assim, comprovado o exercício de atividade rural pelo prazo determinado na Lei n.º 8.213/1991,
bem como o implemento da idade estipulada, as situações fáticas que levam à aquisição de
direito a benefícios previdenciários, mesmo que constituídas anteriormente à sua vigência,
subordinam-se aos seus efeitos jurídicos.
Cumpre ressaltar que os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não estabeleceram a fixação de prazo
decadencial à aposentadoria por idade rural perquirida pelos que implementaram a idade após
31.12.2010, mas apenas traçaram novo regramento para comprovação de atividade rural (Nesse
sentido: TRF - 10ª Turma, AC 1639403, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1:
13.10.2011).
Nos casos em que a parte autora completa o requisito etário após 31.12.2010, já não se submete
às regras de transição dos arts. 142 e 143, devendo preencher os requisitos previstos no art. 48,
§§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91 (com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008): 60
(sessenta) anos de idade, se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, tempo de
efetiva atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência
exigida para o benefício, isto é, 180 (cento e oitenta) meses.
No que tange ao imediatismo do trabalho rural ao requerimento do benefício de que trata a lei,
ficou assentado em recente decisão proferida em sede de Recurso Especial Representativo de
Controvérsia que o trabalhador rural tem que estar exercendo o labor campestre ao completar a
idade mínima exigida na lei, momento em que poderá requerer seu benefício. Confira-se:
(...)
(STJ - 1ª Seção, REsp 1.354908/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j.em 09/09/2015,
DJe 10/02/2016).
Com efeito, o tempo de serviço do trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência
da Lei n. 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das
contribuições correspondentes.
Assim, a comprovação do tempo de serviço, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado, nos termos do artigo 55, § 3º, da aludida norma legal, produz efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal,
salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos
termos da Súmula 149: (...)A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).Nesse sentido:
(...)
(REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005).
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período
de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos
documentos, como se verifica nos autos. No mesmo sentido:
(...)
(AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
(...)
(STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.622/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 23/08/2013).
Ressalto, ainda, que se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a qualificação da
mulher como ‘doméstica’ ou ‘do lar’ na certidão de casamento não descaracteriza sua condição
de trabalhadora rural, uma vez que é comum o acúmulo da atividade rural com a doméstica, de
forma que a condição de rurícola do marido contido no documento matrimonial pode ser
estendida à esposa. Nessa linha, julgados da Corte Superior:
(...)
(AgRg no REsp 1448931/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 27/05/2014, DJe 02/06/2014).
Ocorre que, conforme bem analisou o Juízo de origem, a propriedade do autor supera 04 (quatro)
módulos fiscais, descaracterizando, portanto, o regime de economia familiar. Da mesma forma, a
grande produção, materializada em 300 cabeças de gado, evidencia não se tratar de segurado
especial (mídia de fl. 230).
Ante o exposto,negoprovimento à apelação da parte autora, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.” (g. n.)
Aresto dos declaratórios da parte autora, de 20/06/2017 (ID 140607291, fls. 652-648):
“Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a
seus interesses.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que o relator não
decidiu com acerto no tocante à descaracterização do regime de economia familiar em razão da
extensão da propriedade rural superar o limite de quatro módulos fiscais.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestiona a matéria.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso
interposto.
E o relatório.
(...)
VOTO
(...)
Constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão,
nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil (2015).
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta
apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Quanto ao objeto dos embargos declaratórios foi dito no voto:
‘Ocorre que, conforme bem analisou o Juízo de origem, a propriedade do autor supera 04 (quatro)
módulos fiscais, descaracterizando, portanto, o regime de economia familiar. Da mesma forma, a
grande produção, materializada em 300 cabeças de gado, evidencia não se tratar de segurado
especial (‘mídia de fl. 230)’.
Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com
apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e
suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse
modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Por fim, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é
obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso,
conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o
prequestionamento implícito.
Ademais, no caso em exame não restou caracterizada a suposta violação à regra prevista pelo
artigo 97 da Constituição Federal, tampouco ao disposto pela Súmula Vinculante 10 do c.
Supremo Tribunal Federal, uma vez
que não houve declaração, implícita ou explícita, de inconstitucionalidade dos dispositivos
mencionados pela parte agravante, mas apenas lhes foi conferida interpretação conforme o
entendimento dominante no e. Superior Tribunal de Justiça e nesta c. Corte Regional.
Destarte, desnecessária a submissão da questão ao órgão Especial deste e. Tribunal Regional
Federal.
Pelas razões acima expostas, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente
pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por
não se ajustar a formulação do Embargante aos seus estritos limites.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.” (g. n.)
3.1 – FUNDAMENTAÇÃO
Do exame dos pronunciamentos judiciais em voga, verificamos que houve expressa manifestação
dos Julgadores acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário.
De modo que, no nosso pensar, acreditamos que a parte autora ataca entendimento exprimido
em todas provisões judiciais mencionadas, que, examinados e sopesados os elementos
comprobatórios então colacionados, consideraram indevida a concessão da benesse postulada,
haja vista a não comprovação da condição de rurícola, de acordo com o art. 11, inc. VII, § 1º, da
LBPS.
Anotamos que a extensão da propriedade não foi a única razão para a não caracterização da
parte autora como trabalhadora campestre em regime de economia familiar.
Além dessa circunstância, houve a percepção de que possuía mais de uma propriedade rural,
além de expressivo número de reses, vendidas somente em 2018, v. g., após os
pronunciamentos judiciais vergastados (“Cumpre mencionar ainda que, após o falecimento de sua
mãe, não há mais terras no Mato Grosso do Sul e nem cabeças de gado, as quais foram
vendidas no ano de 2018.”) (proemial da actio rescisoria, ID 133221792, fl. 12).
Semelhantemente, registremos, era de conhecimento da Turma Julgadora o fato de ser
condômino da Fazenda Santa Madalena, eis que juntada evidência material dessa circunstância
com os embargos de declaração que opôs (ID 132222608, fls. 501-502).
No que concerne ao documento de fl. 165 do pleito subjacente (fl. 345 da ação rescisória),
“Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral”, “Cadastro Nacional da Pessoa Física”, em que
consta como “PRODUTOR RURAL (PESSOA FÍSICA)”, igualmente não configurou a motivação-
mor para o indeferimento da benesse, esbarrando a situação na exigência do inc. VIII do art. 966
do Codice de Processo Civil de 2015, e conforme doutrina que transcrevemos, de que “a
sentença deve estar baseada no erro de fato”.
Destarte, não houve apenas um fundamento para a conclusão adotada no ato decisório sob
censura, existindo, na verdade, toda uma concatenação de interpretações acerca dos fatos e das
provas constantes dos autos, observado o regramento disciplinador da espécie.
Por conseguinte, ressaltemos, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um
existente, tanto em termos das leis cabíveis à hipótese quanto no que toca às evidências
probantes colacionadas, tudo a afastar, dessa maneira, o art. 966, inc. VIII, § 1º, CPC/2015.
Assim, afigura-se-nos hialino que a parte promovente não se conforma com a forma como as
provas carreadas ao processo primitivo foram dirimidas pela 10ª Turma desta Corte, vale dizer,
de forma desfavorável à sua tese, tencionando sejam reapreciadas, todavia, sob a óptica que
pensa ser a correta, o que se mostra inoportuno à ação rescisória.
A propósito:
“PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO
CARACTERIZADOS. DOCUMENTO NOVO CAPAZ, POR SI SÓ, DE GARANTIR
PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A rescisão fundamentada no art. 966, inciso V, do CPC apenas se justifica quando
demonstrada violação à lei pelo julgado, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na
inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação errônea
da norma regente.
2. No caso dos autos, a violação manifesta a norma jurídica não restou configurada, resultando a
insurgência da parte autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe
foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui
o artigo 966, inciso V, CPC, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma,
hipótese ausente, in casu.
3. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a
verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que não
ocorreu no presente feito. Tendo o julgado rescindendo apreciado todos os elementos
probatórios, em especial os documentos carreados aos autos, é patente que a parte autora, ao
postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação
subjacente.
4. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de
equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que
qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
(...)
11. Ação rescisória procedente e, em juízo rescisório, parcialmente procedente o pedido
formulado na ação subjacente, concedendo-se aposentadoria por tempo de contribuição desde a
citação da presente rescisória.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5006938-37.2019.4.03.0000, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 26/08/2020) (g. n.)
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE DE RURÍCOLA. PROVA
NOVA. INAPTIDÃO À REVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA.ERRO DE FATO. DESCONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O juízo rescindente não comporta decreto de procedência, sob o prisma de prova nova.
2. Inábeis à reversão do decreto de improcedência da pretensão, as peças ora coligidas não se
revestem do atributo da novidade.
3. A ofensa à lei apta a ensejar a desconstituição de decisões judiciais deve ser translúcida e
patente ao primeiro olhar.
4. O provimento questionado não se afastou do razoável ao frustrar o acesso ao beneplácito. Não
se vislumbra posição aberrante, a ponto de abrir ensejo à via rescisória com esteio no autorizativo
suscitado.
5. Não se cogita, igualmente, da ocorrência de erro de fato. O ‘decisum’ considerou os elementos
fáticos e jurídicos efetivamente colacionados à ação originária. E houve pronunciamento judicial
expresso sobre a matéria controvertida, o que também afasta a caracterização dessa modalidade
de equívoco.
6. A via rescisória não constitui sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera
substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, em busca da
prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria.
7. Improcedência do pedido de rescisão do julgado.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5028545-
09.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Batista Gonçalves, v. u., e-DJF3 24/08/2020) (g. n.)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.
CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO.
VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM FUNDAMENTO
DETERMINANTE NO JULGADO RESCINDENDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
VIOLAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
TRABALHADOR RURAL AVULSO (VOLANTE, SAFRISTA, DIARISTA, BOIA-FRIA). AUSÊNCIA
DE RECOLHIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA GARANTIA DE COBERTURA
PREVIDENCIÁRIA. OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES
VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. QUALIDADE DE DEPENDENTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO ELIDIDA PELO TRANSCURSO DO TEMPO.
DISSENSO JURISPRUDENCIAL. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS
E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido
controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente
ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva
para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível
pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção
de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da
controvérsia entre as partes sobre o direito ao benefício, seja porque houve pronunciamento
judicial expresso sobre o fato, reconhecendo-se não comprovadas as qualidades de segurado e
de dependente.
4. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do
enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que ‘não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais’.
5. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração
da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma
vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A
excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
6. Destaca-se que somente caberá a rescisão de julgado alicerçado em mais de um fundamento
determinante caso se verifique violação quanto a todos.
7. No caso concreto, o julgado rescindendo possui dois fundamentos determinantes: (i) a
inexistência da qualidade de segurado do falecido, sob o fundamento de que não haveria
previsão legal para a cobertura previdenciária do evento morte de trabalhador rural diarista que
não vertia contribuições ao Regime; (ii) a inexistência da qualidade de dependente da autora, sob
o fundamento de que, ante o decurso de vasto lapso temporal desde o óbito até o requerimento
do benefício, não restaria comprovada a situação de dependência econômica em relação ao
falecido.
8. A Constituição da República, de 1988, prevê em seu artigo 6° que a previdência social é um
direito social. O direito à previdência social, assim como os demais direitos humanos de segunda
geração, caracteriza-se pelo status positivus socialis, ao exigir a ação direta do Estado para sua
proteção. Não se trata mais dos clássicos direitos de liberdade (da primeira geração dos direitos
do homem) que impõem um status negativus ao Estado, protegendo-os ao não constrangê-los,
mas de imperativo social para efetiva fruição de seus direitos.
9. Em seção que é exclusivamente destinada à previdência social, a Carta assegura a cobertura
do evento morte aos dependentes de segurados vinculados ao regime geral (artigo 201, I),
vedando, expressamente, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do RGPS (§ 1º). Ressalta-se que o regime de previdência tem
caráter contributivo, razão pela qual a cobertura dos eventos elencados na Constituição deve
observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, sendo que nenhum
benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a
correspondente fonte de custeio total (artigo 195, § 5º). Visando assegurar o equilíbrio financeiro
e atuarial do regime estabeleceu a legislação ordinária o cumprimento de períodos de carência,
para os quais é imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias, situação que não
se verifica, entretanto, no que tange à pensão por morte, a qual demanda tão somente a
comprovação da qualidade de segurado (artigo 26, I, da Lei n.º 8.213/91).
10. Especificamente no que tange aos trabalhadores do campo, a legislação previdenciária possui
regras diferenciadas para a concessão de benefícios, haja vista o reconhecimento das
circunstâncias vulnerabilizantes por eles vivenciadas. Nesse sentido, o artigo 39 da Lei n.º
8.213/91 (LBPS) garante aos segurados especiais, elencados no inciso VII, do artigo 11, do
mesmo Diploma Legal, a percepção de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo,
quais sejam, aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e
salário maternidade. Especificamente quanto à aposentadoria por idade, o artigo 143 da LBPS
regulamenta a possibilidade de concessão do benefício ao trabalhador rural, seja ele segurado
especial, empregado ou autônomo (sem vínculo empregatício).
11. Independentemente de não estarem relacionados no artigo 39 supracitado os trabalhadores
rurais avulsos (boias-frias, volantes, safristas, diaristas etc.), mas tão somente no indigitado artigo
143, interpretação contrária à existência de cobertura previdenciária para os demais eventos
previstos na Carta fere a própria previsão constitucional do direito social à previdência social para
os trabalhadores do campo. Não é demais lembrar que há, inclusive, entendimento de que o
trabalhador rural avulso se equipara à situação do empregado rural no que tange à
responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários, que é atribuída ao empregador rural, de
sorte que lhes não seria exigível a contribuição previdenciária. Independentemente da questão
relativa à responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários do trabalhador rural avulso, fato é
que sempre se admitiu a concessão dos benefícios descritos no artigo 39 da LBPS a esses
segurados obrigatórios do RGPS e a seus dependentes, haja vista a impossibilidade de
simplesmente os excluir da garantia constitucional à cobertura previdenciária em razão das
notórias adversidades e irregularidades relativas à contratação da força de trabalho rurícola.
12. Quanto ao primeiro fundamento determinante do julgado rescindendo, comprovada a violação
literal ao disposto no artigo 201, I, da Constituição.
13. Ao dispor sobre a presunção da dependência econômica em relação a um determinado grupo
de pessoas, dentre as quais a companheira, verificou-se dissenso jurisprudencial, o qual,
ressalta-se, persiste até os dias atuais, sobre a natureza da referida presunção, se iuris et de iure
ou se iuris tantum.
14. Admitindo-se a tese de que se tratava de presunção iuris tantum, portanto passível de ser
elidida por prova em contrário, o reconhecimento da dependência econômica dependeria do
quanto constante do conjunto probatório. Verifica-se que os documentos apresentados nos autos
foram apreciados e valorados pelo Juízo originário, que entendeu não restar comprovada a
dependência econômica, em decorrência de transcurso de mais de quinze anos entre a data do
óbito e a data do requerimento da pensão. Ademais, tal entendimento igualmente se mostrava
controvertido à época.
15. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e
razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível. Não reconhecida,
portanto, a aduzida violação direta à lei em relação ao segundo fundamento determinante do
julgado rescindendo, o qual, reitera-se, por si só leva à improcedência do pedido na ação
subjacente, de rigor a improcedência da presente demanda rescisória.
(...)
17. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do
CPC/2015.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5030472-10.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos
Delgado, v. u., 31/07/2020) (g. n.)
Como consequência, dadas todas premissas presentemente expendidas, somos que o aresto
objurgado não deve ser desconstituído com fulcro no inc. VIII do art. 966 do Caderno de Processo
Civil de 2015.
Por derradeiro, embora a parte autora não tenha indicado expressamente o inc. V do art. 966 do
Codex de Processo Civil como motivador para a pretendida desconstituição, entendemos que, da
mesma maneira como o que ocorreu quanto ao inc. VIII da mesma norma legal, não se há falar
na sua incidência para o caso, segundo a fundamentação que adrede expressamos, de que
examinados os elementos probantes, à luz do regramento que baliza a aposentadoria
reivindicada, com deslinde absolutamente razoável, dentre outros possíveis.
Inclusive, atentemos para a menção, na sentença, de precedente a convergir com o desfecho
alcançado, o que propenderia a admitirmos cabível para a espécie a Súmula 343 do Supremo
Tribunal Federal.
Sob outro aspecto, no específico caso dos autos, a parte autora sempre deixou claro que a
demanda rescisória tem por base a ocorrência de erro de fato. À guisa de exemplos: fls. 4 e 6 da
inicial (ID 133221792), fls. 603, 610-611 (Réplica, ID 140605701) e fls. 732-733 (Razões Finais,
ID 142712908).
Por isso, anuímos à argumentação do Instituto, a asseverar que se mostra inviável analisarmos o
pleito com espeque em prova nova, in litteris (ID 138021777, fls. 570-573):
“DA IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER O PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO COM
BASE EM APRESENTAÇÃO DE PROVA NOVA EM RAZÃO DOS PRINCÍPIO (sic) DA MIHI
FACTUM, DABO TIBI JUS E PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA. AUSÊNCIA DE CAUSA DE
PEDIR NESSE SENTIDO INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA (ART 966, VII DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL)
Cumpre salientar que não há que se falar em rescisão do julgado em razão de prova nova em
observância aos princípios iura novit cúria e mihi factum dabo tibi ius.
De fato, consoante posicionamento jurisprudencial consolidado, os princípios iura novit cúria e
mihi factum dabo tibi ius tem aplicação também nas ações rescisórias.
Ocorre que mencionados princípios permitem apenas a adequação dos fatos narrados a hipótese
legal; vale dizer, a exordial deve trazer a devida descrição dos fatos e fundamentos jurídicos do
pedido, cabendo ao órgão julgador o seu adequado enquadramento à hipótese legal.
(...)
Assim, repita-se, a não indicação pelo autor do dispositivo aplicável, não obsta ao bom êxito da
ação, desde que os fatos narrados mostrem-se claros à aplicação
dos fundamentos jurídicos, em respeito aos princípios do ‘iura novit curia’ e ‘da mihi factum, dabo
tibi ius’.
No caso dos autos, no entanto, repita-se, ao ajuizar a presente demanda o Autor não deduz como
causae petendi circunstancias fáticas que encontram correspondência normativa na disciplina do
inciso VII, do artigo 966, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não há que se falar em rescisão do julgado, em razão de apresentação de prova
nova em face dos princípios iuria novit cúria (sic) e da mihi factum, dabo tibi jus.
(...).”
Portanto, no nosso modo de pensar a quaestio iuris, inviável, sob todos ângulos, a cisão do
decisum dito em descompasso com o art. 966 do Estatuto de Ritos de 2015.
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a matéria preliminar arguida e julgar improcedente o
pedido formulado na ação rescisória. Condenada a parte autora em honorários advocatícios de
R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA.
MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE.
PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA RESCISÓRIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Não se há falar em irregularidade processual na espécie. Com a inicial foi juntada procuração,
devidamente corroborada pela parte autora na minúcia reclamada pela autarquia federal.
- Inexistência de prejuízo ao INSS acerca de eventual documentação não acostada com a
exordial, posteriormente trazida pela parte requerente. Defesa que atacou todos aspectos da
pretensão deduzida.
- Do exame do pronunciamento judicial em voga, verifica-se que houve expressa manifestação do
Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário.
- A parte autora ataca entendimento exprimido na provisão judicial em testilha que, examinados e
sopesados os elementos comprobatórios, considerou indevida a concessão da benesse
postulada.
- Não houve apenas a razão evidenciada pela parte autora para a conclusão adotada no ato
decisório sob censura, existindo, na verdade, toda uma concatenação de interpretações acerca
dos fatos e das provas constantes dos autos, observado o regramento disciplinador da espécie,
- Não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em termos
das leis cabíveis à situação quanto no que toca às evidências probantes colacionadas, a afastar,
assim, o art. 966, inc. VIII, § 1º, CPC/2015.
- Embora a parte autora não tenha indicado os incs. V e VII do art. 966 do Código de Processo
Civil de 2015 como motivadores para a pretendida desconstituição, não se há de cogitar sejam
aplicáveis para a hipótese deste feito, haja vista toda fundamentação expressada.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais),
devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às
custas e despesas processuais.
- Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar arguida e julgar improcedente o pedido
formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
