D.E. Publicado em 05/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental do INSS e julgar improcedente o pedido formulado na rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 27/07/2015 16:28:23 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035385-09.2008.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória aforada em 11.09.2008 por Maria Aparecida Vidal (art. 485, incs. V, VII e IX, CPC), com pedido de antecipação de tutela, contra aresto da 7ª Turma, de provimento da apelação da autarquia federal, trânsito em julgado em 14.09.2006 (fl. 69), reformada sentença de improcedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
Em resumo, afirma preencher os quesitos necessários à aposentação como obreira campesina. Foram violados os arts. 131 e 331, incs. I e II, do compêndio processual civil e 11, inc. VII; 55, § 3º, e 142 da Lei 8.213/91. Houve "erro de fato na apreciação das provas" e logrou obter documentos novos comprobatórios da labuta no campo.
Pretende, por tais motivos, cumular juízos rescindens e rescissorium, afora dispensa do depósito do art. 488, inc. II, do Caderno de Processo Civil.
Documentos: fls. 20-99. Documentos ditos novos: fls. 27-28.
Decisão que concedeu gratuidade de Justiça e isentou a parte autora do depósito acima referido, bem como indeferiu a medida antecipatória (fls. 109-110).
Contestação. Preliminarmente: decadência do direito de propor a demanda rescissoria e carência da ação, em virtude da insubsistência da argumentação referente à ocorrência de violação de lei, de erro de fato e de existência de documentação nova.
Réplica (fls. 135-137).
Saneador (fl. 153): afastada a decadência e indeferida a produção de prova oral requerida pela parte autora.
Agravo apenas do Instituto, contra o afastamento da decadência (fls. 169-175):
Mantido o decisório hostilizado por seus próprios fundamentos (fl. 177).
Parquet Federal (fls. 182-188): "Pelo conhecimento parcial da Ação, e sua improcedência, vedado o acesso ao iudicium rescissorium, com os efeitos de direito".
É o relatório.
À revisão, conforme art. 34, inc. I, do RITRF3ªR, observando-se, se o caso, automaticamente, sem necessidade de retorno dos autos a este Gabinete, o art. 50 do Regimento Interno e a Ordem de Serviço 13, de 1º/8/2006, da Vice- presidência desta Casa.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 27/07/2015 16:28:26 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035385-09.2008.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A irresignação da autarquia federal, no tocante à insubsistência dos argumentos da parte autora, inerentes à violação de dispositivo de lei, existência de documentos novos e ocorrência de erro de fato, confunde-se com o mérito e como tal será apreciada e resolvida.
AGRAVO REGIMENTAL
DECADÊNCIA
Já no que se refere à alegação de decadência na hipótese, a 3ª Seção desta Casa, em recente julgamento, em tudo semelhante ao caso dos autos, à unanimidade, afastou-a.
Peço permissão para transcrever excerto do voto da eminente Relatora, Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, que, de forma percuciente, registre-se, exauriu o tema:
Assim, transitado em julgado o acórdão sob censura em 14.09.2006 (fl. 97) e intentada a actio rescissoria em 11.09.2008 (fl. 02), não se há falar tenha sido suplantado o biênio decadencial.
MÉRITO
ART. 485, INCS. V E IX, CPC
Considero as circunstâncias previstas nos incs. V e IX do art. 485 do codice processual civil impróprias ao caso.
Sobre o inc. V em voga, a doutrina faz conhecer que somente ofensa literal a dispositivo de lei configura sua ocorrência; ou, ainda, que se viola a norma não apenas quando se nega sua vigência, mas, igualmente, no momento em que se decide de forma inteiramente contrária ao que prescreve a regra eventualmente afrontada, verbo ad verbum:
Para além:
Já sobre a mácula preceituada pelo inc. IX, temos:
E quatro circunstâncias devem convergir para que seja rescindido o julgado com supedâneo no inciso em questão: "que a sentença nele [erro] seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; que seja aferível ictu oculi, derivado dos elementos constantes do processo subjacente; 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); nem 'pronunciamento judicial' (§ 2º)". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148)
Em nenhum momento o decisório esbarrou nas proposições encimadas.
Foram fundamentos do ato judicial arrostado (fls. 91-94):
Consoante o pronunciamento judicial em voga, houve, portanto, expressa manifestação do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário.
A parte ataca, pois, entendimento da Turma prolatora da decisão objurgada que, examinado e sopesado o caderno probante, consolidou-se no sentido da não demonstração da faina campal, nos termos da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou deixou-se de considerar um existente, tanto em termos das leis cabíveis à hipótese, quanto no que toca ao conjunto probatório examinado, a afastar, desse modo a circunstância do art. 485, inc. IX, do compêndio de processo civil, à luz do § 2º do mesmo comando legal em estudo, que dispõe:
É evidente que a parte promovente não se conforma com a maneira como a prova colacionada foi interpretada pela 7ª Turma, vale dizer, de modo desfavorável à sua tese, tencionando sejam reapreciados todos elementos probantes, todavia, sob a óptica que pensa ser a correta, o que se mostra inoportuno à ação rescisória.
Nesse sentido:
ART. 485, INC. VII, CPC
No tocante ao inciso em testilha, também penso não estar configurado.
Tem-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do decisório que se pretende rescindir, cuja existência era ignorada pela parte, a quem compete, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito primígeno.
Acresça-se que deve ter força probante tal que, de per se, garanta pronunciamento favorável àquele que o apresenta.
Para além, infirma-o o fato de não ter sido produzido na ação originária por negligência.
A propósito, doutrina de Rodrigo Barioni:
A parte autora reputa novos os documentos infra (fls. 27-28):
CONSIDERAÇÕES
O Superior Tribunal de Justiça tem sufragado corrente de que aplicável solução pro misero, referentemente ao reconhecimento e aceitação de documentação nova como razoável início prova material, mesmo que preexistente à propositura do pleito primitivo, em virtude da peculiar condição do trabalhador rural.
Contudo, quanto às evidências trazidas pela parte autora nesta actio, faz-se mister empreender estudo mais acurado.
De acordo com o ato decisório vergastado, todos documentos originariamente acostados à instrução da demanda foram elencados, mas ditos desserviçais à comprovação dos afazeres campesinos:
Para além, que "não há início de prova documental apta a indicar que a parte autora exerceu a atividade de trabalhadora rural, no período exigido (...), e que "o documento juntado pela autarquia-ré à fl. 31, referente ao benefício recebido pelo marido da autora, demonstra[va] que ele era servidor público". (g. n.)
Tal evidência documental consubstancia extrato de pesquisa INFBEN - Informações do Benefício ("NB" 1049747302), de titularidade de Sebastião Vidal, "Esp.: 41 APOSENTADORIA POR IDADE", "Ramo Atividade: SERVIDOR PUBLICO", "DIB: 14/07/1999".
Ainda que aceita a Declaração do estabelecimento de ensino, que é posterior ao aresto rescindente (de 29.05.2006), indica meramente que a filha da promovente estudou em escola rural, entre 1970 e 1973, interregno este anterior ao momento consignado na pesquisa "INFBEN" em voga, alçada à condição de inibidora do deferimento da benesse, a esclarecer que o cônjuge passou a desempenhar faina de caráter urbano, a contar de 1999.
Acresça-se que sequer foi mencionada a profissão de ambos genitores.
No que diz respeito à ficha da Secretaria da Saúde, padece da mesma carência detectada na declaração escolar, isto é, data de 11.10.1984, momento precedente à alteração do ofício do marido.
Poder-se-ia conjecturar que, ostentando a profissão da própria requerente como "lavradora" bastaria à cisão do pronunciamento judicial em alusão.
Concessa venia, esposo tese contrária.
No Código Civil em vigor, os fatos jurídicos podem ser comprovados mediante documentação pública e privada (art. 212, inc. II, do CC). Cópias fotográficas ou equivalentes são admitidas como documentos, desde que autenticadas e que não tenham sido impugnadas sua validade e sua autenticidade, sendo que a autenticação deve ser feita por oficial público, a declarar que a cópia é fiel ao original de que trata (art. 223, do CC).
As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas somente fazem prova plena se a parte contra quem forem exibidos não lhes impugnar a exatidão (art. 225, do CC).
No Código de Processo Civil, o tema referente à prova documental encontra-se na Seção V, Subseções I a III, arts. 364 a 399, verificando-se subdivisão entre documentos públicos e particulares.
Relativamente aos primeiros, preleciona a doutrina que:
Quanto aos segundos, tem-se que:
Assim, entendida a "Ficha" de fl. 28 como documento público, uma vez que, teoricamente, expedido pela Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal em Mundo Novo, tem-se que não atende os dizeres do art. 364 do compêndio de processo civil, haja vista que inexistente qualquer forma de identificação do responsável por emiti-la e/ou preenchê-la.
Todavia, eventualmente diríamos que possui eficácia idêntica àquela do documento particular, ex vi do art. 367 do referido diploma.
Mas, ainda que vista como tal, encontra-se em desacordo, agora, com os arts. 368 e 371 do código em comento, à medida que ausentes informações sobre sua autoria, pelo menos rubrica.
Há, ainda, outro problema.
O acórdão igualmente foi claro de que a prova oral, por si só considerada, foi avaliada insuficiente à demonstração do trabalho da parte autora, v. g., "as testemunhas não precisaram as datas e a periodicidade em que se deu a prestação do trabalho, de forma a se aquilatar o desenvolvimento da atividade rural, pelo período exigido" e "os depoimentos testemunhais, que foram vagos quanto à efetividade do exercício da atividade rural, não foram suficientemente circunstanciados e não se revestiram de força o bastante para comprovar o exercício de atividade rural nos 126 meses anteriores ao ajuizamento da ação e muito menos à data em que completou a idade necessária para obtenção do benefício".
Donde que, mesmo que os documentos imputados novos tivessem sido juntados no pleito primigênio, para efeito de provar o exercício da atividade campeira, nos moldes em que exigido pela normatização de regência da espécie, em nada modificariam o raciocínio explanado pelo Órgão Julgador que proferiu a decisão objurgada.
Portanto, exsurge, no meu sentir, flagrante fragilidade quanto ao apócrifo documento relacionado à identificação da parte autora como afeita à lida do campo, em termos de contestabilidade do respectivo conteúdo, ou seja, sua idoneidade, bem como sobre quem o teria produzido, i. e., sua procedência, pelo que, de por si só, não possibilita considerar ocorrente a hipótese do inc. VII do art. 485 do Código de Processo Civil, para fins de rescisão do decisum e novo julgamento da demanda primígena.
Sobre o assunto:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental do INSS e julgo improcedente o pedido formulado na rescisória. Sem condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais, por tratar-se de beneficiária de gratuidade de Justiça.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 27/07/2015 16:28:30 |