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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. ART. 485, INCS. V, VII E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. C...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:36:26

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. ART. 485, INCS. V, VII E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. CARÊNCIA DA AÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS: AGRAVO REGIMENTAL DO INSS QUANTO À DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - A preliminar de carência da ação arguida pela autarquia federal confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida. - Remanesce o direito da parte em propor a ação rescisória nos moldes da Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 9729, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v. u., e-DJF3 09.04.2015) - Violação de lei e erro de fato (art. 485, incs. V e IX, Código de Processo Civil): não caracterização na hipótese. - Documentação tida por nova desserviçal à desconstituição do ato decisório censurado. - Sem condenação nos ônus sucumbenciais, por tratar-se de parte autora beneficiária de gratuidade de Justiça. - Agravo regimental do INSS desprovido. Improcedência do pedido formulado na ação rescisória. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 6436 - 0035385-09.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 23/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/08/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035385-09.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.035385-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):MARIA APARECIDA VIDAL
ADVOGADO:MS008984 JOSE ANTONIO SOARES NETO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2003.03.99.019179-4 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. ART. 485, INCS. V, VII E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. CARÊNCIA DA AÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS: AGRAVO REGIMENTAL DO INSS QUANTO À DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
- A preliminar de carência da ação arguida pela autarquia federal confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Remanesce o direito da parte em propor a ação rescisória nos moldes da Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 9729, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v. u., e-DJF3 09.04.2015)
- Violação de lei e erro de fato (art. 485, incs. V e IX, Código de Processo Civil): não caracterização na hipótese.
- Documentação tida por nova desserviçal à desconstituição do ato decisório censurado.
- Sem condenação nos ônus sucumbenciais, por tratar-se de parte autora beneficiária de gratuidade de Justiça.
- Agravo regimental do INSS desprovido. Improcedência do pedido formulado na ação rescisória.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental do INSS e julgar improcedente o pedido formulado na rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de julho de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035385-09.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.035385-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):MARIA APARECIDA VIDAL
ADVOGADO:MS008984 JOSE ANTONIO SOARES NETO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2003.03.99.019179-4 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação rescisória aforada em 11.09.2008 por Maria Aparecida Vidal (art. 485, incs. V, VII e IX, CPC), com pedido de antecipação de tutela, contra aresto da 7ª Turma, de provimento da apelação da autarquia federal, trânsito em julgado em 14.09.2006 (fl. 69), reformada sentença de improcedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.

Em resumo, afirma preencher os quesitos necessários à aposentação como obreira campesina. Foram violados os arts. 131 e 331, incs. I e II, do compêndio processual civil e 11, inc. VII; 55, § 3º, e 142 da Lei 8.213/91. Houve "erro de fato na apreciação das provas" e logrou obter documentos novos comprobatórios da labuta no campo.

Pretende, por tais motivos, cumular juízos rescindens e rescissorium, afora dispensa do depósito do art. 488, inc. II, do Caderno de Processo Civil.

Documentos: fls. 20-99. Documentos ditos novos: fls. 27-28.

Decisão que concedeu gratuidade de Justiça e isentou a parte autora do depósito acima referido, bem como indeferiu a medida antecipatória (fls. 109-110).

Contestação. Preliminarmente: decadência do direito de propor a demanda rescissoria e carência da ação, em virtude da insubsistência da argumentação referente à ocorrência de violação de lei, de erro de fato e de existência de documentação nova.

Réplica (fls. 135-137).

Saneador (fl. 153): afastada a decadência e indeferida a produção de prova oral requerida pela parte autora.

Agravo apenas do Instituto, contra o afastamento da decadência (fls. 169-175):

"(...)
Como se vê, em consonância com a legislação aplicável à espécie, a ação rescisória deve ser ajuizada no biênio seguinte ao trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir, sob pena de extinguir-se o direito de propositura da demanda (decadência).
Por sua vez, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça e como bem salientado na r. decisão agravada, o prazo decadencial inicia-se com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, não havendo que se falar em coisa julgada por capítulos.
Em outras palavras, o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça impede o trânsito em julgado por capítulos, ou seja, que em face da ausência de recurso ou da apresentação de recurso parcial contra decisão judicial, a coisa julgada material se opere em momento (sic) distintos.
Contudo, tal posicionamento jurisprudencial não impede que o trânsito em julgado de uma mesma decisão judicial se dê em momentos diferentes em relação às partes, dando azo a termos iniciais distintos para o prazo decadencial.
Entender de modo diferente significa negar vigência ao disposto nos artigos 188, 467, 471 e 473, do Código de Processo Civil.
Isto porque, em sendo a coisa julgada material (marco inicial da fluência do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória) a imutabilidade da decisão judicial, em face da impossibilidade de se ajuizar recurso, e em sendo diferenciados os prazos para ajuizamento de recurso da decisão, por óbvio a decisão judicial transitará em julgado em momentos diferentes para as partes, sempre quando a fazenda Pública figurar em um dos pólos da ação.
(...)
No presente caso, consoante faz prova documento de fls. 95 dos autos, a r. decisão rescindenda foi publicada em 10.08.2006 (quinta-feira)
Sendo assim, o prazo para interposição de recurso, por parte da autora iniciou-se em 11.08.2006 (sexta-feira) encerrando-se em 25.08.2006 (sexta-feira).
Com efeito, a decisão rescindenda transitou em julgado para a Autora em 26.08.2006, sendo o dia 27.08.2006, o marco inicial do curso do prazo bienal para ajuizamento da lide rescisória.
Dessa forma, frise-se, a Autora teria até o dia 27.08.2008 (quarta-feira) para ajuizar demanda pretendendo a rescisão do julgado.
Vale ressaltar que, conforme se denota do exame de fls. 02, a petição inicial foi apresentada no protocolo em 11.09.2008, quando já ultrapassado o prazo decadencial.
(...)
Ante o exposto, pretende este Instituto seja reconsiderada a decisão recorrida, através do presente agravo, ou caso assim não entenda Vossa Excelência, seja processado o presente recurso, sendo ao final provido, acolhendo-se a preliminar de decadência e extinguindo-se o feito, com julgamento de mérito, com base no preceituado no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil."

Mantido o decisório hostilizado por seus próprios fundamentos (fl. 177).

Parquet Federal (fls. 182-188): "Pelo conhecimento parcial da Ação, e sua improcedência, vedado o acesso ao iudicium rescissorium, com os efeitos de direito".

É o relatório.

À revisão, conforme art. 34, inc. I, do RITRF3ªR, observando-se, se o caso, automaticamente, sem necessidade de retorno dos autos a este Gabinete, o art. 50 do Regimento Interno e a Ordem de Serviço 13, de 1º/8/2006, da Vice- presidência desta Casa.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/07/2015 16:28:26



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035385-09.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.035385-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):MARIA APARECIDA VIDAL
ADVOGADO:MS008984 JOSE ANTONIO SOARES NETO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2003.03.99.019179-4 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A irresignação da autarquia federal, no tocante à insubsistência dos argumentos da parte autora, inerentes à violação de dispositivo de lei, existência de documentos novos e ocorrência de erro de fato, confunde-se com o mérito e como tal será apreciada e resolvida.


AGRAVO REGIMENTAL

DECADÊNCIA


Já no que se refere à alegação de decadência na hipótese, a 3ª Seção desta Casa, em recente julgamento, em tudo semelhante ao caso dos autos, à unanimidade, afastou-a.

Peço permissão para transcrever excerto do voto da eminente Relatora, Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, que, de forma percuciente, registre-se, exauriu o tema:

"O questionamento do Instituto concernente a possível manejo da rescisória após o biênio previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil, amparado em que, 'consoante se verifica da certidão reproduzida a fls. 227 dos autos, a decisão rescindenda foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Terceira Região, em 11.01.2012 (quarta feira), sendo considerada publicada em 12.01.2012 (quinta-feira)', razão pela qual, 'uma vez que não houve interposição de recurso, a decisão rescindenda transitou em julgado para a parte autora em 18.01.2012', e, 'como corolário, o termo final para o ajuizamento da demanda dar-se-ia em 19.01.2014' (fl. 270), vai de encontro à posição tranquila no âmbito desta Seção especializada de que 'em consonância com o entendimento consagrado na Súmula n. 401 do C. STJ, não há como considerar o termo inicial da contagem do prazo decadencial distintamente para cada uma das partes, dada a impossibilidade de cindir a coisa julgada' (AR 0033524-17.2010.4.03.0000, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, e-DJF3 de 26.7.2013).
Não se ignora que, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 666.589/DF, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio, levado à publicação em 3 de junho de 2014, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime, acabou reformando o acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça precursor do aludido verbete, tirado da apreciação dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 404.777/DF (relator originário Ministro Fontes de Alencar, redator p/ acórdão Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 11.04.2005), no qual se chegara à compreensão de que 'sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial', de modo que, 'consoante o disposto no art. 495 do CPC, o direito de propor a ação rescisória se extingue após o decurso de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa' -.
Restabeleceu-se, portanto, no âmbito da Suprema Corte, a orientação prevalecente na doutrina, firme em asseverar que nos casos em que parte da sentença ou acórdão passa em julgado antes - v. g., quando o recurso é apenas parcial, ou mesmo como aqui verificado, em que o trânsito ocorre em momentos distintos para cada parte -, admite-se a propositura da rescisória ainda na pendência da relação processual em que originariamente prolatado o decisum atacado, computando-se separadamente os prazos para desconstituição dos diversos capítulos ou segundo os marcos temporais específicos para cada um dos interessados.
Confira-se, a propósito, a ementa do julgado, in verbis:
'COISA JULGADA - ENVERGADURA. A coisa julgada possui envergadura constitucional.
COISA JULGADA - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso, surgindo, ante o fenômeno, o termo inicial do biênio decadencial para a propositura da rescisória.'
Nada obstante, porque exercido sob a égide de jurisprudência sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe que 'O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. (Súmula 401, Corte Especial, julgado em 07/10/2009, DJe 13/10/2009)', subsiste o direito da parte ao ajuizamento da rescisória valendo-se do termo inicial da contagem do biênio nesses moldes, pena de ser apanhada em verdadeira armadilha processual, capaz de levá-la a prejuízo apenas por haver confiado na posição então sufragada nos tribunais.
Princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da confiança nos atos dos poderes constituídos, estreitamente ligados à concepção do Estado de Direito, impõem a conservação dos efeitos jurídicos consumados ao abrigo do entendimento pretoriano chancelado na Súmula 401/STJ.
É o caso da propositura da presente demanda, que não pode ser prejudicada, dada a irreversibilidade da situação concretizada.
A se invocar a novel jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, chegar-se-ia à conclusão de que a rescisória foi levada a protocolo quando já escoado o prazo, sendo indiscutível a boa-fé de quem agiu na esteira da orientação à época sumulada pela Corte Superior, que lhe franqueava o controle do biênio decadencial baseado em que a decisão rescindenda 'não pode ser fracionada para efeito da ação rescisória', 'que não se pode admitir ataque à parte de sentença irrecorrida, enquanto em curso o processo' (STJ, EREsp 404.777/DF), pressupondo-se ainda que ''O trânsito em julgado da decisão ocorre quando não é mais passível de qualquer recurso. Se uma das partes possui o privilégio de prazo em dobro, tão somente após o escoamento desde é que se poderá falar em coisa julgada, ocasião em que começará a fluir o prazo para ambas as partes pleitearam a rescisão do julgamento' (STJ-RF 376/273: 1ª T., REsp 551.812). No mesmo sentido: STJ-2ªT., REsp 718.164, Min. Mauro Campbell, j. 18.12.08, DJ 13.2.09; STJ-1ª T., Ag em REsp 79.082-AgRg, Min. Arnaldo Esteves, j. 5.2.13, DJ 8.2.13" (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Saraiva, 2014, 46ª edição, p. 643).
Interpretação diversa ceifará, irremediavelmente, o direito perseguido, ao se reconhecer a decadência da ação rescisória, mediante incidência retroativa da orientação reconsagrada pelo Supremo Tribunal Federal.
Ao Judiciário, contudo, cabe zelar por bem demasiadamente caro, como se apresenta a segurança jurídica. A realização de um mínimo de segurança constitui condição para que possa haver justiça. Ou: 'o direito é concebido para ao menos estabelecer alguma segurança no passado que confira a cada um o direito de projetar sua vida no futuro, de fazer suas escolhas, suas apostas, em face do imponderável' (Eduardo Talamini, Coisa Julgada e sua Revisão, RT, 2005, p. 596).
Sob tais premissas, proposta a demanda em 27.1.2014, dentro, portanto, dos 2 (dois) anos contados do derradeiro trânsito em julgado da decisão rescindenda, após o INSS ver escoado o prazo para recorrer (6.2.2012), não há que se falar, nos termos da fundamentação supra, em extemporaneidade da rescisória na hipótese dos autos." (AR 9729, proc. nº 00015684120144030000, v. u., e-DJF3 09.04.2015)

Assim, transitado em julgado o acórdão sob censura em 14.09.2006 (fl. 97) e intentada a actio rescissoria em 11.09.2008 (fl. 02), não se há falar tenha sido suplantado o biênio decadencial.


MÉRITO

ART. 485, INCS. V E IX, CPC


Considero as circunstâncias previstas nos incs. V e IX do art. 485 do codice processual civil impróprias ao caso.

Sobre o inc. V em voga, a doutrina faz conhecer que somente ofensa literal a dispositivo de lei configura sua ocorrência; ou, ainda, que se viola a norma não apenas quando se nega sua vigência, mas, igualmente, no momento em que se decide de forma inteiramente contrária ao que prescreve a regra eventualmente afrontada, verbo ad verbum:

"(...)
O conceito de violação de 'literal disposição de lei' vem sendo motivo de largas controvérsias desde o Código anterior. Não obstante, o novo estatuto deliberou conservar a mesma expressão.
O melhor entendimento, a nosso ver, é o de Amaral Santos, para quem sentença proferida contra literal disposição de lei não é apenas a que ofende a letra escrita de um diploma legal; 'é aquela que ofende flagrantemente a lei, tanto quanto a decisão é repulsiva à lei (error in judicando), como quando proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma estabelecidos em lei para a sua prolação (error in procedendo).'
Não se cogita de justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei. Nem se pode pretender rescindir a sentença sob invocação de melhor interpretação da norma jurídica aplicada pelo julgador.
Nesse sentido, assentou o Supremo Tribunal Federal em súmula que 'não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais' (nº 343).
Fazendo um paralelismo entre o recurso extraordinário por negação de vigência à lei federal e a ação rescisória por violação de literal disposição de lei, Sérgio Sahione Fadel conclui pela identidade das duas situações e afirma que 'a violação do direito expresso' corresponde ao 'desprezo pelo julgador de uma lei que claramente regule a hipótese e cuja não-aplicação no caso concreto implique atentado à ordem jurídica e ao interesse público.'
Mas não é necessário que a sentença tenha cogitado da existência de uma regra legal e em seguida se recusado a aplicá-la. Nem se exige que a regra legal tenha sido discutida, de forma expressa, na sentença rescindenda. 'A sentença que ofende literal disposição de lei é aquela que, implícita ou explicitamente, conceitua os fatos enquadrando-os a uma figura jurídica que não lhe é adequada'. De tal arte, doutrina e jurisprudência estão acordes em que 'viola-se a lei não apenas quando se afirma que a mesma não está em vigor, mas também quando se decide em sentido diametralmente oposto ao que nela está posto, não só quando há afronta direta ao preceito mas também quando ocorre exegese induvidosamente errônea'. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 40ª ed., volume I, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 608-609)

Para além:

"A variação da percepção de cada magistrado em relação ao ordenamento jurídico resulta na possível diversidade de entendimentos sobre idênticos dispositivos legais. A coerência da argumentação e a lógica do raciocínio das múltiplas soluções apresentadas podem representar barreira intransponível no sentido de apontar como correto apenas um dos resultados, excluindo todos os demais. Em outras palavras, a outorga de interpretações diferentes para o mesmo preceito de lei pode conduzir à conclusão de que todas elas são legítimas e, por consequência, nenhuma caracteriza propriamente violação à norma. Nessa linha de raciocínio é o teor do enunciado n. 343 da Súmula da jurisprudência predominante do STF, de 13 de dezembro de 1963: 'Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais'. Pelo teor da referida Súmula, a divergência jurisprudencial entre os diversos tribunais não caracterizaria afronta ao dispositivo, porquanto todas elas representariam entendimentos plausíveis. É a tese da 'interpretação razoável', consagrada na jurisprudência anterior à Constituição Federal de 1988, para efeito de cabimento do recurso extraordinário. Daí haver manifestações na doutrina e na jurisprudência no sentido de qualificar, por meio de forte adjetivação, a interpretação que daria lugar à ação rescisória. Assim, apenas a transgressão 'aberrante', 'direta', 'estridente', 'absurda', 'flagrante', 'extravagante' ensejaria a ação rescisória.
(...)." (BARIONI, Rodrigo. Ação rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, Coordenação Nelson Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 106-107) (g. n.)

Já sobre a mácula preceituada pelo inc. IX, temos:

"Prosseguem os §§ 1º e 2º dispondo que há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
O texto é de difícil compreensão. Se não houve pronunciamento judicial sobre o fato, como é possível ter havido o erro? O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: o erro de fato, para ensejar a rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma controvérsia. O erro, no caso relevante, é o que passou desapercebido pelo juiz, o qual deu como existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por finalidade precípua a resolução de fato s controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também, mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que tal fato existia, ou não, a sentença permanece." (VICENTE GRECO. Direito Processual Civil Brasileiro, 11ª ed., v. II, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426-427) (g. n.)

E quatro circunstâncias devem convergir para que seja rescindido o julgado com supedâneo no inciso em questão: "que a sentença nele [erro] seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; que seja aferível ictu oculi, derivado dos elementos constantes do processo subjacente; 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); nem 'pronunciamento judicial' (§ 2º)". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148)

Em nenhum momento o decisório esbarrou nas proposições encimadas.

Foram fundamentos do ato judicial arrostado (fls. 91-94):

"Trata-se de apelação contra sentença proferida na ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, desde a propositura da ação, acrescida dos consectários legais.
Constam, dos autos, os seguintes elementos de prova: CTPS, CIC, RG,
Título Eleitoral, Dados Cadastrais, Permissões do IBRA e do INCRA, Certidão de Casamento e Informações DATAPREV (fls. 10/16 e 31). Prova Testemunhal (fls. 33/64).
A sentença de primeiro grau, proferida em 05 de março de 2003, deu pela procedência do pedido (fls. 35/38).
Inconformada, apela a autarquia-ré. Sustenta, em síntese, que não restou comprovada a atividade rural desenvolvida pela autora. Caso mantida a sentença, requer a fixação da correção monetária conforme os mesmos índices dos benefícios previdenciários e, ainda, que os honorários advocatícios sejam reduzidos e incidam sobre as parcelas vencidas, excluídas as vincendas. Por fim, suscita a negativa de vigência à lei federal, razão pela qual faz prequestionamento da matéria para efeitos recursais (fls. 42/46).
Com as contra-razões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
(...)
O benefício da aposentadoria por idade, para o trabalhador rural, está previsto nos artigos 39 (específico para o segurado especial), 48, parágrafo 1º e 143 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, sendo certo que, quando se trata de concessão de benefício previdenciário, aplica-se a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os pressupostos necessários à sua concessão.
Vê-se assim que, para obtenção da aposentadoria por velhice, no valor de um salário mínimo, bastava à parte autora, quando do pedido, na esfera administrativa ou judicial, provar que havia atingido a idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem e o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (artigo 142 da Lei 8.213/91).
Na hipótese, a parte autora implementou, em 09 de abril de 1995, o requisito idade, sendo que, por ocasião do ajuizamento da ação (26/08/2002), já contava com 62 anos de idade.
No que concerne à prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço, sem anterior registro, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula 149.
Atente-se, porém, que, embora esteja a Administração jungida ao princípio da legalidade, o artigo 131 do Código de Processo Civil garante ao juiz a livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.
Neste sistema de persuasão racional, há liberdade do juiz na apreciação da prova, não tendo estas valor predeterminado, nem peso legal, ficando ao seu critério a ponderação sobre a sua qualidade ou força probatória, conforme dispõe o artigo 332 do mesmo código.
Assim, ciente da inexistência, por ora, do efeito vinculante da súmula 149 do STJ e em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, admito, em casos excepcionais, a produção de prova meramente testemunhal, para comprovação do tempo de serviço, desde que firme e precisa quanto ao tempo e aos fatos que se deseja comprovar.
No caso, não há início de prova documental apta a indicar que a parte autora exerceu a atividade de trabalhadora rural, no período exigido. A Certidão de Casamento, realizado em 1972, indica que o marido da autora era eletricista.
Observe que o documento juntado pela autarquia-ré à fl. 31, referente ao benefício recebido pelo marido da autora, demonstra que ele era servidor público.
No tocante ao tempo trabalhado como rural, as testemunhas não precisaram as datas e a periodicidade em que se deu a prestação do trabalho, de forma a se aquilatar o desenvolvimento da atividade rural, pelo período exigido.
Assim, os depoimentos testemunhais, que foram vagos quanto à efetividade do exercício da atividade rural, não foram suficientemente circunstanciados e não se revestiram de força o bastante para comprovar o exercício da atividade rural nos 126 meses anteriores ao ajuizamento da ação e muito menos à data em que completou a idade necessária para obtenção do benefício.
Portanto, entendo que o conjunto probatório não é apto a demonstrar a atividade campesina da parte autora, pelo período legalmente exigido, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido. A parte autora está isenta do pagamento de custas e de honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É COMO VOTO." (g. n.)

Consoante o pronunciamento judicial em voga, houve, portanto, expressa manifestação do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário.

A parte ataca, pois, entendimento da Turma prolatora da decisão objurgada que, examinado e sopesado o caderno probante, consolidou-se no sentido da não demonstração da faina campal, nos termos da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.

Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou deixou-se de considerar um existente, tanto em termos das leis cabíveis à hipótese, quanto no que toca ao conjunto probatório examinado, a afastar, desse modo a circunstância do art. 485, inc. IX, do compêndio de processo civil, à luz do § 2º do mesmo comando legal em estudo, que dispõe:

"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
§ 1º. Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato."(g. n.)

É evidente que a parte promovente não se conforma com a maneira como a prova colacionada foi interpretada pela 7ª Turma, vale dizer, de modo desfavorável à sua tese, tencionando sejam reapreciados todos elementos probantes, todavia, sob a óptica que pensa ser a correta, o que se mostra inoportuno à ação rescisória.

Nesse sentido:

"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE TRABALHO ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 157, IX, DA CF/46 E 165, X, DA CF/67-69. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NA AÇÃO SUBJACENTE. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
(...)
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base em mera injustiça ou má apreciação das provas.
(...)." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 6342, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v. u., e-DJF3 26.07.2013)
"PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADOS. DOLO. OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA PROCEDENTE.
(...)
5 - Não se pode afirmar que a referida decisão teria violado preceito legal, pois, verificando a existência de início de prova material, o qual teve por suficiente, uma vez corroborado pela prova testemunhal, sustentou a procedência do pedido de aposentadoria por idade rural postulado nos moldes da legislação em vigor. A má apreciação das provas não abre a via da rescisão de julgado contemplada no inciso V do art. 485 do CPC.
6 - Pedido de rescisão formulado com base nos incisos V e IX do art. 485 do CPC julgado improcedente. Procedente a ação rescisória com fulcro no inciso III do mesmo dispositivo legal. Pedido de aposentadoria por idade rural apresentado na ação subjacente julgado improcedente." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 1638, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 25.11.2011)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. TUTELA ANTECIPARA REVOGADA. III- A violação a literal disposição de lei importaria, no caso concreto, nova análise das provas produzidas nos autos da ação originária, o que é incompatível com a ação rescisória proposta com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC.
(...)
VI - Rescisória improcedente." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 4046, rel. Des. Newton De Lucca, v. u., e-DJF3 13.09.2011, p. 1020)
"AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
(...)
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base em mera injustiça ou má apreciação das provas.
- Inexistência de violação a literal disposição de lei.
- Ação rescisória que se julga improcedente." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 5579, rel. Juíza Fed. Conv. Márcia Hoffmann, v. u., e-DJF3 06.05.2011, p. 35)
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXAME DE TODAS AS PROVAS. DECLARAÇÃO EMITIDA POR SINDICATO RURAL NÃO HOMOLOGADA. PROVA INSERVÍVEL. EXTENSÃO DA PROFISSÃO DO MARIDO. ATIVIDADE URBANA. INCOMPATIBILIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA N. 343 DO STF. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
III - A r. decisão rescindenda sopesou as provas constantes dos autos (certidões de casamento e de nascimento nas quais o marido da autora consta como lavrador; declaração de exercício de atividade rural em nome da autora firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Guaraçaí/SP; extrato do CNIS em nome da autora; contratos de parceria agrícola subscritos por seu marido; carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaraçaí/SP em nome de seu marido; declarações cadastrais de produtor rural e notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas nas quais seu esposo ostenta a posição de vendedor; depoimentos testemunhais e extrato do CNIS de seu marido), tendo concluído pela inexistência de comprovação de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período exigido pelo art. 142 da Lei n. 8.213/91.
IV - As provas produzidas na presente causa passaram pelo crivo do contraditório, tendo a r. decisão rescindenda as examinado integralmente, com exposição minuciosa dos elementos de convicção acerca da ocorrência ou não dos fato s que se pretendia comprovar, não se vislumbrando, portanto, ofensa aos artigos 332 e 333, I, ambos do CPC.
(...)
VIII - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram valoradas todas as provas constantes dos autos originários, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
IX - Em face de a autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de sucumbência.
X - Preliminares arguidas em contestação rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 8874, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., e-DJF3 09.10.2013)
"AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. O AGRAVANTE NÃO TROUXE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada foi expressa ao indicar que a leitura do acórdão rescindendo não evidencia qualquer mácula a que se possa atribuir erro de fato, por ter havido expressa manifestação sobre todas as provas, as quais foram devidamente valoradas, embora em sentido oposto às pretensões do autor.
2. Não se desconhece a jurisprudência firmada no E. STJ, no sentido de equiparar a má valoração de prova a erro de fato. Todavia, respeitadas as opiniões em contrário, o Art. 485, § 2º, do CPC, exige que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, hipótese, portanto, diversa do caso em análise.
3. Vale acrescentar que é farta a jurisprudência neste órgão acerca da impossibilidade de manejo da rescisória para fins meramente recursais.
4. Agravo desprovido." (TRF - 3ª Seção, AgAR 6637, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, v. u., e-DJF3 12.09.2013)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. EXPRESSO PRONUNCIAMENTO. DOCUMENTO NOVO. APTIDÃO PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. AÇÃO SUBJACENTE IMPROCEDENTE.
1 - Para que a ação rescisória seja acolhida pela hipótese do inciso IX do art. 485, conforme contempla o seu § 1º, a decisão rescindenda deve haver admitido fato inexistente, ou considerado inexistente aquele que efetivamente tenha ocorrido. Acrescente-se a isso os termos do § 2º, tendo por indispensável a ausência de pronunciamento judicial ou de controvérsia sobre o fato . Em uma ou noutra situação é necessário que o erro, por si só, seja capaz de garantir o resultado que favoreça a parte contrária.
2 - A decisão rescindenda valorou o documento referido pela parte e fez expresso pronunciamento sobre ele, concluindo pela sua inaptidão como início de prova material da atividade rural da autora por se tratar de mero depoimento reduzido a termo.
3 - A improcedência do pedido de aposentadoria por idade decorreu da ausência de início de prova material. Logo, a exibição da Nota Fiscal de produto agrícola emitida pela própria requerente atende a essa finalidade e constitui documento novo apto a modificar o julgado.
4 - A Nota Fiscal de entrada, emitida aos 15.08.1994, revela que a requerente comercializou produto de natureza agrícola, tratando-se de prova plena do seu labor campesino no ano em questão e em início de prova material referente a períodos diversos.
5 - Prova testemunhal insuficiente para comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo período de 90 meses correspondente à carência, que equivale a sete anos e meio de trabalho rural em regime de economia familiar.
6 - Pedido rescisório julgado procedente. Ação subjacente improcedente." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 5898, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 25.09.2013)

ART. 485, INC. VII, CPC


No tocante ao inciso em testilha, também penso não estar configurado.

Tem-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do decisório que se pretende rescindir, cuja existência era ignorada pela parte, a quem compete, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito primígeno.

Acresça-se que deve ter força probante tal que, de per se, garanta pronunciamento favorável àquele que o apresenta.

Para além, infirma-o o fato de não ter sido produzido na ação originária por negligência.

A propósito, doutrina de Rodrigo Barioni:

"(...)
A expressão 'documento novo' não guarda relação com o momento de sua formação. O documento já existia à época da decisão rescindenda. A novidade está relacionada ao fato de o documento não ter sido utilizado no processo que gerou a decisão rescindenda.
Deve tratar-se de documento já existente ao tempo da decisão rescindenda e inédito para o processo originário, que represente inovação em relação ao material probatório da causa matriz, suficiente a modificar o posicionamento adotado pela decisão rescindenda. Se o documento é confeccionado após a decisão rescindenda ou não for inédito, isto é, se fora juntado aos autos da ação originária, sem receber a devida apreciação na decisão rescindenda, não se insere no conceito de documento novo.
(...)
Aspecto fundamental para o cabimento da ação rescisória, com suporte no inc. VII do art. 485 do CPC, é que a não utilização do documento, no processo original, decorra de motivo alheio à vontade do autor. Assim ocorrerá, por exemplo, se o documento foi furtado, se estava em lugar inacessível, se não se pôde encontrar o depositário do documento, se a parte estava internada em estado grave, se o documento foi descoberto após o trânsito em julgado etc. Ou seja, não pode o autor, voluntariamente, haver recusado a produção da prova na causa anterior, de maneira a gerar a impossibilidade da utilização, ou não haver procedido às diligências necessárias para a obtenção do documento, uma vez que a ação rescisória não se presta a corrigir a inércia ou a negligência ocorridas no processo originário. Por isso, cabe ao autor da rescisória expor os motivos que o impediram de fazer uso do documento na causa matriz, para que o órgão julgador possa avaliar a legitimidade da invocação.
Em princípio, documento s provenientes de serviços públicos ou de processos que não tramitaram sob segredo de justiça não atendem à exigência de impossibilidade de utilização. A solução preconizada ampara-se na presunção de conhecimento gerada pelo registro público ou pela publicidade do processo (...).
(...)
É preciso, por fim, que o documento novo seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ao autor da rescisória, isto é, seja apto a modificar o resultado do processo, total ou parcialmente. Isso significa que o documento há de ser 'decisivo' - como textualmente consta no art. 395, n. 3, do CPC italiano -, representando prova segura sobre os fatos que nele constam, de tal sorte que, se o juiz tivesse oportunidade de considerá-lo, o pronunciamento poderia ter sido diverso. Cabe ao autor da rescisória o ônus de demonstrar, na inicial, que o documento novo é capaz, isoladamente, de alterar o quadro probatório que se havia formado no processo em que foi emanada a decisão rescindenda. Inviável, por isso, a reabertura da dilação probatória, para oitiva de testemunhas e produção de provas, que visem a complementar o teor do documento novo. Se este conflitar com outras provas dos autos, especialmente outros documento s, sem infirmá-las, deve-se preservar a coisa julgada e julgar improcedente a ação rescisória.
(...)." (BARIONI, Rodrigo. Op. cit., p. 121-127)

A parte autora reputa novos os documentos infra (fls. 27-28):


a) Declaração da Escola Estadual Castelo Branco, de 29.01.2007, de que "Nilda Vidal, filha de Sebastião Vidal e Maria Aparecida Vidal, nascida no dia 03/08/1962, no município de Paranavaí - PR, estudou na escola Rural da Estrada Tiradentes, município de Mundo Novo - MS, as seguintes séries e anos:
- 1ª série, ano de 1970;
- 2ª série, ano de 1971;
- 3ª séria, ano de 1972 e
- 4ª série, ano de 1973.", e
b) Ficha da Secretaria Municipal de Saúde de Mundo Novo, em seu nome, de 11.10.1984, cuja profissão declarada foi a de lavradora.

CONSIDERAÇÕES


O Superior Tribunal de Justiça tem sufragado corrente de que aplicável solução pro misero, referentemente ao reconhecimento e aceitação de documentação nova como razoável início prova material, mesmo que preexistente à propositura do pleito primitivo, em virtude da peculiar condição do trabalhador rural.

Contudo, quanto às evidências trazidas pela parte autora nesta actio, faz-se mister empreender estudo mais acurado.

De acordo com o ato decisório vergastado, todos documentos originariamente acostados à instrução da demanda foram elencados, mas ditos desserviçais à comprovação dos afazeres campesinos:

"Constam, dos autos, os seguintes elementos de prova: CTPS, CIC, RG,
Título Eleitoral, Dados Cadastrais, Permissões do IBRA e do INCRA, Certidão de Casamento e Informações DATAPREV (fls. 10/16 e 31). Prova Testemunhal (fls. 33/64)."

Para além, que "não há início de prova documental apta a indicar que a parte autora exerceu a atividade de trabalhadora rural, no período exigido (...), e que "o documento juntado pela autarquia-ré à fl. 31, referente ao benefício recebido pelo marido da autora, demonstra[va] que ele era servidor público". (g. n.)

Tal evidência documental consubstancia extrato de pesquisa INFBEN - Informações do Benefício ("NB" 1049747302), de titularidade de Sebastião Vidal, "Esp.: 41 APOSENTADORIA POR IDADE", "Ramo Atividade: SERVIDOR PUBLICO", "DIB: 14/07/1999".

Ainda que aceita a Declaração do estabelecimento de ensino, que é posterior ao aresto rescindente (de 29.05.2006), indica meramente que a filha da promovente estudou em escola rural, entre 1970 e 1973, interregno este anterior ao momento consignado na pesquisa "INFBEN" em voga, alçada à condição de inibidora do deferimento da benesse, a esclarecer que o cônjuge passou a desempenhar faina de caráter urbano, a contar de 1999.

Acresça-se que sequer foi mencionada a profissão de ambos genitores.

No que diz respeito à ficha da Secretaria da Saúde, padece da mesma carência detectada na declaração escolar, isto é, data de 11.10.1984, momento precedente à alteração do ofício do marido.

Poder-se-ia conjecturar que, ostentando a profissão da própria requerente como "lavradora" bastaria à cisão do pronunciamento judicial em alusão.

Concessa venia, esposo tese contrária.

No Código Civil em vigor, os fatos jurídicos podem ser comprovados mediante documentação pública e privada (art. 212, inc. II, do CC). Cópias fotográficas ou equivalentes são admitidas como documentos, desde que autenticadas e que não tenham sido impugnadas sua validade e sua autenticidade, sendo que a autenticação deve ser feita por oficial público, a declarar que a cópia é fiel ao original de que trata (art. 223, do CC).

As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas somente fazem prova plena se a parte contra quem forem exibidos não lhes impugnar a exatidão (art. 225, do CC).

No Código de Processo Civil, o tema referente à prova documental encontra-se na Seção V, Subseções I a III, arts. 364 a 399, verificando-se subdivisão entre documentos públicos e particulares.

Relativamente aos primeiros, preleciona a doutrina que:

"O documento público goza, como foi visto, da presunção de autenticidade, pelo que assim estatui o art. 364, do Código de Processo Civil: 'O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença'.
(...)
O documento público, portanto - como o ensina Moacir Amaral Santos, - 'consiste no escrito, de forma especial, lavrado por oficial público competente, destinado a dar existência e representar um ato ou fato jurídico, servindo-lhe de prova'.
(...)
O documento público original raramente constitui instrumento direto de prova, visto que são lançados em livros, papéis ou autos, em que devem permanecer a fim de que haja sempre a comprovação do fato neles representado. De um modo geral, é por meio de cópia ou reprodução que eles são usados como prova. Donde dizer o art. 365 do Código de Processo Civil o que segue:
'Fazem a mesma prova que os originais:
(...)
III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais'.
(...)
O documento feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular (art. 367)". (JOSÉ FREDERICO MARQUES. Manual de Direito Processual Civil, 9ª ed., v. II, São Paulo: Millennium, 2003, p. 215-217)

Quanto aos segundos, tem-se que:

"(...)
Quanto aos documentos particulares, estabelece o Código uma presunção de que, sendo escritos e assinados ou somente assinados pelas partes, as declarações deles constantes são verdadeiras. Essa presunção não se aplica às declarações de ciência, quais sejam as declarações de que a parte tem conhecimento de certo fato, não se considerando provado o fato, mas somente que a parte declarou que o conhece. Cabe ao interessado, mediante outras provas, o ônus de demonstrar a existência do fato.
Se o documento particular tiver a firma reconhecida pelo tabelião, na presença do signatário, ganha presunção absoluta de autenticidade, tanto quanto o documento público, aplicando-se, nesses casos, as regras sobre os documentos públicos.
(...)
A autoria do documento se define pela assinatura, não precisando que a parte o tenha elaborado. Somente se dispensa a assinatura naqueles tipos de documentos que ordinariamente não se assinam porque se manda compor por outrem, como os livros comerciais e os assentos domésticos." (GRECO FILHO, Vicente. Op. cit., p. 426-427) (g. n.)

Assim, entendida a "Ficha" de fl. 28 como documento público, uma vez que, teoricamente, expedido pela Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal em Mundo Novo, tem-se que não atende os dizeres do art. 364 do compêndio de processo civil, haja vista que inexistente qualquer forma de identificação do responsável por emiti-la e/ou preenchê-la.

Todavia, eventualmente diríamos que possui eficácia idêntica àquela do documento particular, ex vi do art. 367 do referido diploma.

Mas, ainda que vista como tal, encontra-se em desacordo, agora, com os arts. 368 e 371 do código em comento, à medida que ausentes informações sobre sua autoria, pelo menos rubrica.

Há, ainda, outro problema.

O acórdão igualmente foi claro de que a prova oral, por si só considerada, foi avaliada insuficiente à demonstração do trabalho da parte autora, v. g., "as testemunhas não precisaram as datas e a periodicidade em que se deu a prestação do trabalho, de forma a se aquilatar o desenvolvimento da atividade rural, pelo período exigido" e "os depoimentos testemunhais, que foram vagos quanto à efetividade do exercício da atividade rural, não foram suficientemente circunstanciados e não se revestiram de força o bastante para comprovar o exercício de atividade rural nos 126 meses anteriores ao ajuizamento da ação e muito menos à data em que completou a idade necessária para obtenção do benefício".

Donde que, mesmo que os documentos imputados novos tivessem sido juntados no pleito primigênio, para efeito de provar o exercício da atividade campeira, nos moldes em que exigido pela normatização de regência da espécie, em nada modificariam o raciocínio explanado pelo Órgão Julgador que proferiu a decisão objurgada.

Portanto, exsurge, no meu sentir, flagrante fragilidade quanto ao apócrifo documento relacionado à identificação da parte autora como afeita à lida do campo, em termos de contestabilidade do respectivo conteúdo, ou seja, sua idoneidade, bem como sobre quem o teria produzido, i. e., sua procedência, pelo que, de por si só, não possibilita considerar ocorrente a hipótese do inc. VII do art. 485 do Código de Processo Civil, para fins de rescisão do decisum e novo julgamento da demanda primígena.

Sobre o assunto:

"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CADASTRO E FICHA DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE SAÚDE. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECORRÊNCIA. NATUREZA PARTICULAR. REFERÊNCIA A PERÍODO ANTERIOR AO QÜINQÜÊNIO DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. CPC, ART. 485, VII.
1 - Cadastro e ficha de internação em unidade de saúde, na espécie, não têm o condão de caracterizar documento novo a que alude o art. 485, VII, do CPC. A uma, por se referirem a período em muito anterior ao qüinqüênio antecessor do pedido inicial do benefício; a duas, porque notório o caráter meramente declaratório e particular destas peças.
2 - Ação rescisória improcedente." (STJ, 3ª Seção, AR nº 962, rel. Min. Gilson Dipp, v. u., DJU 27.11.00, p. 120)
"AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. ARTIGO 485, VII, DO CPC. DOCUMENTOS NOVOS. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
I - No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência firmou-se no sentido de se ver abrandado o rigor processual na interpretação do conceito de documento novo, quando se trata de comprovação de atividade rurícola, em função do caráter social e alimentar que reveste o beneplácito judicial, nos termos do artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual, 'na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que se dirige às exigências do bem comum'.
II - Muito embora documentos novos possam ser aceitos, o fato é que, no caso dos autos, a cópia do histórico escolar de seu filho e a ficha cadastral de sua filha em escola estadual não satisfazem à pretensão da rescisão do r. julgado, com fulcro no inciso VII do artigo 485 do CPC, o que pressupõe que o documento seja capaz de lhe assegurar, por si só, um pronunciamento judicial favorável.
III - Destaque-se que tais documentos não fazem qualquer menção à atividade profissional da parte autora ou de seu marido, de modo que não podem ser admitidos como início de prova material do labor rural.
IV - Note-se que a cópia de sua CTPS já fazia parte da ação originária, não podendo, igualmente, ser considerada como documento novo.
V - Conquanto a prova testemunhal produzida no curso da ação originária tenha confirmado o labor rural da parte autora como rurícola, permanece irretocável o entendimento contido no v. acórdão rescindendo, de inexistência de início de prova material do labor rural da parte autora.
VI - Ação rescisória julgada improcedente." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 5708, rel. Des. Fed. Walter do Amaral, v. u., e-DJF3 21.08.2013)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUTONOMIA DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO. NOVA AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO EM INCISO DIVERSO. POSSIBILIDADE. PRAZO PARA CONTESTAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTO NOVO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
(...)
3. Possível o conhecimento desta ação rescisória, pois fundada no inciso VII, além de ter sido proposta antes de superado o biênio imposto à propositura da ação.
(...)
6. Tratando-se de trabalhador rural, a prova, ainda que preexistente à propositura da ação originária, deve ser considerada para efeito do art. 485, VII, do CPC. Precedentes do STJ.
7. Da documentação colacionada, à exceção da Certidão de Óbito do marido, de 25/6/1995, todos os demais foram expedidos nas décadas dos anos setenta e oitenta, mesmos períodos dos documentos apresentados na ação originária, considerados inservíveis à comprovação da atividade rural no julgado rescindendo.
8. Desta forma, extraio apenas a certidão de óbito (1995) como possível início de prova material. Contudo, ainda que admitida, não garantiria a inversão do julgado, uma vez que a improcedência da ação originária não se deu apenas pela ausência dessa prova em período mais recente, mas, também, pela fragilidade da prova testemunhal.
9. Se assim é, os documentos colacionados nesta rescisória , bem como os demais já juntados na ação originária, não se prestam à concessão do benefício almejado, por representarem mero indício de prova material, e não prova plena da efetividade do labor rural por parte da demandante.
10. Incabível a desconstituição do julgado rescindendo, com fundamento no inciso VII do artigo 485 do CPC, pois os documentos apresentados, não se revestem do requisito da novidade, tampouco garantem resultado favorável à contenda da autora.
11. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
12. Sem condenação da autora em honorários advocatícios por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 6306, rel. Des. Fed. Daldice Santana, v. u., e-DJF3 15.07.2013) (g. n.)
"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISOS V E VII. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTOS NOVOS INCAPAZES DE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA.
(...)
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base em mera injustiça ou má apreciação das provas.
- Em razão das condições desiguais vivenciadas no campo, ao rurícola permite-se o manuseio, como novos, de documentos que, em teoria, eram de seu conhecimento anteriormente à propositura da demanda subjacente. Adoção de solução pro misero, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
- Contudo, não se autoriza a rescisão do julgado se, fundado o pedido na existência de documentos novos, a superveniência de elementos então desconhecidos, apresentados com o fim de comprovar materialmente o exercício da atividade rural, não tem o condão de modificar o resultado do julgamento anterior.
- Inteligência do inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, que exige que o documento novo, de que não se pôde fazer uso, seja capaz, por si só , de garantir ao autor do feito originário pronunciamento favorável." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 7695, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v. u., e-DJF3 24.06.2013)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE. FALTA DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA INIDÔNEA.
1. O ordenamento jurídico confere aos trabalhadores expostos a condições de trabalho que prejudiquem a saúde ou a integridade física o direito à aposentadoria especial.
2. Cabe ao trabalhador provar que exerceu atividade em condições especiais durante o tempo exigido por lei, para fazer jus ao benefício.
3. O documento apócrifo, manuscrito, sem as devidas formalidades legais constitui prova inidônea.
4. Apelação improvida." (TRF - 5ª Região, Apelação Cível nº 113860, rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano, v.u., DJU 24.11.00, p. 185)

DISPOSITIVO


Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental do INSS e julgo improcedente o pedido formulado na rescisória. Sem condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais, por tratar-se de beneficiária de gratuidade de Justiça.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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