Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5019119-41.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
14/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2019
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. COISA
JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. AFASTAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA
CORTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
- Nos autos do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.7221, o C. Superior
Tribunal de Justiça assentou, expressamente, que, nos casos de ações judiciais visando à
concessão de aposentaria por idade rural, não trazendo o segurado, parte hipossuficiente na
relação processual, provas suficientes de suas alegações, deve o juiz extinguir o processo sem
resolução de mérito, possibilitando, com isso, ao autor o ajuizamento de nova ação, trazendo
então as provas imprescindíveis à comprovação de seu direito.
-Trata-se de interpretação flexibilizada do formalismode nossas normas processuais, exatamente,
para que se dê guarida ao direito material do segurado, em razão de se tratar, “in casu”, de direito
fundamental e que resguarda a própria sobrevivência e a vida do trabalhador do
campo,hipossuficiente. Em última análise, faz prevalecer a verdade real frente ao
descumprimento anterior, muitas vezes por desconhecimento do rurícola, de normas processuais,
especialmente, a do artigo 283 do CPC/1973.
- No caso dos autos, verifica-se que a despeito de ter sido resolvido o mérito no primeiro processo
– autos nº 463/2009 -, oconteúdo da decisãoali proferida foi no sentido dainsuficiência de provas
documentais a servirem como início de prova material da condição de rurícola da autora,
possibilitando-se, assim, na esteira do precedente do C. STJ acima transcrito, o ajuizamento de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nova ação pelaseguradasem que se possa falar em ofensa à coisa julgada material.
-Na segunda ação a ora requerida trouxe documentos outros que não levara à primeira,
exatamente com o fim de melhor amparar a demonstração dos fatos e de seu direito, além
deresguardar-se de nova improcedência.
-Portanto, resta clara a aplicação ao presente caso dos precedentes jurisprudenciais
supracitados, acrescentando-se, inclusive, conforme entendimento externado em julgadodesta E.
Terceira Seção, que,se insuficiência de provas foi reconhecido no primeiro julgamento, tem-se
como admissível a propositura de nova ação com as mesmas partes e o mesmo pedido, sem que
se possa falar em ferimento à coisa julgada, porquanto trazendo o autornovas provas
documentais, antes não apresentadas no feito anterior, torna-se possível a conclusão de que a
causa de pedir no segundo processo alterou-se parcialmente em relação ao primeiro feito, não
havendo, assim, que se cogitar na tríplice identidade entre as duas ações.
- Nesse sentido, a jurisprudência pátria vem entendendo que a sentença que julga improcedente
pedido de benefício previdenciário a trabalhador rurícola,por falta de provas, especialmente a
documental, constitui coisa julgada “secundum eventum probationis”.
- Ação rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019119-41.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MARIA ZELI PEREIRA DE FREITAS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019119-41.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MARIA ZELI PEREIRA DE FREITAS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS, em face de MARIA ZELI PEREIRA DE FREITAS,
contra decisão monocrática deste E. Tribunal, da lavra do eminente Desembargador Federal Toru
Yamamoto, transitada em julgado em 16.11.2015 (fl. 81 dos autos subjacentes), que manteve r.
sentença concessiva à requerida de aposentadoria por idade rural.
Alega a autarquia, em síntese, violação expressa à coisa julgada material, porquanto a ora
requerida, a despeito de já ter em seu desfavor pedido de aposentadoria rural julgado
improcedente, com coisa julgada material formada aos 05.05.2010 (fl. 68 dos autos subjacentes
de nº 463/09), ajuizou nova e idêntica ação no mesmo juízo, visando à obtenção do benefício em
tela, a qual foi julgada procedente, com trânsito em julgado em 16.11.2015 – autos subjacentes nº
0004397.48.2014.8.26.0411.
Outrossim, fundamenta seu pedido nos incisos III e IV do artigo 966 do CPC/2015,
respectivamente, dolo da parte vencedora e ofensa à coisa julgada.
Requer, pois, a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja suspensa a execução nos autos
nº 0004397-48.2014.8.26.0411, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Pacaembu – São
Paulo.
Ao final, pleiteia a procedência desta ação, “para o fim de rescindir a decisão proferida pelo
julgador monocrático nos autos da APC 0022845-55.2015.4.03.9999, por ofensa a literal
disposição constitucional e lei (art. 966, incisos III e IV, do CPC, c.c. o art. 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal). Por conseguinte, seja realizado por esse Tribunal novo julgamento à
causa, para o fim de que seja dada a correta aplicação da lei, de modo que seja julgado
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, tendo em vista o não cumprimento do
requisito carência mínima para a concessão do benefício vindicado, condenando a ré na
devolução de todo e qualquer valor porventura já recebido por força da decisão rescindenda
(diante da sua evidente má-fé), além dos consectários legais aplicáveis (juros, correção monetária
e honorários advocatícios)”.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido por decisão ID 1406272.
Citada, a requerida deixou de apresentar contestação, tampouco constituiu advogado,sendo-lhe
decretada a revelia por decisão ID 3400437.
Em razões finais o INSS reiterou a inicial, requerendo a procedência desta ação.
A E. Procuradoria Regional da República entendeu inexistir interesse público a justificar sua
intervenção nestes autos.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019119-41.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MARIA ZELI PEREIRA DE FREITAS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, verifico que a presente ação rescisória foi ajuizada no prazo decadencial de dois
anos, previsto no artigo 495 do CPC/1973, porquanto o trânsito em julgado na ação subjacente
(2ª ação - processo nº 0004397.48.2014.8.26.0411), ocorreu em 16.11.2015, e a inicial desta
ação foi distribuída em 06.10.2017.
No mérito, aação é improcedente.
Com efeito, nos autos do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.7221, o C.
Superior Tribunal de Justiça assentou, expressamente, que, nos casos de ações judiciais visando
à concessão de aposentaria por idade rural, não trazendo o segurado, parte hipossuficiente na
relação processual, provas suficientes de suas alegações, deve o juiz extinguir o processo sem
resolução de mérito, possibilitando, com isso, ao autor o ajuizamento de nova ação, trazendo
então as provas imprescindíveis à comprovação de seu direito.
Trata-se de interpretação flexibilizada do formalismode nossas normas processuais, exatamente,
para que se dê guarida ao direito material do segurado, em razão de se tratar, “in casu”, de direito
fundamental e que resguarda a própria sobrevivência e a vida do trabalhador do
campo,hipossuficiente. Em última análise, faz prevalecer a verdade real frente ao
descumprimento anterior, muitas vezes por desconhecimento do rurícola, de normas processuais,
especialmente, a do artigo 283 do CPC/1973.
Nesse sentido, cito o V. Acórdão do STJ no Resp nº 1.352.721:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO
DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A
AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS
PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1.
Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto,não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.2. As
normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais.Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se
afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas
normas ao indivíduo,deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do
interesse social que envolve essas demandas.4. A concessão de benefício devido ao trabalhador
rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado
primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o
acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de
transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições,
visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos
por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5.A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.6.
Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.352.721 - SP
(2012/0234217-1), RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Julgado em
16.12.2015) – grifei.
Portanto, seguindo exatamente o conteúdo e os princípios lastreadores do julgado acima
transcrito, verifica-se que a despeito de ter sido resolvido o mérito no primeiro processo – autos nº
463/2009 -, oconteúdo da decisãoali proferida foi no sentido dainsuficiência de provas
documentais a servirem como início de prova material da condição de rurícola da autora,
possibilitando-se, assim, na esteira do precedente do C. STJ acima transcrito, o ajuizamento de
nova ação pelaseguradasem que se possa falar em ofensa à coisa julgada material.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria vem entendendo que a sentença que julga improcedente
pedido de benefício previdenciário a trabalhador rurícola,por falta de provas, especialmente a
documental, constitui coisa julgada “secundum eventum probationis”, conforme extrai-se dos
trechos de decisões proferidas pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"O princípio da prova material é pré-condição para a própria admissibilidade da lide. Trata-se de
documentos essencial, que deve instruir a petição inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art.
283 c.c. 295, VI). Consequentemente, sem ele, o processo deve ser extinto sem julgamento do
mérito (CPC, art. 267, I). E assim deve ser, porqueo direito previdenciário não admite a preclusão
do direito ao benefício, por falta de provas: sempre será possível, renovadas estas, sua
concessão.Portanto, não cabe, na esfera judicial, solução diversa certo queo Direito Processual
deve ser enfocado, sempre, como meio para a realização do direito material." (TRF4, AC
2001.04.01.075054-3, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ
18.09.2002)
"Com base nesse entendimento, a 5ª Turma vem entendendo que, nos casos em que o segurado
não prova as alegações, deve o feito ser extinto sem julgamento de mérito.Tem-se admitido a
propositura de nova demanda ainda que uma outra, anteriormente proposta, tenha sido julgada
improcedente, adotando-se, desse modo, em tema de Direito Previdenciário, a coisa julgada
secundum eventum probationis." (TRF4, AC 2001.70.01.002343-0, 5a Turma, Rel. Des. Federal
Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 21.05.2003) – grifei.
Ainda, cito precedentes deste E. Tribunal:
"AÇÃO RESCISÓRIA . ART. 485, V, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA
TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM
DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO
QUE NÃO INFLUENCIOU A DECISÃO JUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO
JULGADO IMPROCEDENTE.1. A ação rescisória foi proposta sob o argumento de que a decisão
rescindenda violou a coisa julgada, e decorreu de dolo da parte vencedora em detrimento da
parte vencida.2. De acordo com a inicial, a autora da ação originária (processo nº 1619/2007)
propôs a demanda perante a Vara Única da Comarca de Apiaí, com o objetivo de ver concedido o
benefício de aposentadoria por idade, sob a alegação de que sempre desempenhara as lides
rurais.3. Afirma-se, contudo, que a mesma parte já havia ajuizado ação anterior, junto àquele
Juízo, veiculando os mesmos fatos e pedido, o qual, naquela ocasião, foi julgado improcedente,
consoante a sentença prolatada nos autos do processo nº 1153/2004, transitada em julgado em
09.03.2006.4. Desta forma, havendo suposta identidade entre as ações, a decisão judicial na
segunda demanda teria ofendido a coisa julgada, resultando do fato de que a autora omitiu em
Juízo as informações relativas à primeira ação, o que caracterizaria ainda o dolo processual.5.
Para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice identidade entre as
ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos.6. Embora as partes
e o pedido sejam os mesmos em ambas as ações, cumpre observar que a causa de pedir da
segunda demanda se funda em quadro fático-probatório diverso, o que não constitui impeditivo
para a propositura de nova ação objetivando a aposentadoria por idade rural, conforme tem se
posicionado a jurisprudência. 7. Assim, não se vislumbra a tríplice identidade de ações, a
configurar o pressuposto processual negativo da coisa julgada.Tampouco há que se falar em dolo
da parte vencedora, uma vez que a omissão em relação ao ajuizamento de ação anterior não
consubstancia falta do dever de lealdade e boa-fé, por não ter impedido nem dificultado a atuação
da parte adversa, nem influenciado a decisão do magistrado.8. Agravo regimental contra a
decisão indeferitória do pedido de antecipação da tutela desprovido. Pedido de rescisão do
julgado improcedente, sem condenação em honorários, em virtude da ausência de contestação.
(AR 00023400920114030000, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 -
TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2015) – grifei.
“[...] Contrapostas as decisões proferidas nesta Corte, cumpre esclarecer, que este Relator adota
o posicionamento no sentido de que, no direito previdenciário,o indeferimento do pedido
formulado em sede judicial por falta de prova apta a comprovar a atividade laboral ou sua
natureza especial, não incorre na preclusão do direito do segurado de reapresentar à apreciação
do Judiciário a reiteração do mesmo pedido formulado na ação antecedente.Isso porque, o
indeferimento do benefício previdenciário por decisão judicial, fundamentado na não
comprovação de situação fática alegada pelo segurado, por deficiência do conjunto probatório, a
meu sentir, tem natureza jurídica similar à extinção do processo sem julgamento de mérito - tendo
em vista que o efeito de tal julgamento não alcança o direito material do segurado de obter o
benefício previdenciário negado, caso, em qualquer tempo, comprove ter preenchido os requisitos
legais para tanto - anote-se que os alimentos são irrenunciáveis.Dessa forma, ajuizada nova
ação, a fim de demonstrar situação fática não reconhecida por insuficiência do conjunto
probatório na primeira ação, considerando-se que a valoração da prova integra a fundamentação
da sentença e que a fundamentação da sentença não transita em julgado, mas tão somente seu
dispositivo, verifica-se, na hipótese, quevalorada a prova produzida nos autos de maneira
diferenciada pelo juiz da segunda ação tem-se "causa de pedir" diversa daquela ação, não
incorrendo, na espécie, a tríplice identidade que pontua a coisa julgada material” (TRF3,
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0028927-05.2010.4.03.0000/SP,
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN, D.J 20.09.2016) – grifei.
No caso dos autos, verifica-se que na segunda ação a ora requerida trouxe documentos outros
que não levara à primeira, exatamente com o fim de melhor amparar a demonstração dos fatos e
de seu direito, além deresguardar-se de nova improcedência.
Portanto, resta clara a aplicação ao presente caso dos precedentes jurisprudenciais supracitados,
acrescentando-se, inclusive, conforme entendimento externado em julgadodesta E. Terceira
Seção, que,se insuficiência de provas foi reconhecido no primeiro julgamento, tem-se como
admissível a propositura de nova ação com as mesmas partes e o mesmo pedido, sem que se
possa falar em ferimento à coisa julgada, porquanto trazendo o autornovas provas documentais,
antes não apresentadas no feito anterior, torna-se possível a conclusão de que a causa de pedir
no segundo processo alterou-se parcialmente em relação ao primeiro feito, não havendo, assim,
que se cogitar na tríplice identidade entre as duas ações.
Ante o exposto, em juízo rescindendo, julgo improcedente a presente ação rescisória.
Deixo de condenar o INSS em honorários advocatícios, tendo em vista que a requerida não
constituiu advogado nestes autos, tendo sido decretada a sua revelia.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. COISA
JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. AFASTAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA
CORTE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
- Nos autos do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.7221, o C. Superior
Tribunal de Justiça assentou, expressamente, que, nos casos de ações judiciais visando à
concessão de aposentaria por idade rural, não trazendo o segurado, parte hipossuficiente na
relação processual, provas suficientes de suas alegações, deve o juiz extinguir o processo sem
resolução de mérito, possibilitando, com isso, ao autor o ajuizamento de nova ação, trazendo
então as provas imprescindíveis à comprovação de seu direito.
-Trata-se de interpretação flexibilizada do formalismode nossas normas processuais, exatamente,
para que se dê guarida ao direito material do segurado, em razão de se tratar, “in casu”, de direito
fundamental e que resguarda a própria sobrevivência e a vida do trabalhador do
campo,hipossuficiente. Em última análise, faz prevalecer a verdade real frente ao
descumprimento anterior, muitas vezes por desconhecimento do rurícola, de normas processuais,
especialmente, a do artigo 283 do CPC/1973.
- No caso dos autos, verifica-se que a despeito de ter sido resolvido o mérito no primeiro processo
– autos nº 463/2009 -, oconteúdo da decisãoali proferida foi no sentido dainsuficiência de provas
documentais a servirem como início de prova material da condição de rurícola da autora,
possibilitando-se, assim, na esteira do precedente do C. STJ acima transcrito, o ajuizamento de
nova ação pelaseguradasem que se possa falar em ofensa à coisa julgada material.
-Na segunda ação a ora requerida trouxe documentos outros que não levara à primeira,
exatamente com o fim de melhor amparar a demonstração dos fatos e de seu direito, além
deresguardar-se de nova improcedência.
-Portanto, resta clara a aplicação ao presente caso dos precedentes jurisprudenciais
supracitados, acrescentando-se, inclusive, conforme entendimento externado em julgadodesta E.
Terceira Seção, que,se insuficiência de provas foi reconhecido no primeiro julgamento, tem-se
como admissível a propositura de nova ação com as mesmas partes e o mesmo pedido, sem que
se possa falar em ferimento à coisa julgada, porquanto trazendo o autornovas provas
documentais, antes não apresentadas no feito anterior, torna-se possível a conclusão de que a
causa de pedir no segundo processo alterou-se parcialmente em relação ao primeiro feito, não
havendo, assim, que se cogitar na tríplice identidade entre as duas ações.
- Nesse sentido, a jurisprudência pátria vem entendendo que a sentença que julga improcedente
pedido de benefício previdenciário a trabalhador rurícola,por falta de provas, especialmente a
documental, constitui coisa julgada “secundum eventum probationis”.
- Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu, em juízo rescindendo, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
