Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5022678-69.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
14/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 48, §3º DA
LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA
NÃO CARACTERIZADA.
1. No caso dos autos, a violação à norma jurídica não restou configurada, resultando a
insurgência da parte autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe
foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui
o artigo 966, inciso V, CPC/15, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma,
hipótese ausente, in casu.
2. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de
equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que
qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
3. Rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022678-69.2018.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: ANA MARIA CRUZ NOGUEIRA
Advogados do(a) AUTOR: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N, PATRICIA GOMES
ANDRADE COSSI - SP217366-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022678-69.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: ANA MARIA CRUZ NOGUEIRA
Advogados do(a) AUTOR: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N, PATRICIA GOMES
ANDRADE COSSI - SP217366-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação rescisória
ajuizada por Ana Maria Cruz Nogueira em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com
fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil - violação manifesta a norma
jurídica, visando desconstituir sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única do
Foro de São Sebastião da Grama/SP, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por
idade híbrida.
Alega a parte autora que a decisão em questão deve ser rescindida, pois violou o disposto no
artigo 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como nos artigos 320, 485, IV e 486, §1º, do Código de
Processo Civil, eis os registros urbanos não impedem o cômputo do período rural com base no
início de prova material em nome próprio acostado aos autos, para fins de concessão de
aposentadoria por idade híbrida. Sustenta ser irrelevante a natureza do trabalho exercido no
momento anterior ao requerimento da aposentadoria e, ainda, ser cabível a extinção da ação sem
resolução do mérito quanto ao reconhecimento do labor rural.
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos (ID 95337647).
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 107942678), alegando o caráter
recursal da rescisória, uma vez que a parte autora requer somente uma reavaliação do quadro
fático-probatório. Sustenta ainda que não merece prosperar a demanda ante o disposto na
Súmula 343 do STF, pois a questão relativa ao preenchimento simultâneo dos requisitos exigidos
para a concessão do benefício sempre foi controversa nos Tribunais. Por fim, alega a inexistência
de violação às normas jurídicas apontadas.
Foi apresentada réplica (ID 124095664) e razões finais somente pelo réu (ID 135363163).
O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 135753889).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022678-69.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: ANA MARIA CRUZ NOGUEIRA
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ANDRADE COSSI - SP217366-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Verifico que foi obedecido o
prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 975 do CPC, considerando a certidão de trânsito em
julgado (ID 52641855).
Pretende a parte autora a rescisão de sentença proferida nos autos da ação nº 1000248-
04.2018.8.26.0588, sob fundamento de violação manifesta a norma jurídica, nos termos do artigo
966, inciso V, do CPC.
Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese
de rescisão com fundamento em violação a literal disposição de lei, é certo que o julgado
impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
Sobre o tema, anota Theotonio Negrão:
"Art. 485: 20. 'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário
que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob
pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416. no
mesmo sentido: RT 634/93." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São
Paulo: Saraiva, 44ª edição, 2012, p. 600).
Contudo, no presente caso, é patente que a parte autora, ao postular a rescisão do julgado, na
verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente.
A parte autora ajuizou ação ordinária postulando aposentadoria por idade, mediante o
reconhecimento de atividade rural, nos termos do artigo 48, §3º, da Lei nº 8.213/91.
O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718 de 20/06/2008, dispõe
que:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei
nº 11,718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)."
A referida alteração legislativa possibilitou aos segurados que tenham completado 65 (sessenta e
cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a soma de períodos de trabalho rural
efetivamente comprovados, mesmo que anteriores a novembro de 1991, a períodos de
contribuição sob outras categorias de segurado, para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade.
Nos autos da ação subjacente foram juntados os seguintes documentos: contrato de parceria
agrícola firmado pela autora em 1993, com duração de 36 meses a partir da assinatura, sem
testemunhas, nem firma reconhecida (fls. 20 dos autos subjacentes - ID 6170131 – pág. 20);
certidão de casamento da autora com José Pedro Nogueira, realizado em 1980, sem indicação da
qualificação profissional dos contraentes (ID 6170131 – pág. 21/22); CTPS da autora (ID 6170131
– pág. 78/86), com anotação de um vínculo empregatício no período de 01/01/73 a 30/04/80
como auxiliar de cozinha; CTPS do marido da autora com anotações de vínculos empregatícios
de natureza urbana (ID 6170131 – pág. 32/39); extrato do CNIS, com recolhimentos da autora
como autônoma no período de 01/06/95 a 31/07/96 (ID 6170131 – pág. 102) e extrato INFBEN
indicando que o marido da autora recebe aposentadoria por idade como comerciário (ID 6170131
– pág. 112) .
A decisão rescindenda apreciou todos os elementos probatórios, detalhadamente, em especial os
documentos carreados aos autos, aliados à prova oral, julgando improcedente o pedido, tendo se
pronunciado nos seguintes termos (ID 6170131 – pág. 144/146):
“(...)
O pedido é improcedente. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, cumprida a
carência exigida na lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60
(sessenta), se mulher (artigo 48, da Lei 8.213/91). A carência, nos termos do art. 25, inciso II, da
Lei de Benefícios, é de 180 contribuições mensais, podendo, de acordo com ad ata de inscrição
do segurado à Previdência Social, obedecer à tabela prevista no artigo 142, da mesma Lei. A
aposentadoria por idade rural é devida ao segurado que preencher o seguintes requisitos: idade
mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher e efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número idêntico à carência
exigida por lei. A aferição deste aspecto temporal deve ser feita à luz só artigo 142, da Lei nº
8.213/91. Já o §3º, do artigo 48, da mesma lei, acrescentado pela Lei 11.718/08, regulamenta que
'os trabalhadores rurais de que trata o §1º deste artigo que não atendam ao disposto no §2º,
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se form considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.' Assim, caso os trabalhadores rurais
não atendam à carência na forma especificada pelo art. 143, mas satisfaçam essa condição
mediante o cômputo de períodos de contribuição em outras categorias, farão jus ao benefício ao
completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, conforme preceitua o §3º do
art. 48 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 11.718, de 2008. No caso vertente, a autora tem
idade superior a 60 anos.
Na espécie, exige-se carência de 180 contribuições mensais, considerando a data em que
completou a idade necessária para se aposentar e a informação de que trabalha há muito tempo
(Lei nº 8.213/91, artigo 142, com redação dada pela nº 9.032/95).
Das provas carreadas aos autos, temos que a autora possui tempo de serviço prestado no meio
urbano, com registro em CTPS e recolhimentos como autônomo (fls. 80, 103 e 106). Os
documentos de fls. 80, 103 e 106 demonstram que a requerente trabalhou, em atividade urbana,
com registro em CPS, de 01/01/73 a 30/04/80, efetuando, ainda, recolhimentos como costureira
autônoma de 01/06/95 a 31/07/96, o que foi reconhecido pelo réu (fls. 108).
Por sua vez, a prova oral produzida nos autos demonstra que a autora trabalhou como lavradora
por muito tempo. Todavia, referida prova não foi corroborada pelos documentos acostados aos
autos. O único documento constante do processo no sentido de que a autora teria trabalhado no
campo é o contrato de fls. 20.
Porém, o aludido documento não serve como início de prova material do trabalho da requerente
nas lides rurais. Primeiramente, porque a autora possui apenas registros urbanos em sua CTPS
(fls. 80 e seguintes) e efetuou recolhimentos também em atividade urbana (fls. 103 e 106). Em
segundo lugar porque o esposo da requerente também se dedicou exclusivamente ao trabalho
urbano durante sua vida laboral (fls. 33 e seguintes e 114/117), aposentando-se, em atividade
urbana (fls. 113). Por fim, porque restou isolado nos autos, não fornecendo ao julgador a certeza
necessária ao julgamento justo.
Assim e considerando-se que os benefícios previdenciários não podem ser deferidos com base
em prova exclusivamente testemunhal, forçoso é reconhecer que a autora não exerceu atividade
rural, não fazendo jus ao benefício pretendido, pois não preenchidos os requisitos necessários à
sua obtenção, o que enseja a improcedência do pedido. Ante o exposto, julgo improcedente o
pedido formulado por Ana Maria Cruz Nogueira contra o Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS.
(...)”
Com efeito, concluiu-se que a única prova documental apresentada (contrato de parceria agrícola
firmado pela autora, sem testemunhas ou firma reconhecida, datado de 1993) não se mostrou
hábil a comprovar o exercício do labor rural pela autora, restando isolada dentro do conjunto
probatório destinado a configurar o início de prova material acostado aos autos subjacentes.
Não se vislumbra no teor da fundamentação que o exercício da atividade urbana exercida impeça
o reconhecimento do período rural ou a exigência do tipo de labor efetuado no momento do
implemento idade como o motivo da improcedência, como pretende a demandante. Apenas
ressaltou que o marido da autora possui histórico de labor total urbano, no ramo de construção
civil, aposentado como comerciário, bem como os registros também urbanos intermitentes da
autora.
Sem adentrar no mérito da tese firmada na decisão rescindenda, certo é que tal entendimento
representa um entre tantos outros possíveis. O julgado não destoa do razoável, não se
reportando ilegalidade na decisão que, à luz do princípio do livre convencimento motivado,
concluiu pela ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, resultando
na improcedência do pedido, não aplicando interpretação extensiva ou analógica capaz de
garantir a extinção da ação. Como consequência, não há falar em violação ao disposto o artigo
48, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como aos artigos 320, 485, IV e 486, §1º, do Código de
Processo Civil.
A ação rescisória não se presta ao debate acerca da justiça ou injustiça da orientação perfilhada
pelo julgado rescindendo, nem se aplica à pretensão de mero reexame de teses já devidamente
debatidas no feito subjacente, devendo o pedido rescindente referir-se a ofensa à própria
literalidade da disposição que se tem por malferida. Por oportuno, trago à colação o seguinte
julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO
ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A lide foi solucionada na instância de origem com a devida fundamentação, ainda que sob ótica
diversa daquela almejada pelo ora recorrente. Todas as questões postas em debate foram
efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos
Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não
implica ofensa às normas ora invocadas.
2. A Ação Rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar
má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
(...)
4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA/GO desprovido."
(AgRg no REsp nº 1.202.161, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j.
18/03/14, DJe 27/03/14)
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO. DISPOSIÇÃO. LEI. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO.
REEXAME. PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não importa em infringência de disposição de lei o acórdão que, em sede de recurso especial,
decide a controvérsia com base em interpretação cabível de texto legal, pressupondo, o
cabimento da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, que represente violação de sua
literalidade, hipótese não caracterizada na espécie.
2. O reexame do conjunto fático-probatório é impróprio à via rescisória, objetivando corrigir erro
de legalidade, dada a sua natureza excepcional. Precedentes.
3. Pedido julgado improcedente.
(STJ, Ação Rescisória nº 2.994 / SP, 3ª Seção, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJU de
20.3.2006).
Assim, a violação a disposição de lei não restou configurada, resultando a insurgência da parte
autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável,
insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 966,
inciso V, CPC.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação rescisória,
nos termos da fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil
reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção
desta Corte.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 48, §3º DA
LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA
NÃO CARACTERIZADA.
1. No caso dos autos, a violação à norma jurídica não restou configurada, resultando a
insurgência da parte autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe
foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui
o artigo 966, inciso V, CPC/15, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma,
hipótese ausente, in casu.
2. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de
equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que
qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
3. Rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Terceira Seção
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região , por unanimidade, decidiu julgar improcedente a
presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
