
| D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0028872-20.2011.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação rescisória ajuizada por Lydia Pelliciari de Oliveira, com fundamento no artigo 485, inciso V (violação a literal disposição de lei), do Código de Processo Civil de 1973, visando desconstituir sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade.
Alega a parte autora que a decisão em questão deve ser rescindida, uma vez que o artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, permite que contribuições pagas em atraso sejam consideradas para efeito de carência, fazendo jus à concessão da aposentadoria por idade postulada. Assim, ao julgar improcedente o pedido de concessão do benefício em questão, a decisão monocrática rescindenda incorreu em violação a literal dispositivo de lei. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 12/120).
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos (fl. 123).
Regularmente citada (fls. 133/134), a Autarquia Previdenciária apresentou contestação (fls. 136/145), alegando, preliminarmente, a carência da ação. No mérito, sustenta que não houve violação a dispositivo de lei, pois, para o cômputo da carência, no caso de empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, são consideradas as contribuições realizadas a partir do efetivo pagamento da primeira contribuição, sem atraso, não sendo consideradas para este fim aquelas recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
Réplica às fls. 150/153.
Razões finais apresentadas pela parte autora às fls. 158/162. Não foram apresentadas razões finais pelo INSS.
O representante do Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido (fls. 164/168).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
Verifico que foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 495 do CPC/1973, considerando a certidão de fl. 127.
A alegação preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito da demanda e com este será examinada.
A parte autora ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão de aposentadoria por idade, com fundamento que atingiu a carência exigida para o ano em que completou a idade.
Pretende a rescisão da sentença proferida nos autos da ação Ordinária nº 048.01.2011.005951-1 (ordem nº 865/2011), sob fundamento de violação a literal dispositivo de lei, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC/1973.
A sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
"(...), os períodos que a autora diz haver contribuído como contribuinte individual - de 01/1988 a 07/2002 - o fez de modo extemporâneo, eis que realizados recolhimentos em 29.03.11 - nas vésperas da propositura desta ação.
Ademais, tais valores foram recolhidos em valor inferior ao devido, posto sem multa, juros e correção monetária devidos.
Note-se que em se tratando de segurado contribuinte individual, como no caso, somente podem ser consideradas para efeito de carência as contribuições recolhidas sem atraso, na época própria, de maneira que não tendo sido observada tal regra, inviável o provimento do pedido."
Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese de rescisão em questão, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
Sobre o tema, anota Theotonio Negrão:
"Art. 485: 20. 'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416. no mesmo sentido: RT 634/93." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Saraiva, 44ª edição, 2012, p. 600).
Contudo, no presente caso, é patente que a parte autora, ao postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente.
Ocorre que a sentença rescindenda, conforme transcrição acima, apreciou todos os elementos probatórios, em especial os documentos carreados aos autos, tendo fundamentado a negativa de concessão do benefício no fato de terem sido os recolhimentos efetuados com atraso, não atingindo a parte autora a carência necessária para a concessão do benefício.
Nos termos do artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
A carência é de 168 (cento e sessenta e oito) contribuições mensais para o segurado que implementou a idade legal em 2011 (tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
No caso em exame, a parte autora esteve filiada à Previdência Social, exercendo atividades urbanas, de 02/10/1972 a 31/01/1973, 18/02/1973 a 28/05/1973, 01/05/1986 a 18/03/1987, conforme cópia da CTPS (fls. 78/79).
A parte autora efetuou, também, recolhimentos como contribuinte individual (fl. 84). Ressalte-se, entretanto, que as contribuições de competência no período de 01/1988 a 07/1992 como autônomo foram efetuadas em 29/03/2011, não podendo ser consideradas para cômputo do período de carência.
Observe-se que a primeira contribuição recolhida sem atraso foi a referente à competência de 02/2002.
De fato, o artigo 27, II, da Lei 8.213/91 assim prevê:
Nesse sentido:
Por conseguinte, não cumprida a carência legal, não faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por idade.
Oportuno, ainda, lembrar que a ação rescisória não se presta ao debate acerca da justiça ou injustiça da orientação perfilhada pelo julgado rescindendo, conforme a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
O mesmo se aplica à pretensão de mero reexame de teses já devidamente debatidas no feito subjacente, devendo o pedido rescindente referir-se a ofensa à própria literalidade da disposição que se tem por malferida.
No caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou configurada, resultando a insurgência da autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 485, inciso V, CPC/73, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu.
Por oportuno, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Ressalto que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por idade (DIB 18/11/2015), conforme consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em terminal instalado no gabinete desta Relatora.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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