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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO SE AMOLDAM AO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO. REQUISITOS DO...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:34:01

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO SE AMOLDAM AO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO. REQUISITOS DO INCISO VII DO ART. 485 NÃO PREENCHIDOS. ERRO DE FATO (INCISO IX) NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável. II - A certidão de nascimento de filho de fls. 123 não pode ser admitida como documento novo apto a alterar o resultado do julgado rescindendo, porque é a mesma juntada com a inicial da demanda originária (fls. 31). III - As certidões de casamento de filho e nascimento de netos (fls. 124 a 127), constando as profissões de lavradores dos filhos, também não garantiriam o pronunciamento favorável à sua pretensão, por se tratar de núcleos familiares diversos e não comprovar o alegado trabalho rural da autora. IV - As Fichas de Cadastramento do Cartão Nacional de Saúde - CADSUS, constando a data do preenchimento em 25/04/2007, não podem ser aceitas como documentos novos, tendo em vista que o cadastramento é feito unilateralmente junto ao site do governo (www.datasus.gov.br), sem qualquer participação de um servidor público, não fornecendo segurança quanto aos dados informados, bem como quanto ao momento do seu preenchimento. V - Os documentos relativos ao vínculo empregatício do cônjuge com a Prefeitura Municipal de Barão de Antonina, bem como a cópia da CTPS do marido também não podem ser considerados como documentos novos, porque embora confirmem em parte os vínculos urbanos constantes no Sistema CNIS da Previdência Social juntados no feito originário, não alterariam o resultado do julgado rescindendo, tendo em vista que o decisum negou o benefício também porque entendeu necessária a prova material em nome da autora e porque as testemunhas prestaram depoimentos vagos e imprecisos quanto ao alegado labor rural. VI - A parte autora não demonstrou que não pode fazer uso dos referidos documentos, tanto que juntou a CTPS por ocasião da interposição do agravo legal no processo subjacente. VII - Ainda que apresentados no feito originário, os documentos apontados como novos não seriam suficientes, de per si, a modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda e, por conseguinte, não bastam para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485. VIII - O erro de fato (art. 485, IX, do CPC), para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide. IX - O julgado rescindendo analisou a prova constante dos autos originários, entendendo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade de trabalhadora rural. X - Correto ou não, adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo originário, sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido. XI - Não restou também configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. XII - O que pretende a parte autora é o reexame da lide, incabível em sede de ação rescisória, mesmo que para correção de eventuais injustiças. XIII - Rescisória improcedente. Isenta de custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS). (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9690 - 0032217-23.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 23/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/05/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0032217-23.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.032217-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AUTOR(A):VERA LUCIA BURANELLO DE MELO
ADVOGADO:SP161814 ANA LÚCIA MONTE SIÃO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00315902920124039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO SE AMOLDAM AO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO. REQUISITOS DO INCISO VII DO ART. 485 NÃO PREENCHIDOS. ERRO DE FATO (INCISO IX) NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
II - A certidão de nascimento de filho de fls. 123 não pode ser admitida como documento novo apto a alterar o resultado do julgado rescindendo, porque é a mesma juntada com a inicial da demanda originária (fls. 31).
III - As certidões de casamento de filho e nascimento de netos (fls. 124 a 127), constando as profissões de lavradores dos filhos, também não garantiriam o pronunciamento favorável à sua pretensão, por se tratar de núcleos familiares diversos e não comprovar o alegado trabalho rural da autora.
IV - As Fichas de Cadastramento do Cartão Nacional de Saúde - CADSUS, constando a data do preenchimento em 25/04/2007, não podem ser aceitas como documentos novos, tendo em vista que o cadastramento é feito unilateralmente junto ao site do governo (www.datasus.gov.br), sem qualquer participação de um servidor público, não fornecendo segurança quanto aos dados informados, bem como quanto ao momento do seu preenchimento.
V - Os documentos relativos ao vínculo empregatício do cônjuge com a Prefeitura Municipal de Barão de Antonina, bem como a cópia da CTPS do marido também não podem ser considerados como documentos novos, porque embora confirmem em parte os vínculos urbanos constantes no Sistema CNIS da Previdência Social juntados no feito originário, não alterariam o resultado do julgado rescindendo, tendo em vista que o decisum negou o benefício também porque entendeu necessária a prova material em nome da autora e porque as testemunhas prestaram depoimentos vagos e imprecisos quanto ao alegado labor rural.
VI - A parte autora não demonstrou que não pode fazer uso dos referidos documentos, tanto que juntou a CTPS por ocasião da interposição do agravo legal no processo subjacente.
VII - Ainda que apresentados no feito originário, os documentos apontados como novos não seriam suficientes, de per si, a modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda e, por conseguinte, não bastam para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485.
VIII - O erro de fato (art. 485, IX, do CPC), para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
IX - O julgado rescindendo analisou a prova constante dos autos originários, entendendo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade de trabalhadora rural.
X - Correto ou não, adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo originário, sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido.
XI - Não restou também configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
XII - O que pretende a parte autora é o reexame da lide, incabível em sede de ação rescisória, mesmo que para correção de eventuais injustiças.
XIII - Rescisória improcedente. Isenta de custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de abril de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0032217-23.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.032217-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AUTOR(A):VERA LUCIA BURANELLO DE MELO
ADVOGADO:SP161814 ANA LÚCIA MONTE SIÃO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00315902920124039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Vera Lucia Buranello de Melo ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, incisos VII (documento novo) e IX (erro de fato), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir o v. acórdão proferido pela E. Oitava Turma, reproduzido a fls. 133/136, que negou provimento ao agravo interposto pela parte autora, contra decisão monocrática que negou seguimento ao apelo da autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade de trabalhadora rural.

O decisum transitou em julgado em 26/06/2013 (fls. 138); a rescisória foi ajuizada em 19/12/2013.

A autora sustenta a necessidade de rescisão do julgado, eis que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, bem como juntou documentos novos, hábeis a comprovar sua condição de rurícola, juntamente com seu marido. Acrescenta que os mencionados documentos apenas não foram carreados aos autos originais anteriormente, em virtude de sua condição de vida e cultura, e não por negligência ou desídia.

Pede seja julgada procedente a ação rescisória, para desconstituir o decisum e, em novo julgamento, seja-lhe concedida a aposentadoria pleiteada. Requer, por fim, os benefícios da assistência judiciária gratuita.

A inicial foi instruída com os documentos de fls. 14/139.

Inexistindo requerimento de antecipação de tutela, foram deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao autor e determinada a citação do réu (fls. 144).

Regularmente citado (fls. 148), o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, carência de ação, por falta de interesse de agir, requerendo a extinção do feito, sem exame do mérito. No mérito, sustentou, em síntese, que os documentos ora juntados não são capazes de alterar o resultado do julgado rescindendo e o que pretende a autora é a rediscussão da causa. Pede a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a fixação do termo inicial e a fluência dos juros de mora, a partir da citação na presente demanda (fls. 149/152).

Réplica a fls. 155.

Determinada a especificação de provas (fls. 157), as partes se manifestaram no sentido de não haver provas a serem produzidas (fls. 158 e 161).

Aberta oportunidade para oferecimento das razões finais, o autor as apresentou a fls. 164/167 e o INSS a fls. 168.

O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 170/173).

É o relatório.

À revisão (artigo 34, I, do Regimento Interno desta Corte).




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0032217-23.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.032217-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AUTOR(A):VERA LUCIA BURANELLO DE MELO
ADVOGADO:SP161814 ANA LÚCIA MONTE SIÃO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00315902920124039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (Relatora): Pretende Vera Lucia Buranello de Melo, nos termos do art. 485, incisos VII (documento novo) e IX (erro de fato), do Código de Processo Civil, ver rescindido acórdão desta E. Corte que manteve a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural.

A preliminar de carência da ação, confunde-se com o mérito e com ele será analisada.

Passo, então, a apreciação do pedido de rescisão com base em documento novo.

Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.

Como ensina JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, in, Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2002, pp. 148-149: "o documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou" (grifei).

Importante frisar ser inconteste a dificuldade daquele que desempenha atividade braçal comprovar documentalmente sua qualidade; situação agravada sobremaneira pelas condições desiguais de vida, educação e cultura a que é relegado aquele que desempenha funções que não exigem alto grau de escolaridade.

No caso específico do trabalhador rural, inclusive, é tranquila a orientação no sentido de que é possível inferir a inexistência de desídia ou negligência da não utilização de documento preexistente, quando do ingresso da ação original, aplicando-se, no caso, a solução pro misero.

Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOLUÇÃO PRO MISERO. PRECEDENTES.
1. Segundo a jurisprudência da 3.ª Seção desta Corte Superior de Justiça, levando em consideração as condições desiguais em que se encontram os trabalhadores rurais e, adotando a solução pro misero, devem ser considerados para efeito do art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, os documentos colacionados aos autos, mesmo que preexistentes à propositura da ação originária.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ, 5ª Turma, AGA 1361956, rel. Min. Laurita Vaz, j. 12/06/2012, DJE 25/06/2012).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA. DOCUMENTO NOVO. ADMISSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. QUALIFICAÇÃO DO MARIDO COMO LAVRADOR. EXTENSÃO À ESPOSA.
1. Os beneficiários da justiça gratuita estão dispensados do depósito prévio de que trata o art. 488, II, do Código de Processo Civil.
2. Ainda que o documento apresentado seja anterior à ação originária, esta Corte, nos casos de trabalhadores rurais, tem adotado solução pro misero para admitir sua análise, como novo, na rescisória.
3. Os documentos apresentados constituem início de prova material apto para, juntamente com os testemunhos colhidos no processo originário, comprovar o exercício da atividade rural.
4. A qualificação do marido, na certidão de casamento, como lavrador estende-se à esposa, conforme precedentes desta Corte a respeito da matéria. 5. Ação rescisória procedente.
(STJ, 3ª Seção, AR 3046, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 24/04/2013, DJE 08/05/2013).

No entanto, no presente feito, penso não ser essa a solução a ser perfilhada para a quaestio in iudicim deducta.

A autora, nascida em 26/06/1956, ajuizou a demanda subjacente, em 11/07/2011, requerendo a aposentadoria por idade de trabalhadora rural, juntando como início de prova material, a certidão de casamento, em 22/06/1974 e a certidão de nascimento de filho, expedida em 2008, mas fazendo menção ao evento ocorrido em 27/04/1975, em ambas constando a profissão de lavrador do marido.

O INSS juntou na ação originária, consulta ao Sistema CNIS da Previdência Social, constando vínculos empregatícios urbanos em nome do marido para a Prefeitura Municipal de Barão de Antonina, no período de 01/02/2000 a 09/03/2001, de forma descontínua.

Foram ouvidas duas testemunhas.

A MM. Juíza de primeiro grau, em 07/03/2012, julgou improcedente o pedido (fls. 78/80).

Apreciando o apelo da parte autora, foi proferida decisão monocrática negando seguimento ao recurso, em 27/08/2012.

Com a interposição de agravo legal, a autora juntou novos documentos, sendo que a E. 8ª Turma manteve a decisão monocrática, em 06/05/2013, nos seguintes termos (fls. 133/136):


"Cuida-se de agravo interposto pela autora de decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, negou seguimento à apelação, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.

Aduz, a agravante, fazer jus ao benefício pleiteado, pois preencheu os requisitos necessários à sua concessão. Sustenta, ainda, que os documentos acostados foram corroborados pelos depoimentos colhidos e comprovaram o exercício de atividade rural pela requerente pelo número de meses correspondentes ao período de carência.

Requer a retratação da decisão para que seja julgado procedente o pedido ou, caso mantida, seja o feito levado em mesa para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator, pelo artigo 557, do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:

(...)

In casu, cuida-se de agravo interposto pela autora de decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, negou seguimento à apelação, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.

Às fls. 70/72, assim decidi:


"Ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Apelou, a autora, pleiteando a reforma integral da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
(...)
O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o artigo 142, que assim dispõe:
(...)
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
Conforme entendimento da 8ª Turma, suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado, conforme interpretação dos supramencionados artigos.
A autora completou a idade mínima em 26.06.2011, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses.
Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A requerente juntou, para comprovar as alegações, dentre outros documentos, cópias de sua certidão de casamento (assento realizado em 22.06.1974), e da certidão de nascimento do filho (assento lavrado em 27.04.1975), nos quais constam a profissão do marido como lavrador.
Diante da situação peculiarmente difícil no campo, é patente que a mulher labore em auxílio a seu cônjuge, visando ao aumento de renda para obter melhores condições de sobrevivência.
O fato de a certidão de casamento anotar como profissão da autora a de doméstica não subtrai o entendimento de que também laborava no campo, pois os documentos carreados aos autos caracterizam início de prova material. Entende-se, outrossim, extensível a qualificação do cônjuge. Nesse sentido:
(...)
Documentos públicos, as certidões constantes dos autos gozam de presunção de veracidade até prova em contrário, o que ressalta a suficiência do conjunto probatório:
(...)
Contudo, a prova oral mostrou-se vaga e imprecisa, na medida em que as testemunhas arroladas pouco esclareceram a respeito do labor rural da autora, limitando-se a mencionar que a conhecem há muitos anos e que ela sempre trabalhou como bóia-fria na região, em algumas culturas como café e feijão, sem mencionar por quais períodos.
Dessa forma, embora os documentos juntados qualifiquem o cônjuge da autora como lavrador, constituindo início de prova material do exercício da atividade rural, não são suficientes à concessão do benefício vindicado, eis que não corroborados pela prova testemunhal.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
(...)
De rigor, portanto, a manutenção da sentença, ante a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Posto isso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação porque manifestamente improcedente."

Conforme exposto, diante da existência de vínculos urbanos em nome do cônjuge, impossível estender a qualificação do marido à autora. Além do mais, inexiste documento, em nome da própria demandante, demonstrando ser lavradora.

Cuidando-se, como visto, de apelação manifestamente improcedente, cabível acionar o disposto no artigo 557, caput, do CPC, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, sendo, pois, caso de se negar provimento ao agravo legal.

Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra, nego provimento ao agravo.

É o voto."


Neste caso, o decisum negou o benefício em face do labor urbano do marido, por inexistir documento em nome da autora, e também considerou que as testemunhas prestaram depoimentos vagos e imprecisos, quanto ao alegado trabalho rural.

E nesta ação rescisória, a autora traz como documentos novos: certidão de tempo de serviço emitida pela Prefeitura Municipal de Barão de Antonina, expedida em 18/09/2012, registro de empregado e termo de rescisão contratual, em nome do marido, constando que o cônjuge laborou para a Prefeitura somente nos períodos de 01/02/2000 a 01/05/2000 e de 01/06/2000 a 01/12/2000, como trabalhador braçal. Juntou também cópia da CTPS do marido, constando estes dois vínculos empregatícios.

A autora, ainda, pretende sejam considerados como documentos novos os documentos juntados com o agravo legal, na ação originária, que são:

- Fichas de Cadastramento do Cartão Nacional de Saúde - CADSUS, datadas de 17/09/2012, em nome da requerente e do cônjuge, indicando a data do preenchimento em 25/04/2007 e suas ocupações de trabalhador agropecuário em geral (fls. 121/122);

- certidão de nascimento do filho Marco Ednaldo de Melo, expedida em 2008, mas fazendo menção ao evento ocorrido em 27/04/1975, constando a profissão de lavrador do marido (a mesma juntada com a inicial da originária (fls. 123);

- certidão de casamento do filho Celio Roberto de Melo, em 25/05/2002, constando a profissão de lavrador do filho (fls. 124);

- certidão de nascimento de neta, em 21/03/2000, constando a profissão de lavrador do filho Marco Ednaldo de Melo (fls. 125);

- certidão de nascimento de outra neta, em 06/01/2002, constando a profissão de lavrador do filho Celio Roberto de Melo (fls. 126);

- certidão de nascimento de outro neto, em 11/02/2010, constando a profissão de lavradora da nora (fls. 127); e

- cópia da CTPS do marido, constando os dois vínculos empregatícios com a Prefeitura Municipal de Barão de Antonina (fls. 128/131).

Analisando a documentação apresentada, verifica-se, inicialmente, que a certidão de nascimento de filho de fls. 123 não pode ser admitida como documento novo apto a alterar o resultado do julgado rescindendo, porque é a mesma juntada com a inicial da demanda originária (fls. 31).

As certidões de casamento de filho e nascimento de netos (fls. 124 a 127), constando as profissões de lavradores dos filhos, também não garantiriam o pronunciamento favorável à sua pretensão, por se tratar de núcleos familiares diversos e não comprovar o alegado trabalho rural da autora.

Da mesma forma, as Fichas de Cadastramento do Cartão Nacional de Saúde - CADSUS, constando a data do preenchimento em 25/04/2007, não podem ser aceitas como documentos novos, tendo em vista que o cadastramento é feito unilateralmente junto ao site do governo (www.datasus.gov.br), sem qualquer participação de um servidor público, não fornecendo segurança quanto aos dados informados, bem como quanto ao momento do seu preenchimento.

Por fim, os documentos relativos ao vínculo empregatício do cônjuge com a Prefeitura Municipal de Barão de Antonina, bem como a cópia da CTPS do marido também não podem ser considerados como documentos novos, porque, embora confirmem em parte os vínculos urbanos constantes no Sistema CNIS da Previdência Social juntados no feito originário, não alterariam o resultado do julgado rescindendo, tendo em vista que o decisum negou o benefício também porque entendeu necessária a prova material em nome da autora e porque as testemunhas prestaram depoimentos vagos e imprecisos quanto ao alegado labor rural.

Além do que, a parte autora não demonstrou que não pode fazer uso dos referidos documentos, tanto que juntou a CTPS por ocasião da interposição do agravo legal no processo subjacente.

Portanto, ainda que apresentados no feito originário, os documentos apontados como novos não seriam suficientes, de per si, a modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda e, por conseguinte, não bastam para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485.

O que pretende a parte autora é o reexame da causa, incabível em sede de ação rescisória.

Neste sentido:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS NOVOS INSERVÍVEIS PARA INVERSÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A preliminar de carência de ação, por tangenciar o mérito, com este deve ser analisada.
2. A pretensão deduzida funda-se em documento novo. Os "documentos novos" trazidos à colação, para fundamentar o pleito desta ação, consistem em: ficha de Cadastramento Único para programas sociais do Governo Federal, da qual consta a profissão de seu suposto companheiro como trabalhador rural; e Ficha de Cadastramento (usuário) do Cartão Nacional de Saúde (CADSUS), da qual consta a profissão da autora como agricultora.
3. A Ficha de Cadastramento Único para programas sociais do Governo Federal não atende à exigência legal para ser considerada documento novo, pois a pesquisa para preenchimento fora realizada após a prolação da decisão rescindenda (14/8/2012). Colhem-se, ainda, do extrato do CNIS/DATAPREV vínculos urbanos em nome do suposto companheiro (96/2006 e 2012/2013).
4. Já o documento à fl. 18 - Ficha de Cadastramento do Cartão Nacional de Saúde, à mingua de elementos seguros, não se presta ao fim pretendido.
5. Embora esse documento aponte a data do cadastramento em 2007, não traz elementos que possibilitem aferir se houve ou não alteração dos dados inseridos no sistema eletrônico. Vale ressaltar a impossibilidade de se afirmar que os dados apresentados, sobretudo a profissão de trabalhadora rural, refletem a situação da autora em 2007 ou 2012, quando da emissão documental.
6. Em razão da fragilidade das informações, tendo em vista o cunho meramente declaratório destas peças, conclui-se que a Ficha de Cadastramento Único para programas sociais do Governo Federal, além de não se revestir da condição de "documento novo", assim como o CADSUS, não é hábil a alterar, por si só, a conclusão do julgado, a inviabilizar a rescisão do decisum com fulcro no artigo 485, VII, do CPC (documento novo).
7. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
8. Sem condenação em verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
(TRF3 - 3ª SEÇÃO - AR 2013.03.00.010134-9 - RELATORA DALDICE SANTANA - JULGADO EM 22/05/2014)

Quanto ao alegado erro de fato, melhor sorte não assiste à autora.

O erro de fato (art. 485, IX, do CPC), para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.

Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil é, ainda, indispensável para o exame da rescisória, com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória.

Nesse sentido, são esclarecedores os apontamentos a seguir transcritos:

Erro de fato: "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória , é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade" (Sydney Sanches, RT 501/25)..."
(Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery, em comentários ao art. 485, IX, do CPC, in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor" - editora RT - 7ª edição - revista e ampliada - 2003, pág. 831)
"Em face do disposto no n.º IX e nos §§ 1º e 2º do art. 485, do Código, são seis os requisitos para a configuração do erro de fato:
a) deve dizer respeito a fato (s);
b) deve transparecer nos autos onde foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória ;
c) deve ser causa determinante da decisão;
d) essa decisão dever ter suposto um fato que inexistiu ou inexistente um fato que ocorreu;
e) sobre este fato não pode ter havido controvérsia;
f) finalmente, sobre o fato não deve ter havido pronunciamento judicial."
(Sérgio Rizzi - Ação rescisória - editora RT - 1979 - Requisitos do erro de fato - pág. 118/119).

Neste caso, conforme já exposto, o julgado rescindendo analisou a prova constante dos autos originários, entendendo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade de trabalhadora rural.

Como a parte autora pretendia a extensão da condição de lavrador do marido, com documentos mais antigos e o Sistema CNIS da Previdência Social apontou o trabalho urbano do cônjuge em período mais recente, mesmo que por curto tempo, o decisum entendeu necessária a prova em nome da própria autora. Além do que, entendeu insuficiente a prova oral.

Correto ou não, adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo originário, sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido.

Assim, não se prestando mesmo a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventuais injustiças, entendo não estar configurada também a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Isento de custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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