D.E. Publicado em 08/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0032217-23.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Vera Lucia Buranello de Melo ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, incisos VII (documento novo) e IX (erro de fato), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir o v. acórdão proferido pela E. Oitava Turma, reproduzido a fls. 133/136, que negou provimento ao agravo interposto pela parte autora, contra decisão monocrática que negou seguimento ao apelo da autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade de trabalhadora rural.
O decisum transitou em julgado em 26/06/2013 (fls. 138); a rescisória foi ajuizada em 19/12/2013.
A autora sustenta a necessidade de rescisão do julgado, eis que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, bem como juntou documentos novos, hábeis a comprovar sua condição de rurícola, juntamente com seu marido. Acrescenta que os mencionados documentos apenas não foram carreados aos autos originais anteriormente, em virtude de sua condição de vida e cultura, e não por negligência ou desídia.
Pede seja julgada procedente a ação rescisória, para desconstituir o decisum e, em novo julgamento, seja-lhe concedida a aposentadoria pleiteada. Requer, por fim, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 14/139.
Inexistindo requerimento de antecipação de tutela, foram deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao autor e determinada a citação do réu (fls. 144).
Regularmente citado (fls. 148), o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, carência de ação, por falta de interesse de agir, requerendo a extinção do feito, sem exame do mérito. No mérito, sustentou, em síntese, que os documentos ora juntados não são capazes de alterar o resultado do julgado rescindendo e o que pretende a autora é a rediscussão da causa. Pede a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a fixação do termo inicial e a fluência dos juros de mora, a partir da citação na presente demanda (fls. 149/152).
Réplica a fls. 155.
Determinada a especificação de provas (fls. 157), as partes se manifestaram no sentido de não haver provas a serem produzidas (fls. 158 e 161).
Aberta oportunidade para oferecimento das razões finais, o autor as apresentou a fls. 164/167 e o INSS a fls. 168.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 170/173).
É o relatório.
À revisão (artigo 34, I, do Regimento Interno desta Corte).
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0032217-23.2013.4.03.0000/SP
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (Relatora): Pretende Vera Lucia Buranello de Melo, nos termos do art. 485, incisos VII (documento novo) e IX (erro de fato), do Código de Processo Civil, ver rescindido acórdão desta E. Corte que manteve a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural.
A preliminar de carência da ação, confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Passo, então, a apreciação do pedido de rescisão com base em documento novo.
Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
Como ensina JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, in, Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2002, pp. 148-149: "o documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou" (grifei).
Importante frisar ser inconteste a dificuldade daquele que desempenha atividade braçal comprovar documentalmente sua qualidade; situação agravada sobremaneira pelas condições desiguais de vida, educação e cultura a que é relegado aquele que desempenha funções que não exigem alto grau de escolaridade.
No caso específico do trabalhador rural, inclusive, é tranquila a orientação no sentido de que é possível inferir a inexistência de desídia ou negligência da não utilização de documento preexistente, quando do ingresso da ação original, aplicando-se, no caso, a solução pro misero.
Confira-se:
No entanto, no presente feito, penso não ser essa a solução a ser perfilhada para a quaestio in iudicim deducta.
A autora, nascida em 26/06/1956, ajuizou a demanda subjacente, em 11/07/2011, requerendo a aposentadoria por idade de trabalhadora rural, juntando como início de prova material, a certidão de casamento, em 22/06/1974 e a certidão de nascimento de filho, expedida em 2008, mas fazendo menção ao evento ocorrido em 27/04/1975, em ambas constando a profissão de lavrador do marido.
O INSS juntou na ação originária, consulta ao Sistema CNIS da Previdência Social, constando vínculos empregatícios urbanos em nome do marido para a Prefeitura Municipal de Barão de Antonina, no período de 01/02/2000 a 09/03/2001, de forma descontínua.
Foram ouvidas duas testemunhas.
A MM. Juíza de primeiro grau, em 07/03/2012, julgou improcedente o pedido (fls. 78/80).
Apreciando o apelo da parte autora, foi proferida decisão monocrática negando seguimento ao recurso, em 27/08/2012.
Com a interposição de agravo legal, a autora juntou novos documentos, sendo que a E. 8ª Turma manteve a decisão monocrática, em 06/05/2013, nos seguintes termos (fls. 133/136):
"Cuida-se de agravo interposto pela autora de decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, negou seguimento à apelação, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Aduz, a agravante, fazer jus ao benefício pleiteado, pois preencheu os requisitos necessários à sua concessão. Sustenta, ainda, que os documentos acostados foram corroborados pelos depoimentos colhidos e comprovaram o exercício de atividade rural pela requerente pelo número de meses correspondentes ao período de carência.
Requer a retratação da decisão para que seja julgado procedente o pedido ou, caso mantida, seja o feito levado em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator, pelo artigo 557, do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:
(...)
In casu, cuida-se de agravo interposto pela autora de decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, negou seguimento à apelação, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Às fls. 70/72, assim decidi:
Conforme exposto, diante da existência de vínculos urbanos em nome do cônjuge, impossível estender a qualificação do marido à autora. Além do mais, inexiste documento, em nome da própria demandante, demonstrando ser lavradora.
Cuidando-se, como visto, de apelação manifestamente improcedente, cabível acionar o disposto no artigo 557, caput, do CPC, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, sendo, pois, caso de se negar provimento ao agravo legal.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra, nego provimento ao agravo.
É o voto."
Neste caso, o decisum negou o benefício em face do labor urbano do marido, por inexistir documento em nome da autora, e também considerou que as testemunhas prestaram depoimentos vagos e imprecisos, quanto ao alegado trabalho rural.
E nesta ação rescisória, a autora traz como documentos novos: certidão de tempo de serviço emitida pela Prefeitura Municipal de Barão de Antonina, expedida em 18/09/2012, registro de empregado e termo de rescisão contratual, em nome do marido, constando que o cônjuge laborou para a Prefeitura somente nos períodos de 01/02/2000 a 01/05/2000 e de 01/06/2000 a 01/12/2000, como trabalhador braçal. Juntou também cópia da CTPS do marido, constando estes dois vínculos empregatícios.
A autora, ainda, pretende sejam considerados como documentos novos os documentos juntados com o agravo legal, na ação originária, que são:
- Fichas de Cadastramento do Cartão Nacional de Saúde - CADSUS, datadas de 17/09/2012, em nome da requerente e do cônjuge, indicando a data do preenchimento em 25/04/2007 e suas ocupações de trabalhador agropecuário em geral (fls. 121/122);
- certidão de nascimento do filho Marco Ednaldo de Melo, expedida em 2008, mas fazendo menção ao evento ocorrido em 27/04/1975, constando a profissão de lavrador do marido (a mesma juntada com a inicial da originária (fls. 123);
- certidão de casamento do filho Celio Roberto de Melo, em 25/05/2002, constando a profissão de lavrador do filho (fls. 124);
- certidão de nascimento de neta, em 21/03/2000, constando a profissão de lavrador do filho Marco Ednaldo de Melo (fls. 125);
- certidão de nascimento de outra neta, em 06/01/2002, constando a profissão de lavrador do filho Celio Roberto de Melo (fls. 126);
- certidão de nascimento de outro neto, em 11/02/2010, constando a profissão de lavradora da nora (fls. 127); e
- cópia da CTPS do marido, constando os dois vínculos empregatícios com a Prefeitura Municipal de Barão de Antonina (fls. 128/131).
Analisando a documentação apresentada, verifica-se, inicialmente, que a certidão de nascimento de filho de fls. 123 não pode ser admitida como documento novo apto a alterar o resultado do julgado rescindendo, porque é a mesma juntada com a inicial da demanda originária (fls. 31).
As certidões de casamento de filho e nascimento de netos (fls. 124 a 127), constando as profissões de lavradores dos filhos, também não garantiriam o pronunciamento favorável à sua pretensão, por se tratar de núcleos familiares diversos e não comprovar o alegado trabalho rural da autora.
Da mesma forma, as Fichas de Cadastramento do Cartão Nacional de Saúde - CADSUS, constando a data do preenchimento em 25/04/2007, não podem ser aceitas como documentos novos, tendo em vista que o cadastramento é feito unilateralmente junto ao site do governo (www.datasus.gov.br), sem qualquer participação de um servidor público, não fornecendo segurança quanto aos dados informados, bem como quanto ao momento do seu preenchimento.
Por fim, os documentos relativos ao vínculo empregatício do cônjuge com a Prefeitura Municipal de Barão de Antonina, bem como a cópia da CTPS do marido também não podem ser considerados como documentos novos, porque, embora confirmem em parte os vínculos urbanos constantes no Sistema CNIS da Previdência Social juntados no feito originário, não alterariam o resultado do julgado rescindendo, tendo em vista que o decisum negou o benefício também porque entendeu necessária a prova material em nome da autora e porque as testemunhas prestaram depoimentos vagos e imprecisos quanto ao alegado labor rural.
Além do que, a parte autora não demonstrou que não pode fazer uso dos referidos documentos, tanto que juntou a CTPS por ocasião da interposição do agravo legal no processo subjacente.
Portanto, ainda que apresentados no feito originário, os documentos apontados como novos não seriam suficientes, de per si, a modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda e, por conseguinte, não bastam para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485.
O que pretende a parte autora é o reexame da causa, incabível em sede de ação rescisória.
Neste sentido:
Quanto ao alegado erro de fato, melhor sorte não assiste à autora.
O erro de fato (art. 485, IX, do CPC), para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil é, ainda, indispensável para o exame da rescisória, com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória.
Nesse sentido, são esclarecedores os apontamentos a seguir transcritos:
Neste caso, conforme já exposto, o julgado rescindendo analisou a prova constante dos autos originários, entendendo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade de trabalhadora rural.
Como a parte autora pretendia a extensão da condição de lavrador do marido, com documentos mais antigos e o Sistema CNIS da Previdência Social apontou o trabalho urbano do cônjuge em período mais recente, mesmo que por curto tempo, o decisum entendeu necessária a prova em nome da própria autora. Além do que, entendeu insuficiente a prova oral.
Correto ou não, adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo originário, sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido.
Assim, não se prestando mesmo a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventuais injustiças, entendo não estar configurada também a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Isento de custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 24/04/2015 14:15:54 |