D.E. Publicado em 23/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018699-29.2014.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
Benedita da Conceição Vilas Boas Ancelmo ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, visando a desconstituição de decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal Convocado Douglas Camarinha Gonzales, que negou seguimento ao apela da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade de trabalhadora rural.
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Tânia Marangoni, em seu brilhante voto de fls. 201/203, houve por bem julgar improcedente o pedido formula na presente rescisória, sob o fundamento de que os documentos trazidos pela parte autora não podem ser considerados como novos.
A d. Relatora explanou que "...a Ficha de Cadastramento do Cartão Nacional de Saúde - CADSUS, constando a data do preenchimento em 08/04/2002, não pode ser aceita como documento novo, tendo em vista que o cadastramento é feito unilateralmente junto o site do governo (www.datasus.gov.br), sem qualquer participação de um servidor público, não fornecendo segurança quanto aos dados informados, bem como quanto ao momento do seu preenchimento...", acrescentado, ainda, que "...as certidões de casamento dos filhos, constando as profissões de lavradores dos filhos, não podem ser admitidas como documentos novos aptos a alterar o resultado do julgado rescindendo, por se tratar de núcleos familiares diversos e não comprovar o alegado trabalho rural....".
Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão quanto à possibilidade da abertura da via rescisória com base no fundamento indicado pela ora autora.
De início, adiro ao posicionamento adotado pela d. Relatora quanto à impossibilidade de se reconhecer, como documentos novos, as certidões de casamento dos filhos, pois, como bem ressaltado no voto apresentado, trata-se de núcleos familiares diversos, sendo inviável a extensão da profissão destes para sua genitora.
Da mesma forma, acompanho a i. Relatora quanto ao não enquadramento da Ficha de Cadastramento do Cartão Nacional de Saúde - CADSUS - em nome da autora, constando a data do preenchimento em 08/04/2002 e sua ocupação de "trabalhador agropecuário em geral", como documento novo.
Com efeito, em processo similar (AR. 2013.03.00.010132-5) de minha Relatoria, foram solicitadas informações ao Departamento de Informática do SUS - Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, com o fito de saber quais eram os critérios de lançamento dos dados no CADSUS, tendo o Núcleo Técnico do Cartão Nacional de Saúde assinalado que, naquele caso vertente, o cadastramento teria ocorrido em 20.07.2007, em momento bem posterior à suposta data de seu preenchimento (29.09.2001).
Assim sendo, verifico que tal tipo de documento é vulnerável a alterações posteriores, restando esmaecida a credibilidade dos dados ali lançados, o que torna inviável rescisão fundada no inciso VII, do art. 485 do CPC.
Diante do exposto, acompanho a ilustre Relatora integralmente.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018699-29.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): Benedita da Conceição Vilas Boas Ancelmo ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, inciso VII (documento novo), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir a decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal Convocado Douglas Camarinha Gonzales, reproduzida a fls. 121/122, que negou seguimento ao apelo da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade de trabalhadora rural.
O decisum transitou em julgado em 26/04/2013 (fls. 125); a rescisória foi ajuizada em 29/07/2014.
A autora sustenta a necessidade de rescisão do julgado, eis que junta documentos novos, hábeis a comprovar sua condição de rurícola, quais sejam: - Ficha de Cadastramento do Cartão Nacional de Saúde - CADSUS, datada de 29/07/2011, indicando a data do preenchimento em 08/04/2002 e sua ocupação de "trabalhador agropecuário em geral"; e - certidões de casamento de seus filhos, em 04/04/1987 e 08/04/1995, constando a profissão de lavradores dos filhos. Acrescenta que os mencionados documentos apenas não foram carreados aos autos originais, em virtude de sua simplicidade, vez que ignorava a necessidade de juntá-los, bem como a importância das referidas provas para a concessão do benefício pleiteado.
Pede seja julgada procedente a ação rescisória, para desconstituir o decisum e, em novo julgamento, seja-lhe concedida a aposentadoria por idade de trabalhadora rural. Requer, por fim, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 13/126.
Inexistindo requerimento de antecipação de tutela, foram deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à autora e determinada a citação do réu (fls. 130).
Regularmente citado (fls. 134), o réu apresentou resposta, arguindo, preliminarmente, carência de ação, por falta de interesse de agir, requerendo a extinção do feito, sem exame do mérito. No mérito, sustentou, em síntese, que os documentos ora juntados não são capazes de alterar o resultado do julgado rescindendo e o que pretende a autora é a rediscussão da causa. Pede a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a fixação do termo inicial e a fluência dos juros de mora, a partir da citação na presente demanda (fls. 136/143).
Intimada para falar sobre a contestação, a autora se manifestou a fls. 151/154.
Sem provas, as partes apresentaram razões finais, a autora a fls. 171/175 e o INSS a fls. 176/179.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido para desconstituir a decisão monocrática e, em juízo rescisório, pela procedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à autora (fls. 187/194).
É o relatório.
À revisão (artigo 34, I, do Regimento Interno desta Corte).
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018699-29.2014.4.03.0000/SP
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (Relatora): Pretende Benedita da Conceição Vilas Boas Ancelmo, nos termos do art. 485, inciso VII (documento novo), do Código de Processo Civil, ver rescindida decisão monocrática que manteve a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural.
A preliminar de carência da ação, confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Passo, então, a apreciação do pedido de rescisão com base em documento novo.
Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
Como ensina JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, in, Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2002, pp. 148-149: "o documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou" (grifei).
Importante frisar ser inconteste a dificuldade daquele que desempenha atividade braçal comprovar documentalmente sua qualidade; situação agravada sobremaneira pelas condições desiguais de vida, educação e cultura a que é relegado aquele que desempenha funções que não exigem alto grau de escolaridade.
No caso específico do trabalhador rural, inclusive, é tranquila a orientação no sentido de que é possível inferir a inexistência de desídia ou negligência da não utilização de documento preexistente, quando do ingresso da ação original, aplicando-se, no caso, a solução pro misero.
Confira-se:
No entanto, no presente feito, penso não ser essa a solução a ser perfilhada para a quaestio in iudicim deducta.
A autora, nascida em 09/12/1942, ajuizou a demanda subjacente, em 30/01/2006, requerendo a aposentadoria por idade de trabalhadora rural, juntando como início de prova material, a certidão de casamento, ocorrido em 07/07/1962, constando a profissão de lavrador do marido.
A fls. 38/49, foram juntadas na ação originária as decisões proferidas no processo nº 0418/98 - apelação cível nº 1999.03.99.113246-9, negando o benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural, pleiteado pela parte autora, por não ter comprovado a qualidade de segurada especial, porque o marido exerceu atividade urbana.
O INSS juntou com a contestação (fls. 77/91), consulta ao Sistema CNIS da Previdência Social, constando vínculo empregatício urbano em nome do marido para a Prefeitura Municipal de Barão de Antonina, no período de 01/08/1986 a 01/04/1997 e, que recebeu auxílio-doença na condição de comerciário, de 17/05/2005 a 31/05/2006, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir de 01/06/2006, sendo que recebeu até 27/07/2007, quando faleceu. Consta, ainda, que a autora recebe a pensão por morte de comerciário, desde 27/07/2007.
Foram ouvidas duas testemunhas.
O MM. Juiz de primeiro grau, em 02/05/2012, julgou improcedente o pedido (fls. 108/110).
Em razão do apelo da parte autora, foi proferida decisão monocrática negando seguimento ao recurso, em 22/03/2013, nos seguintes termos (fls. 121/122):
"(...)
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela parte autora. Nascida em 09.12.1942, segundo atesta sua documentação (fls. 7), completou 55 anos em 1997, ano para o qual o período de carência é de 96 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91 após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
No presente caso, entretanto, não estão presentes documentos aptos a constituir o início de prova material. O único documento apresentado com tal intuito, a saber, a certidão de casamento da autora (fls. 8), que aponta seu cônjuge como lavrador quando do enlace, em 07.07.1962, não pode ser admitido, ante a evidência de que em período posterior este passou a exercer atividades de natureza urbana (fls. 76), mais precisamente de 1986 a 1997, nada constando a respeito de eventual retorno à lida rural. Outrossim, configurada a perda do caráter rurícola do cônjuge da autora, efeito que também a atinge uma vez que não logrou apresentar documentação em nome próprio.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Ou seja, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, não a substituindo. Destarte, apesar de surgirem em apoio à pretensão da parte autora, os testemunhos não possuem o condão de ampliar a eficácia probatória de um início de prova material que não se sustenta, descaracterizado diante da evidência de desempenho de atividade urbana por parte de seu cônjuge.
Ante o exposto, conforme artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação."
Neste caso, o decisum negou o benefício porque descaracterizou a condição de trabalhador rural do marido, em face do labor urbano, exigindo documento em nome da própria autora.
E nesta ação rescisória, a autora traz como documentos novos:
- Ficha de Cadastramento do Cartão Nacional de Saúde - CADSUS, datada de 29/07/2011, indicando a data do preenchimento em 08/04/2002 e sua ocupação de "trabalhador agropecuário em geral" (fls. 14); e
- certidões de casamento de seus filhos, em 04/04/1987 (fls. 16) e 08/04/1995 (fls. 15), constando a profissão de lavradores dos filhos.
Analisando a documentação apresentada, verifica-se que a Ficha de Cadastramento do Cartão Nacional de Saúde - CADSUS, constando a data do preenchimento em 08/04/2002, não pode ser aceita como documento novo, tendo em vista que o cadastramento é feito unilateralmente junto ao site do governo (www.datasus.gov.br), sem qualquer participação de um servidor público, não fornecendo segurança quanto aos dados informados, bem como quanto ao momento do seu preenchimento.
Da mesma forma, as certidões de casamento dos filhos, constando as profissões de lavradores dos filhos, não podem ser admitidas como documentos novos aptos a alterar o resultado do julgado rescindendo, por se tratar de núcleos familiares diversos e não comprovar o alegado trabalho rural da autora.
Portanto, ainda que apresentados no feito originário, os documentos apontados como novos não seriam suficientes, de per si, a modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda e, por conseguinte, não bastam para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485.
O que pretende a parte autora é o reexame da causa, incabível em sede de ação rescisória.
Neste sentido:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Isento a parte autora de custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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