Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5018601-46.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
31/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA
RURAL. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O juízo rescindente não comporta decreto de procedência, sob o prisma dos permissivos
invocados.
2. Não se cogita, na espécie, de erro de fato. A decisão considerou os elementos fáticos e
jurídicos efetivamente colacionados à ação originária. E houve pronunciamento judicial expresso
sobre a matéria controvertida, o que também afasta a caracterização dessa modalidade de
equívoco.
3. Ausente o requisito da "novidade" na documentação trazida nesta demanda. O documento
apresentado como novo não é apto a, isoladamente, suplantar o decreto de improcedência
exarado no feito originário.
4. A via rescisória não constitui sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera
substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, em busca da
prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria.
5. Improcedência do pedido de rescisão do julgado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5018601-46.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: ADELICIA PANTALEAO RIBEIRO
Advogado do(a) AUTOR: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5018601-46.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: ADELICIA PANTALEAO RIBEIRO
Advogado do(a) AUTOR: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação rescisória ajuizada, em 09/07/2020, por ADELICIA PANTALEAO RIBEIRO
em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 966, VII e VIII,
do CPC/2015, objetivando desconstituir provimento jurisdicional exarado pela e. Nona Turma
deste Tribunal, em autos de ação de concessão de aposentadoria por idade de trabalhadora
rural (proc. reg. nº 5003516-64.2018.4.03.9999).
Nesse sentido, aduz a demandante que: i) se surpreendeu com decisão proferida por esta e.
Corte, que alicerçou o decreto de improcedência da pretensão na circunstância de o ex-marido
da autora supostamente possuir 358 cabeças de gado, quando, na verdade, inexiste nos autos
a propalada declaração anual de produtor de 1997 que, alegadamente, veicularia tal
informação; ii) ocorreu, no caso dos autos, erro de fato, decorrente de equivocada valoração
das provas documentais anexadas no feito originário: no meio rural, é comum a existência, em
média, de uma cabeça e meia por hectare, sendo certo que a propriedade em questão, à
época, possuía apenas 96,67,90 hectares, conforme se denota na Certidão de Matrícula de fls.
19 dos autos originários. Portanto, seria infactível, na realidade fenomênica, que uma
propriedade dessa diminuta dimensão ostentasse a quantidade de cabeças de gado referida na
decisão contrastada; iii) na Declaração Anual de Produtor de 1987, constante da demanda
originária, o ex-marido da autora figura como produtor e não como proprietário, pois a gleba que
foi adquirida teve a escritura registrada somente em 1995; iv) o acórdão combatido
desconsiderou vasto acervo probatório, consubstanciado em documentos públicos e fiscais,
indicativos de que a autora e seu então esposo eram pequenos proprietários, até porque as
terras não ultrapassavam o limite dos 04 (quatro) módulos fiscais – ostentavam, na verdade,
apenas 2,41 unidades; v) após o divórcio litigioso do casal, ocorrido em 2009, não mais teve
contato com seu ex-marido, sabendo, porém, que este se aposentou, circunstância a cujo
respeito não logrou anexar qualquer documento no feito subjacente. Somente em 11/03/2019
teria obtido certidão INFOBEN, oriunda do INSS, na qual se colhe que seu ex-marido havia se
aposentado por idade rural em 2014, elemento probatório esse que ora oferece a título de prova
nova, lembrando ser extensível, a si, a qualidade de segurado especial atribuída pelo próprio
INSS ao seu ex-cônjuge, na constância da relação conjugal; vi) na demanda matriz, atendeu à
nova sistemática esposada pelas Cortes Superiores no tema de aposentadoria por idade rural,
pois, quando do indeferimento do pedido e mesmo na oportunidade da propositura da
demanda, denotou ainda trabalhar no campo, fato que, de resto, perduraria até os dias atuais;
vii) a prova testemunhal produzida corroborou a documental, informando que, de fato, a parte
autora juntamente com seu esposo trabalharam em propriedade rural de Aparecida do
Taboado/MS e, após seu divórcio, a autora adquiriu pequeno imóvel rural e de lá extrai seu
sustento, afirmando que nunca chegou a laborar na cidade.
Requer, dessa forma, a rescisão do julgado contrastado, com a prolação de novo julgamento, a
fim de que seja restabelecida a aposentadoria por idade de trabalhadora rural, com DIB
assinalada à data do indeferimento administrativo, ocorrido em 14/07/2015, abatidas as
quantias já percebidas em função de tutela antecipada.
Após deferido à autora os benefícios da gratuidade judiciária (ID 136785175) e do cumprimento
de determinação de emenda à vestibular (ID 140297008), sobreveio citação da autarquia, com
oferecimento de contestação – ID 145990112.
Aduz o INSS, preambularmente, que a presente ação rescisória possui mero caráter recursal,
razão pela qual se faz imperiosa a extinção do processo sem resolução meritória, na forma dos
artigos 485, VI e 354 do Código de Processo Civil de 2015. De outra face, entende não
corporificado o permissivo do erro de fato, dado que a exegese da Turma Julgadora fundou-se
na própria documentação oferecida pela autoria, concluindo-se pela não comprovação do
trabalho agrícola e, por consequência, da condição de segurada especial da requerente.
Assevera que, do compulsar dos autos, depara-se, efetivamente, com diversas declarações
anuais de produtor rural – inclusive a emitida no ano de 1998 e referente ao ano base de 1997,
a assinalar a titularidade de 358 cabeças de gado a título de rebanho final, figurando, ainda, a
saída de 360 cabeças de gado – bem como diversas notas fiscais de vacinas dos bovinos,
motivo pelo qual se verifica a qualificação da autora na certidão de matrícula do imóvel como
PECUARISTA, havendo, ainda, outras declarações anuais expondo a titularidade de 79
cabeças de gado no ano base de 2001 e 72 cabeças de gado no ano 2000, concluindo, por
tudo, que a decisão rescindenda se baseou na farta prova material dos autos para afastar a
condição de segurada especial da demandante.
Reputa não consubstanciado, da mesma forma, a hipótese de prova nova, já que inábil à
reversão do decreto de improcedência, além de não se fazer acompanhar de razoável
justificativa quanto à não apresentação no momento procedimentalmente adequado. Refere,
outrossim, a impossibilidade de aproveitamento da suposta condição de trabalhador rural de
seu ex-cônjuge, porquanto a própria autoria confessa que, desde 2009, dele estava separada,
remontando o atingimento da idade mínima de 55 anos, necessário ao implante do benefício, ao
ano de 2015. Frisa que prova constante dos autos subjacentes evidencia circunstância
desfavorável à acolhida do pleito autoral, a indicar que se tratava, efetivamente, de pecuarista e
média proprietária rural, condição incompatível com o regime de economia familiar, de modo a
comportar manutenção do entendimento consagrado na decisão rescindenda.
Alega, de todo modo, improceder o pedido inserido no feito originário, pois a autora completou
55 anos em 2015, de modo que deveria ter comprovado o labor rural nos 180 meses anteriores,
ônus de que não conseguiu se desincumbir.
Há pleito subsidiário, concernente à fixação do termo inicial do benefício e de fluência de juros
moratórios.
Houve réplica da proponente – ID 149012527.
Instadas as partes à especificação de provas (ID 149174364), ambos os litigantes manifestaram
desinteresse (ID’s 150207296 e 151883205).
Os autos foram remetidos ao MPF, que opinou pelo prosseguimento do feito (ID 152130446).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5018601-46.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: ADELICIA PANTALEAO RIBEIRO
Advogado do(a) AUTOR: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, cumpre observar que a obediência ao prazo decadencial já foi aferida no âmbito
do provimento ID 136785175, nada havendo a aditar nesse particular, in verbis:
“Ainda em caráter vestibular, constato a tempestividade da ação, ajuizada em 09/07/2020,
remontando o trânsito em julgado a 10/09/2018 (ID 136610713 - p. 170)”.
Avançando, afasto a matéria preliminar suscitada pela autarquia, pois a análise sobre se a ação
rescisória ostenta caráter de sucedâneo recursal entrosa-se com o próprio mérito e assim será
apreciada.
Pois bem. Na presente demanda, a requerente questiona aresto exarado no âmbito da Nona
Turma deste c. Tribunal que acolheu o apelo autárquico e cassou a tutela antecipada
anteriormente deferida, com consequente recusa do benefício almejado – aposentadoria por
idade de trabalhador rural.
O acórdão possui a seguinte ementa (proc. reg. nº 5003516-64.2018.4.03.9999):
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55
(cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art.
26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Não comprovada a condição de segurada especial.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por
ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art.
98 do CPC”.
Para melhor compreensibilidade, traslado as seguintes passagens do voto da d. relatoria:
“A autora completou o requisito idade mínima de 55 anos em 06 de abril de 2015 e deverá
demonstrar o efetivo exercício da atividade rural por, no mínimo, 180 meses.
O conjunto probatório não demonstra que a autora se reveste da qualidade de segurada
especial.
Consta dos autos que a autora e seu marido são proprietários de uma fazenda cuja área é
expressiva, contando com 96, 6 hectares (matrícula de imóvel anexa).
Ademais, em declaração anual de produtor acostada aos autos, referente ao ano de 1997,
consta que a parte autora possuía 358 cabeças de gado; quantidade que se revela incompatível
com o regime de economia familiar, relevando se tratar de grande ou média produtora rural.
Em escritura de compra e venda de imóvel rural, datada de janeiro de 2015, referente a imóvel
adquirido pela autora no valor de R$ 100.000,00, ela figura como produtora rural.
Dessa forma, o conjunto probatório documental indica que a autora, bem como o seu marido,
são médios ou grandes produtores rurais, de modo que não podem ser caracterizados como
segurados especiais, qualidade pertinente ao pequeno produtor, que trabalha em regime de
economia familiar”.
Resta, assim, verificar a caracterização, no caso dos autos, dos permissivos elencados à
desconstituição pretendida.
1) ERRO DE FATO - ARTIGO 966, VIII, § 1º do NCPC
Retomo, antes de mais nada, a previsão legal em que se encerra a hipótese de rescindibilidade
preconizada pela autoria:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando
considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos,
que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".
Como se verifica, a hipótese de erro de fato, outrora prevista no artigo 485, inciso IX, do Código
de Processo Civil, perfaz-se quando a decisão impugnada tenha admitido fato inexistente, ou
considerado insubsistente fato efetivamente ocorrido. Necessário, em qualquer das hipóteses,
que o erro não gravite em torno de circunstância a respeito da qual deveria ter ocorrido
pronunciamento judicial. Reclama-se, ademais, que o indicado equívoco tenha sido resoluto à
sorte confiada à demanda.
Colocadas essas balizas, entendo que o juízo rescindente não comporta decreto de
procedência sob o prisma do permissivo invocado.
Com efeito, a decisão combatida não padece da atecnia sustentada. Consequentemente, não
se sujeita à rescindibilidade, porquanto considerou os elementos fáticos e jurídicos efetivamente
colacionados à ação originária. De outra face, houve pronunciamento judicial expresso sobre a
matéria controvertida, o que também afasta a caracterização dessa modalidade de equívoco.
A negativa de concessão do benefício encontra-se bem fundamentada, tendo ocorrido com
apoio em documentação inserta nos autos, sem vislumbre, portanto, do apontado erro de fato.
Nota-se que pretende a autoria, em verdade, mero reexame do conjunto probatório,
incompatível com a via rescisória.
Pondere-se, a propósito, não corresponder à realidade a afirmação autoral de que inexiste nos
autos declaração anual de produtor de 1997 que, alegadamente, veicularia a quantidade de
cabeças de gado de titularidade do casal (358). Em verdade, o documento referido pelo julgado
contrastado encontra-se efetivamente coligido aos autos, a saber, DAP – Declaração Anual do
Produtor Rural, cuja recepção operou-se em 29/06/1998, a qualificar o ex-cônjuge da
requerente como produtor e a dimensionar, pormenorizadamente, o rebanho final ao término
daquele exercício, apontando, nesse particular, como valor de entrada R$ 95.505,00 e, como
valor de saída, R$ 74.712,00 (cf., no ponto, doc. ID 136610713 - p. 27). Verifica-se, outrossim, a
escritura de compra e venda de imóvel identificada sob nº 136610713 - pp. 46 e ss., em cujo
âmbito a demandante, qualificada como produtora rural, figura como outorgada compradora. O
valor da transação corresponde, efetivamente, a R$ 100.000,00, consoante constou do ato
judicial sob enfoque.
Nesses termos, encontra-se plenamente afastada a hipótese de erro de fato na espécie em
análise, sendo infrutífera a rescisão do julgado sob tal prisma.
Reiterando não ser adequada, neste âmbito, a valoração da juridicidade da posição encampada
pela decisão cujo desfazimento é almejado, certo é que não entrevejo elementos para concluir
que a decisão impugnada tenha admitido fato inexistente, ou considerado insubsistente fato
efetivamente ocorrido. O que observo é o desenvolvimento, pelo julgado atacado, de raciocínio
a retirar a eficácia dos documentos anexados pelaautoria, cuja higidez jurídica ultrapassa a via
eleita.
Destarte, improcede o pedido desconstitutivo fundado no permissivo analisado.
2) PROVA NOVA - ART. 966, VII, do NCPC
Como cediço, sob o pálio do pretérito Código de Processo Civil reputava-se novo o documento,
elaborado antecedentemente à decisão cuja rescisão se pretende, apto, de forma isolada, a
assegurar pronunciamento favorável ao requerente, não coligido no momento
procedimentalmente adequado, ou seja, no transcurso da ação originária, por empecilho a ser
demonstrado pela autoria.
Tratando-se de trabalhador rural, sempre se preconizou abrandamento do conceito de
documento novo, em face da condição social do rurícola, considerando os limites do acesso a
informações acerca da relevância dos documentos, de modo a lhe impor diversas dificuldades
na obtenção de tais peças.
O NCPC, por sua vez, ampliou referida causa de rescindibilidade, passando a autorizar a
desconstituição de julgados quando "VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado,
prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe
assegurar pronunciamento favorável".
Observe-se não mais estarem em causa apenas documentações. A amplitude do vocábulo
empregado autoriza a utilização de outros elementos de convicção - testemunhas, perícias,
inspeções, entre outros.
Note-se, igualmente, a coexistência das disposições atinentes à preexistência da prova e
inviabilidade de sua utilização por motivo alheio à vontade do litigante, despontando, aqui, a
relevância do instante em que franqueado o acesso da parte ao meio de prova. Requer-se,
enfim, que a prova gravite em torno de fato objeto de controvérsia na ação matriz e que se
mostre suficiente ao advento de resultado favorável ao autor da ação rescisória.
Quanto a esse entendimento, refiro o seguinte julgado desta e. Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CERCEAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. DADOS DE LAUDOS TÉCNICOS. REGISTROS PRETÉRITOS.
APURAÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCOS NOS
LAUDOS TÉCNICOS. INCERTEZA NOS VALORES APURADOS PELO NOVO PPP. PROVA
NOVA NÃO CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA. I - Não obstante a parte autora tenha
assinalado a ocorrência de suposto cerceamento de defesa em razão de não ter sido produzida
prova pericial nos autos subjacentes, verifica-se que a presente ação rescisória tem como
fundamento unicamente alegação de "prova nova", prevista no inciso VII do art. 966 do CPC,
não havendo indicação de qualquer outra hipótese legal para desconstituição do julgado.
Ademais, é consabido que o PPP constitui documento hábil para comprovar o exercício de
atividade sujeita a condições especiais, prescindindo-se, inclusive, da apresentação de laudo
técnico ambiental, não se vislumbrando, pois, qualquer vício processual nos autos subjacentes.
II - A parte autora ajuizou ação em 17.04.2013, objetivando a concessão de benefício de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, cuja petição inicial veio instruída, dentre
outros documentos, com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em 25.04.2012,
pelo Sr. Luiz Carlos Carniel, representante legal da empresa "SÃO MARTINHO S/A - FAZENDA
SÃO MARTINHO", dando conta de que o autor, no período de 01.07.1999 a 22.01.2009, operou
máquinas agrícolas para realizar a gradeação, aração, destruição de soqueiras, subsolagem,
plantio, colheita de cana e outros, estando submetido ao nível de ruído equivalente a 81,6 dB
durante o referido interregno. III - O documento ora apresentado como prova nova consiste em
Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 25.05.2018, pelo Sr. Eduardo Bertassoli da
Silva, representante legal da empresa "SÃO MARTINHO S/A - FAZENDA SÃO MARTINHO",
dando conta de que o autor, no período de 01.07.1999 a 22.01.2009, operou máquinas
agrícolas de variados modelos, para realizar a gradeação, aração, destruição de soqueiras,
subsolagem, plantio, colheita de cana e outros, atuou na linha de prensas automatizadas, no
cargo de preparador de máquinas II, estando submetido ao nível de ruído equivalente a 88,8 dB
durante o referido interregno. IV - É assente o entendimento no sentido de que prova nova é
aquela que já existia, mas não foi apresentada ou produzida oportunamente no processo
originário (AR 3380/RJ; 2005/012826-0; 3ª Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j.
27.05.2009; DJe 22.06.2009), de forma que o PPP trazido pela parte autora, emitido em
25.05.2018, posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (30.03.2017), não
poderia, em tese, ser aceito como prova nova. V - O Perfil Profissiográfico Profissional deve
espelhar fielmente os dados apurados em laudos técnicos (STJ; REsp 1573551/RS; 2ª Turma;
Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 18.02.2016; DJe 19.05.2016), sendo que, no caso em tela,
consta a afirmação em ambos os PPP's que "..as informações prestadas neste documento são
verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações
ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa...". VI - O PPP trazido na
presente ação rescisória não faz qualquer menção acerca de eventual incorreção ou retificação
de laudos técnicos elaborados à época da prestação de serviço. Insta consignar, ainda, que o
laudo técnico pericial, que embasou o indigitado PPP, expõe um quadro com variados níveis de
ruído, dependendo da máquina agrícola operada, todavia não esclarece qual delas o autor teria
utilizado de forma preponderante, deixando de minudenciar a forma de cálculo que resultou na
média geral de 88,8 dB. Outrossim, o levantamento dos dados se deu no interstício de julho a
outubro de 2011, em momento posterior ao período questionado. VII - Chama a atenção
também o fato de que o PPP intitulado como prova nova estabelece um valor único de nível de
ruído para todo o período compreendido entre 17.04.1997 a 31.03.2014 (88,8 dB), enquanto o
PPP original aponta distintos valores para o mesmo interregno, cabendo ressaltar que a contar
de 23.01.2009 há elevação de 81,6 dB para 88,9 dB e acréscimo do termo "Austoft 7700" na
descrição de atividade, ou seja, relaciona o aumento da intensidade do nível do ruído ao tipo de
máquina agrícola utilizada, o que revela maior precisão de dados e, por consequência, maior
confiabilidade. VIII - É razoável inferir que a discrepância nos valores indicados decorre
fundamentalmente de adoção de critérios distintos de apuração e não de equívocos nas
medições feitas à época da prestação de serviço, não sendo possível concluir de forma
categórica que o número constante no PPP trazido nos presentes autos seja o correto. IX - O
PPP trazido pela parte autora não pode ser qualificado como prova nova, inviabilizando, assim,
a abertura da via rescisória com fundamento no inciso VII do art. 966 do CPC. X - Ante a
sucumbência sofrida pela parte autora, e em se tratando de beneficiário da Assistência
Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um
mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. XI -
Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
(AÇÃO RESCISÓRIA 5001585-16.2019.4.03.0000, TRF3 - 3ª Seção, Rel. Desembargador
Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Intimação via sistema DATA: 20/03/2020 – g.n.).
Com essas considerações, bem se extrai a não configuração, no caso em debate, do aludido
requisito à rescisão pretendida.
Desde logo, observo ser irrelevante o primeiro argumento mobilizado pelo INSS – o de que a
demandante não cuidou de esclarecer o motivo pelo qual não diligenciou a produção da
mencionada peça em instante anterior, de modo a anexá-la ao feito subjacente, ou seja, no
instante procedimentalmente adequado. Cuida-se, claramente, de pretensa trabalhadora rural, a
fazer jus à relativização dos rigores conceituais do predicado da prova nova, conforme
introdutoriamente adiantado.
A problemática encontra-se em ângulo de análise distinto. A prova nova deve ser resoluta,
isoladamente, à reversão da solução atribuída à causa pelo julgado rescindendo. No entanto, a
documentação trazida pela autora com a presente ação rescisória carece, justamente, de tal
atributo.
De fato, a petição inicial se escora em informação oriunda do Órgão Previdenciário, a apontar
que o ex-marido da requerente foi beneficiado com a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural no ano de 2014.
Contudo, mesmo em face do novo elemento probatório carreado, acredito persistirem incólumes
os motivos destacados pelo julgado rescindendo para improcedência do pleito contido na
demanda matriz. Reporto-me, em especial, à titularidade de cabeças de gado em quantidade –
respeitada a valoração procedida pela Turma Julgadora, cuja problematização descabe na via
rescindente – reputada incompatível ao invocado regime de economia familiar. Refira-se o
mesmo quanto à dimensão da propriedade e à condição ostentada na escritura de compra e
venda aludida (produtora rural).
Poder-se-ia objetar que, ao conceder a aposentadoria ao cônjuge da autora, o INSS culminou
por admitir a qualidade de segurado especial do beneficiário (assim também, por extensão, de
sua esposa), de forma que seriam suplantados todos os óbices apontados pelo julgado ao
acolhimento do pedido.
Mas não é assim.
À luz da inafastabilidade do controle jurisdicional, por certo o desempenho da atividade
judicante não deverá atrelar-se às conclusões alcançadas pelo INSS, mormente porque
retiradas em autos de expediente administrativo cuja adequada constituição se desconhece,
além de alusivo à pessoa distinta: o ex-cônjuge da parte autora. E reside, neste aspecto, outro
motivo à improcedência do intuito rescindente.
Por certo são extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união
estável, os documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores (v.g., STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJE 11/12/2014).
Entretanto, na especificidade do caso, tem-se que, quando do atingimento do requisito
etário,em 2015, a parte autora já se encontrava divorciada de seu consorte, evento, segundo
ela mesma informa na sua vestibular, ocorrido em 2009.
Com efeito, a própria inicial destaca o caráter litigioso do divórcio, para focalizar que a
requerente não mais manteve qualquer contato com o ex-esposo a partir de então, chegando a
justificar a obtenção da prova alegadamente nova pela intermediação de seus filhos.
Dessa forma, encontra-se fragilizado, na espécie, o raciocínio de que a esposa do trabalhador
rural o acompanha no empreendimento dos afazes campesinos, pensamento embasador da
aludida extensão probatória, justamente porquanto o vínculo matrimonial, no momento em que
atingida a idade necessária à obtenção do benefício, não mais subsistia.
Ademais, é bastante controversa a possibilidade de elastecimento probatório (da qualificação
profissional de trabalhador rural detida pelo homem em relação à consorte) em casos
semelhantes, em que noticiada a separação do casal.
Muito embora exista vertente doutrinária a entender suficiente, nessas situações, a confirmação
da continuidade da execução do ofício rural no período pós-divórcio por robusta e coesa prova
testemunhal, a possibilitar, então, o empréstimo do início de prova material em nome do ex-
esposo (a exemplo: AC nº 0002307-64.2013.4.03.6138/SP, Nona Turma, Rel. Juíza Federal
Convocada Vanessa Mello, j. 19 de junho de 2019), coexistem construções jurisprudenciais a
demandarem a produção, após o desfazimento do casamento, de princípio de prova
documental em nome próprio da postulante da benesse previdenciária. A título de ilustração,
menciono alguns fragmentos de julgados desta e. Corte Regional:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
(...)
IX - Na certidão de casamento consta averbação de homologação da separação do casal, por
sentença datada de 06.09.1984 e foi homologado o divórcio em 09.08.1995.
X - Com a separação do casal cessa a presunção de que a autora acompanhava o marido nas
lides rurais, sendo necessário que a requerente apresente início de prova material, em seu
próprio nome, para comprovar o exercício do trabalho rural, não sendo possível lhe estender tal
qualidade apenas através da prova testemunhal (...)”.
(ApCiv 0018796-39.2013.4.03.9999, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA
MARANGONI, j. 03/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 14/02/2014)
“Ainda que se considere que os documentos trazidos constituem início de prova material, eles
são todos anteriores ao período de carência, o que não se admite, de sorte que, a prova
testemunhal, por si só, não se presta a fazê-lo. Ademais, com a averbação do divórcio em 2003,
conforme certidão de casamento da autora, ela tem que apresentar documentos em nome
próprio dentro do período de carência.,
(ApCiv 5347216-46.2020.4.03.9999. Relatora Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO
SOARES, j. 18/12/2020, Intimação via sistema DATA: 29/01/2021).
Nesse cenário – ante a manutenção dos fundamentos que conduziram ao indeferimento do
pedido – a prova reputada nova, ora colacionada, não se mostra apta, por si só, a reverter o
decreto de improcedência proferido na demanda de origem.
Não há, enfim, vestígio material do trabalho rural em nome da demandante, após a separação
do casal. Observe-se que na escritura de compra e venda a que se reporta a decisão
contrastada, documento em nome próprio coligido pela proponente, ela é qualificada como
produtora rural, sendo esse um dos motivos para a denegação do quanto pleiteado.
Por outro lado, ainda que não se ignore, como afirmado, a corrente doutrinária a sustentar a
demonstração do labor campesino posteriormente ao divórcio por meio de testemunhos, certo é
que a autoria sequer buscou franquear o conhecimento do conteúdo dos depoimentos das
testemunhas colhidos nos autos subjacentes, olvidando da diligente satisfação do ônus da
prova que, na condição de autora, certamente lhe competia.
De toda sorte, é possível superar tal mácula. A sentença exarada nos autos subjacentes cuidou
de transcrever o conteúdo desses testemunhos e a conclusão que se alcança, a partir de seu
detido exame, é que não se apresentaum todo coeso quanto à comprovação do labor agrícola
pela demandante, em especial no período de que aqui se cuida – reitere-se, após a separação
do casal.
Retome-se a respectiva citação (ID 136610713 - p. 126):
“Em depoimento a testemunha Rosa Maria Pinho Maia inquirida disse, em suma "que conhece
a requerente há trinta e dois anos; que morava vizinha da requerente, a qual residia na Fazenda
do Sr. Dener Poletto; que sempre teve contato com a requerente; que após saírem da Fazenda
do Sr. Dener, foram morar em um sítio; que após se separaram, cada um comprou um sítio; que
o marido da requerente reside em Três Fronteiras; que após 2009, a requerente morou junto
com o ex-marido até quando venderam a propriedade; que a requerente sempre morou no sítio;
que até os dias atuais reside no sítio; que a requerente e o marido somente se separaram no
papel, pois continuam juntos até os dias de hoje; que a produção era mexer com leite, porcos,
galinhas; que não tinham funcionários; que a requerente tem filhos; que hoje o sítio é de quatro
alqueires; que a produção é galinha, ovo, queijos e que vende na rua..." A testemunha José
Carlos da Conceição dos Santos: " que conhece a requerente há mais de vinte anos; que o
depoente morava na Fazenda Lageado e a requerente na Fazenda do Sr. Dener Poletto; que a
requerente saiu dessa fazenda porque compraram uma propriedade; que o depoente chegou a
ir na propriedade; que lá eles faziam queijo, requeijão...; que a propriedade era de quarenta
alqueires; que não tinham funcionários; que após, venderam essa propriedade e compraram
outra mais próxima da cidade; que a extensão desse sítio é de cinco alqueires; que deram
seguimento aos trabalhados; que fazem queijos, criam galinhas; tiram leite...; que o depoente
sabe que a requerente sempre trabalhou na área rural; vendendo os produtos produzidos lá;
que nessa propriedade moram a requerente, os filhos e o esposo..." E, por último a testemunha
Venina Cândida de Paula: "que conhece a requerente há bastante tempo; que eram vizinhas de
fazenda; que a requerente morou um tempinho lá e após adquiriram um sítio, onde foram
morar; que lá plantava horta, criava galinhas, porcos; que os produtos eram vendidos para a
subsistência; que a requerente e seu marido sempre moraram na fazenda; que hoje a
requerente mora em outro sítio; que continua plantando os produtos para vender; que a
requerente e seu marido nunca trabalharam na cidade; que a requerente e o marido nunca
contrataram empregados, uma vez que era eles quem cuidava do sítio." (g.n.)
O simples exame do teor dos depoimentos basta a descortinar certa contradição em relação ao
que se alega nestes autos, no sentido de que a autora, após divórcio litigioso, ao fim do qual
nunca mais manteve contato com o ex-marido, persistiu no trabalho rural em propriedade
diversa.
Nesse sentido, por exemplo, o seguinte trecho da petição inicial da ação rescisória (ID
136610691 - p. 8):
“A parte autora junta a esta petição inicial, cópia de alguns documentos que obteve por meio
dos filhos, que foram objeto de análise administrativa pelo INSS, quando da concessão da
Aposentadoria ao ex-marido, informando que referida documentação não foi objeto de análise
tanto no juízo singular quanto colegiado, uma vez que, repisa-se, o casal não mais teve contato,
prova disto é o divórcio litigioso durou 06 (seis) anos (fls. 16)”.
Desponta, desse modo, a fragilidade das testemunhas para comprovar a continuidade do ofício
no lapso posterior à separação do casal, já que os depoimentos parecem até mesmo
desconhecer a ocorrência do apontado divórcio e historiam versão dos fatos parcialmente
diversa da referida pela autoria, de modo a problematizar sua legitimidade.
Conclui-se, portanto, pela inviabilidade da abertura da via rescisória com esteio no autorizativo
suscitado.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00,
conforme entendimento desta e. Terceira Seção. Cumpre observar, por se tratar de beneficiária
da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da lei n.
1.060/50.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE DE
TRABALHADORA RURAL. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
1. O juízo rescindente não comporta decreto de procedência, sob o prisma dos permissivos
invocados.
2. Não se cogita, na espécie, de erro de fato. A decisão considerou os elementos fáticos e
jurídicos efetivamente colacionados à ação originária. E houve pronunciamento judicial
expresso sobre a matéria controvertida, o que também afasta a caracterização dessa
modalidade de equívoco.
3. Ausente o requisito da "novidade" na documentação trazida nesta demanda. O documento
apresentado como novo não é apto a, isoladamente, suplantar o decreto de improcedência
exarado no feito originário.
4. A via rescisória não constitui sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera
substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, em busca da
prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria.
5. Improcedência do pedido de rescisão do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido de rescisão, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA