Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5009091-14.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO
ORIGINÁRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA
AUTORA AO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO RESCISÓRIA ACOLHIDA. JUÍZO RESCINDENDO:
ERRO DE FATO E DOCUMENTOS NOVOS. AFASTAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
- No caso em questão, verifica-se que o V. Acórdão rescindendo declarou, expressamente, não
ter a parte autoracarreado aos autos originários provas materiais suficientes a servir como início
de prova material da sua condição de trabalhadora rurícola, fato a caracterizar carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo o feito extinto, sem
resolução do mérito, possibilitando-se, contudo, à parte autora ajuizar novamente a ação, caso
reúna os elementos necessários.
- Ar. decisão rescindenda, não resolutiva de mérito, não trouxe qualquer impedimento à parte
autora ajuizar novamente a ação, desde que reúna elementos probatórios materiais mais
consistentes de suas alegações.Veja-se, nesse sentido, que a própria autora, ao ajuizar a
presente ação rescisória, a ela carreou documentos que aduziu serem novos, um dos
fundamentos expostos à rescisão, a demonstrar que poderia ajuizar nova ação principal com
aqueles mesmos documentos, além de outros, sem necessidade de rescindir a r. decisão
proferida no feito subjacente.
-Por essas razões, não vislumbro interesse de agir da autora por meio desta via rescisória,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
devendo ser acolhida a preliminar arguida pelo INSS, com a extinção deste processo, sem
resolução do mérito.
- Caso ultrapassada a preliminar, em sede de juízo rescindendo a ação é improcedente. Com
efeito, a autora completou 55 anos de idade em 29.06.2010, enquanto seu marido aposentou-se
por idade em 23.04.2003, sendo que odocumento mais atualque levou à ação originária como
início de prova material data de 1999 -CTPS de seumarido, com registro de vínculo de emprego
na zona ruralno período de 12.08.1983 a 01.04.1999, junto à empresa Eucatex S/A, na Fazenda
Santa Maria -, de maneira que, de qualquer forma, há longa distância entre a data em que ela
implementou o requisito idade (ano de 2010) e a data do último documento mais atual (ano de
1999), a justificar a fundamentação do r. julgado rescindendo no sentido de não haver início de
prova material suficiente à comprovação da imediatidade do exercício da atividade campesina
quando do pedido de aposentadoria, tendo o r. julgadoconcluído que "no que tange ao pedido de
reconhecimento de atividade rural, é de se reconhecer que não foi apresentado documento
indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário, restando inócua a análise da prova testemunhal
colhida em juízo.
-Ora, quanto ao ponto, correto o r.julgado rescindendo, porquanto não é possível o
reconhecimento de tamanho período rural - de 1999 (ano do último período de trabalho de seu
cônjuge)a 2010, ou de 2003 (ano da aposentadoria do esposo da autora)a 2010 - com base em
prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ), ainda mais ao se considerar queo marido
da autora aposentou-se em 2003, remanescendo, pois, a descoberto ao menos sete anos para
que estivesse cumprido o requisito da imediatidade do trabalho no campo.
-Da mesma forma, os documentos trazidos como novos pela autora, quais sejam, aqueles que ela
juntou à sua apelação na ação subjacente (fls. 70/74), além de não se caracterizarem como
novos para os fins rescisórios - pois já foram utilizados na ação originária -, também não servem a
comprovar a imediatidade do trabalho campesino da autora à época do requerimento do
benefício, porquantotais documentos poderiam servir apenas para comprovarque seu esposo
trabalhou em atividade vinculada ao campo entre 12.08.1983 a 01.04.1999, contudo, não prestam
como início de prova material à imediatidade, para o ano de 2010, quando a autora implementou
o requisito idade, tendo em vista o vasto lapso temporal a descoberto entre o ano de 1999 até o
ano de 2010, que, como já ressaltado, não pode ser provado apenas por meio de testemunhas.
-Destarte, tais documentos de fls. 70/74, por si sós, não são suficientes a trazer à autora
pronunciamento favorável, como exigido pelo artigo 485, inciso VII, do CPC/1973, atual art. 966,
VII, do NCPC.
- Acolhida a preliminar arguida pelo INSSde falta de interesse de agir da autora,com a extinção da
presente ação rescisória, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VI, do CPC/1973,
atual artigo 485, VI, do CPC/2015.No mérito, caso ultrapassada a preliminar, em juízo
rescindendo, julgadaimprocedente a presente ação rescisória.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5009091-14.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: PEDRA DE MELO AMÉRICO
Advogado do(a) AUTOR: JORGE MARCELO FOGACA DOS SANTOS - SP153493-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5009091-14.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: PEDRA DE MELO AMÉRICO
Advogado do(a) AUTOR: JORGE MARCELO FOGACA DOS SANTOS - SP153493-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada por PEDRA DE MELO AMÉRICO, em face do INSS, visando
desconstituir V. Acórdão da E. Décima Turma desta Corte, de relatoria do eminente
Desembargador Federal Sergio Nascimento, transitado em julgado em 21.02.2016 (ID 722395, fl.
91), que, por unanimidade, decidiu extinguir o feito originário, sem resolução do mérito, restando
prejudicada a apelação da parte autora, em ação visando à concessão de aposentadoria por
idade a trabalhador rural.
A extinção da ação subjacente, sem resolução do mérito, restou fundamentada na ausência de
provas documentais aptas a servir como início de prova material, a caracterizar carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, possibilitando-se à parte
autora ajuizar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
Na inicial da presente ação rescisória - lastreada em erro de fato e em documentos novos -alega
a autora que os documentos levados à ação originária são suficientes a servir como início de
prova material de que seu esposo eratrabalhador rural - atividade de extrativismo de goma resina,
fato que foi devidamente confirmado pelas três testemunhas ouvidas em juízo-, tendo tanto o
juízo de primeiro grau, quanto este Tribunal, afastado essa condição com base tão somente no
CNIS de seu marido, sem cotejar as demais provas documentais e testemunhais produzidas.
Aduz que este Tribunalincorreu em erro de fato, ao atribuir natureza urbana ao labor rural
prestado pelo marido da autora no período de 1983 a 1999, quando trabalhou como alimentador
de linha de produção para a empresa Eucatex S/A, na Fazenda Santa Maria, desprezando os
documentos de fls. 70/71, os quaiscomprovavam cabalmente a natureza rural daquele labor.
Alega, ademais, que os documentos carreados pela autora junto à apelação devem ser acolhidos
como novos, pois servem como início de prova material da sua condição de trabalhadora rural.
Requer, outrossim, a procedência desta ação, com a rescisão do V.Acórdão, e, em novo
julgamento, seja o INSS condenado a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por
idade, desde a data da citação nos autos principais (06/08/2013 - fl. 20).
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, em preliminar, carência de ação
porimpossibilidade jurídica do pedido autoral, sob o argumento de ser incabível a presente ação
rescisória, já que ajuizada em face de V. Acórdão que extinguiu a ação originária sem resolução
do mérito, somente sendo admissível ação rescisória em face de decisão que resolve o mérito da
causa, conforme expressamente previsto no artigo 966, § 2º, do CPC/2015.
Requer, pois, o acolhimento dessa preliminar, com a extinção da presente ação rescisória, sem
resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC/2015. No mérito, pugna pela
improcedência da ação.
Intimada para se manifestar acerca da preliminar arguida, a parte autorapronunciou-se pelo seu
afastamento, e, no mérito, alegou estarem presentes todos os requisitos legais à concessão do
benefício.
Não foi realizada instrução probatória, e, em razões finais, o INSS reiterou a contestação,
enquanto a parte autora não se manifestou.
Em parecer, a Procuradoria Regional da República entendeu inexistir interesse público a justificar
sua intervenção nestes autos.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5009091-14.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: PEDRA DE MELO AMÉRICO
Advogado do(a) AUTOR: JORGE MARCELO FOGACA DOS SANTOS - SP153493-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, esclareço que a presente ação rescisória foi ajuizada dentro do prazo decadencial
de dois anos, previsto no artigo 495 do CPC/1973, pois o trânsito em julgado na ação originária
deu-se em 21.02.2016 (ID 722395, fl. 91), e a inicial desta ação foi distribuída em 16.06.2017.
Passo ao exame da ação.
Entendo ser o caso de acolhimento à preliminar de carência de ação, arguida pelo INSS em
contestação.
Com efeito, impõe-se, por primeiro, ressaltar a aplicação ao presente caso do CPC de 1973, já
que o trânsito em julgado na ação originária ocorreu em 21.02.2016, quando ainda estava em
vigor aquele Codex.
Assim, tem-se que decisão rescindível é aquela transitada em julgado que resolveu o mérito da
causa, conforme expressamente previsto no "caput" do artigo 485 do CPC/1973, "verbis":
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando" - grifei.
Da mesma forma, dispõe o § 2º do artigo 966 do NCPC:
"Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado
que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente".
Pois bem, no caso em questão, verifica-se que o V. Acórdão rescindendo declarou,
expressamente, não ter a parte autoracarreado aos autos originários provas materiais suficientes
a servir como início de prova material da sua condição de trabalhadora rurícola, fato a
caracterizar carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
sendo o feito extinto, sem resolução do mérito, possibilitando-se, contudo, à parte autora ajuizar
novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
Transcrevo a r. decisão rescindenda, quanto ao ponto:
"[...]No caso em tela, a autora apresentou certidão de casamento contraído em 30.09.1972 (fl.
09), em que o cônjuge fora qualificado como lavrador. Trouxe, também, a CTPS do marido, com
registro de vínculo de emprego no período de 12.08.1983 a 01.04.1999, junto à empresa Eucatex
S/A, na Fazenda Santa Maria, na função de trabalhador braçal.
No entanto, denota-se, pelos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls.
24/26 e ora anexados), que o marido da demandante exerceu atividade de natureza urbana de
1983 a 1999, na função de alimentador de linha de produção, e aposentou-se por idade, com DIB
em 23.04.2003 e renda mensal atualizada no valor de R$ 1.422,80 (um mil quatrocentos e vinte e
dois reais e oitenta centavos), razão pela qual não podem ser considerados segurados especiais.
Assim, no que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, é de se reconhecer que não
foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova
material do período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restando inócua a
análise da prova testemunhal colhida em juízo.
Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, penso ser processual a
natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento
de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova material constitui um
impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se, consequentemente,
essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto processual, como prefere
denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. Observo que a finalidade do § 3º do art. 55
da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço
inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que
não exerceram atividade laborativa.
Verifica-se, pois, que a finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova
exclusivamente testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de
serviço urbano ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual
artigo 443 do Novo CPC.
Dessa forma, a interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em
exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por inicio de prova material
é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC,
pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova
exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos
que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da
inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
Conclui-se, portanto, que, no caso dos autos, carece a parte autora de comprovação material
sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91),
restando prejudicada a apreciação do pedido de aposentadoria rural por idade. [...]" - grifos meus.
Conforme se pode verificar, a r. decisão rescindenda, não resolutiva de mérito, não trouxe
qualquer impedimento à parte autora ajuizar novamente a ação, desde que reúna elementos
probatórios materiais mais consistentes de suas alegações.
Veja-se, nesse sentido, que a própria autora, ao ajuizar a presente ação rescisória, a ela carreou
documentos que aduziu serem novos, um dos fundamentos expostos à rescisão, a demonstrar
que poderia ajuizar nova ação principal com aqueles mesmos documentos, além de outros, sem
necessidade de rescindir a r. decisão proferida no feito subjacente.
Por essas razões, não vislumbro interesse de agir da autora por meio desta via rescisória,
devendo ser acolhida a preliminar arguida pelo INSS, com a extinção deste processo, sem
resolução do mérito.
DO JUÍZO RESCINDENDO - ERRO DE FATO E DOCUMENTOS NOVOS
Por outro lado, caso vencido na preliminar, tenho que em sede de juízo rescindendo a ação é
improcedente.
Com efeito, verifico que a autora completou 55 anos de idade em 29.06.2010, enquanto seu
marido aposentou-se por idade em 23.04.2003, sendo que odocumento mais atualque levou à
ação originária como início de prova material data de 1999 -CTPS de seumarido, com registro de
vínculo de emprego na zona ruralno período de 12.08.1983 a 01.04.1999, junto à empresa
Eucatex S/A, na Fazenda Santa Maria -, de maneira que, de qualquer forma, há longa distância
entre a data em que ela implementou o requisito idade (ano de 2010) e a data do último
documento mais atual (ano de 1999), a justificar a fundamentação do r. julgado rescindendo no
sentido de não haver início de prova material suficiente à comprovação da imediatidade do
exercício da atividade campesina quando do pedido de aposentadoria, tendo o r.
julgadoconcluído que "no que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, é de se
reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja,
início de prova material do período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo - grifei.
Ora, quanto ao ponto, correto o r.julgado rescindendo, porquanto não é possível o
reconhecimento de tamanho período rural - de 1999 (ano do último período de trabalho de seu
cônjuge)a 2010, ou de 2003 (ano da aposentadoria do esposo da autora)a 2010 - com base em
prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ), ainda mais ao se considerar queo marido
da autora aposentou-se em 2003, remanescendo, pois, a descoberto ao menos sete anos para
que estivesse cumprido o requisito da imediatidade do trabalho no campo. Nesse sentido, cito o
seguinte precedente:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO- APOSENTADORIA RURAL POR IDADE REQUISITOS - PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - SÚMULA 149/STJ - ATIVIDADE URBANA -
DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL. 1. A aposentadoria especial por idade desafia
o preenchimento de dois requisitos essenciais: o etário e o exercício da atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses
idêntico à carência. 2. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Súmula 149/STJ. 3. A
legislação exclui expressamente da condição de segurado especial o trabalhador que, atuando no
meio rural, deixa o campo, enquadrando-se em qualquer outra categoria do Regime Geral da
Previdência Social, a contar do primeiro dia do mês que exerce outra atividade. Precedentes. 4.
Hipótese em que a prova documental examinada pelo Tribunal de origem indica o exercício de
atividade urbana durante o período de carência. 5. Recurso especial não provido. (RESP
201200212932, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/04/2013.) - grifei.
Outrossim, conclui-se que o r. julgado rescindendo analisou a causa com a devida razoabilidade,
não sendo identificável erro de fato quanto ao ponto destacado, pois, como externado, ainda que
os documentos trazidos pela autora pudessem demonstrar início de prova material da condição
de rurícola de seu consorte, e a ela estenderem-se, não foram suficientes a servir como início de
prova material da imediatidade da atividade campesina da autora quando do requerimento do
benefício.
Da mesma forma, os documentos trazidos como novos pela autora, quais sejam, aqueles que ela
juntou à sua apelação na ação subjacente (fls. 70/74), além de não se caracterizarem como
novos para os fins rescisórios - pois já foram utilizados na ação originária -, também não servem a
comprovar a imediatidade do trabalho campesino da autora à época do requerimento do
benefício, porquantotais documentos poderiam servir apenas para comprovarque seu esposo
trabalhou em atividade vinculada ao campo entre 12.08.1983 a 01.04.1999, contudo, não prestam
como início de prova material à imediatidade, para o ano de 2010, quando a autora implementou
o requisito idade, tendo em vista o vasto lapso temporal a descoberto entre o ano de 1999 até o
ano de 2010, que, como já ressaltado, não pode ser provado apenas por meio de testemunhas.
Destarte, tais documentos de fls. 70/74, por si sós, não são suficientes a trazer à autora
pronunciamento favorável, como exigido pelo artigo 485, inciso VII, do CPC/1973, atual art. 966,
VII, do NCPC.
Por todas essas razões, entendo que o caso é de improcedência da ação, em sede de juízo
rescindente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo INSSde falta de interesse de agir da autora,com
a extinção da presente ação rescisória, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VI, do
CPC/1973, atual artigo 485, VI, do CPC/2015.No mérito, caso ultrapassada a preliminar, em juízo
rescindendo, julgo improcedente a presente ação rescisória.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil
reais), ficando suspenso o pagamento em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos
do artigo 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO
ORIGINÁRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA
AUTORA AO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO RESCISÓRIA ACOLHIDA. JUÍZO RESCINDENDO:
ERRO DE FATO E DOCUMENTOS NOVOS. AFASTAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
- No caso em questão, verifica-se que o V. Acórdão rescindendo declarou, expressamente, não
ter a parte autoracarreado aos autos originários provas materiais suficientes a servir como início
de prova material da sua condição de trabalhadora rurícola, fato a caracterizar carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo o feito extinto, sem
resolução do mérito, possibilitando-se, contudo, à parte autora ajuizar novamente a ação, caso
reúna os elementos necessários.
- Ar. decisão rescindenda, não resolutiva de mérito, não trouxe qualquer impedimento à parte
autora ajuizar novamente a ação, desde que reúna elementos probatórios materiais mais
consistentes de suas alegações.Veja-se, nesse sentido, que a própria autora, ao ajuizar a
presente ação rescisória, a ela carreou documentos que aduziu serem novos, um dos
fundamentos expostos à rescisão, a demonstrar que poderia ajuizar nova ação principal com
aqueles mesmos documentos, além de outros, sem necessidade de rescindir a r. decisão
proferida no feito subjacente.
-Por essas razões, não vislumbro interesse de agir da autora por meio desta via rescisória,
devendo ser acolhida a preliminar arguida pelo INSS, com a extinção deste processo, sem
resolução do mérito.
- Caso ultrapassada a preliminar, em sede de juízo rescindendo a ação é improcedente. Com
efeito, a autora completou 55 anos de idade em 29.06.2010, enquanto seu marido aposentou-se
por idade em 23.04.2003, sendo que odocumento mais atualque levou à ação originária como
início de prova material data de 1999 -CTPS de seumarido, com registro de vínculo de emprego
na zona ruralno período de 12.08.1983 a 01.04.1999, junto à empresa Eucatex S/A, na Fazenda
Santa Maria -, de maneira que, de qualquer forma, há longa distância entre a data em que ela
implementou o requisito idade (ano de 2010) e a data do último documento mais atual (ano de
1999), a justificar a fundamentação do r. julgado rescindendo no sentido de não haver início de
prova material suficiente à comprovação da imediatidade do exercício da atividade campesina
quando do pedido de aposentadoria, tendo o r. julgadoconcluído que "no que tange ao pedido de
reconhecimento de atividade rural, é de se reconhecer que não foi apresentado documento
indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário, restando inócua a análise da prova testemunhal
colhida em juízo.
-Ora, quanto ao ponto, correto o r.julgado rescindendo, porquanto não é possível o
reconhecimento de tamanho período rural - de 1999 (ano do último período de trabalho de seu
cônjuge)a 2010, ou de 2003 (ano da aposentadoria do esposo da autora)a 2010 - com base em
prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ), ainda mais ao se considerar queo marido
da autora aposentou-se em 2003, remanescendo, pois, a descoberto ao menos sete anos para
que estivesse cumprido o requisito da imediatidade do trabalho no campo.
-Da mesma forma, os documentos trazidos como novos pela autora, quais sejam, aqueles que ela
juntou à sua apelação na ação subjacente (fls. 70/74), além de não se caracterizarem como
novos para os fins rescisórios - pois já foram utilizados na ação originária -, também não servem a
comprovar a imediatidade do trabalho campesino da autora à época do requerimento do
benefício, porquantotais documentos poderiam servir apenas para comprovarque seu esposo
trabalhou em atividade vinculada ao campo entre 12.08.1983 a 01.04.1999, contudo, não prestam
como início de prova material à imediatidade, para o ano de 2010, quando a autora implementou
o requisito idade, tendo em vista o vasto lapso temporal a descoberto entre o ano de 1999 até o
ano de 2010, que, como já ressaltado, não pode ser provado apenas por meio de testemunhas.
-Destarte, tais documentos de fls. 70/74, por si sós, não são suficientes a trazer à autora
pronunciamento favorável, como exigido pelo artigo 485, inciso VII, do CPC/1973, atual art. 966,
VII, do NCPC.
- Acolhida a preliminar arguida pelo INSSde falta de interesse de agir da autora,com a extinção da
presente ação rescisória, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VI, do CPC/1973,
atual artigo 485, VI, do CPC/2015.No mérito, caso ultrapassada a preliminar, em juízo
rescindendo, julgadaimprocedente a presente ação rescisória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida pelo INSS de falta de interesse de agir da
autora, com a extinção da presente ação rescisória, sem resolução do mérito, com base no artigo
267, VI, do CPC/1973, atual artigo 485, VI, do CPC/2015 e, no mérito, em juízo rescindendo,
julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
