Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5013941-14.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
14/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2019
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 485, INCISOS III, V E
VII DO CPC/1973. DOLO DA PARTE VENCEDORA, DOCUMENTO NOVO E VIOLAÇÃO
MANIFESTA A DISPOSITIVO DE LEI. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
VIOLAÇÃO DE LEI RECONHECIDA. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE.
1. Apretensão rescindente do INSS com base em dolo da parte vencedora e documento novo não
mereceprosperar.Com efeito, não há cogitar-se em dolo da parte requerida no feito subjacente,
uma vez que seu direito foi reconhecido em primeiro grau de jurisdição e confirmado por este E.
Tribunal, sem que qualquer fato tenha sido omitido nos autos, tendo tanto o Juízo "a quo" quanto
esta Corte julgadoa causa de acordo com o seu entendimento, ainda que eventualmente
equivocado.
2.Da mesma forma, o documento trazido pelo INSS como novo -emitido pela Prefeitura Municipal
de Presidente Prudente aos 04.05.2017 - ID 929239, dando conta de que a segurada ingressou
no serviço público em 18.03.1993 e nele se aposentou pelo regime próprio em 28.07.2010-, não
há de ser acolhido como novo para os fins rescisórios, porquanto emitido após o trânsito em
julgado na ação originária.
3.Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro
do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito
sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
4.No caso dos autos, verifica-se do julgado rescindendo que o benefício de aposentadoria por
idade rural foi concedido em primeiro grau, com confirmação da sentença por este Tribunal, em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desrespeito ao requisito da imediatidade, uma vez que ao completar a idade de 55 anos, aos
11.04.1998, a ora requerida já havia deixado de trabalhar no meio rural desde 31.12.1992,
conforme expressamente reconhecido nos autos da ação declaratória nº 2002.61.12.006918-9,
que reconheceu o vínculo rural da requerida entre 30.07.1966 a 31.12.1992,cuja sentença
transitou em julgado em 04.06.2009.
5.Com efeito, uma vez transitada em julgado referida decisão - nos autos da ação
declaratórianº2002.61.12.006918-9 -, e, após completar 55 anos de idade, em 11.04.1998, a ora
ré requereu o benefício em questão, sendo-lhe concedido pela via judicial nos autos da ação
subjacente - processo nº 000.906.256-2011.4.03.6112 -, que teve como fundamento principal a
coisa julgada formada nos autos nº2002.61.12.006918-9, que reconhecera à autora vínculo rural
por mais de vinte e dois anos, entre30.07.1966 a 31.12.1992.
6.Contudo, extrai-se que a r. decisão rescindenda, ao conceder o benefício, deixou de considerar
que a requerida, ao completar 55 anos de idade, em 11.04.1998, há muito já havia deixado de
trabalhar na zona rural, porquanto em 18.03.1993 ela ingressara no serviço público, passando a
trabalhar como servidora pública municipal para a Prefeitura de Presidente Prudente, sendo que
tal fato estavaexpressamente documentado no feito originário, conforme CNIS juntado à fl.177, ID
929470, tendo sido, inclusive, objeto de questionamento expressopelo INSS, mas não
acolhidopelo MMº Juízo "a quo", tampouco por este Tribunal, sob o único argumento de que a ré
já completara tempo suficiente à aquisição do benefício.
7.Ora, como é cediço, para a implementação do direito à aposentadoria por idade rural não basta
o cumprimento apenas da carência ou, diga-se, do tempo de serviço necessário trabalhado,
sendo imprescindível que o segurado cumpra também, concomitantemente, os requisitos da
idade e da imediatidade, isto é, que já possua a idade legal eesteja trabalhando no meio rural em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, sob pena de a ele não fazer jus,
conforme expressamente previsto nos artigos 48, § 2º, e 143 da Lei nº 8.213/91.
8.No presente caso, como visto, não foi cumprido o requisito da imediatidade do trabalho no
campoquando da implementação da idade, pois apesar de a requerida possuir tempo suficiente
de trabalho rural, quando completou a idade de 55 anos, no ano de 1998, já não estava mais
trabalhando no campo desde o final do ano de 1992 - 31.12.1992 -, de maneira que faltou-lhe a
imediatidade, um dos requisitos legais à obtenção dessa espécie de aposentadoria por idade.
9.Conclui-se, pois, que o r. julgado rescindendo violou literal disposição dos artigos 48, § 2º e
143, ambos da Lei 8.213/91, devendo, pois, ser julgado parcialmente procedente o pedido
rescindendo, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/1973, afastados os incisos III (dolo da
parte vencedora) e VII (documento novo).
10.Em sede de juízo rescisório conclui-se, pelos mesmos fundamentos já amplamente expostos,
que o pedido formulado na ação originária deve ser julgado improcedente, à míngua de prova da
imediatidade.
11. Não há falar-se na devolução dos valores pagos à autora, porquanto trata-se de verba de
natureza alimentar e forampor ela recebidos de boa-fé, porquanto amparada em decisão judicial
transitada em julgado.
12.Ação rescisória parcialmente procedente. Pedido originário julgado improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5013941-14.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: LUZIA MARANGONE DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RÉU: NILSON GRIGOLI JUNIOR - SP130136
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5013941-14.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: LUZIA MARANGONE DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RÉU: NILSON GRIGOLI JUNIOR - SP130136
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS, em face de LUZIA MARANGONE DO
NASCIMENTO, visando rescindir decisão monocrática deste E. Tribunal, da lavra do eminente
Desembargador Federal Toru Yamamoto, transitada em julgado em 17.08.2015, que negou
seguimento a apelação do INSS, em ação cujo objeto é a concessão à segurada de
aposentadoria por idade rural.
Alega o INSS, em síntese, dolo da parte vencedora, violação a literal disposição a norma jurídica,
bem como a obtenção de documento novo - artigo 966, incisos III, V e VII, respectivamente -, não
fazendo a segurada jus à aposentadoria por idade rural, porquanto ingressou no funcionalismo
público municipal em 18.03.1993, onde se aposentou aos 28.07.2010 (Cnis de fl. 195 do feito
subjacente).
Portanto, na data em que completou 55 (cinquenta e cinco) anos - em 11.04.1998 -, não estava
mais trabalhando no campo, faltando-lhe, assim, o requisito da imediatidade, com violação
expressa à norma do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
Argumenta que a prova de tal fato foi realizada tanto na ação subjacente, pelo CNIS juntado
àquele feito, quanto nesta ação, conforme documento novo emitido pela Prefeitura Municipal de
Presidente Prudente aos 04.05.2017, dando conta de que a segurada ingressou no serviço
público em 18.03.1993.
Dessa forma, considerando a ausência do requisito da imediatidade, alega que a r. decisão
proferida por este Tribunal violou manifestamente a norma doart. 143 da Lei 8.213/91, devendo
ser, pois, rescindida em juízo rescindendo, e, em juízo rescisório, ser julgado improcedente o
pedido formulado na ação subjacente.
Requereu a tutela de urgência, para que seja suspensa a execução no feito subjacente.
Com a inicial vieram documentos.
Por decisão ID 1356789, concedi a tutela de urgência, determinando-se a suspensão da
execução no feito subjacente, até final julgamento desta ação rescisória.
Citada, a requerida apresentou contestação. Alegou, em síntese, ser claro o intuito do INSS de
reanálise probatória, o que é vedado em sede rescisória. Aduz que a matéria em debate na
presente ação, isto é, o exercício de atividade pública e urbana pela requerida entre 18.03.1993 a
12/2008, foi expressamente analisada tanto na sentença "a quo", quanto no V. Acórdão deste
Tribunal, os quais expressamente externaram que tal fato não era impeditivo de a ré obter o
benefício vindicado, de aposentadoria por idade rural.
Argumentou que "esclareceu-se pelas transcrições supra, que tanto em sede de Primeira
Instância, quanto em Segundo Grau de Jurisdição, o INSS apontou todas as questões aqui
discutidas, ou seja, o fato da requerida ter exercido cargo público perante a Prefeitura de
Presidente Prudente/SP, a aplicabilidade do artigo 143 “caput”, a inaplicabilidade do artigo 3º, §
1º da lei 10.666 ao Benefício de Aposentadoria Rural por Idade (fls. 191 e 192 daqueles autos -
docs já anexados a este feito), e que mesmo assim, ambas as Instância decidiram por conceder a
referida Aposentadoria, por contar a requerida ao tempo de seu requerimento com317 (trezentos
e dezessete meses) de contribuições e requisito de idade (55 anos).Não bastasse, o autor não se
utilizou de eventuais Recursos como Embargos Declaratórios, Recurso Especial e Extraordinário,
vindo o feito a transitar em julgado, precluindo, portanto,data maxima veniaa discussão sobre
toda matéria em questão, não lhe auferindo assim rediscutir o direito garantido à contestante".
Ademais, asseverou que o fato de a requerida ter trabalhado na Prefeitura de Presidente
Prudente no período de 1993 a 2008 não aimpediude continuar trabalhando concomitantemente
na pequenapropriedade rural da família, sempre aos fins de semana, feriados e férias, em regime
de economia familiar, junto a seu marido e filhos, conforme restou cabalmente demonstrado no
feito subjacente.
Por outro lado, alega que quando a requerida ingressou no serviço público já havia completado o
tempo necessário previsto em lei para obter aposentadoria por idade rural, sendo, pois, segundo
alega, "despicienda a análise de imediatidade e qualidade de segurada, a teor do artigo 3º, § 1º
da Lei 10.666/2.003 e farto repositório jurisprudencial que trata da matéria".
Argumenta, ainda, quea autora ao deixar o serviço público voltou para o trabalho rural e
permaneceu nele até implantação da sua aposentadoria por idade rural, de maneira a não haver
mais o que se discutir quanto à imediatidade no momento do requerimento administrativo.
Alega, por fim, que no caso de procedência desta ação,não deve ser determinada a devolução
dos valores recebidos pela requerida, porquanto se trata de verba alimentar e forampor ela
recebidos de boa-fé e com base emdecisão transitada em julgado.
Pleiteia, ao final, a improcedência desta ação, com o pagamento à autora dos valores não
recebidos desde a data da decisão que deferiu a tutela de urgência requerida pelo INSS nestes
autos, com juros e correção monetária.
Não havendo preliminares, e sendo a matéria em debate exclusivamente de direito, deferiàs
partes o prazo de dez dias para razões finais, as quais foram apresentadas no mesmo sentido da
inicial e contestação.
Em manifestação, a E. Procuradoria Regional da República entendeu inexistir interesse público a
justificar sua intervenção nestes autos.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5013941-14.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: LUZIA MARANGONE DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RÉU: NILSON GRIGOLI JUNIOR - SP130136
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, verifico a tempestividade da presente ação rescisória, porquanto o trânsito em
julgado na ação subjacente ocorreu em 17.08.2015 (fl. 224 - ID 929507), e esta ação rescisória foi
ajuizada em 07.08.2017, dentro, pois, do prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 495
do CPC/1973, aplicável ao caso presente em razão de a coisa julgada no feito originário ter
ocorrido ainda na vigência daquele "Codex".
DO JUÍZO RESCINDENDO -DOLO DA PARTE VENCEDORAE OBTENÇÃO DE DOCUMENTO
NOVO - ARTIGO485, INCISOSIII e VII DO CPC/1973
Por primeiro, entendo que a pretensão rescindente do INSS com base em dolo da parte
vencedora e documento novo não mereceprosperar.
Com efeito, não há cogitar-se em dolo da parte requerida no feito subjacente, uma vez que seu
direito foi reconhecido em primeiro grau de jurisdição e confirmado por este E. Tribunal, sem que
qualquer fato tenha sido omitido nos autos, tendo tanto o Juízo "a quo" quanto esta Corte
julgadoa causa de acordo com o seu entendimento, ainda que eventualmente equivocado.
Da mesma forma, o documento trazido pelo INSS como novo -emitido pela Prefeitura Municipal
de Presidente Prudente aos 04.05.2017 - ID 929239, dando conta de que a segurada ingressou
no serviço público em 18.03.1993 e nele se aposentou pelo regime próprio em 28.07.2010-, não
há de ser acolhido como novo para os fins rescisórios, porquanto emitido após o trânsito em
julgado na ação originária.
De fato, oinciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil - atual artigo 966, inciso VII, do
novo CPC -, em sua primeira parte, dispõe que a decisão de mérito, após o trânsito, pode ser
rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento, cuja existência ignorava, ou
de que não pôde fazer uso".
E, consoante anotação na obra de Theotonio Negrão (Código de processo civil e legislação
processual em vigor. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 642), "por documento novo, entende-se
aquele 'cuja existência o autor da rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do
processo de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ 158/774). Ou seja, 'é aquele que já existia
ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter
o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo
ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade'
(STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07, DJU 25.3.08). No mesmo
sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j. 14.2.08, DJU 5.3.08; STJ-RT
652/159, RT 675/151".
Nesse sentido, "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não à ocasião em
que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o
documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença" (STJ, 1ª Turma,
REsp 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15.2.2000, v.u., DJU de 13.3.2000).
Em suma, documento novo é, em realidade, "velho": além de referir-se a fatos passados, sua
produção também é pretérita. Com efeito: "a 'novidade' exigida pela lei diz respeito à ausência de
tal documento no processo em que se formou a sentença que se quer rescindir. Portanto, a
'novidade' está ligada à apresentação do documento - e não à sua formação. Na concepção
tradicional, documento novo para os efeitos do art. 485, VII, não é propriamente aquele que se
formou depois do processo anterior. Nesse sentido, o documento 'novo' ensejador da ação
rescisória é 'antigo' no que tange ao momento de sua formação. Essa constatação é diretamente
extraível da lei. O inciso VII do art. 485 alude à existência e à anterior impossibilidade de uso do
documento no passado (...) - deixando clara a preexistência do ' documento novo '" (Eduardo
Talamini, In Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005, p. 179).
Tomando em consideração a situação peculiar do trabalhador rural, seu parco grau de instrução e
a impossibilidade de compreensão, quando do ingresso em juízo, da relevância da documentação
a alcançar a desejosa aposentadoria, presumindo-se, outrossim, ausentes desídia ou negligência,
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AR 3429/SP, AR 2478/SP, AR 789/SP),
afastando-se do rigor conceitual da lei de regência, evoluiu no sentido de permitir ao rurícola o
manuseio de documentos que, em teoria, eram de seu conhecimento anteriormente à propositura
da demanda originária, entendimento esse abraçado, inclusive, no âmbito da 3ª Seção deste
Tribunal, considerando as condições desiguais vivenciadas no campo e adotando a solução pro
misero.
Não obstante, conforme o disposto na parte final do dispositivo em questão, a superveniência da
prova produzida, na maneira mencionada, não foge à obrigação de se mostrar "capaz, por si só,
de lhe assegurar pronunciamento favorável", ou seja, a documentação apresentada, então
desconhecida nos autos, deve ser hábil a alterar a posição do órgão julgador.
Consoante o ensinamento de José Carlos Barbosa, "o documento deve ser tal que a respectiva
produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras
palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse
sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou.
Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o
documento e o de se ter julgado como se julgou". E prossegue: "Por 'pronunciamento favorável'
entende-se decisão mais vantajosa para a parte do que a proferida: não apenas,
necessariamente decisão que lhe desse vitória total. Tanto pode pedir a rescisão, com base no
inciso VII, o litigante que obteve parte do que pretendia e teria obtido tudo se houvesse usado o
documento, quanto o que nada obteve e teria obtido ao menos parte usando o documento"
(Comentários ao código de processo civil. 10ª ed. V.V. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 148-149)
- grifo nosso.
"In casu", como visto, o documento trazido pelo INSS foi produzido muito tempo depois do
trânsito em julgado na ação subjacente, não se tratando, pois, de documento cuja existência
ignorava ou de que não pôde fazer uso, nãocumprindo assim os requisitos legais previstos no
artigo 485, VII, do CPC/1973.
DO JUÍZO RESCINDENDO -VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.ARTIGO485,
INCISOV, DO CPC/1973
A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão
atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua
finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se
estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia
completa, no dizer de Pontes de Miranda, "como se não fosse rescindível" (In: Comentários ao
código de processo civil, t. VI. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 177). Medida excepcional e
cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei processual (Ada Pellegrini
Grinover, Ação rescisória e divergência de interpretação em matéria constitucional, Revista de
Processo 87/37), porquanto esgotados os recursos, chega-se à imutabilidade da decisão de
mérito, sem que se possa declará-la justa ou injusta, daí se permitindo, tudo isso, no dizer de
Sálvio de Figueiredo Teixeira, "um imperativo da própria sociedade para evitar o fenômeno da
perpetuidade dos litígios, causa de intranqüilidade social que afastaria o fim primário do Direito,
que é a paz social" (In: Ação rescisória, Apontamentos, RT 646/7).
Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do
texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido
proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
José Frederico Marques refere-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal"
(Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho, a
seu turno, leciona que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e induvidosa"
(Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385). Também Ada Pellegrini
Grinover (obra citada), ao afirmar que a violação do direito em tese, para sustentar a demanda
rescisória, há de ser clara e insofismável.
Ainda, a respeito, a anotação de THEOTONIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Saraiva, 38ª edição, pp. 567-568), ilustrando a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça sobre o assunto:
"Art. 485: 20. 'Para ser julgado procedente, o pedido rescindendo deduzido em ação rescisória
fulcrada no inc. V do art. 485 do CPC depende, necessariamente, da existência de violação, pelo
v. acórdão rescindendo, a literal disposição de lei. A afronta deve ser direta - contra a literalidade
da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas,
ou mesmo integração analógica' (STJ-2ª Seção, AR 720-PR-EI, rel. Min. Nancy Andrighi, j.
9.10.02, rejeitaram os embs., v.u., DJU 17.2.03, p. 214).
'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a
interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo
legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob
pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416). No
mesmo sentido: RT 634/93.
'Ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei. Justifica-se o 'judicium rescindens', em
casos dessa ordem, somente quando a lei tida por ofendida o foi em sua literalidade, conforme,
aliás, a expressão do art. 485-V do CPC. Não o é ofendida, porém, dessa forma, quando o
acórdão rescindendo, dentre as interpretações cabíveis, elege uma delas e a interpretação eleita
não destoa da literalidade do texto de lei' (RSTJ 40/17). No mesmo sentido: STJ-RT 733/154."
Constata-se também o fato de o dispositivo resguardar não apenas a literalidade da norma, mas
seu sentido, sua finalidade, muitas vezes alcançados mediante métodos de interpretação (Sérgio
Rizzi, Ação Rescisória, São Paulo, RT, 1979, p. 105-107).
José Carlos Barbosa Moreira, criticando a expressão "literal disposição de lei", pondera: "O
ordenamento jurídico evidentemente não se exaure naquilo que a letra da lei revela à primeira
vista. Nem é menos grave o erro do julgar na solução da quaestio iuris quando afronte norma que
integra o ordenamento sem constar literalmente de texto algum" (Comentários ao Código de
Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 11ª edição, 2003, p.130).
Igualmente, Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca
da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal'
disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter
excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão,
tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a
interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites
desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido
apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa
hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma"
(Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 323).
Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em
interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância
recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a
literalidade ou o propósito da norma.
Nesse sentido, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO.
JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE. INCISO V DO ART. 485 DO CPC. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REVOLVIMENTO DO MATERIAL PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O autor da ação rescisória que for beneficiário da justiça gratuita não está compelido a fazer o
depósito prévio previsto no art. 488, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. O cabimento da ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil,
pressupõe que o julgado rescindendo, ao aplicar determinada norma na decisão da causa, tenha
violado sua literalidade, seu sentido, seu propósito. Tal infringência deve ser evidente e direta,
dispensando-se o reexame dos fatos da causa. Precedentes. 3. Ação julgada improcedente."
(STJ, AR 2.968/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, j. 12.12.2007, unânime, DJ de 01.02.2008, p. 1).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RURÍCOLA.
APOSENTADORIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEPÓSITO. PRÉVIO.
DESNECESSIDADE. OFENSA LITERAL DE LEI (ART. 485, V) E ERRO DE FATO (ART. 485,
IX). INOCORRÊNCIA. SÚMULA 149/STJ E ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91. CORRETA
APLICAÇÃO.
I - É pacífico o entendimento desta Eg. Corte de que a parte beneficiária da Justiça Gratuita não
está obrigada a fazer o depósito de que trata o artigo 488, II do Código de Processo Civil.
II - Na rescisória fundada no art. 485, inciso V, do CPC, a violação de dispositivo de lei deve ser
literal, frontal, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa. Precedente.
III - Melhor sorte não se reserva quanto ao inconformismo com fundamento no artigo 485, IX do
Estatuto Processual, já que a autora não trouxe aos autos qualquer documento que não tenha
sido regularmente apreciado pelo acórdão rescindendo, e, possa, eventualmente, ser tido como
início razoável de prova material. Ao revés, busca-se na ação assentar o entendimento da
suficiência da prova exclusivamente testemunhal para a concessão da aposentadoria rurícola.
Note-se, ademais, que a r. decisão rescindenda se limitou a aplicar corretamente, a disposição do
verbete de Súmula 149/STJ, acrescida da regra inscrita no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91. IV -
Ação rescisória improcedente." (STJ, AR 2.452/SP, rel. Ministro Gilson Dipp, j. 08.09.2004,
unânime, DJ de 11.10.2004, p. 232).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. JURA
NOVIT CURIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE
FATO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. I- Não havendo indicação
expressa dos incisos do art. 485, do CPC com fundamento nos quais se pretende a
desconstituição do julgado, mas podendo o julgador depreendê-los da leitura da exordial, é de ser
aplicado o princípio jura novit curia. II - Para que haja violação à literal disposição de lei, a
infração deve decorrer, exclusivamente, da inadequada aplicação do preceito legal a um fato tido
por verdadeiro pelo julgador, sem facultar-se ao autor da demanda problematizar ou se insurgir
contra os fatos e provas já valorados pelo magistrado. Inadmissível o reexame do conjunto
probatório ou um novo pronunciamento judicial sobre os fatos da causa. Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça. III - A alegação de violação a literal disposição de lei importa, no
caso concreto, nova análise das provas produzidas nos autos da ação originária, o que é
incompatível com a ação rescisória proposta com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC. IV - A
rescisão do julgado com fundamento em erro de fato exige que não tenha existido
"pronunciamento judicial" (art. 485, § 2º, do CPC) sobre o fato ou elemento de prova em relação
ao qual existiu o equívoco quando do julgamento. Tendo havido a efetiva apreciação dos
elementos de prova juntados na ação subjacente fica afastado o erro de fato. V - A decisão
transitada em julgado poderá ser desconstituída com base em documento novo que seja capaz,
por si só, de assegurar pronunciamento favorável àquele que o apresenta. VI - O documento
apresentado pela autora é inábil para conduzir à rescisão do julgado, dada a fragilidade da prova.
Além disso, um dos fundamentos adotados para que a ação originária fosse julgada improcedente
foi o da debilidade e imprecisão da prova testemunhal produzida. Assim, a juntada do referido
"cartão de identificação" nos autos da presente rescisória não seria suficiente, por si só, para
"assegurar pronunciamento favorável", motivo pelo qual o pedido rescindente formulado com
fulcro no art. 485, VII, do CPC, também deve ser julgado improcedente. VII - Rescisória
improcedente." (AR 2005.03.00.077910-2, rel. Desembargador Federal Newton de Lucca, j. em
25.8.2011, unânime, DJF3 de 13.9.2011).
No caso dos autos, verifica-se do julgado rescindendo que o benefício de aposentadoria por idade
rural foi concedido em primeiro grau, com confirmação da sentença por este Tribunal, em
desrespeito ao requisito da imediatidade, uma vez que ao completar a idade de 55 anos, aos
11.04.1998, a ora requerida já havia deixado de trabalhar no meio rural desde 31.12.1992,
conforme expressamente reconhecido nos autos da ação declaratória nº 2002.61.12.006918-9,
que reconheceu o vínculo rural da requerida entre 30.07.1966 a 31.12.1992,cuja sentença
transitou em julgado em 04.06.2009.
Com efeito, uma vez transitada em julgado referida decisão - nos autos da ação
declaratórianº2002.61.12.006918-9 -, e, após completar 55 anos de idade, em 11.04.1998, a ora
ré requereu o benefício em questão, sendo-lhe concedido pela via judicial nos autos da ação
subjacente - processo nº 000.906.256-2011.4.03.6112 -, que teve como fundamento principal a
coisa julgada formada nos autos nº2002.61.12.006918-9, que reconhecera à autora vínculo rural
por mais de vinte e dois anos, entre30.07.1966 a 31.12.1992.
Contudo, extrai-se que a r. decisão rescindenda, ao conceder o benefício, deixou de considerar
que a requerida, ao completar 55 anos de idade, em 11.04.1998, há muito já havia deixado de
trabalhar na zona rural, porquanto em 18.03.1993 ela ingressara no serviço público, passando a
trabalhar como servidora pública municipal para a Prefeitura de Presidente Prudente, sendo que
tal fato estavaexpressamente documentado no feito originário, conforme CNIS juntado à fl.177, ID
929470, tendo sido, inclusive, objeto de questionamento expressopelo INSS, mas não
acolhidopelo MMº Juízo "a quo", tampouco por este Tribunal, sob o único argumento de que a ré
já completara tempo suficiente à aquisição do benefício.
Ora, como é cediço, para a implementação do direito à aposentadoria por idade rural não basta o
cumprimento apenas da carência ou, diga-se, do tempo de serviço necessário trabalhado, sendo
imprescindível que o segurado cumpra também, concomitantemente, os requisitos da idade e da
imediatidade, isto é, que já possua a idade legal eesteja trabalhando no meio rural em período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, sob pena de a ele não fazer jus, conforme
expressamente previsto nos artigos 48, § 2º, e 143 da Lei nº 8.213/91, "verbis":
"Art. 48.A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
[...]§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei" - grifei.
"Art.143.O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício" - grifei.
No presente caso, como visto, não foi cumprido o requisito da imediatidade do trabalho no
campoquando da implementação da idade, pois apesar de a requerida possuir tempo suficiente
de trabalho rural, quando completou a idade de 55 anos, no ano de 1998, já não estava mais
trabalhando no campo desde o final do ano de 1992 - 31.12.1992 -, de maneira que faltou-lhe a
imediatidade, um dos requisitos legais à obtenção dessa espécie de aposentadoria por idade.
Nesse sentido, citoprecedente do C. STJ, em sede de representativo de controvérsia, Tema 642:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese
delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade
ruralmomento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no
artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade ruralpelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS
conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código
de Processo Civil". (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
Ademais, ao contrário do afirmado pela ré em contestação nesta ação rescisória, tanto a ora
requerida, quanto as suas duas testemunhas, ao serem ouvidas em juízo nos autos da ação
declaratória nº 2002.61.12.006918-9, foram expressas ao afirmar que ela trabalhou na roça até o
final de 1992, porque a partir do início do ano de 1993 passou a trabalhar na Prefeitura de
Presidente Prudente como servidora pública (fls. 78/82 - ID 929349).
Assim, cai por terra a alegação da ré de que mesmo trabalhando na prefeitura, também exercia
atividades rurais na propriedade da família, fato este que poderiademonstrar a imediatidade, mas
que, contudo, restou completamente isolado de todas as provas testemunhais e documentais
produzidas na ação originária, assim também nesta ação rescisória.
Por fim, a corroborar o exercício pela ré de atividade urbana como servidora pública municipal
desde 18.03.1993, o documento trazido pelo INSS a esta ação - ofício ID 929239 -, emitido pela
PRUDENPREV, Sistema de Previdência do Município de Presidente Prudente, dá conta de que a
requerida aposentou-se como servidora pública municipal em 28.07.2010, na forma do artigo 40,
§ 1º, III, "b", da Constituição Federal.
Por todas essas razões, conclui-se que o r. julgado rescindendo violou literal disposição dos
artigos 48, § 2º e 143, ambos da Lei 8.213/91, devendo, pois, ser julgado parcialmente
procedente o pedido rescindendo, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/1973, afastados os
incisos III (dolo da parte vencedora) e VII (documento novo).
DO JUÍZO RESCISÓRIO
Em sede de juízo rescisório conclui-se, pelos mesmos fundamentos já amplamente expostos, que
o pedido formulado na ação originária deve ser julgado improcedente, à míngua de prova da
imediatidade.
DA DEVOLUÇÃO DE VALORES
Não há falar-se na devolução dos valores pagos à autora, porquanto trata-se de verba de
natureza alimentar e forampor ela recebidos de boa-fé, porquanto amparada em decisão judicial
transitada em julgado.
Nesse sentido, cito precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO REVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO
INDEVIDO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. (...)
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade dos descontos, em razão do
caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, aplicando ao caso
o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes. Súmula 83/STJ. 3. A decisão agravada,
ao julgar a questão que decidiu de acordo com a interpretação sistemática da legislação,
especialmente nos termos do art. 115 da Lei n. 8.112/91, apenas interpretou as normas, ou seja,
de forma sistemática, não se subsumindo o caso à hipótese de declaração de
inconstitucionalidade sem que a questão tenha sido decidida pelo Plenário. 4. Agravo regimental
improvido. (Origem - Superior Tribunal de Justiça; AgRgAREsp 432511/RN, 2ª Turma, rel. Min.
Humberto Martins, v. u., DJe 03.02.2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. Benefício previdenciário recebido por força de
acórdão transitado em julgado, posteriormente rescindido; irrepetibilidade. Agravo regimental
desprovido. (Origem - Superior Tribunal de Justiça; AgRgAREsp 231313/RN, 1ª Turma, rel. Min.
Ari Pargendler, v. u., DJe 22.05.2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO
INDEVIDO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1.
Conforme o acórdão embargado, a Autarquia parte de um pressuposto equivocado, ao afirmar
que os valores recebidos devem ser devolvidos por se tratar de tutela antecipada. Cumpre
asseverar, mais uma vez, que não há nos autos qualquer informação da existência de tutela
antecipada para recebimento do benefício previdenciário, conforme alegado pelo embargante. 2.
No julgamento do Recurso Especial 991.030/RS, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, a aludida questão foi pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, tendo restado
prevalente o entendimento no sentido de que, em razão do princípio da irrepetibilidade das
prestações de caráter alimentar e da boa-fé da parte que recebeu a verba, por força de decisão
judicial ainda que precária, o pedido de ressarcimento de valores pugnado pela autarquia não
comporta provimento. 3. Quanto ao prequestionamento expresso do art. 97 da CF, a
jurisprudência desta Corte é no sentido de que 'não cabe ao STJ, mesmo com a finalidade de
prequestionamento, analisar suposta violação de dispositivos da Constituição Federal, sob pena
de usurpação da competência do STF'. 4. A decisão agravada, ao julgar a questão de acordo
com a interpretação sistemática da legislação, especialmente nos termos do art. 115 da Lei n.
8.112/91, apenas interpretou as normas, ou seja, de forma sistemática, não se subsumindo o
caso à hipótese de declaração de inconstitucionalidade sem que a questão tenha sido decidida
pelo Plenário. 5. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que
se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material na
decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da
omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa
consequência. 6. Embargos de declaração rejeitados. (Origem - Superior Tribunal de Justiça;
EDclAgRgAREsp 229179/RS, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, v. u., DJe 17.12.2012).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE
MODIFICADA. DISPENSA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não padece de vício algum que autorize a oposição dos
Embargos de Declaração, uma vez que decidiu toda a questão posta em debate, ao fundamento
de que, em face da boa-fé da segurada que recebeu o aumento do valor do seu benefício por
força de decisão judicial, bem como em virtude do caráter alimentar dessa verba, mostra-se
inviável impor à benefíciária a restituição das diferenças recebidas, por haver a decisão sido
reformada ou por outra razão perdido a sua eficácia. 2. Não há que se falar em declaração de
inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, uma vez que, no caso, apenas foi dada ao texto
desse dispositivo interpretação diversa da pretendida pelo INSS. 3. De fato, o citado art. 115 da
Lei 8.213/91 preceitua que podem ser descontados dos benefícios o pagamento de benefício
além do devido. Na presente demanda, em face das peculiaridades do caso concreto, conforme
antes analisado, entendeu-se que não deve o benefício sofrer nenhum desconto. . Embargos de
Declaração do INSS rejeitados. (Origem - Superior Tribunal de Justiça; EEERSP - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL; Processo nº 200702489550; Órgão Julgador: QUINTA TURMA;
Fonte: DJE; DATA:30/11/2009; Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO. NATUREZA
ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade ou contradição;" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o
juiz ou tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil). 2. Não é omissa a decisão
fundamentada em que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, sendo, portanto,
irrepetíveis. 3. O entendimento que restou consolidado no âmbito da 3ª Seção desta Corte
Superior de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 991.030/RS, é no sentido de que a
boa-fé do beneficiário e a mudança de entendimento jurisprudencial, por muito controvertido, não
deve acarretar a devolução do benefício previdenciário, quando revogada a decisão que o
concedeu, devendo-se privilegiar o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 4. Embargos de
declaração rejeitados. (Origem - Superior Tribunal de Justiça; EARESP - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1003743; Processo nº
200702590815; Órgão Julgador: SEXTA TURMA; Fonte: DJE; DATA: 01/09/2008; Relator:
HAMILTON CARVALHIDO).
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, em juízo rescindendo, julgo parcialmente procedente a presente ação
rescisória, a fim de rescindir a coisa julgada formada no feito originário - processo nº
000.906.256-2011.403.6112 -, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC/1973, e, em juízo
rescisório, julgoimprocedente o pedido formulado na ação subjacente.
Condeno a requerida nas custas e em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil
reais), permanecendo suspenso o pagamento em razão de ser beneficiária da justiça gratuita - ID
4962115 -, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 485, INCISOS III, V E
VII DO CPC/1973. DOLO DA PARTE VENCEDORA, DOCUMENTO NOVO E VIOLAÇÃO
MANIFESTA A DISPOSITIVO DE LEI. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
VIOLAÇÃO DE LEI RECONHECIDA. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE.
1. Apretensão rescindente do INSS com base em dolo da parte vencedora e documento novo não
mereceprosperar.Com efeito, não há cogitar-se em dolo da parte requerida no feito subjacente,
uma vez que seu direito foi reconhecido em primeiro grau de jurisdição e confirmado por este E.
Tribunal, sem que qualquer fato tenha sido omitido nos autos, tendo tanto o Juízo "a quo" quanto
esta Corte julgadoa causa de acordo com o seu entendimento, ainda que eventualmente
equivocado.
2.Da mesma forma, o documento trazido pelo INSS como novo -emitido pela Prefeitura Municipal
de Presidente Prudente aos 04.05.2017 - ID 929239, dando conta de que a segurada ingressou
no serviço público em 18.03.1993 e nele se aposentou pelo regime próprio em 28.07.2010-, não
há de ser acolhido como novo para os fins rescisórios, porquanto emitido após o trânsito em
julgado na ação originária.
3.Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro
do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito
sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
4.No caso dos autos, verifica-se do julgado rescindendo que o benefício de aposentadoria por
idade rural foi concedido em primeiro grau, com confirmação da sentença por este Tribunal, em
desrespeito ao requisito da imediatidade, uma vez que ao completar a idade de 55 anos, aos
11.04.1998, a ora requerida já havia deixado de trabalhar no meio rural desde 31.12.1992,
conforme expressamente reconhecido nos autos da ação declaratória nº 2002.61.12.006918-9,
que reconheceu o vínculo rural da requerida entre 30.07.1966 a 31.12.1992,cuja sentença
transitou em julgado em 04.06.2009.
5.Com efeito, uma vez transitada em julgado referida decisão - nos autos da ação
declaratórianº2002.61.12.006918-9 -, e, após completar 55 anos de idade, em 11.04.1998, a ora
ré requereu o benefício em questão, sendo-lhe concedido pela via judicial nos autos da ação
subjacente - processo nº 000.906.256-2011.4.03.6112 -, que teve como fundamento principal a
coisa julgada formada nos autos nº2002.61.12.006918-9, que reconhecera à autora vínculo rural
por mais de vinte e dois anos, entre30.07.1966 a 31.12.1992.
6.Contudo, extrai-se que a r. decisão rescindenda, ao conceder o benefício, deixou de considerar
que a requerida, ao completar 55 anos de idade, em 11.04.1998, há muito já havia deixado de
trabalhar na zona rural, porquanto em 18.03.1993 ela ingressara no serviço público, passando a
trabalhar como servidora pública municipal para a Prefeitura de Presidente Prudente, sendo que
tal fato estavaexpressamente documentado no feito originário, conforme CNIS juntado à fl.177, ID
929470, tendo sido, inclusive, objeto de questionamento expressopelo INSS, mas não
acolhidopelo MMº Juízo "a quo", tampouco por este Tribunal, sob o único argumento de que a ré
já completara tempo suficiente à aquisição do benefício.
7.Ora, como é cediço, para a implementação do direito à aposentadoria por idade rural não basta
o cumprimento apenas da carência ou, diga-se, do tempo de serviço necessário trabalhado,
sendo imprescindível que o segurado cumpra também, concomitantemente, os requisitos da
idade e da imediatidade, isto é, que já possua a idade legal eesteja trabalhando no meio rural em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, sob pena de a ele não fazer jus,
conforme expressamente previsto nos artigos 48, § 2º, e 143 da Lei nº 8.213/91.
8.No presente caso, como visto, não foi cumprido o requisito da imediatidade do trabalho no
campoquando da implementação da idade, pois apesar de a requerida possuir tempo suficiente
de trabalho rural, quando completou a idade de 55 anos, no ano de 1998, já não estava mais
trabalhando no campo desde o final do ano de 1992 - 31.12.1992 -, de maneira que faltou-lhe a
imediatidade, um dos requisitos legais à obtenção dessa espécie de aposentadoria por idade.
9.Conclui-se, pois, que o r. julgado rescindendo violou literal disposição dos artigos 48, § 2º e
143, ambos da Lei 8.213/91, devendo, pois, ser julgado parcialmente procedente o pedido
rescindendo, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/1973, afastados os incisos III (dolo da
parte vencedora) e VII (documento novo).
10.Em sede de juízo rescisório conclui-se, pelos mesmos fundamentos já amplamente expostos,
que o pedido formulado na ação originária deve ser julgado improcedente, à míngua de prova da
imediatidade.
11. Não há falar-se na devolução dos valores pagos à autora, porquanto trata-se de verba de
natureza alimentar e forampor ela recebidos de boa-fé, porquanto amparada em decisão judicial
transitada em julgado.
12.Ação rescisória parcialmente procedente. Pedido originário julgado improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu, em juízo rescindendo, julgar parcialmente procedente a ação rescisória, a
fim de rescindir a coisa julgada formada no feito originário, com fundamento no art. 485, V, do
CPC/1973 e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido formulado na ação subjacente,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
