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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL. DOC...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:33:18

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO SE PRESTAM À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1 - Os documentos acostados aos autos não têm o condão de modificar a conclusão a que chegou o acórdão rescindendo, pois a improcedência do feito subjacente decorreu do fato de os depoimentos testemunhais terem afirmado que a agravante deixara de trabalhar nas lides campesinas há mais de dez anos da data do ajuizamento do processo primitivo. 2 - Além de não constituírem prova plena do labor rural, já que apenas poderiam consubstanciar início de prova material, os documentos novos posteriores a 1990 também estariam em contradição com a prova testemunhal, a qual afirmou que, desde aquele ano, a agravante não mais exercia qualquer atividade. 3 - Não há que se falar em erro de fato do julgado rescindendo, pois todo o acervo probatório amealhado na ação originária foi devidamente analisado, tendo a decisão objurgada concluído que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício requerido. Não houve a admissão de fato inexistente ou considerou-se inexistente um fato efetivamente ocorrido. 4 - Ainda que se pudesse invocar, a partir da narrativa posta na inicial, a violação a literal disposição de lei como causa petendi a arrimar a presente ação rescisória, tal circunstância não traria melhor sorte à parte autora. No caso, a necessidade de comprovação do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que atingida a idade necessária, é tema controvertido na jurisprudência, de modo a incidir o óbice da Súmula 343 do STF. 5 - A agravante não trouxe quaisquer elementos aptos à modificação do decisum ou que demonstrem ter havido ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, o que poderia ensejar a sua reforma. Trata-se, em verdade, de mera rediscussão de matéria já decidida, não merecendo reparos a decisão monocrática proferida. 6 - Negado provimento ao agravo regimental. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5206 - 0011011-60.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 12/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011011-60.2007.4.03.0000/SP
2007.03.00.011011-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE:VICENTINA APPARECIDA CONTI GOMES
ADVOGADO:SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP042676 CARLOS ANTONIO GALAZZI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 247/264
No. ORIG.:2000.03.99.042431-3 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO SE PRESTAM À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.

1 - Os documentos acostados aos autos não têm o condão de modificar a conclusão a que chegou o acórdão rescindendo, pois a improcedência do feito subjacente decorreu do fato de os depoimentos testemunhais terem afirmado que a agravante deixara de trabalhar nas lides campesinas há mais de dez anos da data do ajuizamento do processo primitivo.

2 - Além de não constituírem prova plena do labor rural, já que apenas poderiam consubstanciar início de prova material, os documentos novos posteriores a 1990 também estariam em contradição com a prova testemunhal, a qual afirmou que, desde aquele ano, a agravante não mais exercia qualquer atividade.

3 - Não há que se falar em erro de fato do julgado rescindendo, pois todo o acervo probatório amealhado na ação originária foi devidamente analisado, tendo a decisão objurgada concluído que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício requerido. Não houve a admissão de fato inexistente ou considerou-se inexistente um fato efetivamente ocorrido.

4 - Ainda que se pudesse invocar, a partir da narrativa posta na inicial, a violação a literal disposição de lei como causa petendi a arrimar a presente ação rescisória, tal circunstância não traria melhor sorte à parte autora. No caso, a necessidade de comprovação do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que atingida a idade necessária, é tema controvertido na jurisprudência, de modo a incidir o óbice da Súmula 343 do STF.

5 - A agravante não trouxe quaisquer elementos aptos à modificação do decisum ou que demonstrem ter havido ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, o que poderia ensejar a sua reforma. Trata-se, em verdade, de mera rediscussão de matéria já decidida, não merecendo reparos a decisão monocrática proferida.

6 - Negado provimento ao agravo regimental.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 12 de março de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 17/03/2015 16:45:12



AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011011-60.2007.4.03.0000/SP
2007.03.00.011011-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE:VICENTINA APPARECIDA CONTI GOMES
ADVOGADO:SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP042676 CARLOS ANTONIO GALAZZI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 247/264
No. ORIG.:2000.03.99.042431-3 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Regimental interposto às fls. 267/295 pela parte autora em face da decisão monocrática que julgou improcedente a Ação Rescisória, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e artigo 33, inciso XIII, do Regimento Interno deste Tribunal, restando prejudicada a análise do juízo rescisório (fls. 247/264).


A Agravante sustenta, em síntese, que em razão do mal de Parkinson deixou de trabalhar cerca de dez anos antes da data da audiência realizada no feito subjacente, mas que tal circunstância não impediria a concessão do benefício, pois a "jurisprudência é firme no sentido de que a perda da qualidade de segurado não se verifica quando o segurado deixa de trabalhar em virtude do acometimento de problemas de saúde". Afirma que "a exigência do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior, não faz cabimento no presente feito, em consonância com o respeitável entendimento deste Egrégio Tribunal, tendo em vista que a parte autora ao interpor seu requerimento já era portadora de idade avançada".


Assevera haver nos autos razoável início de prova material e que promoveu a juntada de documentos novos que comprovam que a autora trabalhou na lavoura até 1990, "quando foi acometida pelo mal de Parkinson que a incapacitou para o trabalho, fato este, que, com documento novo (atestados e receituários médicos da época), pretende se provar".


O agravo foi protocolado tempestivamente, de modo que o apresento em Mesa para julgamento, conforme o disposto no artigo 80, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.


É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS: Não procede a insurgência do agravante.


A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:


"Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Vicentina Apparecida Conti Gomes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à rescisão de Acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte nos autos da Apelação Cível n.º 2000.03.99.042431-3 (fls. 142/152).
Na Primeira Instância, o Juízo de Direito da Segunda Vara da Comarca de Socorro/SP proferiu sentença julgando improcedente a ação subjacente, em razão do não cumprimento do período de carência (fls. 130/133).
Em sede de apelação, a Quinta Turma desta Egrégia Corte, por unanimidade, negou provimento à apelação, ao argumento de que não houve comprovação do exercício da atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (fls. 142/152).
Interposto Recurso Especial, este não foi admitido, conforme decisão prolatada às fls. 159/160.
A parte autora ajuizou a presente demanda requerendo a rescisão do julgado com fundamento em documentos novos e erro de fato (artigo 485, incisos VII e IX, do Código de Processo Civil).
Alega possuir documentos novos que elidiriam a afirmação da decisão rescindenda de que inexistiria prova do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao ajuizamento da ação subjacente e que, comprovariam que, desde 1990, a parte autora foi acometida do mal de Parkinson, de forma que, tendo trabalhado até aquele ano, não há que se falar na perda da qualidade de segurado. Além disso, afirma que no feito havia razoável início de prova material, o que não foi observado pela decisão rescindenda.
Desse modo, requer a rescisão da decisão proferida no feito subjacente e, em novo julgamento, a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
A Ação Rescisória foi ajuizada em 12.02.2007 (fl. 02), tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 4.200,00 (fl. 17).
A inicial veio instruída com os documentos acostados às fls. 18/163.
Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à parte autora, conforme dispôs o despacho exarado à fl. 166.
Regularmente citado à fl. 173, o INSS apresentou contestação às fls. 174/192. Preliminarmente alega que a parte autora é carecedora de ação, já que busca neste processo apenas a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na ação subjacente. Desse modo, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 329 c.c. o artigo 267, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
No mérito, afirma que documentos apresentados não podem ser caracterizados como novos, pois não é crível que a parte ignorasse essa documentação, bem como não demonstrou a impossibilidade de fazer uso dos mesmos. De igual forma, também não teria restado caracterizado o erro de fato, de modo que a ação rescisória deve ser rejeitada pelo mérito.
Réplica apresentada às fls. 211/219.
A parte autora apresentou razões finais às fls. 230/238, enquanto que o INSS manteve-se silente nessa fase (fl. 239).
O Ministério Público Federal, em sua manifestação acostada às fls. 240/245, manifestou-se pela improcedência do pedido.
É o Relatório.
Decido.
Inicialmente consigno que a presente Ação Rescisória foi ajuizada dentro do biênio decadencial, eis que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 09.03.2005 (fl. 161) e a inicial foi protocolada em 12.02.2007 (fl. 02).
A preliminar arguida pelo Instituto Nacional do Seguro Social por ocasião da apresentação da contestação confunde-se com o próprio mérito da Ação Rescisória, razão pela qual será com ele analisada.
Julgamento Antecipado nos termos do Artigo 285-A do Código de Processo Civil
Antes de adentrar ao mérito da presente demanda, cumpre tecer algumas considerações acerca da possibilidade de aplicação ao caso dos autos do disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
Dessa maneira, a decisão fundamentada no artigo em referência requer que a hipótese dos autos verse unicamente sobre matéria de direito, dispensando dilação probatória. Faz-se necessário, outrossim, que existam precedentes de total improcedência em casos semelhantes no órgão julgador. Em tais casos, pode-se até mesmo dispensar a citação e proferir o decisum meramente reproduzindo o paradigma.
A jurisprudência desta Terceira Seção é pacífica quanto à possibilidade de aplicação do dispositivo em epígrafe às Ações Rescisórias cuja improcedência seja manifesta, desde que os autos versem sobre matéria unicamente de direito e existam no seio do respectivo órgão julgador precedentes plenamente aplicáveis à hipótese em julgamento. Trata-se de construção jurisprudencial, permitindo, por intermédio de aplicação analógica do artigo 285-A do Código de Processo Civil, uma célere prestação jurisdicional. Dessa forma, evitam-se delongas desnecessárias e privilegia-se o princípio da razoável duração do processo insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, do Texto Constitucional.
In casu, esta é a hipótese, visto que a presente Ação foi proposta com fundamento em documentos novos e erro de fato, na qual se pretende, em verdade, mera rediscussão do quanto decidido na ação originária, o que é sabidamente vedado em sede de Ação Rescisória. Há farta jurisprudência sobre o tema nessa Terceira Seção. Cito, a título ilustrativo, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, com fulcro no art. 250 do Regimento Interno desta E. Corte, objetivando a reconsideração da decisão que julgou improcedente o pedido rescisório, nos termos do art. 285-A do CPC, por entender inexistentes erro de fato e documento novo (art. 485, VII e IX, do CPC). II - O Julgado dispôs, expressamente, sobre a admissibilidade do julgamento de improcedência prima facie (art. 285-A do CPC), por estarem presentes os seus requisitos. Não se exige a prévia intimação do Ministério Público Federal, que tem vista dos autos depois da decisão monocrática, com a possibilidade de interposição de recurso, como o ora analisado. III - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, que possam gerar dano irreparável ou de difícil reparação. IV - Não merece reparos a decisão recorrida. V - Agravo não provido.(AR 201003000287110, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJF3 CJ1 DATA:16/09/2011 PÁGINA: 248.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DOS ARTS. 557 E 275-A, AMBOS DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 3º, § 1º, LEI 10.666/2003. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. PEDIDO RESCISÓRIO COM FULCRO NO INCISO V (VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI) DO ART. 485 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE LITERAL VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
(...)
II - As disposições do art. 285-A, e do art. 557, ambos do CPC, são aplicáveis às ações rescisórias julgadas improcedentes monocraticamente (porque fadadas ao insucesso), pois esses preceitos legais possibilitam a celeridade e a racionalização do julgamento de processos repetitivos, imprimindo um novo iter procedimental, em respeito à garantia fundamental da duração razoável do processo prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Precedentes: AR 0002367.89.2011.4.03.0000, julg. 08.02.2011 - Relª. Desª. Federal Vera Jucovsky; AR 0000490-17.2011.4.03.0000, julg. 09.02.2011, Relª. Desª. Federal Marisa Santos, e AR 0029430-26.2010.4.03.0000, julg. 24.09.2010, Relª. Desª. Federal Vera Jucovsky).
(...).
(TRF3, Terceira Seção, Processo nº 2010.03.00.027247-7, AR 7613, Relator Juiz Federal Carlos Francisco, votação unânime, DJF3 em 15.04.2011, página 30)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 285-a DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. RECURSO DESPROVIDO.
- Rejeitada a matéria preliminar arguida pela autarquia, de ausência de documento essencial.
- Não há óbice à aplicação do art. 285-A do CPC em ações de competência originária dos Tribunais, desde que satisfeitas todas as exigências legais inerentes à espécie.
- A ocorrência ou não, na hipótese dos autos, da circunstância prevista no inc. IX do art. 485 do código processual civil consubstancia tema de direito, a permitir o julgamento da causa pelo art. 285-A do CPC. Improcedência do pedido rescisório.
- Matéria preliminar rejeitada. Agravo regimental desprovido.
(TRF3, Terceira Seção, Processo nº 2009.03.00.27503-8, AR 6995, Relatora Desembargadora Federal Vera Jucovski, votação unânime, DJF3 em 08.11.2010, página 121)
Anoto, por fim, que a aplicação do artigo 285-A do CPC não se restringe a hipóteses nas quais o órgão julgador verifica desde logo a impertinência das alegações trazidas na exordial. Possível, também, sua utilização em feitos cuja instrução já se encontra encerrada, visto que, mesmo em tais circunstâncias, haverá prestação judicial mais célere do que nas hipóteses nas quais submetido o feito à análise da Seção, em razão dos trâmites processuais que ensejam os julgamentos assim realizados.
Nesse sentido, é a Decisão Monocrática proferida pela Desembargadora Federal Marianina Galante no Processo 1998.03.01.104496-3 (AR 747), publicada no DJ em 15.12.2009. Do julgado em referência, destaco os seguintes trechos:
Quanto ao mérito, tenho que, quanto ao mérito, o art. 285-A do CPC, introduzido pela Lei nº 11.277, de 07 de fevereiro de 2006, confere ao julgador, nos casos em que a matéria controvertida seja unicamente de direito e no juízo há houver decisum de total improcedência em outros casos idênticos, a faculdade de proferir sua decisão de plano, usando como paradigma aquelas já prolatadas.
Este dispositivo processual possibilita a racionalização do julgamento de processos repetitivos, imprimindo um novo iter procedimental, em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional inserto no art. 5º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que prevê o direito fundamental à razoável, duração do processo.
(...)
São três os requisitos necessários ao julgamento prima facie: a) a causa verse sobre questão unicamente de direito; b) existam precedentes do mesmo juízo; c) houver julgamentos anteriores pela improcedência total do pedido.
Desse modo, presentes os requisitos para o julgamento nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, passo à análise do juízo rescindendo.
Do Juízo Rescindendo
O artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, está assim redigido:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
A análise do dispositivo em tela permite concluir que documento novo é aquele que já existia ao tempo da ação originária, mas que dele não se pôde fazer uso ou porque era ignorada a sua existência. Em regra, é necessário que a invocação desse dispositivo requeira a demonstração do desconhecimento da existência do documento novo à época do ajuizamento da ação subjacente ou que seja apresentado motivo relevante, que justifique o porquê da sua não juntada naquela oportunidade.
Todavia, a jurisprudência tem admitido o abrandamento do rigor legal quando se cuidar de trabalhador rural. Trata-se da aplicação do princípio pro misero, em razão do reconhecimento judicial das peculiaridades da vida no campo. Nesse sentido, assim se pronunciou a Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, quando do julgamento da AR 2008.03.00.003584-9/SP, cuja ementa foi publicada no Diário Oficial em 15/3/2011:
Tomando em consideração a situação peculiar do trabalhador rural, seu parco grau de instrução e a impossibilidade de compreensão, quando do ingresso em juízo, da relevância da documentação a alcançar a desejosa aposentadoria, presumindo-se, outrossim, ausentes desídia ou negligência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AR 3429/SP, AR 2478/SP, AR 789/SP), afastando-se do rigor conceitual da lei de regência, evoluiu no sentido de permitir ao rurícola o manuseio de documentos preexistentes à propositura da demanda originária, entendimento esse abraçado, inclusive, no âmbito da 3ª Seção deste Tribunal, considerando as condições desiguais vivenciadas no campo e adotando a solução pro misero.
Nada obstante, conforme o disposto na parte final do inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, a superveniência da prova produzida, na maneira mencionada, não foge à obrigação de se mostrar "capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável", ou seja, a documentação apresentada pela parte autora, então desconhecida nos autos, deve ser hábil a alterar a posição do órgão julgador.
Além disso, cumpre considerar que o dito "documento novo" é, em verdade, "documento velho", pois este já deverá existir ao tempo do ajuizamento da ação primitiva.
Somente é permitido que se traga documento novo para provar um fato já alegado anteriormente, mas não para arrimar um novo fato, pois, nesse caso, haveria a inserção de fato superveniente que não foi discutido na ação primitiva.
Nos termos do disposto no artigo 485, inciso VII, do CPC, faz-se necessário também que o documento considerado novo possua tamanha força probante que se já se encontrasse na ação subjacente, teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora. Em outras palavras, o documento novo deve ser suficiente para alterar o julgamento da decisão rescindenda, sob a ótica da tese jurídica por ela adotada. Pontes de Miranda leciona que o documento que se obteve, sem que dele tivesse notícia ou não tivesse podido usar o autor da ação rescisória, que foi vencido na ação em que se proferiu a sentença rescindenda, tem se ser bastante para que se julgasse procedente a ação. Ser bastante, aí, é ser necessário, mas não é exigir-se que só ele bastasse, excluído outro ou excluídos outros que foram apresentados. O que se exige é que sozinho ou ao lado de outros, que constaram dos autos seja suficiente (Tratado da Ação Rescisória, 2ª ed. Campinas: Bookseller, 2003, p. 329).
Nestes autos, foram apresentados os documentos abaixo qualificados como novos pela parte autora:
1) Certidão de nascimento do filho Eduardo Aparecido Pereira Gomes, nascido em 11.07.1962, em que consta a profissão do marido como lavrador (fl. 23);
2) Escrituras públicas lavradas em 07.03.1977 e 03.02.1976, nas quais consta a profissão do marido da autora como lavrador (fls. 24/28);
3) Folha de Cadastro de Trabalhador Rural Produtor (TRP), datada de 09.05.1975, em que consta a condição de proprietário rural do marido da autora e o trabalho em regime de economia familiar, bem como a condição de dependente da autora e de seu filho (fl. 29);
4) Recibo de Entrega de Declaração de Rendimentos - Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 1974, em que a condição de dependente da autora de seu filho (fl. 30);
5) Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - Nota Fiscal de Produtor, datado de 27.08.1976 (fl. 31);
6) Declaração de Produtor Rural referente ao exercício de 1976, em que consta a propriedade rural do marido da autora, o trabalho em regime de economia familiar e que a renda advém somente imóveis rurais (fls. 32/33);
7) Notas fiscais de venda de produtos agropecuários (milho, café e cabeça de gado), datadas de 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1984, 1985, 1988, 1991, 1993 e 1994 (fls. 34/54);
8) Ficha de Inscrição Cadastral - Produtor junto à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo, datada de 31.10.1988 (fl. 55);
9) Declaração Cadastral - Produtor (Decap), atestando o início da atividade do marido da autora a partir de 27.08.1976, com validade da inscrição até 31.10.1988, bem como a produção de café, milho e feijão (fl. 56);
10) Declaração Cadastral - Produtor (Decap), atestando o início da atividade do marido da autora a partir de 27.08.1976, com validade da inscrição até 31.10.1993, bem como a produção de café, milho e feijão (fls. 57/58);
11) Declaração Cadastral - Produtor (Decap), atestando o início da atividade do marido da autora a partir de 27.08.1976, com validade da inscrição até 16.01.1997, bem como a produção de café, milho e feijão (fl. 59);
12) Pedidos de Talonários de Produtor em nome do marido da autora, nos anos de 1988, 1993 e 1997 (fls. 60/64);
13) Declaração Anual de Informação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, referente ao exercício de 1992, referente ao imóvel do marido da autora (fl. 65);
14) Inscrição junto ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social do marido da autora como Segurado Especial, emitido em 13.07.1992 (fl. 66);
15) Recibos de entrega da Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural do imóvel pertencente ao marido da autora, referentes aos exercícios de 1997 a 1999 e de 2005 a 2006 (fls. 67/78);
16) Atestados e Receituários Médicos, datados a partir de março de 1990, em nome da parte autora (fls. 79/100);
Por seu turno, o acórdão rescindendo consignou expressamente às fls. 143/144 que no caso concreto, a apelante não produziu prova do requisito do exercício da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Nenhum documento está vinculado a esta questão. E a prova testemunhal atesta que a apelante parou de trabalhar na área rural há dez anos (fl. 98), considerada a data da audiência, dezesseis de fevereiro de 2000. A lei exige que o exercício da atividade rural seja imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Não o implemento do requisito etário. O artigo 143, da Lei Federal nº 8213/91, é norma transitória, excepcional, não comportando interpretação ampliativa. Por estes fundamentos, nego provimento à apelação.
Conforme é possível observar da decisão objurgada, os documentos apresentados não têm o condão de modificar o resultado do julgado subjacente, eis que o motivo do insucesso da demanda proposta naquele feito está relacionado ao fato de que a parte autora deixou de trabalhar há mais de dez anos antes do ajuizamento da ação subjacente, não cumprindo, assim, o requisito de trabalho no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
É imperioso ressaltar que, no caso de apresentação de documentos novos, a análise da demanda rescisória deverá necessariamente levar em consideração o entendimento esposado na decisão proferida no feito subjacente, já que a rescisão somente será possível se os documentos apresentados como novos possibilitarem a reversão do julgado proferido de acordo com o entendimento lá externado.
Em sede de Ação Rescisória, não cabe perquirir se a decisão rescindenda analisou bem ou mal a prova amealhada, mas apenas verificar se estão presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 485 do Código de Processo Civil.
O insucesso da ação originária decorreu do fato de não haver documentação comprobatória do labor rural no período imediatamente anterior ao ajuizamento da ação subjacente. Portanto, a conclusão contestada em nada seria alterada se os documentos ora apresentados já estivessem acostados na ação primitiva, já que não teriam como elidir a circunstância de que a autora havia deixado de trabalhar há mais de dez anos quando ingressou em Juízo com a ação subjacente.
Dessa forma, os documentos apresentados nesta Ação Rescisória não se mostram hábeis, por si sós, para alterar o entendimento sufragado no Acórdão rescindendo, pois não seriam suficientes para comprovar o cumprimento da carência no período imediatamente anterior ajuizamento da ação subjacente.
A juntada de novos documentos não pode servir de pretexto para o reexame da causa por outro Órgão Julgador. A análise da prova acrescida deverá ter como parâmetro o entendimento ventilado na decisão rescindenda, pois a Ação Rescisória não se trata de mais um recurso de apelação e não constitui instrumento para reavaliação da tese deduzida na ação subjacente.
A rescisão somente é possível quando os aludidos documentos novos tiverem a capacidade de promover alteração da decisão rescindenda, segundo o entendimento assentado no julgado que se deseja desconstituir.
Esse é o entendimento doutrinário, conforme demonstram os excertos abaixo colacionados:
Diante da clara redação do inciso sob exame, verifica-se que a novidade do documento não diz respeito ao momento da sua formação, mas sim ao instante da sua produção: é documento novo aquele que foi elaborado, v. g., antes da propositura da ação, mas que não foi juntado aos autos porque a parte desconhecia a sua existência ou porque, embora dela sabendo, esteve impossibilitada de juntá-la por justa causa ou força maior (v. nota ao § 1º do art. 183). Seja como for, observe-se que é condição indispensável à rescisão da sentença ou acórdão neste caso que o documento agora apresentado com a petição inicial da rescisória seja, por si só, suficiente para alterar o resultado da demanda. Em caso contrário, a rescisória não terá sucesso. (sem grifos no original)
(Código de Processo Civil Interpretado; por Antônio Cláudio da Costa Machado; Editora Manole; 4ª edição; página 676)
Por documento novo deve entender-se aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento novo deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de alterar o resultado da sentença rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idôneo para o decreto de rescisão. (sem grifos no original)
(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante; por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery; Editora Revista dos Tribunais; 11ª edição, página 817)
Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes desta Seção:
AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISOS V E VII. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO INCAPAZ, POR SI SÓ, DE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA.
(...)
- Não se autoriza a rescisão do julgado se, fundado o pedido na existência de documento novo, a superveniência de elementos então desconhecidos, apresentados com o fim de comprovar materialmente o exercício da atividade rural, não tem o condão de modificar o resultado do julgamento anterior.
- Inteligência do inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, que exige que o documento novo seja capaz, por si só, de garantir ao autor da demanda pronunciamento favorável.
- Ação rescisória que se julga improcedente.
(TRF 3ª Região, Terceira Seção, AR 5867, Relatora Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 em 14.03.2011, página 111)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTO NOVO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Preliminar de carência da ação rejeitada.
- A ação rescisória fundada em documento novo (art. 485, VII, do CPC) somente deve ser admitida se o autor da rescisória, quando parte na demanda originária, ignorava a existência do documento ou dele não pôde fazer uso por motivo plausível e justificado, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
- Inexistindo qualquer cópia da ação subjacente, impossível se afigura o exame do alegado documento novo a fundamentar o pedido rescisório.
- Ademais, verifica-se que o v. acórdão rescindendo asseverou que a prova testemunhal produzida pelo autor mostrou-se demasiadamente vaga e imprecisa, de modo que o início de prova material que o autor pretende demonstrar, torna-se insuficiente para a concessão do benefício pleiteado, tendo em vista a ausência de prova testemunhal que a corrobore, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 149 do E. Superior Tribunal de Justiça, não havendo, portanto, demonstração de que a existência de tais documentos seria capaz, por si só, de alterar o resultado da causa e lhe assegurar pronunciamento favorável.
- Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
(TRF 3ª Região, Terceira Seção, AR 938, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, DJF3 em 13.08.2010, página 93)
Nesse mesmo sentido já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. EXPEDIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA 07/STJ.
(...)
2. O documento novo apto a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do CPC, deve ser preexistente ao julgado rescindendo, cuja existência era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso oportune tempore, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento jurisdicional favorável. Precedentes do STJ:REsp 906.740/MT, 1ª Turma, DJ de 11.10.2007; AR 3.444/PB, 3ª Seção, DJ de 27.08.2007 e AR 2.481/PR, 1ª Seção, DJ 06.08.2007.
3. In casu, não há que se falar em ofensa ao art. 485, VII, do CPC, mormente porque o documento novo, qual seja, Certidão Negativa de Débito, expedida pelo Tribunal de Contas do Estado Mato Grosso em 26.09.2003, além de ser posterior ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 19.10.2001, não revela capacidade de, por si só, ensejar alteração da decisão rescindenda, consoante assentando pelo Tribunal local, litteris: "(...)Ademais, consoante fixam os artigos 206 da Constituição Estadual, 23 da Lei Complementar nº 11/91 e 209 do Regimento Interno do TCE/MT, compete ao Tribunal de Contas Estadual juntamente com o Poder Legislativo, no controle externo das Prefeituras, sendo que na hipótese de contas julgadas irregulares, de suas decisões podem resultar imputação de débito e/ou aplicação de multa, cujo pagamento é comprovado mediante apresentação de Certidão negativa de Débito. Desse modo, além de a Certidão negativa de Débito não se apresentar como documento novo, não dispõe de capacidade para alterar o resultado do acórdão rescindendo, porquanto, diversamente do que pretende o requerente, não comprova a reforma do parecer prévio que rejeitou as contas por ele prestadas, apenas, atesta a quitação de dívidas porventura existentes, oriundas de cominação de multa ou atribuição de débito.(...)" fl. 972 4. Recurso especial não conhecido.
(STJ, Primeira Turma, RESP 815950, Relator Ministro Luiz Fux, DJE em 12.05.2008)
No que concerne ao alegado erro de fato, o artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil disciplina que:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IX - fundada em erro de fato , resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Sobre o tema, cumpre transcrever o seguinte excerto doutrinário:
Esse inciso IX que ora nos ocupa não pode ser compreendido a partir de interpretação literal porque a frase empregada não faz sentido (" erro de fato,, resultante de atos ou documentos da causa"). Contudo, a interpretação lógica do texto à luz do § 1º aba ix o permite o entendimento: se o erro é a admissão judicial de fato inexistente ou não-admissão de fato existente (§ 1º), este (o erro) é revelado pelos atos e documentos da causa, isto é, é tornado claro pelos autos do processo. Assim, se o que aponta a existência do erro são os autos (conjunto de atos documentados), basta compreender a locução "resultante de" como "revelado pelos" para que a previsão ganhe sentido.
§ 1º
O parágrafo em questão tem o explícito escopo de conceituar o erro de fato previsto no inc. IX acima, o que acaba representando um elemento decisivo para a interpretação dessa norma jurídica, dada a sua flagrante deficiência redacional (v. nota ao inc. IX ). Há erro de fato , assim, toda vez que um fato , por si só capaz de determinar o resultado diferente para a causa, tenha sido totalmente desconsiderado pela sentença rescindenda ou, se inequivocamente inexistente, tenha sido determinante da procedência ou improcedência do pedido.
§ 2º
Assim como acontece com o texto do inc. IX acima, também este dei a o intérprete perplexo, porque se não houve pronunciamento judicial sobre o fato , como é possível que tenha havido erro por admissão de fato inexistente? Mais uma vez é necessário interpretar logicamente o dispositivo e repudiar a interpretação literal. Na verdade, o que a regra significa é que para a caracterização do erro de fato , para fins de rescisória , é indispensável que o fato (existente desconsiderado) não tenha sido resultado de uma escolha ou opção do juiz diante de uma controvérsia, mas sim de uma desatenção. Se o magistrado decidiu controvérsia para afirmar ou negar o fato , já não haverá o fundamento em questão (o erro de fato ) para justificar o pedido rescisório. Não fosse assim, qualquer erro poderia autorizar o prejudicado a buscar a rescisão da sentença, o que provocaria a instabilidade da garantia da coisa julgada (Vicente Greco Filho). (sem grifos no original)
(Código de Processo Civil Interpretado; por Antônio Cláudio da costa Machado; Editora Manole; 4ª edição; página 677/679)
Assim, o erro de fato, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC, ocorre quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. E, a teor do § 2º, para seu reconhecimento é necessário que não tenha havido qualquer controvérsia, tampouco pronunciamento judicial sobre o fato.
Pois bem.
A análise da decisão rescindenda demonstra que não houve erro de fato no julgamento da ação subjacente.
A parte autora consignou na inicial que, conforme se verifica às fls. 06 à 12 das cópias dos autos originais, em anexo, a parte requerente trouxe à colação, sua certidão de casamento, identidade de beneficiário do antigo INAMPS, onde se encontra qualificada como doméstica e trabalhadora rural, respectivamente e, impostos territoriais rurais 1990, 1987, 1986, 1988, 1989, 1992, 1991, 1993, 1994, 1995 e 1996, documentos esses definitivamente aceito como início razoável de prova material, conforme reiteradamente vêm decidindo nossos Tribunais (fl. 05).
Todavia, em nenhum momento houve a afirmação de que não tinham sido carreados elementos de prova material do exercício de atividade rural da parte autora, mas apenas que esses elementos não diziam respeito ao período imediatamente anterior ao ajuizamento da ação subjacente.
Além disso, a prova testemunhal também foi peremptória em afirmar que a autora havia deixado as lides rurais há mais de dez anos antes do ingresso da ação primitiva.
Desse modo, tendo em vista o disposto no artigo 143 da Lei n.º 8.213/1991, que exige a comprovação da atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento, entendeu-se que não houve comprovação do requisito de trabalho rural, na forma exigida pela legislação que rege o tema.
Porém, tal fato não significa a admissão de um fato inexistente ou que não tenha sido admitido um fato efetivamente ocorrido, de modo que não há que se falar na existência de erro de fato no julgado objurgado.
Portanto, do acima exposto, denota-se que a presente demanda rescisória visa à reavaliação da decisão rescindenda, o que, entretanto, não encontra amparo nos permissivos legais que fundamentam a Ação Rescisória, a qual não se trata de mais um recurso de apelação.
A decisão rescindenda foi coerente com a tese jurídica que adotou, cumprindo salientar que a Ação rescisória não foi criada com o objetivo de corrigir eventual injustiça na decisão. Se eventualmente equivocada a tese vencedora ou se modificada por entendimento jurisprudencial mais recente, não poderá ser rescindida sob tais fundamentos, pois a Ação rescisória não se presta a sanar eventual injustiça, sendo cabível apenas nas estritas hipóteses previstas nos incisos do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes desta Seção:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO . NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 343 DO STF. REDISCUSSÃO DOS FATO S E PROVAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. O biênio decadencial não restou excedido, haja vista que a presente ação foi proposta em 13/05/04 e o acórdão transitou em julgado em 19/12/02.
2. O erro de fato (art. 485, IX , do CPC) a autorizar o manejo da ação é o resultante do descompasso entre a sentença e os documentos dos autos originários, sem os quais o julgamento teria sido diverso, não se admitindo a produção de novas provas. Ademais, sobre o fato havido por existente ou inexistente não deve ter ocorrido controvérsia, nem pronunciamento judicial (art. 485, § 1º, do CPC).
3. A autora completou o requisito etário antes do advento da Lei 8.213/91. Porém, de acordo com a legislação anterior, ainda não havia alcançado o direito adquirido à aposentadoria, pois, nos termos do art. 297 do Decreto 83.080/79, a aposentadoria por velhice era devida ao trabalhador rural que completasse 65 anos de idade e fosse chefe ou arrimo de unidade familiar.
4. O pedido de aposentadoria por idade tem por fundamento a regra de transição inserta no art. 143 da Lei 8.213/91, a qual exige o implemento de três requisitos: idade mínima de 55 anos, se mulher; efetivo exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência; e demonstração da atividade em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Sobre o implemento do requisito etário e a demonstração da atividade rural inexistem controvérsias.
5. A prova testemunhal atesta que a apelante parou de trabalhar há dez anos, considerada a data da audiência. O eminente Relator pronunciou-se expressamente sobre a questão, adotando entendimento contrário à pretensão da autora. Não se vislumbra, portanto, erro de fato a amparar o pedido rescisório.
6. A questão mostra-se controvertida, até na atualidade, o que atrai a incidência da Súmula 343 do STF.
7. A ação rescisória , porque se volta a desconstituir a coisa julgada, é excepcional, e não se presta a fazer às vezes de recurso, rediscutindo o acerto ou desacerto da decisão. Precedentes do STJ.
8. Preliminar rejeitada. Pedido julgado improcedente. Deixa-se de condenar a parte autora nos ônus da sucumbência, uma vez que beneficiária da justiça gratuita. Determinada a expedição de ofício ao INSS para adoção das providências cabíveis à imediata cessação do benefício. (sem grifos no original)
(TRF3, Terceira Seção, AR 4162, Relatora Juíza Federal Convocada Giselle França, DJF3 em 29.03.2010, página 118)
AÇÃO RESCISÓRIA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - ART. 485, IX, DO CPC - INOCORRÊNCIA - RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. No v. acórdão houve a apreciação da prova documental evidência essa que obsta o reconhecimento do " erro de fato " (art. 485, IX, do CPC) proposto na inicial, sob fundamento de "falta de análise da prova documental".
2. Mesmo que se reconhecesse o erro de fato , por si só não conduziria à procedência do pedido, posto que o v. acórdão que se pretende rescindir solucionou a lide sob o entendimento de não restar demonstrado o preenchimento do requisito tempo de trabalho exigido, no período imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, mesmo de forma descontínua, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
3. Sem condenação do autor nas verbas da sucumbência por ser beneficiário da justiça gratuita. 6. Ação rescisória improcedente.
(TRF3, Terceira Seção, AR 4121, Relatora para o Acórdão Desembargadora Federal Leide Polo, DJU em 08.02.2008, página 1874)
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Rescisória, com fundamento no artigo 269, inciso I, do mesmo Estatuto Processual, bem como nos termos no artigo 33, inciso XIII do Regimento Interno deste Tribunal, restando prejudicada a análise do juízo rescisório.
Por orientação da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal, deixo de condenar a parte autora nos ônus de sucumbência, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (fl. 166).
Tendo em vista que os autos da ação subjacente (processo n.º 355/1999) tramitaram perante a Segunda Vara da Comarca de Socorro/SP, oficie-se àquele Juízo dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se".

Pois bem.


A decisão agravada demonstrou que os documentos acostados aos autos não têm o condão de modificar a conclusão a que chegou o acórdão rescindendo, pois a improcedência do feito subjacente decorreu do fato de os depoimentos testemunhais terem afirmado que a agravante há mais de dez anos antes da data do ajuizamento do processo primitivo deixara de trabalhar nas lides campesinas. Desse modo, não teria restado comprovado o requisito de trabalho rural no período imediatamente anterior.


De fato, o acórdão rescindendo consignou que: "No caso concreto, a apelante não produziu prova do requisito do exercício da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Nenhum documento está vinculado a esta questão. E a prova testemunhal atesta que a apelante parou de trabalhar na área rural há dez anos (fls. 98), considerada a data da audiência, dezesseis de fevereiro de 2000. A lei exige que o exercício da atividade rural seja imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Não o implemento do requisito etário. O artigo 143, da Lei Federal 8213/91, é norma transitória, excepcional, não comportando interpretação ampliativa" (fls. 143/144).


Assim, ainda que os documentos apresentados pudessem ser aceitos como documentos novos, não poderiam modificar o fato de que a agravante deixara de trabalhar no campo cerca de dez anos antes do ajuizamento da ação primitiva, de modo que a documentação apresentada não se presta à modificação do julgado rescindendo. Destaco que esse fato foi confirmado pela própria agravante no bojo do agravo regimental acostado às fls. 267/295.


Na ação subjacente, as testemunhas Antônio Massoni, Antônio Cândido de Oliveira e Pedro Ribeiro de Moraes, ouvidas em 16.02.2000, declararam que a agravante deixara as lides campesinas há mais dez anos contados daquela data. Assim, desde 1990 ela não mais trabalhava no meio rural (fls. 119/123).


Dessa forma, eventual início de prova material posterior ao ano de 1990 não restaria corroborado pela prova testemunhal, que, categoricamente, relatou que a parte autora não mais tralhava desde aquele ano. Além de não constituírem prova plena do labor rural, já que apenas poderiam consubstanciar início de prova material, os documentos novos posteriores a 1990 também estariam em contradição com a prova testemunhal, a qual afirmou que, desde aquele ano, a agravante não mais exercia qualquer atividade.


Portanto, os documentos apresentados como novos, não podem propiciar resultado favorável à agravante, pois, o insucesso da demanda subjacente, decorreu do fato de ela ter deixado as lides campesinas dez anos antes do ajuizamento da ação primitiva, não restando cumprida a exigência do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento.


No tocante à alegação de que a agravante deixara de trabalhar em razão dos seus problemas de saúde, cabe destacar trecho da manifestação do Ministério Público Federal de que "os receituários anexados às fls. 79/100 não constituem prova inequívoca da incapacidade laboral da autora, conforme se pretendeu alegar. Assim, tais documentos não seriam suficientes para comprovar na ação originária a manutenção da qualidade de segurada da autora no período de dez anos imediatamente anterior ao requerimento, em que esta não teria exercido atividade laboral como rurícola por motivo de doença" (fl. 243 verso).


Portanto, ainda que se alegue que a agravante deixara as lides campesinas, em face dos seus problemas de saúde, tal assertiva não restou comprovada, quer no feito subjacente, quer no bojo da presente ação rescisória.


Também não há que se falar em erro de fato do julgado rescindendo, pois todo o acervo probatório amealhado na ação originária foi devidamente analisado, tendo a decisão objurgada concluído que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício requerido. Não houve a admissão de fato inexistente ou considerou-se inexistente um fato efetivamente ocorrido.


Embora analisada a totalidade do acervo probatório, o acórdão rescindendo conferiu à lide subjacente solução diversa da pretendida pela agravante, o que, entretanto, não franqueia a possibilidade de rescisão do feito primitivo com arrimo na alegação de erro de fato.


Por fim, ainda que se pudesse invocar, a partir da narrativa posta na inicial, a violação a literal disposição de lei como causa petendi a arrimar a presente ação rescisória, tal circunstância não traria melhor sorte à parte autora. No caso, a necessidade de comprovação do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que atingida a idade necessária, é tema controvertido na jurisprudência, de modo a incidir o óbice da Súmula 343 do STF.


Possibilitar a rescisão de decisão que esposou razoável entendimento semelhante a outros julgados acerca do tema, é permitir a utilização da Ação Rescisória como sucedâneo recursal, possibilidade que não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.


Nesse sentido, trago à colação os julgados abaixo:


"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 143 E 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. ÓBICE DA SÚMULA 343/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. 1. O cerne da controvérsia reside na ocorrência de eventual ofensa aos Arts. 55, § 3º, e 143 da Lei 8.213/91 no julgado. 2. A pretexto de afronta à literalidade da lei, o INSS pretende, em verdade, o debate de matéria de interpretação controvertida nas cortes pátrias, qual seja, a comprovação do exercício de atividade agrícola no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, discussão que, como já decidido reiteradas vezes pela E. Terceira Seção desta Corte, encontra óbice na Súmula 343/STF. 3. Afirmar algo diverso do exposto na decisão rescindenda implicaria na reanálise do conjunto probatório, o que está vedado pelo código processual vigente, sob pena de transformar a rescisória em recurso de apelação com prazo de interposição de dois anos. 4. Justo ou injusto, é do nosso ordenamento o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, de modo que, tratando-se de valoração de prova, inexiste mecanismo apto a rever tal posicionamento, salvo na presença do denominado erro de fato, hipótese que nem se cogita no caso presente. 5. Agravo regimental não provido. Improcedente o pedido de desconstituição do julgado. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), de acordo com o entendimento desta E. Terceira Seção." (grifei)
(AR 00087513420124030000, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/11/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. SÚMULA Nº 343 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Restou devidamente esclarecido que a interpretação dada pelo julgador ao direito aplicável a espécie não destoou do razoável, o que torna inviável a desconstituição do julgado com base no art. 485, inciso V, do CPC. 2. A literalidade da Súmula nº 343 do STF menciona apenas que a divergência de interpretação deve existir nos Tribunais. 3. Conforme muito bem demonstrado na decisão agravada, a comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ainda é objeto de controvérsia no âmbito desta Corte Regional. 4. Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, tendo caminhado no mesmo sentido da jurisprudência mais abalizada sobre a matéria, trazendo em seu bojo fundamentos concisos e suficientes a amparar o resultado proposto, em conformidade com o entendimento aplicável ao caso dos autos. 5. Agravo regimental improvido." (grifei)
(AR 00114544020094030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCS. V, VII E IX, CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÉPCIA DA INICIAL QUANTO AO INC. VII DO ART. 485 DO CPC. AUSÊNCIA DE LABOR. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. QUESTÃO CONTROVERSA. SÚMULA 343, STF. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. - Inépcia da exordial sobre o inc. VII do art. 485 do CPC. A parte referiu, en passant, o inciso em voga, sem manifestar a causa petendi e o pedido correlatos. Desconformidade com o art. 282, incs. III e IV, CPC. - A matéria preliminar, segundo a qual se diz que a parte pretende rediscussão do quadro fático-jurídico confunde-se com o mérito e como tal é resolvida. - Art. 485, inc. V, CPC: o indeferimento da aposentadoria rural por idade deu-se com base na não demonstração de labuta campesina, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (art. 143 da Lei 8.213/91, Lei 9.032/95). - Para casos que tais, julgados há da 3ª Seção desta Casa, em tudo idênticos ao presente, em que restou decidido o cabimento da Súmula 343 do STF, dada a controvérsia jurisprudencial que permeia o assunto. - Art. 485, inc. IX, CPC: descaracterização da hipótese. Há quatro circunstâncias que devem concorrer para rescindibilidade do julgado, ou seja, "a) que a sentença nele seja fundada [no erro], isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado existente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre fato (§ 2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148) - No processo em estudo, depreende-se do pronunciamento judicial a análise do conjunto probatório como um todo (somatória da prova material com a oral produzida). Na formação do juízo de convicção da Turma julgadora, este foi desconstituído e considerado insuficiente à obtenção da benesse. - Sem condenação nos ônus sucumbenciais: gratuidade de Justiça. Precedentes. - Extinção do processo, sem resolução do mérito, no tocante ao inc. VII do art. 485 do CPC. Improcedência do pedido rescisório, quanto aos incs. V e IX, do CPC." (grifei)
(AR 00428417320094030000, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2011 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Ressalto que não se trata de comungar com a tese esposada pelo acórdão objurgado, mas reconhecer que a desconstituição de decisão coberta pelo manto da coisa julgada somente poderá ser concretizada se presente alguma das hipóteses de rescindibilidade previstas no artigo 485 do Código de Processo Civil.


Importa ressaltar que o agravo deverá, necessariamente, demonstrar que o Relator julgou em desacordo com o precedente ou que este não se aplica à situação retratada nos autos, sendo descabida a sua interposição para reiteração de argumentos que já foram repelidos na decisão monocrática agravada.


In casu, a agravante não trouxe quaisquer elementos aptos à modificação do decisum ou que demonstrem ter havido ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, o que poderia ensejar a sua reforma. Trata-se, em verdade, de mera rediscussão de matéria já decidida, não merecendo reparos a decisão monocrática proferida.


Nessa linha, trago à colação os julgados abaixo:


"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CUMPRIMENTO - RENDA MENSAL INICIAL - I. "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112). II. A decisão agravada foi explícita ao esclarecer que o benefício foi implantado em conformidade com a decisão que antecipou os efeitos da tutela; eventual modificação do julgado poderá alterar o valor da renda mensal inicial do benefício ou até mesmo revogar a decisão antecipatória. III. Agravo legal improvido." (grifei)
(AI 00339442220104030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/03/2011 PÁGINA: 834 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA DIÁRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MODIFICAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO E VALOR. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO. I - Agravo legal interposto da decisão monocrática que manteve decisão que reduziu o valor da multa cominada em sede de antecipação dos efeitos da tutela, fixando o valor devido, a esse título, em R$ 10.503,66, determinando a expedição de precatório no valor de R$ 35.178,53. II - A agravante pretendia o recebimento da importância de R$ 49.969,77, para outubro de 2006 (R$ 24.674,87, a título de principal e honorários, e R$ 25.294,90, a título de multa judicial). III - A decisão impugnada através do agravo de instrumento entendeu necessária a intimação pessoal do INSS para cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, de sorte que fixou o início da multa quinze dias após a interposição do recurso de apelação (05.05.2005), ao argumento de que somente com o protocolo da apelação é que houve prova da inequívoca da ciência da sentença, e seu termo final em 15.08.2005, posto que o pagamento só teve início em 16/08/2005 (vide fls. 109). IV - A imposição de multa como meio coercitivo para o cumprimento da tutela encontra amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil, que conferiu ao magistrado tal faculdade como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida. No entanto, a liminar pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado (art. 462, § 3º, do CPC). V - O juiz a quo, ao proferir o despacho que recebeu a apelação do INSS tão somente no efeito devolutivo, reconsiderou tacitamente a liminar no que diz respeito ao prazo para cumprimento da ordem judicial, concedendo 5 dias para cumprimento da tutela antecipada, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00. VI - A imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, e, in casu, o valor da multa supera inclusive o principal, mostrando-se excessiva, na medida de sua desproporcionalidade VII - A conta impugnada pelo INSS padecia de erro material, na medida em que fez cômputo de parcelas indevidas. VIII - O erro material é corrigível a qualquer tempo, ex officio, ou a requerimento das partes, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada, ou violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, consoante uníssona doutrina e jurisprudência. IX - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. X - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. XI - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. XII - Agravo legal improvido." (grifei)
(AI 00365035420074030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 - OITAVA TURMA, DJF3 DATA:12/08/2008 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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