D.E. Publicado em 10/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011011-60.2007.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Regimental interposto às fls. 267/295 pela parte autora em face da decisão monocrática que julgou improcedente a Ação Rescisória, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e artigo 33, inciso XIII, do Regimento Interno deste Tribunal, restando prejudicada a análise do juízo rescisório (fls. 247/264).
A Agravante sustenta, em síntese, que em razão do mal de Parkinson deixou de trabalhar cerca de dez anos antes da data da audiência realizada no feito subjacente, mas que tal circunstância não impediria a concessão do benefício, pois a "jurisprudência é firme no sentido de que a perda da qualidade de segurado não se verifica quando o segurado deixa de trabalhar em virtude do acometimento de problemas de saúde". Afirma que "a exigência do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior, não faz cabimento no presente feito, em consonância com o respeitável entendimento deste Egrégio Tribunal, tendo em vista que a parte autora ao interpor seu requerimento já era portadora de idade avançada".
Assevera haver nos autos razoável início de prova material e que promoveu a juntada de documentos novos que comprovam que a autora trabalhou na lavoura até 1990, "quando foi acometida pelo mal de Parkinson que a incapacitou para o trabalho, fato este, que, com documento novo (atestados e receituários médicos da época), pretende se provar".
O agravo foi protocolado tempestivamente, de modo que o apresento em Mesa para julgamento, conforme o disposto no artigo 80, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS: Não procede a insurgência do agravante.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Pois bem.
A decisão agravada demonstrou que os documentos acostados aos autos não têm o condão de modificar a conclusão a que chegou o acórdão rescindendo, pois a improcedência do feito subjacente decorreu do fato de os depoimentos testemunhais terem afirmado que a agravante há mais de dez anos antes da data do ajuizamento do processo primitivo deixara de trabalhar nas lides campesinas. Desse modo, não teria restado comprovado o requisito de trabalho rural no período imediatamente anterior.
De fato, o acórdão rescindendo consignou que: "No caso concreto, a apelante não produziu prova do requisito do exercício da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Nenhum documento está vinculado a esta questão. E a prova testemunhal atesta que a apelante parou de trabalhar na área rural há dez anos (fls. 98), considerada a data da audiência, dezesseis de fevereiro de 2000. A lei exige que o exercício da atividade rural seja imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Não o implemento do requisito etário. O artigo 143, da Lei Federal 8213/91, é norma transitória, excepcional, não comportando interpretação ampliativa" (fls. 143/144).
Assim, ainda que os documentos apresentados pudessem ser aceitos como documentos novos, não poderiam modificar o fato de que a agravante deixara de trabalhar no campo cerca de dez anos antes do ajuizamento da ação primitiva, de modo que a documentação apresentada não se presta à modificação do julgado rescindendo. Destaco que esse fato foi confirmado pela própria agravante no bojo do agravo regimental acostado às fls. 267/295.
Na ação subjacente, as testemunhas Antônio Massoni, Antônio Cândido de Oliveira e Pedro Ribeiro de Moraes, ouvidas em 16.02.2000, declararam que a agravante deixara as lides campesinas há mais dez anos contados daquela data. Assim, desde 1990 ela não mais trabalhava no meio rural (fls. 119/123).
Dessa forma, eventual início de prova material posterior ao ano de 1990 não restaria corroborado pela prova testemunhal, que, categoricamente, relatou que a parte autora não mais tralhava desde aquele ano. Além de não constituírem prova plena do labor rural, já que apenas poderiam consubstanciar início de prova material, os documentos novos posteriores a 1990 também estariam em contradição com a prova testemunhal, a qual afirmou que, desde aquele ano, a agravante não mais exercia qualquer atividade.
Portanto, os documentos apresentados como novos, não podem propiciar resultado favorável à agravante, pois, o insucesso da demanda subjacente, decorreu do fato de ela ter deixado as lides campesinas dez anos antes do ajuizamento da ação primitiva, não restando cumprida a exigência do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
No tocante à alegação de que a agravante deixara de trabalhar em razão dos seus problemas de saúde, cabe destacar trecho da manifestação do Ministério Público Federal de que "os receituários anexados às fls. 79/100 não constituem prova inequívoca da incapacidade laboral da autora, conforme se pretendeu alegar. Assim, tais documentos não seriam suficientes para comprovar na ação originária a manutenção da qualidade de segurada da autora no período de dez anos imediatamente anterior ao requerimento, em que esta não teria exercido atividade laboral como rurícola por motivo de doença" (fl. 243 verso).
Portanto, ainda que se alegue que a agravante deixara as lides campesinas, em face dos seus problemas de saúde, tal assertiva não restou comprovada, quer no feito subjacente, quer no bojo da presente ação rescisória.
Também não há que se falar em erro de fato do julgado rescindendo, pois todo o acervo probatório amealhado na ação originária foi devidamente analisado, tendo a decisão objurgada concluído que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício requerido. Não houve a admissão de fato inexistente ou considerou-se inexistente um fato efetivamente ocorrido.
Embora analisada a totalidade do acervo probatório, o acórdão rescindendo conferiu à lide subjacente solução diversa da pretendida pela agravante, o que, entretanto, não franqueia a possibilidade de rescisão do feito primitivo com arrimo na alegação de erro de fato.
Por fim, ainda que se pudesse invocar, a partir da narrativa posta na inicial, a violação a literal disposição de lei como causa petendi a arrimar a presente ação rescisória, tal circunstância não traria melhor sorte à parte autora. No caso, a necessidade de comprovação do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que atingida a idade necessária, é tema controvertido na jurisprudência, de modo a incidir o óbice da Súmula 343 do STF.
Possibilitar a rescisão de decisão que esposou razoável entendimento semelhante a outros julgados acerca do tema, é permitir a utilização da Ação Rescisória como sucedâneo recursal, possibilidade que não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.
Nesse sentido, trago à colação os julgados abaixo:
Ressalto que não se trata de comungar com a tese esposada pelo acórdão objurgado, mas reconhecer que a desconstituição de decisão coberta pelo manto da coisa julgada somente poderá ser concretizada se presente alguma das hipóteses de rescindibilidade previstas no artigo 485 do Código de Processo Civil.
Importa ressaltar que o agravo deverá, necessariamente, demonstrar que o Relator julgou em desacordo com o precedente ou que este não se aplica à situação retratada nos autos, sendo descabida a sua interposição para reiteração de argumentos que já foram repelidos na decisão monocrática agravada.
In casu, a agravante não trouxe quaisquer elementos aptos à modificação do decisum ou que demonstrem ter havido ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, o que poderia ensejar a sua reforma. Trata-se, em verdade, de mera rediscussão de matéria já decidida, não merecendo reparos a decisão monocrática proferida.
Nessa linha, trago à colação os julgados abaixo:
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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