
| D.E. Publicado em 09/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008718-10.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Regimental interposto às fls. 119/123 pela parte autora em face da decisão monocrática que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito no tocante à alegação de violação a literal disposição de lei, nos termos dos artigos 267, inciso I, e 295, inciso I e parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgou improcedente a Ação Rescisória, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC e artigo 33, inciso XIII, do Regimento Interno desta Corte, quanto à alegação de documentos novos, restando prejudicada a análise do juízo rescisório.
A Agravante sustenta, em síntese, que "juntou novas provas materiais, as quais deram razão para o ingresso com esta exordial. Tais provas comprobatórias são sua certidão de nascimento em inteiro teor e documento emitido pelo cartório eleitoral, constando como agricultora as qualificações e, o depoimento de suas testemunhas em processo anterior foram assertivas ao confirmarem os fatos já apresentados, que a autora sempre trabalhou na lavoura." Assevera que "faz jus a concessão do benefício pleiteada (sic) na presente ação rescisória, ao demonstrar que houve afronta aos dispositivos legais bem como, colacionou provas materiais rurais novas ao auto (sic)".
O agravo foi protocolado tempestivamente, de modo que o apresento em Mesa para julgamento, conforme o disposto no artigo 80, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS: Não procede a insurgência do agravante.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Pois bem.
Inicialmente cumpre destacar que, com relação ao fundamento violação a literal disposição de lei, o processo foi julgado extinto sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento da inépcia da inicial no tocante a essa causa de pedir.
A decisão agravada consignou à fl. 112 que:
De acordo com a narrativa da inicial, a violação a literal disposição de lei decorreria dos elementos apresentados nesta Ação Rescisória como documentos novos. Todavia, a decisão agravada consignou ser impossível o reconhecimento de qualquer afronta a dispositivo normativo em face de elementos que não foram levados ao conhecimento do julgador primitivo.
Ora, violar a lei significa deixar de aplicá-la em face dos fatos trazidos ao conhecimento do julgador, dando interpretação aberrante à norma violada, com desvio dos fins teleológicos que inspiraram sua gênese. Porém, como restou demonstrado na decisão agravada, eventual violação a literal disposição de lei deve se valer do quadro fático-probatório existente no momento em que prolatada a decisão que se pretende rescindir.
Nesse sentido, já teve oportunidade de manifestar-se a Egrégia Terceira Seção em feito de minha relatoria:
De outra banda, a alegação de que os documentos apresentados serviriam à comprovação do labor rural da parte autora, com a subsequente concessão do benefício de aposentadoria por idade rural não se sustenta.
A decisão agravada procedeu à minuciosa análise da eficácia probatória dos documentos apresentados com a finalidade de desconstituição do julgado primitivo. Naquela oportunidade consignou às fls. 114 verso/115 que:
A prova documental, embora não precise fazer referência a todo o período que se deseja comprovar, deve guardar contemporaneidade com os fatos alegados, devendo haver complementação da sua eficácia probatória mediante depoimentos testemunhais idôneos. Dessa forma, como explicitado na decisão agravada, a certidão de nascimento da autora, ocorrido em 20.01.1955, e a certidão de casamento de seus pais (04.07.1959) não podem ser valoradas como início de prova documental, pois referem-se, quando muito, a período em que a autora possuía apenas 04 anos de idade.
Colaciono abaixo jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:
Sob outro prisma, ainda que fosse possível admitir esses documentos como início de prova material, as testemunhas ouvidas às fls. 54/55 não poderiam corroborá-la. De fato, os depoimentos testemunhais foram colhidos em 2010 e as testemunhas afirmaram conhecer a parte autora há cerca de quarenta anos, o que remontaria à década de 70. Porém, como os documentos se referem aos anos de 1955 e 1959, as testemunhas não poderiam confirmá-los, já que restariam isolados, de modo que, nessa situação, incidiria o óbice da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, a Certidão da 89ª Zona Eleitoral de Piedade/SP, lavrada em 15.05.2012 não traria melhor sorte à pretensão da parte autora, pois tal documento fora constituído após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, de modo que não poderia arrimar pedido de rescisão com fundamento em documento novo, ante a necessidade de preexistência ao julgado rescindendo.
Todavia, ainda que se admitisse tal documento como novo, já que faz referência a fato ocorrido em 18.01.2010, quando a autora passou a ser domiciliada naquela Zona Eleitoral, não seria suficiente para permitir eventual decreto de procedência da Ação Rescisória.
A parte autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 14.01.2010 e deveria comprovar, de acordo com a decisão rescindenda, o exercício de atividade rural pelo período de 174 (cento e setenta e quatro) meses, ou seja, 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses. Nesse sentido, a certidão da Justiça Eleitoral refere-se a fato ocorrido no ano em que a autora completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria por idade rural.
Não desconheço a possiblidade de a prova testemunhal comprovar lapso anterior à data do documento mais antigo apresentado, tendo em vista o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, que entendeu ser possível que as testemunhas comprovem período de trabalho rural anteriormente ao documento mais antigo apresentado.
Todavia, é necessário que os depoimentos testemunhais sejam circunstanciados, de forma a revestirem-se de força probatória suficiente à retroação do labor rural reconhecido. No caso os depoimentos testemunhais não se prestam à tal finalidade. As testemunhas foram ouvidas no mesmo ano do fato a que faz referência aludido documento (2010). Porém, elas foram demasiadamente genéricas e padronizadas. Embora tenham afiançado conhecer a autora há cerca de quarenta anos e citado alguns sitiantes para os quais a autora teria trabalhado, não especificaram períodos ou detalharam os trabalhos desenvolvidos.
Além disso, uma vez que o fato referido no documento coincide com o termo ad quem dos depoimentos testemunhais, na verdade, no período de trabalho rural a ser comprovado remanesceria exclusivamente a prova testemunhal. No período retratado pelas testemunhas, não haveria respaldo de prova documental, já que esta faz referência ao termo final da faina campesina retratada pelos testigos.
Em suma, o agravo não trouxe qualquer elemento apto à modificação da decisão monocrática, restringindo-se a argumentar que a parte agravante faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural. Apenas repisou os argumentos constantes da inicial, os quais já tinham sido refutados pela decisão agravada.
Importa ressaltar que o agravo deverá, necessariamente, demonstrar que o Relator julgou em desacordo com o precedente ou que este não se aplica à situação retratada nos autos, sendo descabida a sua interposição para reiteração de argumentos que já foram repelidos na decisão monocrática agravada.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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