
| D.E. Publicado em 09/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0025727-24.2009.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo interposto às fls. 165/170 pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão monocrática prolatada às fls. 156/162, que julgou improcedente a Ação Rescisória, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 33, inciso XIII, do Regimento Interno desta Corte, bem como o pedido de condenação da autarquia previdenciária à pena de litigância de má-fé.
A autarquia agravante sustenta que é "indevida a aplicação da regra trazida pelo artigo 285-A, do Código de Processo Civil no presente caso. É que há houve a citação da Ré, tendo sido apresentada contestação e razões finais pelas partes. Ademais, a decisão foi proferida com base no conjunto probatório produzido, o que, por si só, afasta a aplicação da regra trazida pelo artigo 285-A, do Código de Processo Civil."
No mérito, alega que a autora "a fim de sustentar suas alegações fez juntar aos autos da lide primitiva cópia de sua certidão de casamento, lavrada em 25.07.1970, documento público no qual seu marido, Akiyoshi Setoue, se encontra profissionalmente qualificado como lavrador. Contudo, conforme informações contidas no cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o marido da Autora exerceu atividade laborativa de cunho urbano no período de 13.12.74 a 11.02.76, vindo a falecer nessa data. Vale dizer, restou evidenciado que, a contar de 13.12.74, até a data de seu óbito, o marido da Ré exercia atividade laborativa de cunho urbano. Dessa forma, uma vez que o marido da Re não pode ser qualificado como trabalhador rural desde 13.12.74, não pode subsistir a presunção de que esta continuou nas lides rurais. Com efeito, não há como considerar demonstrada a condição de segurada especial da Ré."
Requer o acolhimento do agravo para que, em juízo de retratação, seja declarada a nulidade da decisão monocrática e o encaminhamento dos autos à Seção Julgadora para análise da questão, ou modificação da decisão monocrática, a fim de julgar procedentes os pedidos em sede de juízo rescindendo e rescisório, ou que o presente Recurso seja levado à Mesa para julgamento.
O agravo foi protocolado tempestivamente, de modo que o apresento em Mesa para julgamento, conforme o disposto no artigo 80, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS: Não procede a insurgência do agravante.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Pois bem.
Preliminarmente, a autarquia previdenciária alega a impossibilidade de julgamento da ação rescisória, na forma do artigo 285-A do Código de Processo Civil, pois já houve citação da parte ré, com a apresentação de contestação e razões finais pelas partes.
Anoto que a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil não se restringe às hipóteses em que resta patente a improcedência da rescisória, desde seu ajuizamento. A utilização do dispositivo processual em tela também se mostra possível nos feitos cuja instrução já fora encerrada, visto que, mesmo em tais circunstâncias, haverá prestação judicial mais célere do que nas hipóteses nas quais submetido o feito à análise da Seção, em razão dos trâmites processuais que ensejam os julgamentos assim realizados.
Não há diferença ontológica entre o julgamento de improcedência antes ou depois de realizada a citação. Se a improcedência do pedido de rescisão mostrar-se patente somente após a instrução do feito, não há motivos para protelação da decisão.
O Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) determina expressamente a pacificação dos litígios judiciais e administrativos em prazo razoável, devendo o operador do Direito valer-se dos meios e instrumentos que proporcionem maior celeridade à tramitação dos processos. Com esse escopo, insere-se o julgamento monocrático com supedâneo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, passível de aplicação por analogia, ainda que depois de realizada a citação, pois, a toda evidência, esse procedimento permite resolução mais rápida da lide deduzida em Juízo.
Nesse sentido, é o acórdão de minha relatoria no Agravo Regimental em Ação Rescisória n.º 2008.03.00.031025-3, julgado por unanimidade em 28.08.2014 pela Egrégia 3ª Seção desta Corte, cuja ementa transcrevo abaixo:
Em sede de preliminar, o INSS também pugna pela impossibilidade de utilização do dispositivo processual previsto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, pois a decisão teria sido proferida com supedâneo no conjunto probatório colhido, o que afastaria a incidência da regra em tela.
No tocante a essa alegação, importa consignar que a aferição das hipóteses de rescisão constitui matéria exclusivamente de direito, a ser colhida dos elementos constantes do feito subjacente. No caso específico dos autos, saliento que não houve sopesamento de provas, mas aferição da hipótese de subsunção consubstanciada no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil aos fatos descritos na inicial da rescisória. Em momento algum, foi analisado elemento estranho aos autos subjacentes, já que durante a instrução da Ação Rescisória não houve a produção de novas provas.
Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo desta Corte:
No mérito, a autarquia previdenciária alega que o início de prova material, consistente na certidão de casamento da parte ré lavrada em 25.07.1970, onde seu marido foi qualificado como lavrador, restou descaracterizado, em razão de ele ter exercido atividade de cunho urbano, no período de 13.12.1974 a 11.02.1976, vindo a falecer nesta data.
A decisão agravada consignou não ter havido erro de fato, pois o documento apresentado foi valorado apenas como início de prova material e não como prova plena da atividade campesina, a qual somente restou demonstrada a partir da sua conjugação com os depoimentos testemunhais.
Transcrevo abaixo, trecho da decisão monocrática acerca desse tópico (fls. 159 verso/160):
Como restou consignado na decisão agravada, o julgado rescindendo não tomou por existente fato não ocorrido ou entendeu que um fato que realmente acontecera seria inexistente.
Pelo contrário.
Na inicial do feito subjacente, a parte ré já havia consignado que o documento apresentado apenas consistia início de prova da atividade campesina, a qual seria comprovada a partir da sua conjugação com outras que seriam produzidas no decorrer da instrução.
Explicitamente consignou que a atividade foi exercida na condição de boia-fria, desde quando era solteira. Em nenhum momento, afirmou ter trabalhado em regime de economia familiar, quando a cooperação de todo o grupo familiar mostra-se imprescindível à faina campesina. Por fim, acrescentou que, embora seu marido tivesse falecido, ela continuou a trabalhar no meio rural.
Por pertinente, transcrevo trecho da inicial do feito primitivo relatando os fatos que embasam seu pedido e as provas com que pretendia comprovar suas alegações (fl. 11):
A testemunha Domingos Alves Gonçalves falou acerca da morte do falecido marido da parte ré, tendo afirmado que "depois da morte do marido, ela passou a trabalhar no sítio de Eurico, seu novo companheiro" (fl. 73). A decisão rescindenda não fez menção ao falecimento do marido da ré, até porque tal circunstância não importava para a comprovação da faina campesina da parte ré. Todavia, tal informação era de conhecimento notório, de modo que essa omissão não implica ter havido erro de fato no julgamento primitivo, o qual, como já dito, requer a assunção de fato inexistente como ocorrido ou que se tenha considerado que um fato efetivamente ocorrido fosse inexistente.
Por outro lado, o juízo de convicção explicitado na decisão rescindenda apenas consignou que o documento apresentado constituía início de prova material e que o trabalho campesino somente restou demonstrado mediante sua conjugação com a prova testemunhal, conforme se observa às fls. 68/69, in verbis:
Por fim, cumpre ponderar que se até mesmo a certidão de óbito do cônjuge tem sido aceita como início de prova material do trabalho campesino, com muito mais propriedade pode ser valorada como início de prova documental a certidão de casamento da parte ré que contém anotação de falecimento do seu marido.
Nessa linha, a título exemplificativo, transcrevo o julgado proferido pela Terceira Seção desta Corte:
In casu, a autarquia não trouxe quaisquer elementos aptos à modificação do decisum ou que demonstrem ter havido ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, o que poderia ensejar a sua reforma. Trata-se, em verdade, de mera rediscussão de matéria já decidida, não merecendo reparos a decisão monocrática proferida.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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