
| D.E. Publicado em 09/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006748-77.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Agravo Legal interposto às fls. 152/158 pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da decisão monocrática que julgou improcedente a Ação Rescisória, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como nos termos do artigo 33, inciso XIII, do Regimento Interno desta Corte, restando prejudicada a análise do juízo rescisório.
O Agravante afirma, preliminarmente, ser "indevida a aplicação da regra trazida pelo artigo 285-A, do Código de Processo Civil no presente caso", pois "a decisão foi proferida com base no conjunto probatório produzido, o que, por si só, afasta a aplicação da regra trazida pelo artigo 285-A, do Código de Processo Civil".
No mérito, assevera que a ré "a fim de sustentar suas alegações fez juntar aos autos da lide primitiva cópia de sua certidão de casamento, lavrada em 16.10.71, documento público no qual seu marido, Ramiro de Jesus Cunha, se encontra profissionalmente qualificado como lavrador. Contudo, consoante informações contidas no cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o marido da Autora exerceu atividade laborativa de cunho urbano nos períodos de 01.11.75 a 20.12.76; 17.01.77 a 12.04.77; 01.05.77 a 10.08.78; 01.09.79 a 30.09.80; 01.11.86 a 14.02.87 e de 01.04.87 a 03.09.88. Resta evidenciado, ainda, que o marido da autora filiou-se ao Regime Geral de Previdência social na condição de contribuinte individual em 01.03.08. Dessa forma, uma vez que o marido da Autora não pode ser qualificado como trabalhador rural desde 01.11.75, não pode subsistir a presunção de que a Ré continuou nas lides rurais."
Acrescenta que restou "patente o dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, na medida em que a Ré deixou de mencionar os períodos de atividade urbana exercidos por seu marido. Frise-se, a ora Ré, ao ajuizar a lide primitiva, deliberadamente ocultou a informação relativa ao labor urbano desenvolvido por seu marido, alterando, assim, a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para obtenção de objetivo ilegal, procedendo de modo temerário, visando induzir o juízo a erro. Clara, assim, a "direção da vontade para contrariar o direito", caracterizando o dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida. Conclua-se, salientando que há nexo de causalidade entre a conduta dolosa indicada e a conclusão a que chegou a decisão rescindenda. Assim é que caracterizado o dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, viabilizando a rescisão do julgado, com base no disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil".
A certidão exarada à fl. 159 atesta o decurso do prazo para manifestação da parte ré, em relação à decisão monocrática.
Na petição acostada às fls. 160/164 a parte ré requer a execução dos honorários advocatícios.
O agravo foi protocolado tempestivamente, de modo que o apresento em Mesa para julgamento, conforme o disposto no artigo 80, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS: Não procede a insurgência do agravante.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Pois bem.
Preliminarmente, a autarquia previdenciária alega não ser possível a aplicação da regra prevista no artigo 285-A do Código de Processo Civil, pois, no caso, a decisão monocrática valeu-se do conjunto probatório colacionado ao feito subjacente.
De início, como já consignado na decisão agravada, destaco que a Terceira Seção desta Corte entende possível a aplicação da regra acima mencionada no julgamento de ações rescisórias.
Nesse sentido trago à colação os julgados abaixo:
Por outro lado, a aferição das hipóteses de rescisão constitui matéria exclusivamente de direito, a ser colhida a partir dos elementos do feito subjacente. No caso, saliento que não houve sopesamento de provas, mas aferição da subsunção das hipóteses de rescisão aos fatos narrados na inicial da rescisória. Em momento algum, foi analisado elemento estranho aos autos subjacentes, já que durante a instrução da Ação Rescisória não houve a produção de novas provas.
No mérito, a autarquia previdenciária afirma que o Cadastro de Informações Sociais - CNIS atesta o exercício de atividade urbana por parte do marido da parte ré e sua filiação como contribuinte individual em 01.03.2008. Desse modo, desde 01.11.1975, quando seu cônjuge teria deixado as lides rurais, não mais poderia subsistir a presunção de que a ré permanecera nas lides rurais.
Todavia, como já consignado na decisão agravada, a aferição de eventual erro de fato deve-se valer dos elementos existentes ao tempo do julgado objurgado. No caso, cabe ressaltar que a informação mencionada pela autarquia previdenciária para fundamentar a existência do erro de fato não constava do processo primitivo, de modo que não poderia ser valorada no momento do julgamento. Nesse sentido, o próprio inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil determina que o erro de fato deve resultar "de atos ou de documentos da causa". Ora, se a informação sobre os vínculos urbanos ostentados pelo marido da parte ré não constava do feito subjacente, não é possível falar que houve erro de fato, já que esses dados não poderiam ser valorados pelo julgador primitivo.
Esse é o entendimento pacífico da Terceira Seção desta Corte:
Além disso, a decisão agravada consignou que o julgado rescindendo considerou a certidão de casamento da parte ré, celebrado em 16.10.1971, na qual seu marido é qualificado como lavrador, como início de prova material, não prova plena do labor rural.
A comprovação da faina campesina pelo período necessário à concessão da benesse previdenciária decorreu da conjugação do documento apresentado, valorado apenas como início de prova material, com os depoimentos testemunhais, o que afasta a alegação de erro de fato.
Por fim, o INSS aduz que a ré ao omitir o labor urbano do seu marido agiu com dolo e má-fé.
No caso do feito subjacente, cabe salientar que, embora a ré tenha se valido da sua certidão de casamento na qual consta a profissão de seu marido como lavrador como início de prova documental, jamais afirmou que ele permanecera nas lides rurais durante o tempo em que trabalhou no meio campesino.
Friso que o pedido formulado no processo primitivo não tinha como causa de pedir o trabalho rural em regime de economia familiar, quando a atuação de todos os membros da família é indispensável à subsistência e desenvolvimento econômico do grupo familiar. No processo originário, o pedido tinha como fundamento o fato de que a ré "trabalhou como rurícola durante toda sua existência, havendo ultimamente diminuído seus trabalhos, porque não tem condições físicas para fazê-lo, devido a sua idade já avançada, que a impede de exercer qualquer atividade laborativa, esclarecendo ainda, que sempre trabalhou como volante, maior parte do tempo no Estado do Paraná, para o Sr. Gabriel Ingarez, entre outros, até os dias atuais" (fl. 20) (grifei).
Não há qualquer prova de que a parte ré tenha se valido de subterfúgio doloso em detrimento do interesse da autarquia previdenciária, com o fim de fraudar a lei. Houve simples exposição dos fatos que ela entendia serem suficientes à concessão do benefício vindicado. Não existe um elemento sequer que comprove ou permita inferir ter ela feito uso de meios escusos para impedir a defesa da autarquia previdenciária.
Na verdade, sempre estiveram à disposição do INSS os meios e recursos para afastar a eficácia probatória do documento apresentado como início de prova material, visto que as informações do CNIS constam do banco de dados da autarquia previdenciária. Se não foi feito uso adequado dessas informações, tal fato não pode ser imputado a qualquer conduta ardilosa da ré, mas apenas à desídia do INSS na defesa dos seus interesses próprios.
Por oportuno, cumpre transcrever trecho do parecer ministerial exarado às fls. 135/140 opinando pela improcedência do pedido de rescisão:
Em suma, o agravo não trouxe qualquer elemento apto à modificação da decisão monocrática. Apenas repisou os argumentos constantes da inicial, refutados pela decisão agravada.
Importa ressaltar que o agravo deverá, necessariamente, demonstrar que o Relator julgou em desacordo com o precedente ou que este não se aplica à situação retratada nos autos, sendo descabida sua interposição para reiteração de argumentos que já foram repelidos na decisão monocrática agravada.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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