
| D.E. Publicado em 23/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0025221-72.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação rescisória ajuizada por Maria Aparecida Lima de Matos, com fundamento no artigo 485, incisos V (violação a literal disposição de lei) e IX (erro de fato), do Código de Processo Civil de 1973, visando desconstituir a decisão monocrática de fls. 21/23, que deu provimento à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Alega a parte autora que a decisão em questão deve ser rescindida, uma vez que aos autos da ação subjacente foi carreado início de prova material suficiente à comprovação de sua condição de rurícola no período alegado, fazendo jus à concessão da aposentadoria por idade postulada. Sustenta que exerceu atividade rural desde pequena, ao lado dos pais, depois ao lado do companheiro, Ari Jacinto Rodrigues, de quem se separou em 1985, ao lado do marido, Antonio Teles de Oliveira, de quem se separou em 1992 e, por fim, de maneira individual. Assim, ao julgar improcedente o pedido de concessão do benefício em questão, o decisum rescindendo incorreu em violação a literal dispositivo de lei (arts. 11, VII e 55, §3° da lei nº 8.213/91) e erro de fato. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 21/147).
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos (fl. 150).
Regularmente citada (fl. 152vº), a Autarquia Previdenciária apresentou contestação (fls. 154/167), sustentando que não houve violação a dispositivo de lei, nem erro de fato, alegando que pedido formulado na ação subjacente é improcedente, diante da insuficiência do conjunto probatório a demonstrar a alegada atividade laborativa.
Réplica às fls. 170/174.
Razões finais apresentadas pela parte autora às fls. 177/179. O INSS reiterou a contestação em suas alegações finais (fl. 176vº).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 181/182vº).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada em 06/10/2014, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
Verifico que foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 495 do CPC/1973, considerando a certidão de fl. 143.
Pretende a autora a rescisão da decisão monocrática proferida nos autos da ação Ordinária nº 2013.03.99.008946-4 (fls. 21/23), sob fundamento de violação a literal dispositivo de lei e erro de fato, nos termos do artigo 485, incisos V e IX, do CPC/1973.
Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese de rescisão com fundamento em violação a literal disposição de lei, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
Sobre o tema, anota Theotonio Negrão:
"Art. 485: 20. 'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416. no mesmo sentido: RT 634/93." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Saraiva, 44ª edição, 2012, p. 600).
Contudo, no presente caso, é patente que a parte autora, ao postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente.
Ocorre que o aresto rescindendo apreciou todos os elementos probatórios, em especial os documentos carreados aos autos, tendo fundamentado a negativa de concessão do benefício na fragilidade do conjunto probatório, que não demonstrou que a autora tivesse laborado no meio rural no período equivalente à carência necessária para a concessão do benefício.
Nos autos da ação subjacente, a parte autora apresentou os seguintes documentos para comprovar a alegada atividade rural: certidão de nascimento da parte autora, na qual seu genitor está qualificado com lavrador (fl. 43); certidão de nascimento dos filhos da autora, ocorridos em 1976, 1978 e 1981, constando Ari Jacinto Rodrigues, companheiro da autora, como lavrador (fls. 44/46); CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios de natureza urbana nos períodos de 02/01/1980 a 20/06/1981, de 07/01/1987 a 08/10/1987 e de 11/03/1991 a 17/06/1991 (fls. 49/53); ficha da Secretaria Municipal de Saúde de Itaoca, datada de 2007, constando a autora como lavradora (fl. 42); contrato de comodato de imóvel rural, datado de 06/08/2010, constando a autora como comodatária (fls. 47/48).
Com efeito, o acórdão rescindendo foi fundamentado nos seguintes termos:
Assim, da transcrição acima, conclui-se que a decisão rescindenda analisou as provas trazidas aos autos pela autora, mencionando-as expressamente, todavia considerou-as ilididas pelas informações constantes na CTPS e no CNIS, que demonstraram que a parte autora passou a exercer atividade urbana, não restando comprovado, nos autos subjacentes, que a parte autora tenha exercido atividade rural por todo o período alegado. Sem adentrar no mérito do acerto ou desacerto da tese firmada na decisão rescindenda, certo é que representa uma entre tantas outras possíveis.
Oportuno, ainda, lembrar que a ação rescisória não se presta ao debate acerca da justiça ou injustiça da orientação perfilhada pelo julgado rescindendo, conforme a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
O mesmo se aplica à pretensão de mero reexame de teses já devidamente debatidas no feito subjacente, devendo o pedido rescindente referir-se a ofensa à própria literalidade da disposição que se tem por malferida.
A violação a disposição de lei não restou configurada, resultando a insurgência da autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 485, inciso V, CPC/73, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu.
Por oportuno, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Tampouco resta configurada a hipótese prevista no artigo 485, inciso IX e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973, pois para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato.
O acórdão rescindendo, já transcrito, apreciou as questões referentes ao alegado trabalho rural, analisando tanto a prova material apresentada quanto a prova testemunhal produzida, passando pela superveniente atividade urbana exercida pela própria autora, que descaracteriza o início de prova apresentado, concluindo pela fragilidade e contradição do conjunto probatório.
Nas palavras do eminente processualista Cassio Scarpinella Bueno: "O erro de fato não autoriza a rescisão da sentença e o proferimento de nova decisão por má avaliação da prova ou da matéria controvertida em julgamento. Não se trata de uma "nova chance" para rejulgamento da causa. Muito diferentemente, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos. Erro de fato se dá, por outras palavras, quando existe nos autos elemento capaz, por si só, de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando do seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento bastante para julgamento que não consta dos autos do processo" (in Código de Processo Civil Interpretado. Coordenador Antonio Carlos Marcato. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1480).
Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos:
Confira-se, ainda, o entendimento adotado à unanimidade pela Terceira Seção desta Corte Regional:
Saliente-se, uma vez mais, que não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos recursos, ou uma nova oportunidade para a complementação das provas.
Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação rescisória, nos termos da fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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