
| D.E. Publicado em 21/10/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004835-50.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Guilherme Leonardo Neto, Rubem Leonardo Junior e Veronica Aparecida Degli Esposti Cittadini, sucessores de Antonia Neves Degli Exposti, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 - violação a literal disposição de lei, visando à desconstituição da decisão monocrática proferida nos autos do Processo nº 0038128-60.2011.4.03.9999, que julgou procedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte, desde a data da indevida cessação até o óbito da então autora.
Alega a autarquia, em síntese, que a decisão em questão deve ser rescindida por violar literalmente o disposto no artigo 6º, § 1º da Lei de Introdução as Normas de Direito Brasileiro; artigo 6º, § 2º, da Lei Complementar nº 11/1971, alterada pela Lei Complementar nº 16 de 30/10/1973; artigo 287. § 4º, do Decreto 83.080/79; artigo 333, inciso II do Decreto 83.080/79; artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal e artigo 195, § 5º da Constituição Federal, dada a inacumulabilidade do recebimento de benefício de aposentadoria por idade da ora ré, com o benefício de pensão por morte concedida a ela anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 15/69).
Regularmente citada, a ré Veronica Aparecida Degli Esposti Cittadini apresentou contestação (fls. 93/102), alegando, preliminarmente, carência de ação, uma vez que pretende a autarquia previdenciária utilizar-se da ação rescisória como sucedâneo de recurso, bem como a aplicação da Súmula nº 343 do STF. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
O réu Rubem Leonardo Junior, intimado, não apresentou contestação (fls. 137 e 149).
Comprovado o falecimento de Guilherme Leonardo Neto em momento anterior ao ajuizamento da presente ação, e o decurso do prazo decadencial para citação de eventuais sucessores, o processo foi extinto, com resolução de mérito, em relação a ele, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC/73 (fls. 126/133 e 135/135vº).
Alegações finais apresentadas pelo INSS (fls. 147/148) e por Veronica Aparecida Degli Esposti Cittadini (fls. 150).
O representante ministerial deixa de opinar quanto ao mérito da controvérsia, tendo em vista a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (fls. 152/154).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal Lucia Ursaia (Relatora): Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada em 09/03/2016, ou seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
Verifico que foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 495 do CPC/1973, considerando a certidão de trânsito em julgado em (fl. 56vº).
A matéria preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir confunde-se com o mérito da demanda e com ele será examinada.
A autarquia previdenciária pretende a rescisão de decisão monocrática proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0038128-60.2011.4.03.9999, tendo por base a alegação de violação a literal disposição de lei, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973.
Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese de rescisão por violação a literal disposição de lei, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
Sobre o tema, anota Theotonio Negrão:
A decisão rescindenda julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora ao restabelecimento de pensão por morte de trabalhador rural, fundamentando que este benefício tem fato gerador distinto da aposentadoria por idade urbana a ela concedida, não havendo previsão legal para a suspensão (fls. 48vº/50vº).
Desse modo, a questão posta refere-se à possibilidade de cumulação de benefício de aposentadoria por idade urbana, recebido por Antonia Neves Antonia Neves Degli Exposti a partir de 01/10/1984, com o de pensão por morte de seu marido, segurado especial, a ela concedido em abril de 1978.
É assente que, em se tratando de benefício de pensão por morte, a legislação aplicável é aquela em vigor à época do óbito, fato gerador do benefício, nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
À época do óbito do marido da então proponente (24/04/1978 - fl. 27) estava vigendo a LC nº 11/71, bem assim a LC nº 16/73, cujo artigo 6º, §2º, dispunha:
Já os artigos 4º e 5º, da LC nº 11/71, previam:
Por sua vez, os artigos 331, 332 e 333, do Decreto nº 83.080/79, também vigente por ocasião do óbito, esclareciam:
Da análise dos dispositivos acima, concluiu-se que a acumulação de pensão rural com aposentadoria por velhice rural ou aposentadoria por invalidez rural era vedada, à época. Repita-se, dois benefícios concedidos pelo regime do PRORURAL/FUNRURAL. Mas impedimento algum havia para cumulação de pensão rural com aposentadoria urbana, ou vice-versa, uma vez que possuem naturezas distintas e fatos geradores diversos.
Ainda, o art. 287, § 4º, do Decreto nº 83.080/79, vigente à época dos fatos, previa:
E o referido art. 337, por sua vez, assim dispunha:
Nesse passo, não há também ofensa ao artigo 287, § 4º, do Decreto nº 83.080/79, pois esta regra impedia, somente, a percepção de mais de uma aposentadoria pelo trabalhador rural que viesse a ingressar no sistema previdenciário urbano e, em virtude disso, não impedia a cumulação de aposentadoria urbana com pensão por morte rural, até porque distintas eram suas naturezas jurídicas. Nesse sentido, julgado desta Corte:
Também o entendimento do Colendo STJ:
Por fim, o artigo 20 do Decreto 89.312/84 (CLPS), vigente quando da concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana a então parte autora, também não previa nenhuma vedação quanto ao recebimento de pensão por morte e aposentadoria por idade:
Assim, não implicando o julgado rescindendo em violação a literal disposição de lei, de rigor o decreto de improcedência do pedido.
Em virtude da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados moderadamente em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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