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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS EXISTENTES NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DOCUMENTO NOVO NÃO CARACTERIZADO. QUALIFICAÇÃO IRM...

Data da publicação: 14/07/2020, 17:37:17

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS EXISTENTES NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DOCUMENTO NOVO NÃO CARACTERIZADO. QUALIFICAÇÃO IRMÃOS. VÍNCULOS URBANOS. QUALIDADE DE RURAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A parte autora expressamente pleiteou, em sua petição inicial, a rescisão do julgado deste Tribunal Regional. Da mesma forma, não houve enfrentamento do mérito da questão posta no feito subjacente pela Corte Superior, a ensejar a substituição do julgado rescindendo, o que justifica a remessa dos autos ao juízo competente. 2. O teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor, o que não se afigura no presente caso. 3. A preliminar de carência de ação se confunde com o mérito, âmbito em que deverá ser analisada. 4. A parte autora não trouxe nessa ação rescisória nenhum documento diverso daqueles juntados na peça inicial da ação originária, limitando-se a insistir na tese que, mesmo seu marido trabalhando como urbano, a vida toda teria exercido atividade rural, com seus pais e irmãos, conforme documentos que trouxe nos autos. 5. Ainda que se admita que a decisão rescindenda tenha considerado o marido da autora qualificado como lavrador quando, na verdade, está qualificado como barbeiro na certidão de casamento e, no depoimento pessoal da autora e das testemunhas como borracheiro, tal fato não alteraria o resultado do julgamento. 6. A condição de rurícola da autora não pode decorrer da extensão da qualificação de seus irmãos e seu pai como lavradores nos documentos trazidos, na medida em que ela teria se casado (1971) antes do falecimento do pai (2004) e formado, assim, núcleo familiar próprio. Além da circunstância de a proponente ser casada, a problematizar, após a celebração do matrimônio, o emprego de documentos em nome do genitor e irmãos, certo é que em consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais também se verifica que o irmão da autora, José Xavier da Cruz, possui vínculos urbanos. A própria autora possui vínculo urbano de 02/04/1984 a 17/02/1989 (Município de Planalto). Recebe amparo social ao idoso com DIB 12/07/2016 e seu marido aposentadoria por idade, na atividade comerciário, DIB 24/01/2013. 7. Matéria preliminar rejeitada. Rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 6525 - 0042322-35.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 12/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0042322-35.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.042322-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AUTOR(A):NILCI XAVIER DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP105677 WALDEMIR TEIXEIRA DE FREITAS
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP074701 ELIANE MENDONCA CRIVELINI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2006.03.99.033189-1 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS EXISTENTES NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DOCUMENTO NOVO NÃO CARACTERIZADO. QUALIFICAÇÃO IRMÃOS. VÍNCULOS URBANOS. QUALIDADE DE RURAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A parte autora expressamente pleiteou, em sua petição inicial, a rescisão do julgado deste Tribunal Regional. Da mesma forma, não houve enfrentamento do mérito da questão posta no feito subjacente pela Corte Superior, a ensejar a substituição do julgado rescindendo, o que justifica a remessa dos autos ao juízo competente.
2. O teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor, o que não se afigura no presente caso.
3. A preliminar de carência de ação se confunde com o mérito, âmbito em que deverá ser analisada.
4. A parte autora não trouxe nessa ação rescisória nenhum documento diverso daqueles juntados na peça inicial da ação originária, limitando-se a insistir na tese que, mesmo seu marido trabalhando como urbano, a vida toda teria exercido atividade rural, com seus pais e irmãos, conforme documentos que trouxe nos autos.
5. Ainda que se admita que a decisão rescindenda tenha considerado o marido da autora qualificado como lavrador quando, na verdade, está qualificado como barbeiro na certidão de casamento e, no depoimento pessoal da autora e das testemunhas como borracheiro, tal fato não alteraria o resultado do julgamento.
6. A condição de rurícola da autora não pode decorrer da extensão da qualificação de seus irmãos e seu pai como lavradores nos documentos trazidos, na medida em que ela teria se casado (1971) antes do falecimento do pai (2004) e formado, assim, núcleo familiar próprio. Além da circunstância de a proponente ser casada, a problematizar, após a celebração do matrimônio, o emprego de documentos em nome do genitor e irmãos, certo é que em consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais também se verifica que o irmão da autora, José Xavier da Cruz, possui vínculos urbanos. A própria autora possui vínculo urbano de 02/04/1984 a 17/02/1989 (Município de Planalto). Recebe amparo social ao idoso com DIB 12/07/2016 e seu marido aposentadoria por idade, na atividade comerciário, DIB 24/01/2013.
7. Matéria preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de abril de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 17/04/2018 19:12:13



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0042322-35.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.042322-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AUTOR(A):NILCI XAVIER DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP105677 WALDEMIR TEIXEIRA DE FREITAS
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP074701 ELIANE MENDONCA CRIVELINI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2006.03.99.033189-1 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta por NILCI XAVIER DE OLIVEIRA com fundamento no Art. 485, VII (documento novo), do Código de Processo Civil/1973, visando desconstituir decisão que reformou sentença para julgar improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.


Alega a autora, em síntese, que as provas materiais colacionadas na ação originária são inequívocas e estão respaldadas pelas testemunhas, aptas a comprovar o pedido para fins de comprovação de tempo de serviço junto ao meio rural. Ressalta as condições desiguais vivenciadas pelos trabalhadores rurais, inclusive com a adoção da solução 'pro misero', ainda que preexistente à propositura da ação originária, devendo ser considerada para efeito do artigo 485, VII, do Código de Processo Civil. Requer a desconstituição da decisão rescindenda para que, em novo julgamento, seja-lhe deferido o benefício.


A inicial foi distribuída ao Superior Tribunal de Justiça, em que houve concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (fl. 232) e citação do INSS (fls. 237/238).


Em contestação, o INSS alegou preliminarmente, a incompetência do STJ para o julgamento da presente ação rescisória e, no mérito, a improcedência do pedido rescisório (fls. 241/245).


Às fls. 247/249, declarou-se a incompetência absoluta do Superior Tribunal de Justiça, determinando a remessa dos autos a esta Corte, nos termos do disposto no artigo 113, § único, do CPC/1973.


Houve nova citação e contestação do INSS, requerendo, preliminarmente, a impossibilidade de remessa ao juízo competente, pleiteando sua extinção sem julgamento de mérito e a carência da ação pela ausência do interesse de agir, por entender que a autora pretende apenas a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária. No mérito, pugna pela improcedência da ação rescisória uma vez que não houve a apresentação de documento novo, fazendo a autora uso da documentação já existente na ação primeva.


Réplica da parte autora a fls. 279/282, em que reitera ser a documentação probante acostada aos autos robusta, tanto material como testemunhal.


Razões finais da parte autora (fls. 288/292) e do INSS (fls. 293/300).


O MPF opinou pela extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do CPC, uma vez que os documentos mencionados na inicial da ação rescisória já foram utilizados na ação originária.


É o relatório.



VOTO

Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.


No tocante à preliminar de impossibilidade de remessa do STJ a esta Corte, entendo pela possibilidade de remessa dos presentes autos ao juízo competente, uma vez que a parte autora expressamente pleiteou, em sua petição inicial, a rescisão do julgado deste Tribunal Regional. Da mesma forma, não houve enfrentamento do mérito da questão posta no feito subjacente pela Corte Superior, a ensejar a substituição do julgado rescindendo.


A preliminar de carência de ação se confunde com o mérito, âmbito em que deverá ser analisada.


Superada a matéria preliminar, passo a me pronunciar em juízo rescindente.


A autora propôs ação de conhecimento em que objetivava a concessão de aposentadoria por idade rural, sob a alegação de que exerceu atividade na lavoura pelo tempo legalmente exigido.


O feito foi instruído com cópias dos seguintes documentos:


- certidão de casamento da autora, em que consta qualificada como prendas domésticas e seu marido como barbeiro (16/09/1971; fl. 37);

- declaração de João Luiz Ribeiro (fl. 39), relativa à prestação de serviços da parte autora como rural na última safra do ano de 2005;

- declaração de Ricardo Desiderio Junqueira (fl. 40), relativa à prestação de serviços da parte autora como rural nos anos de 1994 e 1995;

- carteira do Sindicato dos Trabalhadores rurais da cidade de José Bonifácio em nome da autora (data rasurada; fl. 41);

- certidão de óbito de Urbino Xavier da Cruz (pai da autora), qualificado como lavrador (16/09/2004; fl. 42);

- certidão de casamento do irmão da autora (José Xavier da Cruz), qualificado como lavrador (21/07/1979; fl. 43);

- certidão de casamento do irmão da autora (Eurípedes Xavier da Cruz), qualificado como lavrador (24/02/1990; fl. 44);

- certidão de casamento do irmão da autora (Lourival Xavier da Cruz), qualificado como lavrador (27/09/1981; fl. 45);

- CTPS da autora, sem vínculos (fl. 46)


A r. sentença proferida naqueles autos julgou procedente o pedido (fl. 58):

"(...)

A pretensão da autora merece acolhida. As testemunhas foram unânimes em declarar que a autora, diarista e empregada rural, sempre trabalhou no campo, durante muito mais de 144 meses, sendo, por conseguinte, segurada obrigatória da Previdência Social nos termos do artigo 11, inciso I, alínea "a", inciso IV (atual inciso V, letra g) e inciso VII, da Lei 8.213/91. A prova oral colhida nesta oportunidade, deu conta de demonstrar que a autora exerce atividade rural até os dias atuais, tendo trabalhado com as testemunhas Augusto Silvério e João Borges Gomes. Em que pese à súmula 149 do E. STJ, "a lei não veda a comprovação da qualidade de rurícola exclusivamente por testemunhas. Ao contrário, só excepciona na hipótese de aposentadoria por tempo de serviço". (1ª Turma do TRF/1ª Região, Ac 89.03.33346-2, Rel. Juiz SILVEIRA BUENO), vez que o rol do artigo 106 do PBPS é meramente exemplificativo. Mesmo que não se admitisse a prova exclusivamente testemunhal, a inicial veio acompanhada de prova material que reforça a convicção do Juízo. O documento de fls. 20 demonstra que a autora possui a condição de lavradora, representando início suficiente de prova material para o convencimento da procedência da ação. A autora é filha e irmã de trabalhadores rurais conforme documento de fls. 21/24. Por outro lado, o recolhimento de contribuições previdenciárias não é pressuposto imprescindível à concessão do benefício durante o período de transição a que alude o artigo 143 da Lei 8.213/91. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, condenando o requerido a pagar a autora aposentadoria por idade, no valor de um (01) salário mínimo, bem como ao décimo terceiro salário, a partir da citação (...)"


Por sua vez, a decisão rescindenda, de lavra do Des. Fed. Antonio Cedenho (fls. 106/119), ao dar provimento à apelação interposta pela Autarquia Previdenciária, manifestou-se nos seguintes termos:


"(...)

Entretanto, em que pese tal linha de entendimento, no feito em pauta a Autora não logrou comprovar o efetivo exercício laborativo no campo, nos moldes impostos pela legislação previdenciária.

Embora o documento apresentado nos autos pela Autora (Certidão de Casamento, celebrado em 16/09/1971 - fl. 16) seja hábil a comprovar o efetivo exercício de atividade rural, pois constitui início razoável início de prova material, qualificando o marido como lavrador, devendo tal característica de um dos cônjuges ser estendida ao outro, não há como conceder o benefício se a prova testemunhal não vem a corroborar a prova material produzida. Ademais, consta nos depoimentos que o marido da autora exerce a profissão de borracheiro, atividade tipicamente urbana.

Mesmo admitindo-se, à data das núpcias, a extensão da atividade rurícola do marido à autora, seria necessária a produção de outras provas, ainda que testemunhais, aptas a demonstrar a continuidade do alegado labor rural pelo período legalmente exigido.

Da leitura dos documentos, prestados às fls. 75/82, nota-se que são extremamente frágeis em relação à atividade rurícola prestada, sendo insuficientes para a comprovação do efetivo exercício do labor no campo pelo período legalmente exigido, necessário à concessão do benefício; eis que não demonstraram, por exemplo, os períodos trabalhados nas propriedades agrícolas citadas. Não há datas, ainda que indicativas, de que tal atividade tenha mesmo sido desenvolvida.

Para que se declare isto melhor, cumpre referir a trechos os depoimentos carreados aos autos:

A Autora Senhora Nilci Xavier de Oliveira afirmou que sempre trabalhou roça, como diarista; que trabalhou para diversos empreiteiros, que trabalhou para o Sr. Augusto; que lhe pagava a diária de quinze reais; que ia de ônibus e caminhão; que nunca trabalhou na cidade; que o marido era borracheiro". (fl. 77)

O Senhor Augusto Silvério afirmou que conhece a Autora de treze a quinze anos; que ela trabalhou ultimamente arrancando feijão para o Pedro Barbosa, plantando, agora no mês de julho; que ganhava de dez a doze reais por dia; que o marido da Autora é borracheiro; que a Autora trabalha na roça, uma semana para um e para outro; que não era trabalho fixo". (fl. 80)

O Senhor Antonio Borges afirmou que conhece a Dona Nilci há quarenta anos; que ela sempre trabalhou na roça, como diarista; que já trabalhou em vários locais, como por exemplo, Fazenda Providência, Fazenda Bela Vista e Caturama; que a última vez que trabalhou foi na Fazenda Providência, que faz tempo que não trabalha na lavoura, que parou de trabalhar há quinze anos, mas que a Autora continua trabalhando até hoje como bóia-fria; para empreiteiros, tais como Alceu e Ovídio; que não sabe se a Autora trabalhou na cidade; que o marido da Autora é borracheiro e ela toda vida trabalhou na roça". (fls. 80/82)

(...)

Dessa feita, a Autora não conseguiu comprovar o exercício da atividade rural, mesmo de forma descontínua, a teor das regras insertas no artigo 142 da Lei nº 8.213/91)

(...)"


De acordo com o Art. 485, do CPC/73, vigente na época de propositura da presente ação rescisória, a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando, entre outras hipóteses, depois da sentença a parte autora obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.


Deste modo, reputa-se documento novo, de molde a ensejar a propositura da ação rescisória, aquele que preexistia ao tempo do julgado rescindendo, cuja existência a parte autora ignorava ou, por razão justificável, não pôde fazer uso durante o curso da ação subjacente.


Além disso, é preponderante que o documento novo seja de tal ordem capaz, por si só, de alterar o resultado do julgado rescindendo, assegurando pronunciamento judicial favorável à parte autora.


A jurisprudência já tem se pronunciado nessa linha de raciocínio, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: REsp 906740/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 06/09/2007, DJ 11/10/2007, p. 314; AgRg no Ag 569546/RS, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/08/2004, DJ 11/10/2004, p. 318.


É de se salientar que, em relação aos rurícolas, a jurisprudência flexibilizou a exigência de demonstração de que o autor da rescisória ignorava a existência dos documentos novos, ou de que deles não pode fazer uso no momento oportuno, considerando adequada a solução pro misero àqueles que, em situação bastante desigual à de outros trabalhadores, não possuem noções mínimas de seus direitos fundamentais, conforme numerosos precedentes nesse sentido, oriundos desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.


Todavia, a parte autora não trouxe nessa ação rescisória nenhum documento diverso daqueles juntados na peça inicial da ação originária, limitando-se a insistir na tese que, mesmo seu marido trabalhando como urbano, a vida toda teria exercido atividade rural, com seus pais e irmãos, conforme documentos que trouxe nos autos.


Conforme ressaltado pelo representante ministerial, "a autora, apoiada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alega que documento preexistente à propositura da ação deve ser considerado para os efeitos do art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil. Porém, tal possibilidade não abrange o documento já utilizado na ação originária, o qual de forma alguma pode ser considerado como novo".


Por conseguinte, de rigor a improcedência do pedido formulado na inicial.


Ainda que se admita que a decisão rescindenda tenha considerado o marido da autora qualificado como lavrador quando, na verdade, está qualificado como barbeiro na certidão de casamento e, no depoimento pessoal da autora e das testemunhas como borracheiro, tal fato não alteraria o resultado do julgamento.



A condição de rurícola da autora não pode decorrer da extensão da qualificação de seus irmãos e seu pai como lavradores nos documentos trazidos, na medida em que ela teria se casado (1971) antes do falecimento do pai (2004) e formado, assim, núcleo familiar próprio.


Nessa hipótese a jurisprudência não lhe favorece:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL . ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A preliminar de carência de ação, por tangenciar o mérito, com este deve ser analisada.
2 Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, ao deixar de atentar para os documentos que qualificam seu genitor como lavrador e para o fato de estar separada de seu cônjuge.
3. A falta de indicação individualizada dos "documentos apresentados nos autos" não autoriza a rescisão do julgado, notadamente quando insuficientes para infirmar a conclusão rescindenda.
4. A jurisprudência consagrou a possibilidade de extensão da condição de rurícola do genitor à mulher solteira que trabalha em regime de economia familiar.
5. Malgrado a ausência da certidão de casamento, infere-se de sua qualificação, da narrativa da inicial e da prova testemunhal, ter ela formado novo núcleo familiar com o Sr. Rui de Campos, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, a impedir o aproveitamento dos documentos de seu genitor.
6. A suposta separação não restou documentalmente comprovada, tampouco o alegado desenvolvimento de labor com o pai, o qual, enfatizo, era empregado rural, com registro em CTPS desde 1973 até 1983, ocasião em que se aposentou por idade, na condição de rurícola.
7. Como corolário, a extensão pretendida não seria possível à autora, de tal sorte que mantida restaria a conclusão adotada.
8. A rescisão do julgado, nos termos do artigo 485, IX, do CPC, pressupõe (g. n.): "I) que o erro de fato seja relevante para o julgamento da questão, ou seja, que sem ele a conclusão do julgamento necessariamente houvesse de ser diferente; II) que seja apurável mediante simples exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo; e III) que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato". (STJ-2ª Seção, AR 1.421, Min. Massami Uyeda, j. 26.5.10, DJ 8.10.10)
9. Com efeito, indevida é a rescisão do julgado com base no regramento em foco.
(...)
19. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
20. Sem condenação em verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita." (Destaquei.)
(AR 0022097-23.2010.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, Terceira Seção, j. 12/02/2015, e-DJF3 27/02/2015)

Além da circunstância de a proponente ser casada, a problematizar, após a celebração do matrimônio, o emprego de documentos em nome do genitor e irmãos, certo é que em consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais também se verifica que o irmão da autora, José Xavier da Cruz, possui vínculos urbanos: Estado de São Paulo (14/05/1996 a 11/1996; 26/11/1996 a 12/1996); Município de Zacarias (02/01/1999 a 03/2012); Zacarias Camara Municipal (01/01/2001 a 12/2004); e como contribuinte individual de 01/04/2003 a 31/12/2013. A própria autora possui vínculo urbano de 02/04/1984 a 17/02/1989 (Município de Planalto). Recebe amparo social ao idoso com DIB 12/07/2016 e seu marido aposentadoria por idade, na atividade comerciário, DIB 24/01/2013.


Ressalto que a improcedência do pedido fundamentou-se também na fragilidade da prova testemunhal. Assim, sob qualquer ângulo, conclui-se que o resultado da demanda não tem como ser alterado.


Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.


Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO.

É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 17/04/2018 19:12:10



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