D.E. Publicado em 10/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013094-39.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Regimental interposto às fls. 225/231 pela parte autora em face da decisão monocrática que julgou improcedente a Ação Rescisória, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e artigo 33, inciso XIII, do Regimento Interno deste Tribunal, restando prejudicada a análise do juízo rescisório (fls. 217/223).
O Agravante pugna, em síntese, pela procedência da Ação Rescisória, com fundamento em documentos novos, amparada pelo princípio in dubio pro misero consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como em razão do disposto na Súmula n.º 41 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
O agravo foi protocolado tempestivamente, de modo que o apresento em Mesa para julgamento, conforme o disposto no artigo 80, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS: Não procede a insurgência do agravante.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Pois bem.
No mérito, o agravo não trouxe qualquer elemento apto à modificação da decisão monocrática, e, em nenhum momento, demonstrou que os documentos apresentados como novos se mostravam suficientes à desconstituição do julgado objurgado e lhe asseguravam pronunciamento favorável na ação subjacente.
Como restou demonstrado na decisão agravada, os documentos apresentados nesta demanda rescisória não permitem a desconstituição do julgado rescindendo, tendo em vista que o insucesso da demanda subjacente decorreu do fato de o marido da parte autora possuir registros de cunho urbano, constantes no CNIS, nos períodos de 27.12.1982 a 01.01.1993 e de 01.02.1990 a 30.06.2004, de modo que não seria possível caracterizar a parte autora como trabalhadora rural, no período exigido pelo artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
Acerca desse ponto, a decisão agravada consignou à fl. 221 que:
Por outro lado, a solução pro misero não pode ser aventada para a desconstituição da coisa julgada. O entendimento prevalecente na doutrina é que, em sede de ação rescisória, o princípio acima mencionado, considerando as desiguais condições vivenciadas pelo trabalhador rural, permite a utilização de documento preexistente, quando do ingresso da ação original, para fins de ajuizamento de Ação Rescisória arrimada no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, trago à colação o julgado abaixo:
Além disso, para fins de rescisão, há necessidade de que os documentos apresentados como novos, tenham o condão, por si sós, de assegurar pronunciamento favorável à pretensão veiculada na ação subjacente, o que não é o caso dos documentos apresentados nesta demanda rescisória.
Nessa linha, transcrevo as ementas abaixo:
Por fim, a agravante invoca, em sede de agravo, a Súmula 41 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais para que seja reconsiderada a decisão agravada.
Inicialmente, cabe destacar que a orientação sumular acima referida não constou da inicial como fundamento da presente ação rescisória, tratando-se de inovação da causa de pedir, de modo que sequer deveria ser conhecida.
Contudo, o enunciado mencionado não serve à pretensão de desconstituição da parte autora. O verbete sumular acima referido dispõe que "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto".
No caso da ação subjacente, o início de prova material em nome da agravante foi haurido da condição de rurícola do seu marido. Desse modo, se ele deixou as lides rurais, havia necessidade de que a agravante tivesse documentos em nome próprio atestando sua condição de trabalhadora rural. Dessa forma, inexistindo início de prova material em seu próprio nome, no período requerido pela decisão rescindenda, incabível sua desconstituição com base em documentos novos.
A título ilustrativo destaco os julgados abaixo proferidos no âmbito desta Corte:
Importa ressaltar que o agravo deverá, necessariamente, demonstrar que o Relator julgou em desacordo com o precedente ou que este não se aplica à situação retratada nos autos, sendo descabida a sua interposição para reiteração de argumentos que já foram repelidos na decisão monocrática agravada.
In casu, a agravante não trouxe quaisquer elementos aptos à modificação do decisum ou que demonstrem ter havido ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, o que poderia ensejar a sua reforma. Trata-se, em verdade, de mera rediscussão de matéria já decidida, não merecendo reparos a decisão monocrática proferida.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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