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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO SE PRESTAM À MODIFICAÇÃO DO...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:33:18

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO SE PRESTAM À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SOLUÇÃO PRO MISERO NÃO PODE SER AVENTADA PARA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1 - Os documentos apresentados nesta demanda rescisória não permitem a desconstituição do julgado rescindendo, tendo em vista que o insucesso da demanda subjacente decorreu do fato de o marido da parte autora possuir registros de cunho urbano, constantes no CNIS, nos períodos de 27.12.1982 a 01.01.1993 e de 01.02.1990 a 30.06.2004, de modo que não seria possível caracterizar a parte autora como trabalhadora rural, no período exigido pelo artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991. 2 - A solução pro misero não pode ser aventada para a desconstituição da coisa julgada. O entendimento prevalecente na doutrina é que, em sede de ação rescisória, o princípio acima mencionado, considerando as desiguais condições vivenciadas pelo trabalhador rural, permite a utilização de documento preexistente, quando do ingresso da ação original, para fins de ajuizamento de Ação Rescisória arrimada no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil. 3 - É necessário que os documentos apresentados como novos, tenham o condão, por si sós, de assegurar pronunciamento favorável à pretensão veiculada na ação subjacente, o que não é o caso dos documentos apresentados nesta demanda rescisória. 4 - O início de prova material em nome da agravante foi haurido da condição de rurícola do seu marido. Desse modo, se ele deixou as lides rurais, havia necessidade de que a agravante tivesse documentos em nome próprio atestando sua condição de trabalhadora rural. Dessa forma, inexistindo início de prova material em seu próprio nome, no período requerido pela decisão rescindenda, incabível sua desconstituição com base em documentos novos. 5 - A agravante não trouxe quaisquer elementos aptos à modificação do decisum ou que demonstrem ter havido ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, o que poderia ensejar a sua reforma. Trata-se, em verdade, de mera rediscussão de matéria já decidida, não merecendo reparos a decisão monocrática proferida. 6 - Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9328 - 0013094-39.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 12/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013094-39.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.013094-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AUTOR(A):VILMA ARAUJO DE MOURA
ADVOGADO:SP172851 ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00007628420114039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO SE PRESTAM À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SOLUÇÃO PRO MISERO NÃO PODE SER AVENTADA PARA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.

1 - Os documentos apresentados nesta demanda rescisória não permitem a desconstituição do julgado rescindendo, tendo em vista que o insucesso da demanda subjacente decorreu do fato de o marido da parte autora possuir registros de cunho urbano, constantes no CNIS, nos períodos de 27.12.1982 a 01.01.1993 e de 01.02.1990 a 30.06.2004, de modo que não seria possível caracterizar a parte autora como trabalhadora rural, no período exigido pelo artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.

2 - A solução pro misero não pode ser aventada para a desconstituição da coisa julgada. O entendimento prevalecente na doutrina é que, em sede de ação rescisória, o princípio acima mencionado, considerando as desiguais condições vivenciadas pelo trabalhador rural, permite a utilização de documento preexistente, quando do ingresso da ação original, para fins de ajuizamento de Ação Rescisória arrimada no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil.

3 - É necessário que os documentos apresentados como novos, tenham o condão, por si sós, de assegurar pronunciamento favorável à pretensão veiculada na ação subjacente, o que não é o caso dos documentos apresentados nesta demanda rescisória.

4 - O início de prova material em nome da agravante foi haurido da condição de rurícola do seu marido. Desse modo, se ele deixou as lides rurais, havia necessidade de que a agravante tivesse documentos em nome próprio atestando sua condição de trabalhadora rural. Dessa forma, inexistindo início de prova material em seu próprio nome, no período requerido pela decisão rescindenda, incabível sua desconstituição com base em documentos novos.

5 - A agravante não trouxe quaisquer elementos aptos à modificação do decisum ou que demonstrem ter havido ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, o que poderia ensejar a sua reforma. Trata-se, em verdade, de mera rediscussão de matéria já decidida, não merecendo reparos a decisão monocrática proferida.

6 - Agravo a que se nega provimento.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 12 de março de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 17/03/2015 16:44:58



AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013094-39.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.013094-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AUTOR(A):VILMA ARAUJO DE MOURA
ADVOGADO:SP172851 ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00007628420114039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Regimental interposto às fls. 225/231 pela parte autora em face da decisão monocrática que julgou improcedente a Ação Rescisória, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e artigo 33, inciso XIII, do Regimento Interno deste Tribunal, restando prejudicada a análise do juízo rescisório (fls. 217/223).


O Agravante pugna, em síntese, pela procedência da Ação Rescisória, com fundamento em documentos novos, amparada pelo princípio in dubio pro misero consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como em razão do disposto na Súmula n.º 41 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.


O agravo foi protocolado tempestivamente, de modo que o apresento em Mesa para julgamento, conforme o disposto no artigo 80, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.


É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS: Não procede a insurgência do agravante.


A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:


"Vistos.
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Vilma Araújo de Moura em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à rescisão de decisão monocrática proferida pela eminente Desembargador Federal Roberto Haddad, nos autos da Apelação Cível n.º 2011.03.99.000762-1, a qual deu provimento à apelação do INSS, a fim de julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural (fls. 111/113).
A presente demanda foi proposta com fundamento em documentos novos (artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil).
Em suma, a parte autora alega possuir documentos novos que comprovariam que a atividade preponderante do seu marido sempre foi o labor rural e que ele exerceu atividade campesina antes, durante e depois dos registros constantes do CNIS.
Desse modo, requer "seja julgada totalmente procedente a presente ação, modificando a r. decisão final daquela ação, nascida no v. Acórdão, que alegou não comprovação do período necessário de atividade rural, o que resta devidamente comprovado com a juntada dos novos documentos apresentados pela Autora, concedendo-se o benefício, vez que possui a idade mínima e a carência necessária, provada com início de prova material corroborado por testemunhas".
A Ação Rescisória foi ajuizada em 04.06.2013 (fl. 02), tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 5.580,00 (fl. 20).
A inicial veio instruída com os documentos acostados às fls. 21/37.
O despacho exarado à fl. 40 determinou que a parte autora promovesse a juntada de cópia integral da ação subjacente, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora providenciou a juntada de cópia integral da ação subjacente às fls. 47/122.
O despacho proferido à fl. 124 concedeu à parte autora os benefícios da assistência judiciária, bem como a dispensou da realização do depósito prévio da multa previsto no artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil.
Regularmente citado à fl. 127, o INSS apresentou contestação às fls. 129/138, acompanhada dos documentos acostados às fls. 139/142. Preliminarmente alega que a parte autora é carecedora de ação, pois ausente o interesse de agir no presente caso, já que no presente processo apenas se procura a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na ação subjacente. No mérito, alega que os documentos apresentados como novos não são suficientes à modificação do julgado subjacente. Afirma que a prova colhida demonstra que, na verdade, a parte autora e seu marido eram proprietários de imóvel rural de grande extensão, o qual era explorado comercialmente, de modo que eles se caracterizam como empregadores rurais. Acrescenta a autarquia previdenciária que as informações contidas no CNIS demonstram que o marido da autora exerceu atividade de cunho urbano, nos períodos de 04.01.1990 a 20.01.1990 e de 01.02.1990 a 30.06.2004. Pugna, assim, pela improcedência do pedido. Em caráter sucessivo, requer a fixação do termo inicial do benefício e dos juros moratórios a partir da data da citação realizada na presente demanda rescisória.
Intimadas a especificarem provas, a parte autora e o INSS informaram, respectivamente, às fls. 145/146 e 198, não terem provas a serem requeridas.
A parte autora apresentou alegações finais às fls. 201/207 e o INSS, à fl. 209.
O Ministério Público Federal, em parecer acostado às fls. 211/215, manifestou-se pela improcedência do pedido.
É o Relatório.
Decido.
Inicialmente consigno que a presente Ação Rescisória foi ajuizada dentro do biênio decadencial previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil, eis que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 01.06.2012 (fl. 115) e a inicial foi protocolada em 04.06.2013 (fl. 02).
A preliminar arguida pelo Instituto Nacional do Seguro Social por ocasião da apresentação da contestação e das alegações finais confunde-se com o próprio mérito da Ação Rescisória, razão pela qual será com ele analisada.
Julgamento Antecipado nos termos do Artigo 285-A do Código de Processo Civil
Antes de adentrar ao mérito da presente demanda, cumpre tecer algumas considerações acerca da possibilidade de aplicação ao caso dos autos do disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada".
A decisão fundada no artigo em referência requer que a hipótese dos autos verse unicamente sobre matéria de direito, sendo prescindível dilação probatória. Faz-se necessário, outrossim, que existam precedentes de total improcedência em casos semelhantes no Órgão Julgador. Em tais casos, pode-se até mesmo dispensar a citação e proferir o decisum meramente reproduzindo o paradigma.
A jurisprudência desta Terceira Seção é pacífica quanto à possibilidade de aplicação do dispositivo em epígrafe às Ações Rescisórias cuja improcedência seja manifesta, desde que atendidos os requisitos acima mencionados. Trata-se de construção jurisprudencial, permitindo, por intermédio de aplicação analógica do artigo 285-A do Código de Processo Civil, uma célere prestação jurisdicional. Dessa forma, evitam-se delongas desnecessárias e privilegia-se o princípio da razoável duração do processo insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, do Texto Constitucional.
In casu, esta é a hipótese, visto que a presente Ação foi proposta com fundamento em documentos novos, na qual se pretende, em verdade, mera rediscussão do quanto decidido na ação originária, o que é sabidamente vedado em sede de Ação Rescisória. Há farta jurisprudência sobre o tema nessa Terceira Seção. A título ilustrativo, cito o precedente abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 285-a DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. RECURSO DESPROVIDO.
- Rejeitada a matéria preliminar arguida pela autarquia, de ausência de documento essencial.
- Não há óbice à aplicação do art. 285-A do CPC em ações de competência originária dos Tribunais, desde que satisfeitas todas as exigências legais inerentes à espécie.
- A ocorrência ou não, na hipótese dos autos, da circunstância prevista no inc. IX do art. 485 do código processual civil consubstancia tema de direito, a permitir o julgamento da causa pelo art. 285-A do CPC. Improcedência do pedido rescisório.
- Matéria preliminar rejeitada. Agravo regimental desprovido".
(TRF3, Terceira Seção, Processo nº 2009.03.00.27503-8, AR 6995, Relatora Desembargadora Federal Vera Jucovski, votação unânime, DJF3 em 08.11.2010, página 121)
Anoto, por fim, que a aplicação do artigo 285-A do CPC não se restringe apenas às hipóteses nas quais o órgão julgador verifica desde logo a impertinência das alegações trazidas na exordial. Possível, também, sua utilização em feitos cuja instrução já se encontra encerrada, visto que, mesmo em tais circunstâncias, haverá prestação judicial mais célere do que nas hipóteses nas quais submetido o feito à análise da Seção, em razão dos trâmites processuais que ensejam os julgamentos assim realizados.
Não há diferença ontológica entre o julgamento de improcedência antes ou depois de realizada a citação. Se a improcedência do pedido de rescisão mostrar-se patente somente após a instrução do feito, não há motivos para protelação da decisão.
O já mencionado Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo determina expressamente a pacificação dos litígios judiciais e administrativos em prazo razoável, devendo o operador do Direito valer-se dos meios e instrumentos que proporcionem maior celeridade à tramitação dos processos. Com esse escopo, se insere o julgamento monocrático com supedâneo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, passível de aplicação por analogia, ainda que depois de realizada a citação, pois, a toda evidência, com esse procedimento será possível a resolução com maior rapidez da lide deduzida em Juízo.
Nesse sentido, é o acórdão de minha relatoria no Agravo Regimental em Ação Rescisória n.º 2008.03.00.031025-3, julgado por unanimidade em 28.08.2014 pela Egrégia 3ª Seção desta Corte, cuja ementa transcrevo abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 285-A DO CPC DEPOIS DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1 - Não há ilegalidade no julgamento monocrático de Ações Rescisórias, quando a matéria versada já tiver sido objeto de reiteradas decisões em igual sentido.
2 - A possibilidade de julgamento monocrático de Ações Rescisórias, com supedâneo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, alcança, inclusive, os feitos com instrução já encerrada.
3 - O artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal prevê a razoável duração do processo como garantia e direito fundamental.
4 - O julgamento monocrático na forma do artigo 285-A do CPC constitui instrumento que visa conferir maior celeridade à tramitação dos processos e concretude à garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna.
5 - O julgamento monocrático de Ações Rescisórias não suprime a possibilidade de revisão da decisão pelo Órgão Colegiado.
6 - Não é necessária referência expressa aos dispositivos tidos por violados, quando a solução conferida à lide for suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria.
7 - Negado provimento ao agravo regimental". (grifei)
(TRF3, Terceira Seção, AgAR n.º 2008.03.00.031025-3, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, votação unânime, julgado em 28.08.2014)
Desse modo, presentes os requisitos para o julgamento nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, passo à análise do juízo rescindendo.
Do Juízo Rescindendo
O artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, está assim redigido:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
(...)"
A análise do dispositivo em tela permite concluir que documento novo é aquele que já existia ao tempo da ação originária, mas que dele não se pôde fazer uso ou porque era ignorada a sua existência. Em regra, é necessário que a invocação desse dispositivo requeira a demonstração do desconhecimento da existência do documento novo à época do ajuizamento da ação subjacente ou que seja apresentado motivo relevante, que justifique o porquê da sua não juntada naquela oportunidade.
Todavia, a jurisprudência tem admitido o abrandamento do rigor legal quando se cuidar de trabalhador rural. Trata-se da aplicação do princípio pro misero, em razão do reconhecimento judicial das peculiaridades da vida no campo. Nesse sentido, assim se pronunciou a Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, quando do julgamento da AR 2008.03.00.003584-9/SP, cuja ementa foi publicada no Diário Oficial em 15/3/2011:
"Tomando em consideração a situação peculiar do trabalhador rural, seu parco grau de instrução e a impossibilidade de compreensão, quando do ingresso em juízo, da relevância da documentação a alcançar a desejosa aposentadoria, presumindo-se, outrossim, ausentes desídia ou negligência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AR 3429/SP, AR 2478/SP, AR 789/SP), afastando-se do rigor conceitual da lei de regência, evoluiu no sentido de permitir ao rurícola o manuseio de documentos preexistentes à propositura da demanda originária, entendimento esse abraçado, inclusive, no âmbito da 3ª Seção deste Tribunal, considerando as condições desiguais vivenciadas no campo e adotando a solução pro misero.
Nada obstante, conforme o disposto na parte final do inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, a superveniência da prova produzida, na maneira mencionada, não foge à obrigação de se mostrar "capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável", ou seja, a documentação apresentada pela parte autora, então desconhecida nos autos, deve ser hábil a alterar a posição do órgão julgador".
Além disso, cumpre considerar que o dito "documento novo" é, em verdade, "documento velho", pois este já deverá existir ao tempo do ajuizamento da ação primitiva.
Nos termos do disposto no artigo 485, inciso VII, do CPC, faz-se necessário também que o documento considerado novo possua tamanha força probante que se já se encontrasse na ação subjacente, teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora. Em outras palavras, o documento novo deve ser suficiente para alterar o julgamento da decisão rescindenda, sob a ótica da tese jurídica por ela adotada. Pontes de Miranda leciona que "o documento que se obteve, sem que dele tivesse notícia ou não tivesse podido usar o autor da ação rescisória, que foi vencido na ação em que se proferiu a sentença rescindenda, tem se ser bastante para que se julgasse procedente a ação. Ser bastante, aí, é ser necessário, mas não é exigir-se que só ele bastasse, excluído outro ou excluídos outros que foram apresentados. O que se exige é que sozinho ou ao lado de outros, que constaram dos autos seja suficiente" (Tratado da Ação Rescisória, 2ª ed. Campinas: Bookseller, 2003, p. 329).
No caso dos autos, com a inicial desta Ação Rescisória, foram apresentados os seguintes documentos reputados como novos pela parte autora:
Declaração para Cadastro de Imóvel Rural relativo ao "Sítio Figueira", com 24,2 ha, em nome do marido da parte autora, datada de 12.06.1998 (fls. 24/25);
Comprovante de Entrega da Declaração para Cadastro de Imóvel Rural acima mencionada (fl. 26);
Declaração firmada por Manoel José de Andrade e Saturnino Dias de Moura, datada de 12.06.1998, os quais declaram que o marido da parte autora, Silvério Dias de Moura, detém os direitos possessórios sobre o imóvel rural denominado "Sítio Figueira" (fl. 27);
Notas Fiscais de compra de vacinas contra febre aftosa e raiva, adquiridas pelo esposo da parte autora, datadas de 10.11.2011, 12.05.2011, 16.05.2006, 23.05.2008, 14.11.2007, 08.05.2009, 08.11.2012, 12.05.2012, 16.11.2006 e 23.11.2004 (fls. 28/32).
Os documentos apresentados pela parte autora como novos não têm o condão de modificar a conclusão do julgado rescindendo.
A decisão monocrática objurgada consignou às fls. 112 verso/113 que: "No caso, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da autora, nascida em 23.06.1954, implementou o requisito etário em 2009, sendo necessário demonstrar o exercício da atividade rural por 168 meses. Como início de prova material, anexou aos autos, cópia da certidão de casamento, contraído em 28.09.1974, constando a profissão do marido de lavrador. Juntou, ainda, certidão de nascimento de seus filhos (registros feitos em 27.08.1993 e 12.09.1988) e a sua CTPS sem registros. A autora pretende comprovar o trabalho rural com base nos documentos em nome do seu marido, estendendo a condição de lavrador deste. As testemunhas afirmaram que a autora trabalha no cultivo de uma área de meio alqueire, que nunca teve empregados, trabalhando somente com o seu marido e que desconhecem que ele tenha trabalhado em outro ramo de atividade. Contudo, o CNIS acostado aos autos às fls. 47, indica que no período entre 27.12.1982 a 1.01.1993, o marido da autora exerceu atividade diversa da rural, com vínculos urbanos, com a ROCHA EXPLORAÇÃO E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA, e de 01.02.1990 a 30.06.2004, com IVAI ENGENHARIA E OBRAS SOCIEDADE ANONIMA. Deve ser salientado, ainda, não se tratar de atividade urbana em períodos curtos e esporádicos. Nesse sentido, colaciono o entendimento desta 7ª. Turma: (...) Destarte, considerado o conjunto probatório e os documentos apresentados, não restou comprovada a atividade rural da autora no período exigido no art. 142 da Lei nº 8.213/91, na Redação dada pela Lei nº 9.063/1995. Diante do exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, invertendo-se o ônus de sucumbência". (grifei)
Como se observa do excerto acima transcrito, a improcedência do pedido formulado no feito subjacente decorreu do fato de o marido da parte autora ter exercido atividades de natureza urbana, nos períodos de 27.12.1982 a 01.01.1993 e de 01.02.1990 a 30.06.2004, de modo que não foi possível reconhecer a condição dela de trabalhadora rural, no período exigido pela decisão rescindenda.
Os documentos reputados como novos nesta demanda rescisória não são suficientes para reverter a conclusão acima.
Os documentos acostados às fls. 24/27 apenas informam que o cônjuge da autora, Silvério Dias de Moura, era possuidor do imóvel rural denominado "Sítio Figueira", em 12.06.1998, data em que ele exercia atividade urbana, conforme os dados constantes do CNIS. Além disso, os aludidos documentos não trazem qualquer informação acerca da atividade por ele desenvolvida. Dessa maneira, não se prestam à descaracterização dos vínculos urbanos constantes do CNIS, nem demonstram o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Por outro lado, os documentos acostados às fls. 28/32 apenas retratam a compra de vacinas contra febre aftosa e raiva pelo marido da parte autora e também não contém qualquer informação acerca da sua atividade profissional.
Ademais, ainda que as notas fiscais às fls. 28/32 eventualmente pudessem arrimar a afirmação de que o marido da parte autora deixou de exercer atividade de cunho urbano, tal circunstância não traria melhor sorte à parte autora.
De fato, os insumos constantes das notas fiscais acima mencionadas, consubstanciam produtos utilizados na atividade pecuária, já que se referem a vacinas contra febre aftosa e raiva. Todavia, as testemunhas ouvidas às fls. 83/84 relatam que a autora e sua família trabalhavam na lavoura e comercializavam o excedente da produção.
Assim, as notas fiscais apresentadas nesta demanda rescisória como documentos novos, caso pudessem consubstanciar prova documental do retorno do marido da autora às lides rurais, não seria corroborada pelos depoimentos testemunhais, os quais indicam o exercício de atividade na lavoura e não relacionado à pecuária.
De qualquer maneira, a simples compra de insumos não comprova o exercício de atividade campesina, seja na área da agricultura, seja na atividade pecuária. Assim, esses documentos também não se prestam a alterar a conclusão a que chegou o julgado objurgado.
Em suma, os documentos apresentados nesta Ação Rescisória não se mostram hábeis, por si sós, para alterar o entendimento sufragado na decisão rescindenda, pois não são suficientes à comprovação do exercício de atividade rural durante o período de carência exigido.
A juntada de novos documentos não pode, por si só, servir de pretexto para o reexame da causa por outro Órgão Julgador. A análise da prova acrescida deverá ter como parâmetro o entendimento esposado na decisão rescindenda, pois a Ação Rescisória não se trata de mais um recurso de apelação e não constitui instrumento para reavaliação da tese deduzida na ação subjacente.
A decisão rescindenda foi coerente com a tese jurídica que adotou, cumprindo salientar que a Ação rescisória não foi criada com o objetivo de corrigir eventual injustiça na decisão. Se eventualmente equivocada a tese vencedora ou se modificada por entendimento jurisprudencial mais recente, não poderá ser rescindida sob tais fundamentos, pois, como explanado alhures, a Ação rescisória não se presta a sanar eventual injustiça, sendo cabível apenas nas estritas hipóteses previstas nos incisos do artigo 485 do Código de Processo Civil.
A rescisão somente é possível quando os aludidos documentos novos tiverem a capacidade de promover alteração da decisão rescindenda, segundo o entendimento assentado no julgado que se deseja desconstituir.
Esse é o entendimento doutrinário, conforme demonstram os excertos abaixo colacionados:
"Diante da clara redação do inciso sob exame, verifica-se que a novidade do documento não diz respeito ao momento da sua formação, mas sim ao instante da sua produção: é documento novo aquele que foi elaborado, v. g., antes da propositura da ação, mas que não foi juntado aos autos porque a parte desconhecia a sua existência ou porque, embora dela sabendo, esteve impossibilitada de juntá-la por justa causa ou força maior (v. nota ao § 1º do art. 183). Seja como for, observe-se que é condição indispensável à rescisão da sentença ou acórdão neste caso que o documento agora apresentado com a petição inicial da rescisória seja, por si só, suficiente para alterar o resultado da demanda. Em caso contrário, a rescisória não terá sucesso". (sem grifos no original)
(Código de Processo Civil Interpretado; por Antônio Cláudio da Costa Machado; Editora Manole; 4ª edição; página 676)
"Por documento novo deve entender-se aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento novo deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de alterar o resultado da sentença rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idôneo para o decreto de rescisão". (sem grifos no original)
(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante; por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery; Editora Revista dos Tribunais; 11ª edição, página 817)
Sobre o tema, destaco os julgados abaixo da 3ª Seção desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO: PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os argumentos que sustentam a preliminar arguida, por tangenciarem o mérito, serão com ele analisados. 2. O documento novo (art. 485, VII, do CPC), a autorizar o manejo da ação, circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado, seja porque, por exemplo, havia sido furtado, seja porque se encontrava em lugar inacessível. Outrossim, deve o documento referir-se a fatos que tenham sido alegados no processo original e estar apto a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável. 3. A alegada ignorância da existência dos documentos ora apresentados não se justifica. O entendimento pro misero - pelo qual se atenua o rigorismo legal diante da particular condição sociocultural do rurícola -, de reconhecer o documento como novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária, não é aplicável à espécie, em que se busca o reconhecimento de atividade laboral de segurado que há muito deixou as lides rurais. 4. Consta da contagem de tempo de serviço, feita no procedimento administrativo de concessão da aposentadoria, que a partir de 1968 o autor passou a exercer atividade urbana em indústria de produtos alimentícios, nela permanecendo até a data da aposentadoria, na condição de industriário, em 1998. 5. Para o período rural de 8/62 a 12/67, devidamente reconhecido e computado pela autarquia previdenciária, o autor apresentou documentos do mesmo jaez dos ora apresentados. 6. Não é crível supor a ignorância da existência e a dificuldade na obtenção de documentos para fins de comprovação do tempo de serviço laborado como rurícola entre 1955 e 1961, quando do ingresso em juízo. 7. Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente. 8. Sem verbas de sucumbência, pois a parte autora litiga sob o pálio da Justiça Gratuita". (grifei)(AR 00360762320084030000, DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISO VII. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DOCUMENTOS NOVOS. INADMISSIBILIDADE. - A alegação de carência de ação diz respeito ao próprio mérito do juízo rescindendo. Matéria preliminar rejeitada. - Em razão das condições desiguais vivenciadas no campo, ao rurícola permite-se o manuseio, como novos, de documentos preexistentes à propositura da demanda originária. Adoção de solução pro misero. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Contudo, não se autoriza a rescisão do julgado se, fundado o pedido na existência de documento novo, a superveniência de elementos então desconhecidos, apresentados com o fim de comprovar materialmente o exercício da atividade rural, não tem o condão de modificar o resultado do julgamento anterior. - Inteligência do inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, que exige que o documento novo, de que não se pôde fazer uso, seja preexistente à prolação do julgado rescindendo - além de referir-se a fatos passados, sua produção também deve ser pretérita -, além de capaz, por si só, de garantir ao autor do feito originário pronunciamento favorável. - Documentos trazidos em sede de rescisória não se prestam à modificação da decisão hostilizada". (grifei)(AR 00347569320124030000, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO LEGAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. É firme a orientação pretoriana no sentido da possibilidade de o Relator, a teor do disposto nos artigos 285-A e 557 do Código de Processo Civil do Código de Processo Civil, decidir monocraticamente o mérito da ação rescisória, aplicando o direito à espécie, amparado em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores, sendo possível antever sua conclusão, se submetidas à apreciação do Colegiado, com base em julgamentos proferidos em casos análogos. 2. O aresto rescindendo apreciou todos os elementos probatórios carreados ao feito subjacente, tendo fundamentado a negativa do benefício de pensão por morte na ausência de comprovação da qualidade de dependente, mediante a análise de todo conjunto probatório. Ausência de violação de lei ou erro de fato. 3. Não configura documento novo aquele que ainda não existia quando do julgamento do feito subjacente, bem como aquele que, por si só, não seria capaz de acarretar um pronunciamento judicial favorável. 4. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 5. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 6. Agravo legal desprovido". (grifei)(AR 00178798320094030000, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/11/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Nesse sentido, também já teve oportunidade de se manifestar o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. EXPEDIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA 07/STJ.
(...)
2. O documento novo apto a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do CPC, deve ser preexistente ao julgado rescindendo, cuja existência era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso oportune tempore, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento jurisdicional favorável. Precedentes do STJ:REsp 906.740/MT, 1ª Turma, DJ de 11.10.2007; AR 3.444/PB, 3ª Seção, DJ de 27.08.2007 e AR 2.481/PR, 1ª Seção, DJ 06.08.2007.
3. In casu, não há que se falar em ofensa ao art. 485, VII, do CPC, mormente porque o documento novo, qual seja, Certidão Negativa de Débito, expedida pelo Tribunal de Contas do Estado Mato Grosso em 26.09.2003, além de ser posterior ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 19.10.2001, não revela capacidade de, por si só, ensejar alteração da decisão rescindenda, consoante assentando pelo Tribunal local, litteris: "(...)Ademais, consoante fixam os artigos 206 da Constituição Estadual, 23 da Lei Complementar nº 11/91 e 209 do Regimento Interno do TCE/MT, compete ao Tribunal de Contas Estadual juntamente com o Poder Legislativo, no controle externo das Prefeituras, sendo que na hipótese de contas julgadas irregulares, de suas decisões podem resultar imputação de débito e/ou aplicação de multa, cujo pagamento é comprovado mediante apresentação de Certidão negativa de Débito. Desse modo, além de a Certidão negativa de Débito não se apresentar como documento novo, não dispõe de capacidade para alterar o resultado do acórdão rescindendo, porquanto, diversamente do que pretende o requerente, não comprova a reforma do parecer prévio que rejeitou as contas por ele prestadas, apenas, atesta a quitação de dívidas porventura existentes, oriundas de cominação de multa ou atribuição de débito.(...)" fl. 972 4. Recurso especial não conhecido". (grifei)
(STJ, Primeira Turma, RESP 815950, Relator Ministro Luiz Fux, DJE em 12.05.2008)
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Rescisória, com fundamento no artigo 269, inciso I, do mesmo Estatuto Processual, bem como nos termos no artigo 33, inciso XIII do Regimento Interno deste Tribunal, restando prejudicada a análise do juízo rescisório.
Por orientação da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal, deixo de condenar a parte autora nos ônus de sucumbência, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (fl. 124).
Oficie-se ao Juízo de Direito da Vara da Comarca de Apiaí/SP, com cópia desta decisão, a fim de instruir os autos da ação subjacente n.º 942/09.
Publique-se. Intimem-se."

Pois bem.


No mérito, o agravo não trouxe qualquer elemento apto à modificação da decisão monocrática, e, em nenhum momento, demonstrou que os documentos apresentados como novos se mostravam suficientes à desconstituição do julgado objurgado e lhe asseguravam pronunciamento favorável na ação subjacente.


Como restou demonstrado na decisão agravada, os documentos apresentados nesta demanda rescisória não permitem a desconstituição do julgado rescindendo, tendo em vista que o insucesso da demanda subjacente decorreu do fato de o marido da parte autora possuir registros de cunho urbano, constantes no CNIS, nos períodos de 27.12.1982 a 01.01.1993 e de 01.02.1990 a 30.06.2004, de modo que não seria possível caracterizar a parte autora como trabalhadora rural, no período exigido pelo artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.


Acerca desse ponto, a decisão agravada consignou à fl. 221 que:


"Os documentos acostados às fls. 24/27 apenas informam que o cônjuge da autora, Silvério Dias de Moura, era possuidor do imóvel rural denominado "Sítio Figueira", em 12.06.1998, data em que ele exercia atividade urbana, conforme os dados constantes do CNIS. Além disso, os aludidos documentos não trazem qualquer informação acerca da atividade por ele desenvolvida. Dessa maneira, não se prestam à descaracterização dos vínculos urbanos constantes do CNIS, nem demonstram o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Por outro lado, os documentos acostados às fls. 28/32 apenas retratam a compra de vacinas contra febre aftosa e raiva pelo marido da parte autora e também não contém qualquer informação acerca da sua atividade profissional.
Ademais, ainda que as notas fiscais às fls. 28/32 eventualmente pudessem arrimar a afirmação de que o marido da parte autora deixou de exercer atividade de cunho urbano, tal circunstância não traria melhor sorte à parte autora.
De fato, os insumos constantes das notas fiscais acima mencionadas, consubstanciam produtos utilizados na atividade pecuária, já que se referem a vacinas contra febre aftosa e raiva. Todavia, as testemunhas ouvidas às fls. 83/84 relatam que a autora e sua família trabalhavam na lavoura e comercializavam o excedente da produção.
Assim, as notas fiscais apresentadas nesta demanda rescisória como documentos novos, caso pudessem consubstanciar prova documental do retorno do marido da autora às lides rurais, não seria corroborada pelos depoimentos testemunhais, os quais indicam o exercício de atividade na lavoura e não relacionado à pecuária.
De qualquer maneira, a simples compra de insumos não comprova o exercício de atividade campesina, seja na área da agricultura, seja na atividade pecuária. Assim, esses documentos também não se prestam a alterar a conclusão a que chegou o julgado objurgado."

Por outro lado, a solução pro misero não pode ser aventada para a desconstituição da coisa julgada. O entendimento prevalecente na doutrina é que, em sede de ação rescisória, o princípio acima mencionado, considerando as desiguais condições vivenciadas pelo trabalhador rural, permite a utilização de documento preexistente, quando do ingresso da ação original, para fins de ajuizamento de Ação Rescisória arrimada no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil.


Nesse sentido, trago à colação o julgado abaixo:


"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA DE TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO SE AMOLDAM AO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO. REQUISITOS DO INCISO VII DO ART. 485 NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável. II - No caso específico do trabalhador rural é tranquila a orientação no sentido de que é possível inferir a inexistência de desídia ou negligência da não utilização de documento preexistente, quando do ingresso da ação original, aplicando-se a solução pro misero. III - O Cartão Nacional de Saúde - CADSUS, constando a data do preenchimento em 19/06/2002, não pode ser considerado como documento novo, tendo em vista que o cadastramento é feito unilateralmente junto ao site do governo (www.datasus.gov.br), sem qualquer participação de um servidor público, não fornecendo segurança quanto aos dados informados, bem como quanto ao momento do seu preenchimento. IV - A ficha cadastral junto ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu, mesmo constando a data de abertura em 24/10/1996 e o formulário de cadastramento da família do autor junto ao Departamento de Cadastro Único da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania, não podem ser aceitos como documentos novos porque emitidos posteriormente à sentença de primeiro grau e também por não constar qualquer carimbo ou assinatura do responsável pelo órgão emissor, revelando-se extremamente frágeis para comprovar o exercício de atividade rural. V - A certidão de nascimento de filho, em 14/12/1995, o certificado de dispensa de incorporação, de 30/07/1979, e o título de eleitor de 15/08/1973 e 21/06/1982, também não podem ser aceitos como documentos novos, aptos a alterar o resultado do julgado rescindendo. O autor já havia juntado na ação originária a certidão de casamento, de 1977, constando sua condição de lavrador e o decisum considerou que a partir de 04/2000 o requerente passou a exercer atividade urbana, descaracterizando a alegada condição de segurado especial no período de carência legalmente exigido para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. VI - O julgado rescindendo também negou o benefício em face da fragilidade da prova testemunhal. VII - Os documentos apontados como novos, ainda que apresentados no feito originário, não seriam suficientes, de per si, a modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda e, por conseguinte, não bastam para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485. VIII - Rescisória improcedente. Isento de custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS)." (grifei)(AR 00347638520124030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Além disso, para fins de rescisão, há necessidade de que os documentos apresentados como novos, tenham o condão, por si sós, de assegurar pronunciamento favorável à pretensão veiculada na ação subjacente, o que não é o caso dos documentos apresentados nesta demanda rescisória.


Nessa linha, transcrevo as ementas abaixo:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. DOCUMENTOS NOVOS. FATO NOVO. ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. O documento novo (art. 485, VII, do CPC) a autorizar o manejo da ação circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado, porque, por exemplo, havia sido furtado ou porque se encontrava em lugar inacessível. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos alegados no processo original e estar apto a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável. Ademais, é necessário demonstrar a impossibilidade do aproveitamento dos documentos agora tidos como novos na época oportuna. 2. A suposta ignorância da existência dos documentos ora apresentados não se justifica. O entendimento pro misero - pelo qual se atenua o rigorismo legal diante da particular condição sociocultural do rurícola -, de reconhecer o documento como novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária, não é aplicável à espécie, em que se busca o reconhecimento de atividade laboral urbana. 3. Consta da inicial da ação subjacente que o autor era bancário. Assim, não é crível supor a ignorância da existência da anotação dos vínculos laborais na Carteira de Trabalho, o que macula a presunção de desconhecimento. Precedentes. 4. O autor admite nesta ação rescisória que o período de trabalho cujo reconhecimento ora pleiteia não constou do pedido formulado na ação subjacente. Trata-se, pois, de fato novo. Nessas circunstâncias, incabível a rescisão do julgado com fundamento no inciso VII do artigo 485 do CPC. 5. Verifica-se ter havido expresso pronunciamento e controvérsia acerca dos períodos de trabalho do autor, com base nos documentos então apresentados, entendendo a Turma Julgadora não ter sido demonstrado o fato constitutivo do direito. 6. Evidenciada a controvérsia a respeito da matéria, indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. 7. Ação rescisória improcedente. Prejudicado o pedido de antecipação da tutela jurídica. 8. Sem condenação em verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita." (grifei)(AR 00260927820094030000, DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII E IX DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO DEMONSTRADOS. 1 - Reconhecida a aplicabilidade do artigo 557 do Código de Processo Civil em sede de ação rescisória. Precedentes da Egrégia Terceira Seção. Preliminar rejeitada. 2 - Mantida a decisão monocrática agravada, pois resolveu de maneira fundamentada a controvérsia discutida na ação rescisória, afastando a alegação de erro de fato no julgado rescindendo, ante a detida análise e valoração do conjunto probatório produzido para concluir que os documentos apresentados pela parte autora, em conjunto com a prova oral produzida, não foram suficientes para a comprovação do exercício da atividade rural pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural pleiteada. Outrossim, a decisão transitada em julgado poderá ser desconstituída com base em documento novo que seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável a quem o apresenta 3 - Em sede de agravo legal, firmou-se o entendimento de que a decisão agravada somente deve ser modificada por vício na fundamentação ou vícios de ilegalidade ou abuso de poder, que possam causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte agravada. Precedentes. 4 - Agravo regimental improvido." (grifei)(AR 00515914020044030000, JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Por fim, a agravante invoca, em sede de agravo, a Súmula 41 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais para que seja reconsiderada a decisão agravada.


Inicialmente, cabe destacar que a orientação sumular acima referida não constou da inicial como fundamento da presente ação rescisória, tratando-se de inovação da causa de pedir, de modo que sequer deveria ser conhecida.


Contudo, o enunciado mencionado não serve à pretensão de desconstituição da parte autora. O verbete sumular acima referido dispõe que "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto".


No caso da ação subjacente, o início de prova material em nome da agravante foi haurido da condição de rurícola do seu marido. Desse modo, se ele deixou as lides rurais, havia necessidade de que a agravante tivesse documentos em nome próprio atestando sua condição de trabalhadora rural. Dessa forma, inexistindo início de prova material em seu próprio nome, no período requerido pela decisão rescindenda, incabível sua desconstituição com base em documentos novos.


A título ilustrativo destaco os julgados abaixo proferidos no âmbito desta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º). 2. Tendo o marido da autora migrado para as lides urbanas, não é possível admitir os documentos apresentados como início de prova material. 3. Não produzindo a autora início de prova material em nome próprio para comprovar o seu efetivo labor campesino em período concomitante ao trabalho urbano de seu cônjuge, resta descaracterizada sua condição de rurícola. Precedentes do STJ. 4. Apelação a que se nega provimento." (grifei)(AC 00102873020114036139, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - A autora completou 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. II - Necessário se faz o exame minucioso do conjunto probatório, que deve apresentar indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal. III - A autora traz aos autos demonstração do exercício da atividade rural, de forma descontínua, de 1991 a 1999, não havendo prova de que tenha permanecido na condição de rurícola após essa data, constando apenas um vínculo urbano recente, por mais de um ano e nove meses, de 03.03.2008 a 12.12.2009. IV - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. V - É impossível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por invalidez previdenciária na condição de comerciário desde 11.04.2006, no valor de R$ 1.384,37, competência 06.2012. VI - O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007). VII - Não resta comprovada a alegada condição de trabalhadora rural. VIII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. IX - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. X - Agravo improvido." (grifei)(AC 00191665220124039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Importa ressaltar que o agravo deverá, necessariamente, demonstrar que o Relator julgou em desacordo com o precedente ou que este não se aplica à situação retratada nos autos, sendo descabida a sua interposição para reiteração de argumentos que já foram repelidos na decisão monocrática agravada.


In casu, a agravante não trouxe quaisquer elementos aptos à modificação do decisum ou que demonstrem ter havido ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, o que poderia ensejar a sua reforma. Trata-se, em verdade, de mera rediscussão de matéria já decidida, não merecendo reparos a decisão monocrática proferida.


PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CUMPRIMENTO - RENDA MENSAL INICIAL - I. "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112). II. A decisão agravada foi explícita ao esclarecer que o benefício foi implantado em conformidade com a decisão que antecipou os efeitos da tutela; eventual modificação do julgado poderá alterar o valor da renda mensal inicial do benefício ou até mesmo revogar a decisão antecipatória. III. Agravo legal improvido. (grifei)
(AI 00339442220104030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/03/2011 PÁGINA: 834 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA DIÁRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MODIFICAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO E VALOR. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO. I - Agravo legal interposto da decisão monocrática que manteve decisão que reduziu o valor da multa cominada em sede de antecipação dos efeitos da tutela, fixando o valor devido, a esse título, em R$ 10.503,66, determinando a expedição de precatório no valor de R$ 35.178,53. II - A agravante pretendia o recebimento da importância de R$ 49.969,77, para outubro de 2006 (R$ 24.674,87, a título de principal e honorários, e R$ 25.294,90, a título de multa judicial). III - A decisão impugnada através do agravo de instrumento entendeu necessária a intimação pessoal do INSS para cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, de sorte que fixou o início da multa quinze dias após a interposição do recurso de apelação (05.05.2005), ao argumento de que somente com o protocolo da apelação é que houve prova da inequívoca da ciência da sentença, e seu termo final em 15.08.2005, posto que o pagamento só teve início em 16/08/2005 (vide fls. 109). IV - A imposição de multa como meio coercitivo para o cumprimento da tutela encontra amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil, que conferiu ao magistrado tal faculdade como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida. No entanto, a liminar pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado (art. 462, § 3º, do CPC). V - O juiz a quo, ao proferir o despacho que recebeu a apelação do INSS tão somente no efeito devolutivo, reconsiderou tacitamente a liminar no que diz respeito ao prazo para cumprimento da ordem judicial, concedendo 5 dias para cumprimento da tutela antecipada, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00. VI - A imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, e, in casu, o valor da multa supera inclusive o principal, mostrando-se excessiva, na medida de sua desproporcionalidade VII - A conta impugnada pelo INSS padecia de erro material, na medida em que fez cômputo de parcelas indevidas. VIII - O erro material é corrigível a qualquer tempo, ex officio, ou a requerimento das partes, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada, ou violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, consoante uníssona doutrina e jurisprudência. IX - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. X - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. XI - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. XII - Agravo legal improvido. (grifei)
(AI 00365035420074030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 - OITAVA TURMA, DJF3 DATA:12/08/2008 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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