
| D.E. Publicado em 11/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0102382-08.2007.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Regimental interposto às fls. 172/178 em face da decisão monocrática proferida às fls. 163/169, que julgou improcedente a Ação Rescisória, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 33, inciso XIII do Regimento Interno deste Tribunal, restando prejudicada a análise do juízo rescisório.
A agravante sustenta, em síntese, a necessidade de que seja observado o princípio in dubio pro misero e que os documentos em nome da sua filha, na qual ela é qualificada como lavradora, também lhe aproveitam. Aduz que também deve ser considerado o trabalho no período compreendido entre o casamento da autora e o início do labor urbano do seu marido para o cômputo da carência. Assevera que os recibos podem ser considerados como início de prova material da faina campesina e que a parte autora permaneceu nas lides rurais, mesmo quando seu marido estava exercendo atividade urbana.
O agravo foi apresentado tempestivamente, de modo que o apresento em Mesa para julgamento, conforme o disposto no artigo 80, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS: Não procede a insurgência do agravante.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Pois bem.
De início, destaco que a solução pro misero não pode ser aventada para a desconstituição da coisa julgada.
O entendimento prevalecente na doutrina é que, em sede de ação rescisória, o princípio acima mencionado, considerando as desiguais condições vivenciadas pelo trabalhador rural, apenas permite que ele se utilize de documento já preexistente, quando do ingresso da ação original, para fins de ajuizamento de Ação Rescisória arrimada no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, trago à colação o julgado abaixo:
Porém, para fins de rescisão de decisão acobertada pelo manto da coisa julgada, há necessidade de que os documentos apresentados como novos, tenham o condão, por si sós, de assegurar pronunciamento favorável à pretensão veiculada na ação subjacente, o que não é o caso dos elementos apresentados nesta demanda rescisória.
A decisão agravada demonstrou a impossibilidade de utilização dos documentos em nome da filha como início de prova material, pois eles não trazem qualquer informação sobre o trabalho desenvolvido pela agravante.
Nesse ponto, consignou à fl. 167 que "os Atestados de Dispensa de Educação Física estão em nome de outra pessoa, não fazendo qualquer referência à profissão exercida pela parte autora. São documentos em nome da filha Maria Aparecida Gonçalves, que não aproveitam à parte autora como início de prova material do seu labor campesino, já que não dizem respeito a seu eventual trabalho como bóia-fria, apenas informando que sua filha trabalhava como lavradora".
O fato de a filha ter exercido atividade rural não permite a conclusão ipso facto de que a agravante também tenha trabalhado como rurícola, mormente se considerarmos que no feito subjacente foi alegado o exercício de atividade rural como boia-fria e não como segurado especial em regime de economia familiar, quando a colaboração de todos os integrantes da família se mostra indispensável à subsistência do grupo.
Por seu turno, a alegação de que deveria ser considerado o trabalho rural no período que medeia entre a data do seu casamento e o momento em que seu marido passou a exercer atividade urbana não encontra guarida nos elementos constantes dos autos.
No feito subjacente não restou comprovado qualquer lapso de trabalho rural, no período acima referido. Sob esse ponto, o acórdão rescindendo destacou à fl. 100 que "o que se extrai, portanto, da prova oral, é que as testemunhas não corroboraram o início de prova material coligido aos autos, uma vez que o casamento da requerente fora celebrado em 1967 e os dependentes a conhecem desde 1978 e 1985, ou seja, época em que o seu marido já exercia atividade urbana".
No tocante à alegação de que os recibos apresentados deveriam ser considerados como início de prova material, a decisão agravada consignou que eles apenas poderiam, caso assim pudessem ser valorados, atestar a faina campesina a partir de 20.07.1998, data do recibo assinado por João Fava (fl. 115). Todavia, isso não seria suficiente para assegurar-lhe pronunciamento favorável, pois, uma vez que as testemunhas foram ouvidas em 18.04.2005 (fls. 49/50), o conjunto probatório somente permitiria afiançar menos de 07 (sete) anos de labor campesino, enquanto deveria restar demonstrado o exercício de 132 (centro e trinta e dois) meses, ou seja, 11 (onze) anos de faina rural, tendo em vista que o requisito etário foi atingido em 2003, conforme demonstra a cópia do documento de identidade acostado à fl. 28.
Destaco que, no caso, não se mostra possível ampliar a eficácia probatória dos depoimentos testemunhais para momento anterior ao documento acima aludido, pois as testemunhas mostraram-se extremamente genéricas.
José Adolfo Ferreira afirmou conhecer "a autora desde o ano de 1978, podendo afirmar que ela, até os dias atuais, sempre trabalhou na roça, para diversos sítios, como o do Sr. Miúra, do João Pereira, Nozinho, entre outros. Hoje a autora está trabalhando para Nozinho" (fl. 49). José Maurício da Silva, ouvido à fl. 50, disse conhecer "a autora por mais de 20 anos, podendo afirmar que ela, até os dias atuais, sempre trabalhou na roça, para diversos sítios, como o do Sr. Miura, do João Pereir, Nozinho, entre outros. Hoje a autora está trabalhando para Nozinho, na colheita de algodão".
Como se depreende dos testemunhos acima transcritos, as testemunhas apresentaram depoimentos praticamente idênticos e padronizados, de modo que não possuem a necessária força persuasiva requerida no Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 28.08.2013, para permitir o reconhecimento do exercício de labor rural em momento anterior ao documento mais antigo.
De outra banda, a decisão agravada esclareceu que, juntamente com o documento apresentado à fl. 115, constam dois outros recibos, incompletos, que não foram mencionados na inicial, mas também não trazem qualquer informação sobre a atividade campesina da parte autora, de modo que não puderam ser considerados aptos à rescisão do acórdão objurgado.
Por fim, a alegação de que ela permaneceu trabalhando na roça, mesmo quando seu marido estivera desempenhando atividades urbanas, não restou demonstrada pelo conjunto probatório colhido, quer no feito subjacente, quer no bojo da presente Ação Rescisória ajuizada com fundamento em documentos novos, de modo que nenhum reparo merece a decisão agravada.
Importa ressaltar que o agravo deverá, necessariamente, demonstrar que o Relator julgou em desacordo com o precedente ou que este não se aplica à situação retratada nos autos, sendo descabida a sua interposição para reiteração de argumentos que já foram repelidos na decisão monocrática agravada.
In casu, a agravante não trouxe quaisquer elementos aptos à modificação do decisum ou que demonstrem ter havido ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, o que poderia ensejar a sua reforma. Trata-se, em verdade, de mera rediscussão de matéria já decidida, não merecendo reparos a decisão monocrática proferida.
Além disso, é pacífico o entendimento desta Seção de que o Órgão Colegiado não deve modificar a decisão do Relator, quando devidamente fundamentada e que não padeça dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, capazes de gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
Esse é o entendimento pacífico da Colenda Terceira Seção desta Corte:
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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