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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO CARACTERIZADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO CONJUGE. POSTERIOR VÍNCUL...

Data da publicação: 13/07/2020, 03:36:50

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO CARACTERIZADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO CONJUGE. POSTERIOR VÍNCULO URBANO. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº 1.352.721/SP) 1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. 2. Razão assiste ao INSS em alegar que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, uma vez que deixou de considerar que os recolhimentos efetuados pelo marido da parte foram na qualidade de pedreiro autônomo e que foram efetuados por um longo período de forma praticamente ininterrupta, conforme se verifica do extrato CNIS (fls. 92/95 e fls. 108/109) juntado no feito originário. 3. Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III, c.c. inciso I do art. 39 da Lei n° 8.213/91. 4. Mesmo se entendendo constituir início de prova material a cópia da certidão de casamento, na qual o marido da parte autora está qualificado profissionalmente como "lavrador", isto é, mesmo considerando extensível a ela a qualificação de trabalhador rural de seu cônjuge, verifica-se que, em período posterior, ele passou a exercer atividade de natureza urbana, conforme se verifica do CNIS. Tal fato afasta sua condição de trabalhador rural. 5. Não comprovado o exercício pela ré de atividade rurícola no período equivalente à carência, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade prevista no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91. Todavia, adotando recente posicionamento do STJ em matéria repetitiva, a precariedade da prova da atividade rural não implica na improcedência do pedido e, sim, na extinção do feito, sem resolução do mérito (REsp nº 1.352.721/SP). 6. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte. 7. Ação Rescisória procedente e, em juízo rescisório, extinto o feito sem resolução de mérito. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9301 - 0011125-86.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 08/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/11/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011125-86.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.011125-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP073759 FRANCISCO DE ASSIS GAMA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:ANTONIO OLIMPIO DE ABREU e outros(as)
:SILVIA HELENA DE ABREU GARIBOTTI
:JOSE RINALDO DE ABREU
:MAISA APARECIDA DE OLIVEIRA ABREU
:ANGELA MARIA CANDIDO DE ABREU
:PAULO ROBERTO DE ABREU
:EVANDRA PAINA PARRA DE ABREU
:MARCELO OLIMPIO DE ABREU
ADVOGADO:SP221307 VERA LUCIA BUSCARIOLLI GARCIA
SUCEDIDO(A):TERESA CANDIDO DE ABREU falecido(a)
No. ORIG.:08.00.02045-1 1 Vr VARGEM GRANDE DO SUL/SP

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO CARACTERIZADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO CONJUGE. POSTERIOR VÍNCULO URBANO. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº 1.352.721/SP)
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Razão assiste ao INSS em alegar que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, uma vez que deixou de considerar que os recolhimentos efetuados pelo marido da parte foram na qualidade de pedreiro autônomo e que foram efetuados por um longo período de forma praticamente ininterrupta, conforme se verifica do extrato CNIS (fls. 92/95 e fls. 108/109) juntado no feito originário.
3. Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III, c.c. inciso I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.
4. Mesmo se entendendo constituir início de prova material a cópia da certidão de casamento, na qual o marido da parte autora está qualificado profissionalmente como "lavrador", isto é, mesmo considerando extensível a ela a qualificação de trabalhador rural de seu cônjuge, verifica-se que, em período posterior, ele passou a exercer atividade de natureza urbana, conforme se verifica do CNIS. Tal fato afasta sua condição de trabalhador rural.
5. Não comprovado o exercício pela ré de atividade rurícola no período equivalente à carência, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade prevista no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91. Todavia, adotando recente posicionamento do STJ em matéria repetitiva, a precariedade da prova da atividade rural não implica na improcedência do pedido e, sim, na extinção do feito, sem resolução do mérito (REsp nº 1.352.721/SP).
6. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
7. Ação Rescisória procedente e, em juízo rescisório, extinto o feito sem resolução de mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido formulado na demanda rescisória para desconstituir a decisão monocrática e, em juízo rescisório, extinguir o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 08 de novembro de 2018.
LUCIA URSAIA


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011125-86.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.011125-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP073759 FRANCISCO DE ASSIS GAMA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:ANTONIO OLIMPIO DE ABREU e outros(as)
:SILVIA HELENA DE ABREU GARIBOTTI
:JOSE RINALDO DE ABREU
:MAISA APARECIDA DE OLIVEIRA ABREU
:ANGELA MARIA CANDIDO DE ABREU
:PAULO ROBERTO DE ABREU
:EVANDRA PAINA PARRA DE ABREU
:MARCELO OLIMPIO DE ABREU
ADVOGADO:SP221307 VERA LUCIA BUSCARIOLLI GARCIA
SUCEDIDO(A):TERESA CANDIDO DE ABREU falecido(a)
No. ORIG.:08.00.02045-1 1 Vr VARGEM GRANDE DO SUL/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Antônio Olímpio de Abreu e outros, sucessores de Teresa Cândido de Abreu, com fundamento no artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil de 1973 - violação a literal disposição de lei e erro de fato, visando à desconstituição da decisão monocrática terminativa desta Corte, reproduzida às fls. 128/131vº, que deu parcial provimento à apelação da autarquia apenas no tocante à fixação dos juros de mora e correção monetária, mantendo a procedência do pedido inicial de concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.


Alega o INSS que a aposentadoria por idade rural foi concedida apenas com base em prova exclusivamente testemunhal, uma vez que não há início de prova material da alegada atividade rural exercida pela parte autora Teresa naquela ação. Defende que a certidão de casamento que qualificava o marido da requerente como lavrador não poderia ser utilizada como início de prova material uma vez que ele deixou de exercer atividades rurais, pelo menos desde maio/1987, quando passou a exercer a atividade de pedreiro autônomo, realizando os recolhimentos previdenciários decorrentes desta filiação de modo ininterrupto até dezembro/2005. Assim sendo, a concessão do benefício viola expressamente o disposto nos artigos 202, caput e inciso I e 195, §5º, da Constituição Federal, e artigos 55, §3º e 143, da Lei nº 8.213/91. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 17/149).


O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (fls. 151/152).


Regularmente citados, os sucessores da parte ré apresentaram contestação às fls. 165/200 pugnando, em síntese, pela total improcedência do pedido rescisório, diante da ausência de violação aos dispositivos legais apontados. A contestação veio acompanhada de documentos (fls. 201/216).


Regularizada a representação processual (fls. 226, 228/236), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária aos réus (fl. 238).


Razões finais apresentadas pela parte autora à fl.242 e pelos réus às fls. 243/252.


O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória e, em juízo rescisório, pela improcedência do pedido formulado na ação subjacente (fls.261/265vº).


É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada em 14/05/2013, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.


Verifico que foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 495 do CPC/1973, considerando a certidão de fl. 134.


Pretende o INSS a rescisão da decisão monocrática proferida nos autos da ação Ordinária nº 0006518-11.2010.4.03.9999 (fls. 12/131vº), sob fundamento de violação a literal dispositivo de lei e erro de fato, nos termos do artigo 485, incisos V e IX, do CPC/1973.


Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.


O julgado rescindendo, ao afastar a alegada atividade urbana desempenhada pelo marido da autora no feito originário, entendeu que o recolhimento de contribuições previdenciárias na modalidade autônomo, sem demonstração de vínculo urbano, não afasta sua natureza de rurícola, sob os seguintes fundamentos:

"(...) Anoto que, a lei tolera que a atividade rural tenha sido exercida de forma descontínua, desde que o trabalhador não tenha perdido sua natureza rurícola, como no caso sob exame, de modo que a alegação do INSS acerca de trabalho exercido na seara urbana pelo cônjuge, não restou comprovada, haja vista os recolhimentos de fls. 75/78, realizados na modalidade de autônomo, sem demonstração de vínculo urbano, observando-se que a mens legis objetivou a proteção do cidadão que fez das lides rurais seu meio de vida.
Portanto, há que se concluir, caso a caso, se o interessado permaneceu, essencialmente, trabalhador rural. (...)" (fl. 151)

A decisão rescindenda reconheceu que a parte Teresa trouxe início razoável de prova material consubstanciada em cópia da certidão de casamento (realizado em 1968 - fl. 34) onde seu marido está qualificado como lavrador e, corroborado pela prova testemunhal, garantiria o seu direito de receber o benefício postulado.


Ocorre que, razão assiste ao INSS em alegar que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, uma vez que deixou de considerar que os recolhimentos efetuados pelo marido da parte foram na qualidade de pedreiro autônomo e que foram efetuados por um longo período de forma praticamente ininterrupta, conforme se verifica do extrato CNIS (fls. 92/95 e fls. 108/109) juntado no feito originário.


No referido extrato consta que Antônio Olímpio de Abreu, marido da parte autora no feito originário e agora réu nesta ação em razão de sucessão, inscreveu-se como contribuinte autônomo em 01/05/1987, na ocupação de pedreiro e efetuou os respectivos recolhimentos nas competências de junho/1987 a outubro/1989, de dezembro/1989 a março/1991, de maio/1991 a agosto/1993, de outubro/1993 a dezembro/2005. Há, ainda, dois pequenos vínculos como rural nos períodos de 02/08/2005 a 01/11/2005 e de 01/06/2007 a 12/07/2007, bem como o recebimento de benefício da previdência social (NB 136.010.417-5) a partir de 06/02/2006.


Assim, verifica-se que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, uma vez que não considerou que os documentos que comprovavam os recolhimentos do marido da parte autora demonstravam que o mesmo estava inscrito como autônomo na atividade urbana (pedreiro) e que, além disso, efetuou de forma contundente recolhimentos no período de 1987 a 2005, e não de forma esporádica, o que poderia alterar o resultado do julgamento.


Desta forma, rescinde-se o julgado questionado, restando caracterizada a hipótese legal do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil/1973.


Realizado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.


O feito originário visava a concessão de aposentadoria por idade. A parte autora naquele feito alegava que iniciou seu trabalho na roça com 13 anos para ajudar no sustento da família e, mesmo após casada, continuou trabalhando na roça. Defende que perfaz mais de 45 anos de atividade rural, de modo que faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural.


A parte autora naquele feito apresentou como início de prova material:


- cópia de sua certidão de casamento, celebrado em 20/07/1968, informando que seu marido era lavrador (fl. 34);

- cópias de sua CTPS, sem registro (fls. 35/36).


Em audiência realizada em 12/02/2009, foi colhido o seu depoimento pessoal (fls. 70/71) e foram ouvidas duas testemunhas (fls. 72/75).


Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III, c.c. inciso I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.


O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que "o trabalhador rural, na condição de segurado especial, faz jus não só à aposentadoria por invalidez, como também a auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e aposentadoria por idade, isentas de carência, no valor equivalente a um salário-mínimo" (REsp n° 416658/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 01/04/2003, DJ 28/04/2003, p. 240).


Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.


Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.


Entretanto, no caso dos autos, não restou demonstrado que a parte autora tenha efetivamente exercido atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício.


Mesmo se entendendo constituir início de prova material a cópia da certidão de casamento, na qual o marido da parte autora está qualificado profissionalmente como "lavrador", isto é, mesmo considerando extensível a ela a qualificação de trabalhador rural de seu cônjuge, verifica-se que, em período posterior, ele passou a exercer atividade de natureza urbana, conforme se verifica do CNIS. Tal fato afasta sua condição de trabalhador rural.


O documento apresentado pela parte autora no feito originário poderia ser utilizado como pleno início de prova material apenas se não houvesse prova do trabalho urbano do cônjuge em período posterior. A admissão de documento em nome do marido, extensível à mulher, dá-se em consideração ao exercício da atividade que se presume ser comum ao casal. Se o marido deixou a lida rural, não se pode afirmar, com segurança, que a mulher continuou exercendo atividade rural nesse regime. Por outro lado, se a parte autora no feito originário passou a exercer a atividade rural independente, há necessidade de que traga para os autos início de prova material dessa condição após o início da atividade urbana de seu marido, salvo se já havia preenchido à época os requisitos etário e do tempo de trabalho exigido, o que não é o caso discutido nos autos.


Verifica-se que a parte autora no feito originário nasceu em 16/10/1947 (fl. 33) e completou 55 anos em 16/10/2002, período em que o seu marido vertia recolhimentos como pedreiro autônomo.


Portanto, não existindo outro documento que indique o exercício de atividade rural em período mais recente, posterior ao trabalho urbano ou contemporâneo ao período de carência, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural.


Não comprovado o exercício de atividade rurícola pela parte autora no feito originário no período equivalente à carência, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade prevista no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91. Todavia, adotando recente posicionamento do STJ em matéria repetitiva, a precariedade da prova da atividade rural não implica na improcedência do pedido e, sim, na extinção do feito, sem resolução do mérito. Colaciono a tese firmada:

"A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa"
(Tema Repetitivo nº 629. STJ. REsp 1.352.721/SP. Corte Especial. Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Data de Afetação 04/04/2013. Julgado em 16/12/2015. Acórdão publicado em 28/04/2016)

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.


Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória para desconstituir a decisão monocrática proferida nos autos do Processo nº 0006518-11.2010.4.03.9999, e, em juízo rescisório, extinguir o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.


Oficie-se ao Juízo de Direito da Comarca de Vargem Grande do Sul/SP, comunicando o inteiro teor deste julgado.


Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/11/2018 18:36:33



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