Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5016578-98.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
29/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE
FATO E PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADOS.
1. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a
verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que não
ocorreu no presente feito. Tendo o julgado rescindendo apreciado todos os elementos
probatórios, em especial os documentos carreados aos autos, é patente que a parte autora, ao
postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação
subjacente.
2. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de
equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que
qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
3. Não configura documento novo aquele que ainda não existia quando do julgamento do feito
subjacente, bem como aquele que, por si só, não seria capaz de acarretar um pronunciamento
judicial favorável.
4. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixados em
R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015,
por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª
Seção desta Corte.
5. Rescisória improcedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016578-98.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: MARIA GORETE DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016578-98.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: MARIA GORETE DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Trata-se de ação rescisória
ajuizada por Maria Gorete da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com
fundamento no artigo 966, incisos VII e VIII, do Código de Processo Civil – prova nova e erro de
fato, visando desconstituir acórdão da 8ª Turma desta Corte, que manteve sentença de
improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural.
Alega a parte autora que a decisão em questão deve ser rescindida, pois incidiu em erro de fato
ao deixar de reconhecer a atividade rural no período alegado, desconsiderando o início de prova
material apresentado. Aduz possuir documentos que configuram prova nova, quais sejam,
cadastro único para programas sociais do Governo Federal em que a requerente está qualificada
como trabalhador temporário em área rural, datado de 24/07/2017; certidão de nascimento da
requerente, na qual seu genitor está qualificado como lavrador, e cópia da petição inicial do
processo nº 0001378-98.2007.8.26.0275, em que a requerente figura no polo ativo e está
qualificada como lavradora.
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos (ID 22425890 – pág. 1).
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 42657429), sustentando a inexistência
de erro de fato, porque a decisão que se pretende rescindir analisou o conjunto probatório
produzido e concluiu pela improcedência da demanda, deixando de deferir o benefício por
considerar que os documentos apresentados não comprovam o labor rural pelo período exigido,
em momento imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Reitera que a autora, nos
autos subjacentes, apresentou documento em nome do companheiro, que faleceu em 2001,
quase 12 anos antes da data em que a autora completou o requisito etário. Salienta que os
documentos apresentados na presente rescisória não podem ser considerados prova nova, pois
não se prestam a demonstrar o exercício de atividade rural, não permitindo, pois, a inversão do
julgado.
Razões finais apresentadas pela parte autora (ID 68026733) e pelo réu (ID 72938360).
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento da rescisória sem sua intervenção (ID
75115355).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016578-98.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: MARIA GORETE DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Verifico que foi obedecido o
prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 975 do CPC, tendo em vista o ajuizamento da
presente rescisória em 17/07/2018 e o trânsito em julgado ocorrido em 19/12/2017 (ID 3552422 –
pág. 1)
Pretende a parte autora a rescisão de acórdão proferido nos autos da ação nº
2014.03.99.040118-0, sob fundamento de prova nova e erro de fato, nos termos do artigo 966,
incisos VII e VIII, do CPC.
Nos autos subjacente, apresentou a parte autora os seguintes documentos para comprovação da
alegada atividade rural:
- certidão de casamento de Amadeu Alves Fagundes, com Maria Ribeiro Lúcio, realizado em
24/06/1957, no qual o contraente está qualificado como lavrador (ID 3552408 – pág. 6);
- certidão de nascimento da autora, emitida em 27/07/1998, sem qualquer anotação acerca da
qualificação profissional dos seus genitores (ID 3552408 – pág. 7);
- certidão de nascimento de José Aparecido Fagundes, ocorrido em 11/06/1997, filho de Amadeu
Alves Fagundes e de Maria Gorete da Silva (autora), na qual consta a qualificação profissional do
genitor como lavador (ID 3552408 – pág. 8);
- CTPS’s da autora e de Amadeu Alves Fagundes, sem anotações de contratos de trabalho (ID
3552408 – pág. 9/13);
- certidão de óbito de Amadeu Alves Fagundes, ocorrido em 04/05/2001, na qual consta que o
falecido era agricultor (ID 3552408 – pág. 14);
- matrícula de imóvel na qual Amadeu Alves Fagundes, adquirente em 24/07/1978, está
qualificado como lavrador (ID 3552408 – pág. 15/19);
- cópia de decisão proferida na Apelação Cível nº 2009.03.99.025602-0, em que foi concedida
pensão por morte a Jose Aparecido Fagundes, em razão do falecimento de Amadeu Alves
Fagundes, seu genitor, tendo sido reconhecida a condição de rurícola do falecido (ID 3552408 –
pág. 20/24)
Contudo, no presente caso, é patente que a parte autora, ao postular a rescisão do julgado, na
verdade busca a reapreciação da prova produzida na demanda subjacente.
Com efeito, para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que
este tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem
como não tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato.
A decisão rescindenda apreciou todos os elementos probatórios, em especial os documentos
carreados aos autos, aliados à prova oral, tendo se pronunciado nos seguintes termos:
“(...)
A autora completou a idade mínima em 26.01.2013.
Acostou, a autora, cópia da certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 11.06.1997, na qual
seu companheiro foi qualificado como lavrador (fl. 15).
Consta, ainda, certidão de óbito do companheiro, ocorrido em 07.05.2001, na qual também
consta a qualificação de lavrador (fl. 21).
É pacífico o entendimento de nossos Tribunais, diante das difíceis condições dos trabalhadores
do campo, sobre a possibilidade da extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à
esposa ou companheira.
Contudo, o falecimento do companheiro em 2001, quase doze anos antes do implemento do
requisito etário pela autora, impossibilita a extensão da condição de trabalhador rural durante
esse interregno. Acrescente-se o fato de que não há qualquer documento, em nome da própria
demandante, demonstrando ser lavradora.
Apesar de os testemunhos terem afirmado a atividade rurícola da autora, de longa data vem a
jurisprudência inclinando-se para a necessidade da prova testemunhal vir acompanhada de, pelo
menos, um início razoável de prova documental, resultando até mesmo na Súmula de nº 149 do
Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
No mesmo sentido o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, ao dispor que a comprovação do
tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida a prova exclusivamente testemunhal.
Não podendo se estender a qualificação do marido, a ausência de prova documental, que sirva
pelo menos como indício do exercício de atividade rural pela autora, enseja a denegação do
benefício pleiteado.
(...)” grifei
Não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos recursos.
Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação
de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador.
Nas palavras do eminente processualista Cassio Scarpinella Bueno: "O erro de fato não autoriza
a rescisão da sentença e o proferimento de nova decisão por má avaliação da prova ou da
matéria controvertida em julgamento. Não se trata de uma "nova chance" para rejulgamento da
causa. Muito diferentemente, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica
quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato
inconteste nos autos. Erro de fato se dá, por outras palavras, quando existe nos autos elemento
capaz, por si só, de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado
quando do seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento
bastante para julgamento que não consta dos autos do processo"(in Código de Processo Civil
Interpretado. Coordenador Antonio Carlos Marcato. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1480).
Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO.
AUSÊNCIA. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA. VALORAÇÃO.
I - Ausência de erro de fato no julgado a ensejar propositura de ação rescisória, tendo em vista
que todas as provas juntadas aos autos foram valoradas.
II - A concessão de benefício previdenciário a rurícola depende de razoável comprovação
documental da atividade laborativa rural. Súmula 149-STJ.
III - Recurso não conhecido." (REsp nº 268.506/DF, Relator Ministro GILSON DIPP, j. 04/10/2001,
DJ 05/11/2001, p. 130).
Confira-se, ainda, o entendimento adotado à unanimidade pela Terceira Seção desta Corte
Regional:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - O erro de fato, como resultado de atos ou fatos do processo, configura-se desde que admitido
fato inexistente, ou negado fato ocorrido, sem que, sobre a matéria, tenha havido controvérsia ou
pronunciamento judicial.
II - Hipótese em que houve expressa apreciação da matéria, restando assentado no acórdão que
os documentos que instruíram o pedido originário não servem para traduzir início de prova
material, daí porque não se pode afirmar ter ocorrido admissão de fato inexistente, ou que tenha
sido considerado inexistente fato efetivamente verificado, ainda que se possa, em tese, aventar a
injustiça do julgamento, controvérsia, porém, que gira em torno de valoração da prova,
insuscetível, nesse passo, de ser reexaminada em sede de ação rescisória. Aplicação do art. 485,
inc. IX e §§ 1º e 2º, CPC."
III - A matéria referente à utilidade ou não, como início razoável de prova material, da
documentação trazida ao feito originário, em razão de referir-se, toda, ao marido da autora, e
também em vista de nada demonstrar no tocante a um eventual exercício da atividade em regime
de economia familiar, recebeu tratamento divergente pelos tribunais, ora afirmando a sua
possibilidade, ora negando-a, dissensão somente pacificada com a edição da Súmula 149/STJ,
que assentou entendimento no sentido da vedação ao reconhecimento desse tempo de serviço
sem outras provas.
IV - O aresto rescindendo, que adotou orientação contrária à autora, pela imprestabilidade dos
documentos trazidos à colação para servir de prova indiciária, não infringiu qualquer disposição
literal de lei, a teor do que dispõe o art. 485, V, CPC. Orientação da Súmula nº 343/STF.
V - Além disso, os elementos carreados aos autos da ação subjacente não são suficientes à
comprovação do regime de economia familiar, no qual o trabalho é exercido pelos membros da
família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados,
tido como indispensável à própria subsistência, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91,
sendo tal conceito, aliás, já esboçado no artigo 160 do Estatuto do Trabalhador Rural - Lei nº
4.214, de 02 de março de 1963.
VI - Demonstrou-se, naquele feito, que o marido da autora é proprietário de dois imóveis rurais: o
primeiro, de 75,6250 hectares, ou 31 alqueires e ¼, adquirido em 09 de junho de 1958,
denominado "Fazenda Macaúbas" e localizado no Município de Magda/SP, conforme a cópia de
certidão expedida pelo Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Nhandeara/SP (fls. 26); o
segundo, adquirido em 18 de agosto de 1964, em área contígua à propriedade anterior, medindo
36 hectares, 90 ares e 51 centiares, ou 15 alqueires e uma quarta, constituído de duas glebas de
24,20 hectares e 12,10 hectares, conforme as cópias da escritura de venda e compra (fls. 25) e
das certidões emanadas do mesmo cartório, trazidas à colação, ainda, cópias de notas fiscais de
produtor, abrangendo o período de 1990 a 1997, nas quais apenas se atesta a inscrição do
cônjuge varão perante o fisco estadual, à época.
VII - É de ser assentada, em conseqüência, a ausência de qualquer documento que pudesse
fornecer esclarecimento acerca do tipo de exploração econômica da propriedade, tal como
inscrição dos imóveis rurais junto ao INCRA, a fim de se averiguar se havia, ou não, o concurso
de empregados, o que, em caso positivo, serviria para descaracterizar o alegado exercício da
atividade em regime de economia familiar.
VIII - Ressalve-se ter vindo à colação cópia da Certidão de Casamento da autora, em que seu
marido aparece qualificado como lavrador, documento que se revela de nenhum interesse para a
causa, eis que, por si só, não têm o condão de assentar a natureza do exercício do labor
supostamente desenvolvido, vale dizer, se a forma de exploração das propriedades se dava com
a utilização de empregados ou somente por meio do trabalho prestado pelos membros da família.
IX - Ação rescisória julgada improcedente." (AR n.º 1325/SP, Relatora Desembargadora Federal
Marisa Santos, j. 11/05/2005, DJ 14/07/2005).
Assim, não restou configurada a hipótese prevista no artigo 966, inciso VIII e § 1º, do Código de
Processo Civil. Não houve a admissão de fato inexistente, tampouco a ignorância de fato
existente.
Por sua vez, o artigo 966, VII, do Código de Processo Civil trata do cabimento da ação rescisória
quando a parte autora, depois do trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz de por si só
alterar o resultado da decisão que se pretende rescindir. A prova nova é aquela que não foi
apresentada no feito originário e cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória ou de
que não pode fazer uso por motivo estranho à sua vontade. Deve ainda o documento/prova
referir-se a fatos alegados no processo original.
Nas palavras do eminente processualista Vicente Grecco Filho: "O documento novo não quer
dizer produzido após a sentença, mas documento até então desconhecido ou de utilização
impossível. A impossibilidade de utilização deve ser causada por circunstâncias alheias à vontade
do autor da rescisória. A negligência não justifica o seu não-uso na ação anterior. Aliás, esta
última situação é de ocorrência comum. A parte (ou o advogado) negligencia na pesquisa de
documentos, que muitas vezes estão à sua disposição em repartições públicas ou cartórios. Essa
omissão não propicia a rescisão, mesmo que a culpa seja do advogado e não da parte. A esta
cabe ação de perdas e danos, eventualmente. Como no inciso anterior, o documento novo deve
ser suficiente para alterar o julgamento, ao menos em parte, senão a sentença se mantém."
(Direito Processual Civil Brasileiro. 2º v., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426).
No caso dos autos, a parte autora aponta, como prova nova, os seguintes documentos:
- documento referente ao cadastro único para programas sociais do Governo Federal, em nome
de Maria Gorete da Silva, no qual consta como trabalho principal “trabalhador temporário em área
rural”, datado de 24/07/2017 (ID 3552411 – pág. 1);
- cópia da petição inicial da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com
indenização por danos morais (autos nº 745/07), em que figura como autora Maria Gorete da
Silva, que se qualificou como lavradora, ajuizada em 13/08/2007 (ID 3552411 – pág. 2/13)
- certidão de nascimento da autora, emitida em 16/07/2018, na qual consta anotação da profissão
do seu genitor como lavrador (ID 3552411 – pág. 14)
O “cadastro único para programas sociais do Governo Federal” (ID 3552411 – pág. 1) não se
revela hábil à desconstituição do julgado, em face do seu caráter eminentemente particular e
unilateral, aliado à extemporaneidade de sua produção, inviável atribuir-lhe o valor probatório
pretendido pela requerente, razão por que não se mostra suficiente para alterar o entendimento
manifesto pela decisão rescindenda, no sentido da impossibilidade de comprovação do alegado
labor rural.
Ressalte-se o entendimento desta Terceira Seção sobre a impossibilidade de utilização da ficha
de cadastro único como documento novo para fins de ajuizamento de ação rescisória, conforme
recente julgado:
AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. VIOLAÇÃO
MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. PROVA NOVA.
REQUISITOS DO INCISO VII DO ARTIGO 966 NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
- Ação rescisória ajuizada por Ana Rodrigues, com fulcro no art. 966, incisos V (violação
manifesta da norma jurídica), VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do Código de Processo
Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão
que negou o benefício de pensão por morte à autora, em razão da não comprovação da união
estável.
- A autora alegou na inicial da ação originária que viveu em união estável com o Sr. Joaquim
Francisco da Silva, até o óbito, com quem teve três filhos e juntou somente a certidão de óbito
que não serviu para comprovar a união estável, uma vez que foi lavrada com as declarações
prestadas pela própria autora.
- Embora as testemunhas tenham confirmado a alegada convivência, o julgado entendeu que não
era possível o seu reconhecimento somente com a prova testemunhal.
- Não se desconhece a existência de entendimento jurisprudencial no sentido de se reconhecer a
união estável somente com base em prova oral e, neste sentido, é a Súmula 63 da Turma
Nacional de Uniformização.
- Ocorre que a interpretação adotada pela decisão rescindenda também encontra respaldo em
julgados desta E. Corte. Precedentes. É de se concluir que o decisum adotou uma das soluções
possíveis para a questão.
- O julgado rescindendo não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos
termos do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.
- Da mesma forma, o decisum não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato
efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º do artigo
966, do Código de Processo Civil/2015.
- Analisando os documentos apresentados, verifico que não podem ser aceitos como prova nova,
tendo em vista que se constassem do processo originário, não alterariam o resultado do julgado
rescindendo.
- O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo é feito unilateralmente junto ao site do
governo (https://www.cadastrounico.caixa.gov.br), sem qualquer participação de um servidor
público, não fornecendo segurança quanto aos dados informados, bem como quanto ao momento
do seu preenchimento.
- A Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem foi ajuizada contra a autora Ana Rodrigues
e não houve comprovação de que seria a herdeira do falecido, portanto, legítima para figurar no
polo passivo daquela demanda.
- E a procedência da ação se deu com base na certidão de óbito, já constante do processo
originário e nas testemunhas, sendo que uma delas é a mesma ouvida no processo originário.
- Não foi realizado teste de DNA, nem tampouco pesquisa a respeito da existência de eventuais
herdeiros do falecido.
- A decisão que concedeu a aposentadoria por idade rural à autora e as certidões retificadas de
nascimento dos filhos não podem ser aceitas como provas novas porque se deram com base na
decisão proferida na ação de investigação de paternidade, que, repita-se, baseou-se em prova
exclusivamente testemunhal.
- Não foi juntado qualquer documento que comprove a alegada convivência por 26 anos e não é
crível que tenha convivido por todo esse períodoe não haja um só documento contemporâneo à
época da convivência.
- A prova apresentada é insuficientepara comprovar a alegada convivência, pelo que não restou
configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo 966,
inciso VII, do Código de Processo Civil/2015, sendo improcedente também este pleito.
- O que pretende a requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de
eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
- Rescisória julgada improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil
reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser a parte autora
beneficiária da gratuidade da justiça.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5003717-17.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 31/01/2019, Intimação via
sistema DATA: 05/02/2019).
Por sua vez, a certidão de nascimento da parte autora já havia sido apresentada no feito
subjacente (ID 3552408 – pág. 7), de maneira que não constitui "documentação nova", na
acepção jurídica do termo.
Quanto à petição inicial em que a autora se declarou “lavradora” (ID 3552411 – pág. 2/13), ainda
que essa documentação tivesse instruído o feito subjacente não seria capaz, por si só, de garantir
um pronunciamento judicial favorável.
Saliente-se que não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação
dos recursos, ou uma nova oportunidade para a complementação das provas.
Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ART. 485, VII. DOCUMENTO NOVO.
QUALIFICAÇÃO.
I - O documento novo que se presta para embasar ação rescisória, nos termos do artigo 485, VII,
do CPC, é aquele que tem aptidão, por si só, de garantir um pronunciamento judicial favorável.
II - Não pode ser considerado documento novo, aquele produzido após o trânsito em julgado do
acórdão rescindendo.
III - Desqualifica-se como documento novo o que não foi produzido na ação principal por desídia
da parte.
IV - Agravo regimental desprovido." (AgRegAI nº 569.546, Relator Ministro Antônio de Pádua
Ribeiro, DJU 11/10/2004, p. 318)
No mesmo sentido, precedentes da Terceira Seção desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO E
ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
(...)
II - Julgado agravado dispôs, expressamente, sobre a inexistência de erro de fato: decisão
rescindenda apreciou o conjunto probatório e concluiu pela inexistência de prova do labor rurícola
da autora, depois do óbito do cônjuge, em 1990. Afastou a fotografia acostada como documento
novo, por não retratar a autora no pleno exercício da atividade rural." (AR nº 2009.03.00.044293-
9, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, j. 08/09/2011, DJ-e 16/09/2011, p. 243).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação rescisória,
nos termos da fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil
reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção
desta Corte.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE
FATO E PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADOS.
1. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a
verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que não
ocorreu no presente feito. Tendo o julgado rescindendo apreciado todos os elementos
probatórios, em especial os documentos carreados aos autos, é patente que a parte autora, ao
postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação
subjacente.
2. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de
equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que
qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
3. Não configura documento novo aquele que ainda não existia quando do julgamento do feito
subjacente, bem como aquele que, por si só, não seria capaz de acarretar um pronunciamento
judicial favorável.
4. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixados em
R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015,
por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª
Seção desta Corte.
5. Rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA