Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5016112-41.2017.4.03.0000
Data do Julgamento
17/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2018
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO
CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ação rescisória ajuizada por Maria Lino Lourenço, com fulcro no art. 966, inciso VIII (erro de
fato), do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
visando desconstituir decisão que lhe negou o benefício de aposentadoria por idade rural.
- O julgado rescindendo considerou equivocadamente como término do último vínculo
empregatício do marido da requerente o ano de 2011, ao invés de 2001, conforme consta da
CTPS e do Sistema CNIS da Previdência Social. E como o vínculo se deu no Município de
Jacupiranga e as testemunhas, bem como a autora, residiam em Atibaia, distante
aproximadamente 300 quilômetros, entendeu que as testemunhas foram inverossímeis e
inconsistentes.
- Referido equívoco não foi a única motivação para a improcedência do pedido.
- O decisum também considerou a prova testemunhal bastante frágil e o fato de uma das
testemunhas ter declarado que a autora laborava como caseira, entendendo que a função de
caseiro não se equipara ao do trabalhador rural.
- E a natureza da atividade de caseiro, se urbana ou rural, é questão controvertida até hoje,
podendo-se concluir que, correto ou não, o julgado adotou solução possível ao caso concreto,
entendendo que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido, até o implemento do requisito etário (fez 55 anos em 2012).
- Para a desconstituição do julgado com fundamento no erro de fato, é preciso que o erro tenha
sido determinante para a improcedência do pedido, o que não se verificou nos presentes autos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A decisão rescindenda não incidiu no alegado erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º do artigo
966, do Código de Processo Civil/2015.
- O que pretende a requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de
eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
- Rescisória julgada improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil
reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser a parte autora
beneficiária da gratuidade da justiça.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5016112-41.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: MARIA LINO LOURENCO
Advogado do(a) AUTOR: CARLA GRECCO AVANCO DA SILVEIRA - SP0316411N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5016112-41.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: MARIA LINO LOURENCO
Advogado do(a) AUTOR: CARLA GRECCO AVANCO DA SILVEIRA - SP316411
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória
ajuizada por Maria Lino Lourenço, em 01/09/2017, com fulcro no art. 966, inciso VIII (erro de fato),
do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
visando desconstituir decisão que lhe negou o benefício de aposentadoria por idade rural.
O decisum transitou em julgado em 17/04/2017 para a parte autora e em 19/04/2017 para o INSS.
Sustenta, em síntese, que o julgado rescindendo incidiu em erro de fato ao considerar que o
marido da requerente teria laborado até 2011 no Município de Jacupiranga, sendo que referido
trabalho se deu até 2001, momento a partir do qual passou a autora a residir na cidade de
Atibaia, conforme declaração das testemunhas.
Pede a tutela antecipada para o restabelecimento do benefício, bem como a rescisão do julgado e
prolação de novo decisum, com a procedência do pedido originário. Pleiteia, por fim, os
benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída com documentos.
Em face da juntada de contratos de parceria agrícola com a presente demanda, foi concedido
prazo para a autora se manifestar se pretende a rescisão do julgado também com base na prova
nova (inciso VII), tendo a autora esclarecido tratar-se de ação rescisória com fundamento
somente no inciso VIII (erro de fato) do artigo 966, do CPC/2015.
Indeferida a tutela antecipada, foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte
autora, nos termos do artigo 98 do CPC/2015 e determinada a citação do réu.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, alegando em preliminar, a carência da
ação, por falta de interesse processual, tendo em vista o caráter recursal da demanda,
requerendo a extinção do feito, sem exame do mérito. No mérito, sustenta a inexistência do
alegado erro de fato a amparar o pedido de desconstituição do julgado, pugnando pela
improcedência da ação. Em caso de procedência do pedido, requer que o termo inicial do
benefício e da fluência dos juros de mora seja fixado na data da citação na presente demanda.
Juntou consulta ao Sistema Dataprev.
Houve réplica.
Sem provas, foram apresentadas razões finais pelas partes.
O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5016112-41.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: MARIA LINO LOURENCO
Advogado do(a) AUTOR: CARLA GRECCO AVANCO DA SILVEIRA - SP316411
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória
ajuizada por Maria Lino Lourenço, em 01/09/2017, com fulcro no art. 966, inciso VIII (erro de fato),
do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
visando desconstituir decisão que lhe negou o benefício de aposentadoria por idade rural.
A preliminar de carência da ação, por falta de interesse de agir, em face do caráter recursal da
demanda será examinada com o mérito.
Passo, então, a análise do pedido de rescisão do julgado com base na alegação de erro de fato
(inciso VIII) do artigo 966, do CPC/2015.
O inciso VIII, bem como o § 1º, do artigo 966, do CPC/2015, assim preveem:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Para efeitos de rescisão do julgado, o erro de fato configura-se quando o julgador não percebe ou
tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à
alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de
uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
É, ainda, indispensável para o exame da rescisória, com fundamento em erro de fato, que o fato
não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, e que o erro se
evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a
produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória.
A autora, nascida em 26/12/57, ajuizou a demanda originária, em 16/01/2013, perante a 1ª Vara
Cível da Comarca de Atibaia/SP, pleiteando a concessão da aposentadoria por idade rural,
alegando que sempre trabalhou em atividade rural. Juntou como início de prova material:
- certidão de casamento, ocorrido em 20/03/1974, indicando a profissão de lavrador do marido;
- CTPS da autora, constando um vínculo empregatício como trabalhadora rural, de 01/02/95 a
28/06/96; e
- CTPS do marido, constando um vínculo urbano de 15/12/1975 a 09/05/1990, para Quimbrasil-
Química Ind. Brasileira S/A e vínculos rurais de 19/04/93 a 28/06/96; de 01/07/96 a 01/12/98; de
09/08/99 a 01/02/2000 e de 01/07/2000 a 28/06/2001.
O processo foi inicialmente extinto, sem exame do mérito, diante da ausência de pedido
administrativo, decisão reformada nesta E. Corte para o regular prosseguimento do feito.
Em audiência realizada em 03/03/2016, foram ouvidas três testemunhas que prestaram os
seguintes depoimentos:
ODILON FARIA DOS REIS - declarou que conhece a autora há dezesseis anos, mais ou menos,
e que ela trabalha na área rural, juntamente com o marido, citando como ex-empregadores José
Francisco Geraldo e José Arlindo Barbosa.
JEFETE ROBERTO DA SILVA - declarou que conhece a autora há quatro anos e que trabalhava
“na plantação” no sítio de José Arlindo Barbosa, e que acha que hoje ela trabalha como caseira
na chácara. Afirmou que conhece o marido da requerente e que estava “meio doente”.
GERIEL ROBERTO DA SILVA - declarou que conhece a autora desde 2005, quando o depoente
se mudou para o sítio Barbosa, afirmando que deixou o sítio no final de 2009. Acrescentou que
conheceu o marido e que ele trabalhava junto com a requerente.
Foram juntadas informações do Sistema CNIS da Previdência Social, constando os vínculos em
CTPS mencionados e que o marido da autora passou a receber aposentadoria por invalidez
previdenciária, a partir de 21/10/2005.
O MM juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido e, em razão do apelo do INSS, foi
proferida decisão nesta E. Corte, não conhecendo da remessa necessária e dando provimento ao
recurso, conforme segue:
“(...)
Busca a parte autora a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por idade a
trabalhadora rural.
(...)
A parte autora, nascida em 26/12/1957 (fl. 10) completou a idade mínima de 55 (cinquenta e
cinco) anos em 26/12/2012, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses (15
anos).
(...)
No intuito de reforçar sua tese inicial, de exercício laborativo rural, a autora coligiu aos autos
cópias dos seguintes documentos:
a) certidão de casamento da autora, na qual consta a profissão exercida pelo cônjuge varão,
"lavrador" (fl. 12);
b) carteira de trabalho da demandante, com vínculo laboral de natureza rural, no período de
01/02/1995 a 28/06/1996 (fls. 13-15);
c) carteira de trabalho do cônjuge da autora, com vínculo laboral de natureza rural, nos períodos
de 19/04/1993 a 28/06/1996, de 01/06/1996 a 01/12/1998, de 09/08/1999 a 07/02/2000, e de
01/07/2000 a 28/06/2011 (fls. 16-20).
Não obstante o INSS costumeiramente deixar de reconhecer quaisquer documentos que não
estejam elencados entre os do art. 106 da Lei 8.213/91, assentado entendimento jurisprudencial
do STJ caminha em sentido contrário, considerando que a lista é meramente exemplificativa,
abrindo a possibilidade de que o início de prova material não dependa da existência tão somente
dos documentos mencionados. Destarte, documentos como certidão de casamento, de óbito,
registro junto a sindicato local, etc. passam a representar um válido início de prova material,
desde que sólida prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, ou seja, permita que prospere
o entendimento de que tal atividade teve seu início em determinado termo, mas não se restringiu
àquele período.
Colaciono decisão conforme:
(...)
No entanto, as certidões em geral devem refletir com exatidão as informações existentes nos
registros no momento de sua emissão.
Na certidão de casamento da parte autora não consta a data de emissão, e pior, a data do
enlace, portanto, inservível como prova do casamento, e como prova indiciária do labor rural do
cônjuge.
De outro lado, os depoimentos testemunhais, tomados na audiência realizada em 03/03/2016 (fls.
184 e 189-193)foram inverossímeis e inconsistentes, infirmando o início de prova material trazido
aos autos.
ODILON FARIA DOS REIS declarou conhecer a requerente e seu marido há 16 anos, mais ou
menos, portanto, desde o ano 2000, aproximadamente. Asseverou que a autora trabalhava na
área rural, junto com o marido.
GERIEL ROBERTO DA SILVA afirmou conhecer a demandante desde 2005, do Sítio Barbosa,
tendo presenciado labor da autora nesse local até o ano de 2009, quando o depoente se mudou
de lá. Questionado, declarou que o marido da requerente trabalhava junto com ela.
Os depoimentos supramencionados não merecem qualquer credibilidade. A prova material
apresentada demonstra que marido da autora esteve trabalhando, com registro em CTPS, de
09/08/1999 a 01/02/2000, e de 01/07/2000 a 28/06/2011 (fls. 19-20),ou seja, durante quase doze
anos na Fazenda Jaciara, de João Rodrigues, situada no Município de Jacupiranga (SP), que
dista aproximadamente 300 quilômetros do Município de Atibaia, onde reside a parte autora e
testemunhas.
JEFETE ROBERTO DA SILVA disse conhecer a autora há quatro anos (desde 2012), e que ela
trabalhava no sítio de José Arlindo Barbosa, e que achava que ela trabalhava como caseira.
A profissão de caseiro (empregado doméstico). nem de longe lembra a faina desgastante,
diuturna, a que se submetem aqueles que cultivam a terra, consequentemente, imprestável, o
referido depoimento como prova do labor de natureza rural.
Por fim, verifica-se a ausência, nos depoimentos testemunhais, das características das
propriedades nas quais a demandante e seu marido teriam laborado, tais como, os nomes das
propriedades, suas localizações, extensões, os tipos de cultura existentes em cada um dos locais,
as atividades desenvolvidas, e, principalmente, os respectivos períodos de labor em cada local,
restando impossibilitada a verificação da verossimilhança das alegações.
In casu, portanto, a parte autora logrou êxito em demonstrar o preenchimento da condição etária,
porém não o fez quanto à comprovação do labor no meio campesino pelo período exigido pela Lei
8.213/91, nem ter laborado como rurícola até o cumprimento do requisito etário, razão pela qual
indefiro a aposentação pleiteada, devendo ser reformada a r. sentença, na íntegra.
Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte
autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porquanto
beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP,
Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
Isso posto, não conheço da remessa necessária, e dou provimento à apelação autárquica.
É COMO VOTO.”
Neste caso, o que se verifica é que o julgado rescindendo considerou equivocadamente como
término do último vínculo empregatício do marido da requerente o ano de 2011, ao invés de 2001,
conforme consta da CTPS e do Sistema CNIS da Previdência Social. E como o vínculo se deu no
Município de Jacupiranga e as testemunhas, bem como a autora, residiam em Atibaia, distante
aproximadamente 300 quilômetros, entendeu que as testemunhas foram inverossímeis e
inconsistentes.
Ocorre que referido equívoco não foi a única motivação para a improcedência do pedido.
O decisum também considerou a prova testemunhal bastante frágil e o fato de uma das
testemunhas ter declarado que a autora laborava como caseira, entendendo que a função de
caseiro não se equipara ao do trabalhador rural.
E a natureza da atividade de caseiro, se urbana ou rural, é questão controvertida até hoje,
podendo-se concluir que, correto ou não, o julgado adotou solução possível ao caso concreto,
entendendo que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido, até o implemento do requisito etário (fez 55 anos em 2012).
Esclareça-se que, embora a parte autora nada tenha alegado a respeito, o julgado rescindendo
também considerou que a certidão de casamento juntada com a ação originária, não mencionava
a data do evento ocorrido, afastando referido documento como início de prova material.
E, conforme se extrai do documento juntado, cuida-se de primeira via da certidão, constando que
o enlace matrimonial ocorrera em 20/03/1974.
De qualquer forma, mesmo que se considerasse a certidão de casamento, de 20/03/1974,
constando o marido lavrador, como início de prova material do exercício de atividade rural,
verifica-se que de 1975 a 1990, o cônjuge laborou em atividade urbana, para a empresa
Quimbrasil-Química Ind. Brasileira S/A.
Assim, para a desconstituição do julgado com fundamento no erro de fato, é preciso que o erro
tenha sido determinante para a improcedência do pedido, o que não se verificou nos presentes
autos, cuja decisão rescindenda, repita-se, negou o benefício porque a prova testemunhal não
corroborou o início de prova material juntado e também porque uma das testemunhas declarou
que a parte autora trabalhava como caseira.
Logo, a decisão rescindenda não incidiu no alegado erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º do
artigo 966, do Código de Processo Civil/2015, devendo a presente rescisória ser julgada
improcedente.
O que busca a requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de eventuais
injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
Acrescente-se por fim que, a parte autora juntou com a presente ação rescisória, contratos de
parceria agrícola, relativos aos anos de 2003 e 2004 que não constavam da ação originária e não
foram aqui considerados, tendo em vista que, nos termos da emenda à inicial (ID 1201931) não
pretende a rescisão do julgado com base em prova nova.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento dos
honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no
artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO
CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ação rescisória ajuizada por Maria Lino Lourenço, com fulcro no art. 966, inciso VIII (erro de
fato), do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
visando desconstituir decisão que lhe negou o benefício de aposentadoria por idade rural.
- O julgado rescindendo considerou equivocadamente como término do último vínculo
empregatício do marido da requerente o ano de 2011, ao invés de 2001, conforme consta da
CTPS e do Sistema CNIS da Previdência Social. E como o vínculo se deu no Município de
Jacupiranga e as testemunhas, bem como a autora, residiam em Atibaia, distante
aproximadamente 300 quilômetros, entendeu que as testemunhas foram inverossímeis e
inconsistentes.
- Referido equívoco não foi a única motivação para a improcedência do pedido.
- O decisum também considerou a prova testemunhal bastante frágil e o fato de uma das
testemunhas ter declarado que a autora laborava como caseira, entendendo que a função de
caseiro não se equipara ao do trabalhador rural.
- E a natureza da atividade de caseiro, se urbana ou rural, é questão controvertida até hoje,
podendo-se concluir que, correto ou não, o julgado adotou solução possível ao caso concreto,
entendendo que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido, até o implemento do requisito etário (fez 55 anos em 2012).
- Para a desconstituição do julgado com fundamento no erro de fato, é preciso que o erro tenha
sido determinante para a improcedência do pedido, o que não se verificou nos presentes autos.
- A decisão rescindenda não incidiu no alegado erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º do artigo
966, do Código de Processo Civil/2015.
- O que pretende a requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de
eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
- Rescisória julgada improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil
reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser a parte autora
beneficiária da gratuidade da justiça. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Secao, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA