
| D.E. Publicado em 21/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado e, em novo julgamento, julgar improcedente o pedido originário de concessão de aposentadoria por idade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0037000-97.2009.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Vanilda Pelegrino de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil de 1973 - violação a literal disposição de lei e erro de fato, visando à desconstituição de decisão monocrática terminativa desta Corte que, ao dar provimento à apelação da autarquia, julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
Alega a parte autora que a decisão em questão deve ser rescindida, uma vez que aos autos da ação subjacente foi carreado início de prova material suficiente à comprovação de sua condição de rurícola que, aliada à prova testemunhal ali produzida, demonstra o efetivo exercício de atividade rural no período necessário à concessão da aposentadoria por idade rural. Assim, ao julgar improcedente o pedido de concessão do benefício em questão, o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, bem como em violação a literal dispositivo de lei. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 16/126).
Regularmente citada (fl. 135), a autarquia-ré apresentou contestação (fls. 137/154), alegando, preliminarmente, carência de ação, uma vez que estaria a parte autora utilizando-se da ação rescisória como sucedâneo de recurso. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 160/162.
Instadas as partes, apresentaram alegações finais (fls. 166/167 e 169/178).
O Ministério Público Federal ofertou parecer às fls. 180/187, opinando pela procedência do pedido formulado na presente ação, a fim de que seja rescindido o acórdão e, proferindo-se nova decisão, seja julgado improcedente o pedido de concessão do benefício, formulado na demanda originária.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal Lucia Ursaia (Relatora): Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada em 15/10/2009, ou seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
Quanto à matéria preliminar, arguida em contestação, observo que tal questão confunde-se com o mérito da demanda e com ele será analisado.
Verifico que foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 495 do CPC/1973, considerando a certidão de trânsito em julgado em 13/04/2009 (fl. 125).
A parte autora pretende a rescisão de decisão monocrática proferida nos autos da Ação Ordinária nº 2008.03.99.003879-5, tendo por base a alegação de violação a literal disposição de lei e a ocorrência de erro de fato, nos termos do artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil de 1973.
Razão assiste à parte autora em alegar que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, uma vez que este, equivocadamente, entendeu que ela e seu marido seriam proprietários de duas propriedades rurais, uma em Borrazópolis/PR (fls. 33 e 51/57) e outra em Colíder/MT (fls. 29,32 e 34/48 e 118).
De fato, conforme análise aos documentos acostados aos autos, verifica-se que a propriedade rural localizada em Borrazópolis/PR pertencia a Benedito Adelino de Souza, sogro da autora (fl. 24). Importante ressaltar que se trata de minifúndio, com 0,6 módulos fiscais, sem indicação de assalariados, conforme Certificado de Cadastro de fl. 33.
Por outro lado, observa-se da cópia de Pedido de Atualização Cadastral de produtor rural (fl. 118), que o marido da autora consta como arrendatário, e não proprietário da propriedade rural localizada em Colíder/MT.
Assim, verifica-se a que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, uma vez que este entendeu, equivocadamente, que a parte autora não poderia ser enquadrada como segurada especial por ter seu marido o domínio de duas propriedades rurais, de modo a caracterizar o erro de fato que enseja a rescisão, nos termos do artigo 485, § 1.º, do Código de Processo Civil de 1973, conforme se depreende do trecho a seguir:
"Realce-se que o domínio pelo cônjuge da autora, de duas propriedades rurais, uma em Borrazópolis/PR (fs. 20 e 38/44) e a outra em Colíder/MT (fs. 16,19 e 21/35), inviabiliza seu enquadramento como segurado especial, entendida como tal o pequeno produtor rural, que vive sob regime de economia familiar, cf., a respeito, TRF - 3ª Região, AC 910577, Sétima Turma, Des. Fed. Walter do Amaral, v.u., DJ 30/6/2005, P. 438,G.N.."
Desta forma, rescinde-se o julgado questionado, considerando que este incorreu em erro de fato, restando caracterizada a hipótese legal do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Realizado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.
Postula a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Tal benefício está previsto no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, exigindo-se, para a sua concessão, a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.
Em se tratando de trabalhadora rural, a aposentadoria por idade é devida aos 55 (cinquenta e cinco) anos (artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91).
Tendo a autora nascido em 17/08/1947, completou essa idade em 17/08/2002.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Entretanto, no caso em análise, não restou demonstrado que a autora tenha efetivamente exercido atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Mesmo se entendendo constituir início de prova material a cópia da certidão de casamento, na qual o marido foi qualificado como lavrador (06/06/1964 - fls. 24), ou mesmo as cópias de notas fiscais de produtor rural e de cadastro de produtor rural (fls. 29/57 e 118), verifica-se que a requerente deixou as lides rurais em 1995, conforme petição inicial (fls. 16/21) e depoimento pessoal (fl. 93).
No tocante à aplicação da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, pacificou-se no C. Superior Tribunal de Justiça o seguinte posicionamento:
Assim, seguindo a jurisprudência do E. STJ, adota-se posicionamento no sentido de que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, eis que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 09/09/2015, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial repetitivo 1354908/SP, Tema 642, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), firmou orientação no sentido de que o segurado especial deve estar trabalhando no campo quando do preenchimento do requisito etário, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese em que, "embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade", o que não ocorreu no presente caso.
Nesse passo, não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora à aposentadoria rural pleiteada.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA para desconstituir a decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 2008.03.99.003879-5, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil/1973 e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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| Data e Hora: | 14/05/2018 16:15:24 |
