
| D.E. Publicado em 24/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória para desconstituir a decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 2003.61.24.001817-7, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil/1973 e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0043340-91.2008.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Joaquina Ribeiro, com fundamento no artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil de 1973 - violação a literal disposição de lei e erro de fato, visando à desconstituição de decisão monocrática terminativa exarada no Processo nº 2003.61.24.001817-7, que, conforme consta do dispositivo, negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a sentença de procedência do pedido de aposentadoria por idade rural.
Alega o INSS que a decisão violou o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como os artigos 165 e 458, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a fundamentação inadequada equivale à inexistência de fundamentação. Aduz, ainda, a ocorrência de erro de fato, haja vista que a condenação do INSS em conceder o benefício de aposentadoria por idade rural foi mantida em virtude de um erro verificável pelo simples exame do julgado rescindendo. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 10/132). Requer a procedência da ação rescisória com a rescisão da decisão condenatória.
Regularmente citada (fls. 15/16vº), a ré apresentou contestação (fls. 192/203), alegando, preliminarmente inépcia da inicial e carência de ação, uma vez que estaria o INSS utilizando-se da ação rescisória como sucedâneo de recurso. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 207/213vº.
Instadas as partes, apresentaram alegações finais (fls. 216/219vº e 221/226).
O Ministério Público Federal ofertou parecer às fls. 278/232vº, opinando pela extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir da autarquia previdenciária.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal Lucia Ursaia (Relatora): Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada em 06/11/2008, ou seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
Quanto à matéria preliminar, arguida em contestação, observo que tal questão confunde-se com o mérito da demanda e com ele será analisado.
Verifico que foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 495 do CPC/1973, considerando a certidão de trânsito em julgado em 06/06/2008 (fl. 130vº).
A autarquia previdenciária pretende a rescisão de decisão monocrática proferida nos autos da Ação Ordinária nº 2003.61.24.001817-7, tendo por base a alegação de violação a literal disposição de lei e a ocorrência de erro de fato, nos termos do artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil de 1973.
Razão assiste ao INSS em alegar que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, uma vez que este partiu da premissa que a sentença havia sido de improcedência, e consequentemente, o recurso era da parte autora; ocorre que a sentença foi de procedência (fls. 90/98) e o recurso era da própria autarquia (fls. 105/108).
De fato, conforme análise aos documentos acostados aos autos, não se trata de erro material, uma vez que não há conflito entre a fundamentação e o dispositivo. A decisão foi baseada em uma sentença de improcedência e uma apelação da parte autora, ambas inexistentes, e, passando pela análise dos requisitos para concessão da aposentadoria rural por idade, concluiu que a parte autora não fazia jus ao benefício pleiteado. Dessa forma, fundamentação e dispositivo estão em concordância.
Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
Assim, verifica-se que a decisão rescindenda entendeu que a parte autora não poderia ser enquadrada como segurada especial, por ser a prova oral insuficiente para corroborar todo o período exigido, e negou provimento à inexistente apelação da parte autora, mantendo, com isso, equivocadamente, a sentença de primeiro grau, que concedeu o benefício, de modo a caracterizar o erro de fato que enseja a rescisão, nos termos do artigo 485, § 1.º, do Código de Processo Civil de 1973.
Desta forma, rescinde-se o julgado questionado, considerando que este incorreu em erro de fato, restando caracterizada a hipótese legal do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Realizado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.
Postula a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Tal benefício está previsto no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, exigindo-se, para a sua concessão, a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.
Em se tratando de trabalhadora rural, a aposentadoria por idade é devida aos 55 (cinquenta e cinco) anos (artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91).
Tendo a autora nascido em 07/09/1944, completou essa idade em 09/07/1999.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Entretanto, no caso em análise, não restou demonstrado que a autora tenha efetivamente exercido atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Mesmo se entendendo constituir início de prova material as cópias de certidões de nascimento de seus filhos (fls. 24/25), nas quais seu marido foi qualificado como lavrador, tal início de prova material não foi corroborado pela prova testemunhal produzida, que se mostrou frágil e insuficiente para indicar com segurança que a requerente exerceu atividade rural pelo período equivalente à carência.
As testemunhas ouvidas declararam conhecer a autora há 8 (oito) ou 4 (quatro) anos antes da data das audiências, que ocorreram em 2006. Além disso, relataram de forma vaga e superficial o exercício de labor rural, tendo todas afirmado que ela teria deixado de trabalhar mais de 1 (um ano) antes da audiência. Assim, mesmo que se considerasse que corroboraram algum período, o que não ocorreu, ainda assim somente seria possível reconhecer o exercício de atividade entre 1998 e 2004, o que é insuficiente para preencher a carência exigida para quem completou a idade em 1999 (tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Com efeito, o conjunto probatório carreado ao feito subjacente não se mostrou apto a comprovar a alegada atividade rural.
Nesse sentido:
Nesse passo, não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora à aposentadoria rural pleiteada.
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, pela concessão da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
Por derradeiro, cabe ressalvar que os valores recebidos por força de título judicial gerador do benefício que ora se rescinde, não se sujeitam à restituição, pois possuem natureza claramente alimentar, tendo como destinação o atendimento de necessidades básicas da ora ré. Importante salientar que a percepção do benefício em comento decorreu de decisão judicial, com trânsito em julgado, não se vislumbrando, no caso concreto, qualquer ardil ou manobra da parte autora na ação subjacente com o escopo de atingir tal desiderato, motivo pelo qual não se aplica o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.401.560/MT. (AgRgRE 734242, 1ª Turma, rel. Min. Roberto Barroso, j. 04.08.2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04.09.2015 PUBLIC 08.09.2015; MS 25430, Tribunal Pleno, rel. Min. Eros Grau, rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, j. 26.11.2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 11.05.2016 PUBLIC 12.05.2016).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA para desconstituir a decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 2003.61.24.001817-7, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil/1973 e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 17/07/2018 15:53:15 |
