Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5001773-09.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MARIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.
ART. 966, V, DO CPC/2015. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Ainda que a parte autora tenha completado o requisito etário em 25.04.2000, bem como que o
cônjuge da ré esteja qualificado como lavrador na certidão de casamento, ocorrido em
28.12.1968, há documentos que revelam que ele passou a exercer atividade urbana a partir de
31.08.1982, como empregado do município de Ipauçu, SP, onde permaneceu até a aposentadoria
por tempo de contribuição urbana em 01.08.2003, o que afasta a possibilidade de extensão da
qualidade de trabalhador rural a ela. Nesse sentido, o posicionamento do colendo Superior
Tribunal de Justiça no REsp 1.304.479/SP, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos,
cuja questão submetida a julgamento foi a discussão a respeito da repercussão de atividade
urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143
da Lei nº 8.213/91, tendo sido firmada a seguinte tese: "Em exceção à regra geral (...), a extensão
de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando
aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana"
(Tema Repetitivo nº 533 . STJ. REsp 1.304.479/SP. Relator Min. Herman Benjamin. Data de
afetação 21/03/2012. Julgado em 10/10/2012. Acórdão publicado em 19/12/2012. Trânsito em
julgado em 05/03/2013).
2. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
início de prova material, ainda que produzida idônea prova testemunhal nos autos, enseja a
extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do REsp 1352721/SP, julgado na
sistemática dos recursos repetitivos, vinculado ao Tema 629.
3. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2005), não sendo a petição
inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a aplicação
do comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal. Desta forma, em obediência aos
valores que informam o Direito Previdenciário, oportuniza-se à parte autora, sempre que na posse
de documentação nova, suficiente à caracterização de início razoável de prova material, a
faculdade de ingressar com posterior ação para comprovar período laborado em meio rural.
4. Parcial procedência do pedido formulado em ação rescisória, para desconstituir em parte a
sentença prolatada nos autos n. 1000783-73.2015.8.26.0252 e, em juízo rescisório, julgar extinto
o processo subjacente, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de
Processo Civil/2015, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios fixados em
R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados pelas partes em prol do advogado da parte contrária, nos
termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o
disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da
justiça.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001773-09.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: MARIA APARECIDA QUINTINO LEGORI
Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001773-09.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: MARIA APARECIDA QUINTINO LEGORI
Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada
por MARIA APARECIDA QUINTINO LEGORI, com fundamento no artigo 966, incisos V, do
Código de Processo Civil/2015, visando a rescisão da r. sentença prolatada nos autos do
processo n. 1000783-73.2015.8.26.0252, que tramitou perante o Juízo de Direito da Vara Única
da Comarca de Ipauçu/SP, tendo por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural.
Sustenta a parte autora, em síntese, que a r. sentença "violou o mandamento contido no §2º do
artigo 48 da Lei 8.213/91, bem como os Princípios da dignidade humana e da proteção ao
hipossuficiente, ensejando a desconstituição da mesma com esteio no art. 966, inciso V do
Código de Processo Civil” (ID 27531683 - Pág. 10).
A decisão de ID 31647058 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a improcedência do pedido (ID
52043714).
A parte autora apresentou réplica (ID 60637032).
Não houve requerimento para a produção de novas provas.
Alegações finais da parte autora (ID 60637032) e do INSS (ID . 87791964).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001773-09.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: MARIA APARECIDA QUINTINO LEGORI
Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V OT O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifico ser tempestivo o
ajuizamento desta ação rescisória, eis que se deu antes do transcurso do prazo decadencial de 2
(dois) anos, previsto no art. 975 do CPC/1973, contado a partir da data do trânsito em julgado do
julgado rescindendo.
I - Da alegada violação a literal disposição de lei
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, a matéria está disciplinada no art.
966, inc. V, assim redigido:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica".
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não
aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole
frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
Conforme decidido no julgado rescindendo, os relatos das testemunhas restaram isolados nos
autos, "não sendo confirmados por nenhuma prova material. A autora não juntou um único
documento em seu nome que comprove o labor rural no decêndio que antecedeu o implemento
do requisito etário (1990 a 2000). E prossegue:
"Existem dois contratos de trabalho anotados na CTPS da autora, o último findo em 31/08/1991.
No entanto, não há prova material que demonstre o exercício de atividade rural após esta
data.Acresça-se que na petição inicial a autora diz que trabalhou na Fazenda Santa Tereza de
1960 até 1986, e após na Fazenda Califórnia de 1986 até 1990. Analisando sua CTPS, verifica-se
que os dois contratos de trabalho anotados são justamente nestes locais, mas por períodos muito
inferiores ao alegado.Não parece crível que os empregadores tenham tomado os serviços da
autora por vários anos, mas tenham optado por registrá-la apenas por breve período.Ademais, a
testemunha Sebastião Aparecido dos Santos disse que trabalhou na Fazenda Santa Tereza por
mais de um ano, sendo o contrato de trabalho devidamente registrado em sua CTPS. O relato
desta testemunha, somado à citada anotação em CTPS, coloca sob dúvida a alegação da autora
de que trabalhou na Fazenda Santa Tereza por longo período sem registro.Além da sua CTPS, a
autora juntou cópia da sua certidão de casamento, onde conta que seu marido era lavrador.A
jurisprudência admite que a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Porém,
à evidência, a extensão não é automática, sendo imprescindível a existência de elementos que a
sustentem, sobretudo quando o labor rural não for exercido em regime de economia familiar.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
'PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE. DOCUMENTO NOVO.
INOCORRÊNCIA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.(...)5. Quanto
à certidão de casamento religioso, superadas as inconsistências de dados, por não trazer
informação sobre a qualificação da autora ou de seu marido, em nada lhe aproveita. 6. O fato de
constar na certidão de casamento civil a qualificação do marido da autora como lavrador
(2001)não gera a automática presunção que quando do casamento religioso, anos antes (1965),
essa também seria sua profissão, notadamente porque nos autos não há elementos a estabelecer
esse liame. 7. No tocante a certidão de nascimento da filha da autora, na qual consta a
qualificação do marido como lavrador (1967), ainda que esse documento fosse admitido como
início de prova material, não garantiria a inversão do julgado, pois a prova testemunhal não a
alcança e, como se sabe, nesses casos, é imprescindível a complementação por essa prova. 8.
Por não trazer a certidão de nascimento a qualificação da autora, - somente a de seu cônjuge -,
não permite ela,isoladamente, o reconhecimento da filiação na data nele aprazada (1967), ou
seja, em data anterior à edição da Lei n. 8.213/91 e, por conseguinte, a aplicação da regra do
artigo 142 do reportado diploma legal. (...) 11. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória
improcedente. 12.Sem condenação da parte autora em honorários advocatícios, por ser
beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita'. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO
RESCISÓRIA - 9144 - 0004444-03.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
DALDICE SANTANA, julgado em 12/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2015).
Na espécie, o casamento foi celebrado em 1968. A autora não juntoudocumentos dos quais se
pudesse compreender a forma como seu marido exercia o trabalho rural com vínculo
empregatício permanente, como volante, em regime de economia familiar -, nem tampouco que
comprovou que após o casamento ele continuou laborando nas lides campesinas.Sem estas
informações, é simplesmente impossível se realizar a extensão desejada. Desta forma, a autora
não trouxe aos autos documentos que possam ser considerados como início de prova material,
contemporâneos ao período de carência, tendo demonstrado a atividade rurícola exclusivamente
por meio de prova testemunhal". (ID 27574861 - Pág. 87/89).
Assim, ainda que a parte autora tenha completado o requisito etário em 25.04.2000, bem como
que o cônjuge da ré esteja qualificado como lavrador na certidão de casamento, ocorrido em
28.12.1968, há documentos que revelam que ele passou a exercer atividade urbana a partir de
31.08.1982, como empregado do município de Ipauçu, SP, onde permaneceu até a aposentadoria
por tempo de contribuição urbana em 01.08.2003, o que afasta a possibilidade de extensão da
qualidade de trabalhador rural a ela.
Nesse sentido, o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.304.479/SP,
submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, cuja questão submetida a julgamento foi a
discussão a respeito da repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de
configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, tendo sido
firmada a seguinte tese: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome
de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer
trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana" (Tema Repetitivo nº 533 .
STJ. REsp 1.304.479/SP. Relator Min. Herman Benjamin. Data de afetação 21/03/2012. Julgado
em 10/10/2012. Acórdão publicado em 19/12/2012. Trânsito em julgado em 05/03/2013).
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL . INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À
SÚMULA 149 DO STJ. DE OFÍCIO, PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural nos arts. 142 e 143
da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e
142 da mesma lei. Carência nos termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e parágrafos da Lei
8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei 11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010, devem ser
preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que
lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural
durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade.
Nesses casos, tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em
muito posterior ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural , desde
que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de ativ idade rural ) posteriormente
ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do
adimplemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas
em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria com idade
reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu atividade rural pelo menos por um
período que, mesmo que descontínuo, some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de
economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos,
conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento
jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Trata-se de caso de extensão da atividade do marido à esposa , e não de início de prova
material em nome próprio, com o que os vínculos urbanos do marido desvirtuam os alegados
trabalhos rurícolas da autora. Incide, no caso, a Súmula 149 do STJ.
- Ausência de início de prova material considerado válido para a concessão do benefício, que tem
como consequência a extinção do processo sem resolução do mérito. Precedente do STJ (REsp
1.352.721/SP).
- Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa,
suspendendo a sua exigibilidade por ser beneficiário(a) da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do
CPC/2015).
- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada" (TRF/3ª Região,
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002324-50.2019.4.03.9999/SP, Desembargadora Federal Marisa Santos,
Nona Turma, D.E. 18.09.2019.
Dessa forma, não verifico ofensa aos arts. 48 e 55 da Lei n. 8.213/91, tendo o julgado
rescindendo adotado uma das soluções jurídicas dentre as possíveis para o deslinde da
controvérsia trazida a julgamento.
Conclui-se, portanto, não caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, V, do
Código de Processo Civil,
Não obstante, à época da prolação da sentença rescindenda (09.03.2017, ID 27574861 - Pág.
89), o colendo Superior Tribunal de Justiça já havia entendimento sedimentado de que a ausência
de início de prova material enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos
do REsp 1352721/SP, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, vinculado ao Tema 629. A
saber:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIV IDADE RURAL . CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prior
idade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universal idade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido." (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Corte Especial, julgado em 16.12.2015, DJe 28.04.2016).
Nesse sentido posicionamento desta 3ª Seção:
"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO.
RAZÕES DA AUTORA AFASTADAS. ARTIGO 283 DO CPC/1973. CARÊNCIA DE AÇÃO NO
FEITO SUBJACENTE. DOCUMENTOS INSERVÍVEIS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA
ATIVIDADE RURÍCOLA. TEMA REPETITIVO 629/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE
PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro
do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito
sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
2. No tocante ao erro de fato, deve o julgador dadecisão rescindenda, por equívoco evidente na
apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente
ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da prova o
julgamento teria resultado diverso.
3. Não é possível acolher a alegação de erro de fato, pois, como visto, o r. julgado rescindendo
apreciou expressa e fundamentadamente as provas produzidas nos autos originários, chegando a
uma conclusão juridicamente possível enão distorcida da realidade, ainda que com ela não
concorde a autora, entendendo-a injusta.
4. À luz desse mesmo raciocínio, conclui-se quenão houve violação manifesta de norma jurídica
com base nesses fundamentos, senão livre apreciação das provas por este Tribunal, não sendo
razão jurídica à sua rescisão simples inconformismo da parte por não concordar com a
interpretação das provas realizada pelo relator e demais membros julgadores.
5. Outrossim, ao menoscom base nos fundamentos trazidos pela autora a esta ação rescisória,
conclui-senão haver o alegado erro de fato, tampouco violação manifesta de norma jurídica.
6. A improcedência do pedido originário deveu-se ao fato de o órgão julgador ter entendido que
os documentos juntados pela autora à inicial da ação subjacente não serem suficientes a
servirem como início de prova material, bem como porque os testemunhos colhidos não os
corroboraram.
7. Pois bem, ojulgamento do V. Acórdão rescindendo deu-se em 16.11.2015, momento em que o
C. Superior Tribunal de Justiça já havia afetado o Tema 629, nos autos do REsp nº 1.352.721/SP,
representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do CPC/1973, em que se firmou a
seguinte tese:
8. "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa".
9. Ainda que a Corte Especial do STJ tenha julgado referido Tema apenas em 16.12.2015, a
afetação ocorrera em 04.04.2013, sendo desafetado em 12.03.2014, mas novamente afetado na
sessão de julgamento realizada em 12.08.2015, quando a Primeira Seção daquela Corte, "por
maioria, em questão de ordem, decidiu manter a submissão deste recurso ao rito do art. 543-C do
CPC. Decidiu, ainda, por unanimidade, submetê-lo ao julgamento da Corte Especial".
10. Portanto, considerando que à época do julgamento proferido pelo V. Acórdão rescindendo,
em 16.11.2015, a matéria que envolveu o julgamento no caso em tela estava afetada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, entendo que, ainda que por fundamento diverso ao alegado pela
autora nesta ação rescisória, deve ser reconhecida violação manifesta ao artigo 283 do
CPC/1973, porausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, a implicar carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo originário, impondo a sua
extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de
aautora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no
Tema repetitivo nº 629.
11. Ação rescisória parcialmente procedente. Ação subjacente extinta sem resolução do mérito.
(TRF/3ª Região, AR 5004379-10.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ STEFANINI,
Terceira Seção, por maioria, julgado em 23.04.2020, D.E. 08.05.2020).
Portanto, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2005), não sendo a
petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a
aplicação do comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal. Desta forma, em
obediência aos valores que informam o Direito Previdenciário, oportuniza-se à parte autora,
sempre que na posse de documentação nova, suficiente à caracterização de início razoável de
prova material, a faculdade de ingressar com posterior ação para comprovar período laborado em
meio rural.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação
rescisória, para desconstituir em parte a sentença prolatada nos autos n. 1000783-
73.2015.8.26.0252 e, em juízo rescisório, julgo extinto o processo subjacente, sem resolução de
mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil/2015, nos termos da
fundamentação supra.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados pelas
partes em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal,
no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MARIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.
ART. 966, V, DO CPC/2015. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Ainda que a parte autora tenha completado o requisito etário em 25.04.2000, bem como que o
cônjuge da ré esteja qualificado como lavrador na certidão de casamento, ocorrido em
28.12.1968, há documentos que revelam que ele passou a exercer atividade urbana a partir de
31.08.1982, como empregado do município de Ipauçu, SP, onde permaneceu até a aposentadoria
por tempo de contribuição urbana em 01.08.2003, o que afasta a possibilidade de extensão da
qualidade de trabalhador rural a ela. Nesse sentido, o posicionamento do colendo Superior
Tribunal de Justiça no REsp 1.304.479/SP, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos,
cuja questão submetida a julgamento foi a discussão a respeito da repercussão de atividade
urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143
da Lei nº 8.213/91, tendo sido firmada a seguinte tese: "Em exceção à regra geral (...), a extensão
de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando
aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana"
(Tema Repetitivo nº 533 . STJ. REsp 1.304.479/SP. Relator Min. Herman Benjamin. Data de
afetação 21/03/2012. Julgado em 10/10/2012. Acórdão publicado em 19/12/2012. Trânsito em
julgado em 05/03/2013).
2. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de
início de prova material, ainda que produzida idônea prova testemunhal nos autos, enseja a
extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do REsp 1352721/SP, julgado na
sistemática dos recursos repetitivos, vinculado ao Tema 629.
3. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2005), não sendo a petição
inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a aplicação
do comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal. Desta forma, em obediência aos
valores que informam o Direito Previdenciário, oportuniza-se à parte autora, sempre que na posse
de documentação nova, suficiente à caracterização de início razoável de prova material, a
faculdade de ingressar com posterior ação para comprovar período laborado em meio rural.
4. Parcial procedência do pedido formulado em ação rescisória, para desconstituir em parte a
sentença prolatada nos autos n. 1000783-73.2015.8.26.0252 e, em juízo rescisório, julgar extinto
o processo subjacente, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de
Processo Civil/2015, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios fixados em
R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados pelas partes em prol do advogado da parte contrária, nos
termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o
disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da
justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
maioria, decidiu julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação rescisória, para
desconstituir em parte a sentença e, em juízo rescisório, julgar extinto o processo subjacente,
sem resolução de mérito, conforme art. 485, IV, do CPC/2015, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
