
| D.E. Publicado em 20/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005224-35.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para, com fundamento no artigo 485, III e IV, do Código de Processo Civil/73, desconstituir o v. acórdão que negou provimento ao agravo, sufragando decisão monocrática que reformou a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria.
Em síntese, sustenta ofensa à coisa julgada e dolo processual, pois "a omissão da parte autora a respeito de processo idêntico ajuizado anteriormente ensejou nova apreciação de mesmo cenário fático pelo julgador dos autos da ação matriz que ora se colima rescindir".
Requer antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para cessar o benefício, bem como suspender a execução do julgado.
A inicial veio instruída com os documentos de f. 10/237.
Deferida a dispensa do depósito, a apreciação da tutela foi postergada para após a vinda da contestação (F. 239).
A contestação veio desacompanhada da procuração. Instada a ré a regularizar a representação processual, manteve-se silente.
Não obstante, a decisão de f. 257 consignou que em sede de ação rescisória não se aplicam os efeitos da revelia; indeferiu o pedido de tutela específica; dispensou a dilação probatória e determinou a apresentação de razões finais.
Razões finais apresentadas apenas pelo INSS (f. 259-verso).
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pela improcedência desta ação rescisória (f. 261).
É o relatório.
Sem revisão, consoante o disposto no art. 34 do Regimento Interno desta Corte, com a redação da Emenda Regimental n. 15/2016.
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005224-35.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para, com fundamento no artigo 485, III e IV, do Código de Processo Civil/73, desconstituir o v. acórdão que negou provimento ao agravo, sufragando decisão monocrática que reformou a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria.
A ação rescisória é o remédio processual de que a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de eficácia imutável e indiscutível. Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. A ação rescisória autoriza as partes a apontar imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
A tanto, assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória deu-se em 14/03/2016 e o trânsito em julgado do acórdão, em 25/06/2015 (f. 106).
Passo ao juízo rescindendo.
A solução da lide reclama a análise do alegado dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, e ofensa à coisa julgada.
Inicio pelo exame do dolo processual.
Dispõe o inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil/73 ser possível a rescisão do julgado quando a decisão "resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei".
Segundo Humberto Theodoro Júnior, não (g. n.) "se deve ver o dolo na simples omissão de prova vantajosa à parte contrária, nem tampouco no silêncio sobre circunstância que favoreça ao adversário. Para verificação da situação legal, o vencedor deverá ter adotado procedimento concreto para intencionalmente obstar a produção de prova útil ao vencido." (in: Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2003, 40ª ed., Vol. I, p. 607)
No caso, entendo ausente a figura do dolo prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil/73. À autora, pessoa idosa com baixo nível de escolaridade, não se pode imputar a intenção de propor nova ação em razão do insucesso da primeira, em desrespeito à coisa julgada. Ademais, o patrono da segunda ação não é o mesmo da primeira, o que torna plausível o desconhecimento do causídico acerca da existência de ação anterior.
De igual modo, já se pronunciou esta 3ª Seção:
Afastada a ocorrência do dolo, prossigo com o exame de ofensa à coisa julgada.
Há coisa julgada quando se repete ação idêntica (mesmas partes, pedido e causa de pedir) julgada por decisão transitada em julgado. Inteligência do artigo 301 do CPC/73, que corresponde ao artigo 337 do NCPC.
No caso, a autora, ora ré, ingressou em 26/05/2004, com ação, na qual pretendeu a concessão de aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo (10/12/2003), ao argumento de que preenchia a idade e exerceu atividade tipicamente rural. Sustentou que "por um curto período trabalhou na área urbana com registro em sua CTPS, após retornou as atividades rurais, onde permanece até a presente data".
A sentença julgou procedente o pedido (29/09/2005), mas foi reformada em sede recursal (23/3/2009), nos termos que seguem:
Houve interposição de recurso especial não admitido. O v. acórdão transitou em julgado em 10/02/2010.
Na segunda ação proposta em 06/03/2012, a autora alega que "nasceu em 21 de setembro de 1948, na cidade de Santo Anastácio, na propriedade de seus pais (sítio), onde ali viveu em regime de agricultura familiar ate a data de seu casamento em 17 de abri de 1975, sendo que agora continuou trabalhando no campo juntamente com o seu esposo ate a data de 06/07/1970, momento em que seu esposo, foi trabalhar na cidade, (transportadora Andorinha), e a autora continuou a exercer o trabalho no campo trabalhou, ate a data de 16 de outubro de 1980, quando iniciou o seu trabalho na prefeitura municipal esta cidade, e ali permaneceu por 04 anos 03 meses e 16 dias"(sic).
Requereu o reconhecimento de tempo de serviço rural (1958 a 1980 ou 1958 a 1970), com vistas à concessão de "aposentadoria rural ou sucessivamente aposentadoria proporcional ou aposentadoria por idade na forma do art. 48 parágrafo 3º, a ser pago desde a data do requerimento administrativo".
A sentença julgou improcedente o pedido, porquanto, a seu ver, não restou comprovada a atividade rural alegada.
Por sua vez, o acórdão afastou o direito à aposentadoria rural, mas entendeu possível à concessão da aposentadoria híbrida, "in verbis":
De fato, quanto à aposentadoria rural já existia coisa julgada formada.
Contudo, não houve no caso prejuízo ao INSS, pois não houve disparidade de entendimentos.
Ora, a aposentadoria híbrida não foi objeto da outra ação e nem poderia sê-lo, porquando tal modalidade somente surgiu com o advento da Lei n. 11.718/2008, que ocorreu em momento posterior à prolação da sentença naqueles autos (29/09/2005).
A aposentadoria híbrida surgiu para corrigir distorções e contemplar os trabalhadores rurais que, pela escassez de serviços no campo, migravam temporariamente ou definitivamente para zona urbana, e ao atingir a idade avançada ficavam sem cobertura previdenciária, tendo em vista a predominância de atividades exigida na aposentadoria rural e o número de contribuições necessárias ao implemento da carência para a aposentadoria urbana.
Nesse sentido, conquanto o período rural discutido nas duas ações fosse o mesmo e embasado em provas coincidentes, é certo que os requisitos e a forma de analisá-los são diferentes.
À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola exige-se a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91. Já na aposentadoria híbrida é possível somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Conclui-se, dessa forma, que o resultado dado à primeira causa não vincula à segunda, por conterem pedidos e fundamentos diversos.
Por oportuno, cito valiosa lição de Theotonio Negrão:
Desta feita, não há cogitar dos efeitos da coisa julgada.
Registre-se a ocorrência de fato novo a amparar o ajuizamento de nova ação, a superveniência da Lei n. 11.718/2008.
A despeito do equívoco contido na decisão rescindenda ao se reportar sobre o início do trabalho urbano do marido da autora (f. 89), não se mostra possível a rescisão do julgado por fundamento jurídico não apontado pelo demandante.
Sobre o tema, já se manifestou esta Colenda Terceira Seção (g. n.):
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo CPC.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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