
| D.E. Publicado em 05/08/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016761-62.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação rescisória, com pleito de tutela antecipada, ajuizada por Josefa Cardoso, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Busca a desconstituição de provimento jurisdicional proferido em autos de concessão de aposentadoria por idade, com espeque nos permissivos atinentes à ocorrência de violação a literal disposição de lei e de erro de fato - art. 485, incisos V e IX, do CPC de 1973.
Argumenta, em síntese, a autora, que:
a) a egrégia Nona Turma deste Tribunal, ao esquadrinhar o mérito da ação matriz e denegar a fruição da benesse, não agiu com acerto e ofendeu os arts. 6º e 201, incisos I e §§ 7º e 9º, da Constituição Federal, além dos arts. 48, 55, 74 e 142 da Lei nº 8.213/1991, pois havia adimplido todas as premissas necessárias à fruição da aposentadoria pretendida, inclusive com a junção de início de prova material do labor campestre, ratificado por testemunhas idôneas;
b) a exegese encampada pelo julgado rescindendo encontra-se em franca divergência ao pontificado em diversos paradigmas do c. STJ.
Indeferiu-se o provimento preambular buscado às fls. 147.
Citada, a autarquia ofertou contestação às fls. 152/157. Alegou ausência das condicionantes à rescisão pretendida. Defendeu adoção, pelo ato jurisdicional altercado, de solução jurídica plausível e devidamente fundamentada, mediante exame de todas as questões submetidas a juízo. Apontou almejar a parte autora, em realidade, rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária, olvidando não se cuidar a rescisória de mero sucedâneo recursal.
Consta dos autos réplica, acostada às fls. 164/171.
Decorreu, "in albis", prazo de especificação de provas pelas partes.
Às fls. 186/187, a requerente anexa aos autos cópia legível de sua certidão de casamento.
Instadas à oferta de alegações finais, ambas as partes as apresentaram - fls. 190/195 e 197/204.
Os autos rumaram, então, ao "Parquet", cuja manifestação foi pelo prosseguimento do feito, sem sua intervenção.
Este, o relatório.
VOTO
De logo, esclareço que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á ao lume das disposições constantes do CPC de 1973, tendo em conta que seu aforamento operou-se sob a égide daquele diploma legal.
Passo ao exame, deferindo, primeiramente, à parte autora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, à vista do declarado às fls. 15, "in fine". Dispenso-a do depósito prévio da multa estipulada no art. 488, inciso II, do CPC de 1973.
Observe-se, outrossim, que a decisão rescindenda transitou em julgado em 1º/08/2013 (fls. 142). A ação rescisória foi ajuizada em 22/07/2015 - (fls. 02). Notável respeito ao prazo decadencial estabelecido no art. 495 do CPC de 1973.
A parte autora busca desconstituição de acórdão exarado no âmbito desta egrégia Corte, que deu provimento a agravo legal autárquico e reformou decisão unipessoal concessiva de aposentadoria por idade.
O aresto combatido, da lavra do MM. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, porta a seguinte redação:
Imperioso, agora, verificar-se a caracterização, "in casu", dos permissivos à desconstituição pretendida.
1) ART. 485, INCISO V, DO CPC DE 1973 - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
A possibilidade de desconstituição vertida no inciso V do art. 485 do CPC de 1973 foi explanada, à saciedade, tanto pela doutrina como pela jurisprudência, afigurando-se aplicáveis as linhas de raciocínio então erigidas.
Nesse sentido, a doutrina de Flávio Luiz Yarshell bem delimita a espécie de ofensa legal capaz de render ensejo ao fenômeno da rescindibilidade:
Em simetria, o E. Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de proclamar "que a violação da lei que autoriza o remédio extremo da Ação rescisória é aquela que consubstancia desprezo pelo sistema de normas no julgado rescindendo. Isso porque, para que a Ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade" (STJ, AGARESP 201100645586, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 19/03/2015, DJE 07/04/2015).
No mesmo sentido, a jurisprudência da Terceira Seção desta C. Corte:
Assim, sob o pálio do permissivo indicado, renovado no novo Código de Processo Civil, hão que ser infirmadas, apenas, decisões judiciais frontalmente em descompasso com a ordem positiva, hospedeiras de interpretações verdadeiramente aberrantes e injustificáveis, sob qualquer ponto de vista jurídico. Por outra medida, se a exegese adotada pelo julgado guarda algum vestígio de plausibilidade, detectando-se que o julgador encampou uma das interpretações possíveis ao caso posto em desate, ainda quando não se afigure a mais escorreita, justa ou mesmo adequada, ter-se-á por inibida a via rescisória. Não se trata de sucedâneo recursal. Tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou mesmo ao reexame do conjunto probatório, em busca de prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria.
Com essas considerações, bem se extrai a não positivação, no caso em debate, do aludido requisito à rescisão pretendida.
Ora, compulsando-se o provimento discutido, ressai que este não se divorciou do razoável ao denegar a aposentação alvitrada, tendo sido agasalhada uma das soluções exequíveis à espécie.
Destarte, bem se compreende o descarte do início de prova material em nome do genitor - a solicitante compunha núcleo familiar distinto desde seu matrimônio, sucedido em idos de 1967. Da mesma sorte, a declaração de improcedência do pedido decorreu, não propriamente, de ausência de indício da atividade campesina. Há expressa alusão, no ato judicial, de certidão de casamento em que o esposo da demandante figura como lavrador. A improcedência emergiu da divisada precariedade da prova oral produzida.
Abstraindo-se da valoração da posição jurídica encampada, certo é que o deslinde atribuído à causa não se prefigura disparatado. Vale lembrar que a via rescisória não se presta a verificar se o melhor Direito foi de fato aplicado. Tampouco corrige eventuais injustiças perpetradas.
Reprise-se que a ofensa à lei, apta a ensejar a desconstituição de decisões judiciais, deve ser translúcida e patente ao primeiro lanço de olhos, posição reafirmada por esta egrégia Seção em recente paradigma, donde se colhe que " A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória . Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo" (AR proc. reg. nº 0031812-84.2013.4.03.0000/SP, Rel. Desembargadora Federal Inês Virgínia, j. 28/02/2019).
Conclua-se, pois, pela inviabilidade da abertura da via rescisória com espeque no autorizativo suscitado.
2) ART. 485, INCISO IX, DO CPC DE 1973 - ERRO DE FATO
A hipótese de erro de fato, como sabido, perfaz-se quando o decisório impugnado haja admitido fato inexistente, ou considerado insubsistente fato efetivamente ocorrido. Faz-se mister, em qualquer das hipóteses, a ausência de controvérsia e/ou pronunciamento específico a respeito da apontada erronia. Reclama-se mais, que o indicado equívoco haja sido resoluto à sorte confiada à demanda.
Postas essas balizas, tenho que o juízo rescindente não comporta decreto de procedência, sob o prisma do permissivo invocado.
Deveras, o aresto combatido não padece da atecnia agitada. Consequentemente, não se sujeita à rescindibilidade, porquanto considerou os elementos fáticos e jurídicos efetivamente colacionados à ação originária. E houve pronunciamento judicial expresso sobre a matéria controvertida, o que, também, afasta a caracterização dessa modalidade de equívoco, 'ex vi' do § 2º do art. 485 do CPC de 1973.
Nem se olvide que o motivo fulcral à denegação do beneplácito buscado repousa na apontada inconsistência da prova oral produzida, incapaz, ao ver do julgador, de pormenorizar o trabalho desenvolvido pela proponente.
Nesse sentido, ainda quando se pudesse divisar algum equívoco pelo decisório, o erro de fato há de ser decisivo ao desfecho atribuído à demanda. Assim, se se levasse em conta aspecto temporal da prestação do mister urbano pela solicitante, o qual, por ser anterior ao lapso de carência, não poderia servir de impedimento à outorga da aposentadoria rural, persistiria improcedência do pedido. Inegável vagueza dos testemunhos trazidos aos autos, sem que se possa decidir pelo início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
Diga-se o mesmo quanto à não utilização das peças em nome do genitor da pretendente: mesmo se aceitas, remanesceria o óbice traduzido na prova oral produzida, tida por frágil e imprecisa pelo ato judicial arrostado.
Nesses contornos, acha-se plenamente arredada a consubstanciação de erro de fato na espécie em comento. Não frutifica rescisão do julgado também sob o prisma do inciso IX do art. 485 do CPC de 1973.
Merece lida o seguinte precedente desta egrégia Seção:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO, dando por prejudicado o exame da matéria restante.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, conforme entendimento desta e. Terceira Seção. Cumpre observar, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50.
É como voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 25/07/2019 18:01:40 |
