Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5013119-88.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
06/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA
NOVA E ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADOS.
1. O artigo 966, VII, do CPC trata do cabimento da ação rescisória quando a parte autora, depois
do trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz de por si só alterar o resultado da decisão que
se pretende rescindir. A prova nova é aquela que não foi apresentada no feito originário e cuja
existência era ignorada pelo autor da ação rescisória ou de que não pode fazer uso por motivo
estranho à sua vontade. Deve ainda o documento/prova referir-se a fatos alegados no processo
original.
2. As certidões de nascimento apresentadas nesta rescisória configuram documento remoto, fora
do período de carência, que seria de 1996 a 2011. Os documentos referentes à ação em que a
autora pleiteou o amparo assistencial, bem como a carta de concessão do benefício assistencial,
comprovam apenas que a autora deixou de trabalhar nas lides rurais antes de completar o
requisito etário. Dessa forma, mesmo que tivesse sido juntada ao feito subjacente a referida
documentação, esta não seria capaz, por si só, de garantir um pronunciamento judicial favorável.
3. Tampouco resta configurada a hipótese prevista no artigo 966, inciso VIII, §1º do CPC, pois
para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha
admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não
tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato.
4. A decisão rescindenda apreciou as questões referentes ao cumprimento dos requisitos à
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, concluindo que "no momento em que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
preencheu o requisito etário (10/12/2011- fl. 10), a requerente há muito já não laborava no
campo". O fato de a parte autora ter deixado as lides rurais, por estar incapacitada ao trabalho
desde 2004, como alega, apenas reforça o decidido no julgado.
5. Saliente-se que o entendimento que firmou o disposto no artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, em
que se dispõe sobre a comprovação da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, foi pacificado em 09.09.2015, com
a tese estabelecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial
1.354.908/SP (tema 642), submetido ao procedimento dos recursos repetitivos representativos de
controvérsia, em que se consignou: "o segurado especial tem que estar laborando no campo,
quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá
requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial,
embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma
concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."
6. Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$
1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos termos
do art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil.
7. Ação rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013119-88.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: ROSARIA ALVES
Advogado do(a) AUTOR: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013119-88.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: ROSARIA ALVES
Advogado do(a) AUTOR: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Rosária Alves Garcia, com fundamento no artigo 966,
incisos VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil de 2015, visando
desconstituir decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973,
que deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente pedido de aposentadoria por
idade a trabalhadora rural.
Alega a parte autora que, na ação subjacente, teve seu pedido negado tendo em vista que,
apesar da presença de início de prova material, a prova oral apresentada não foi suficiente para
comprovar o trabalho campesino no interregno necessário à concessão do benefício requerido.
Apresenta prova que aduz ser nova, consubstanciada em certidões de nascimento de seus filhos,
cópia do processo em que pleiteou amparo assistencial ao deficiente (autos nº 734/2005), cópia
de laudo médico realizado naqueles autos, cópia da carta de concessão do benefício nº
538.787.119-6 (LOAS), que passou a receber em 18/12/2009, cessado em 2011, quando optou
pela pensão por morte do marido. Afirma que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao
desconsiderar que a autora deixou de trabalhar em 2005 por estar total e permanentemente
incapacitada ao trabalho desde 2004.
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos (ID 3586951).
Regularmente citada, a autarquia-ré apresentou contestação, alegando que nos autos
subjacentes o pedido foi julgado improcedente, pois não houve comprovação do trabalho rural até
2011, ano da implementação do requisito etário pela parte autora. Sustenta que os documentos
apresentados não configuram prova nova, tampouco restou caracterizado erro de fato. Assim,
pugna pela improcedência da rescisória (ID 4147304).
Alegações finais apresentadas pela parte autora (ID 5499355).
O representante do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem sua
participação (ID 107392553).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013119-88.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: ROSARIA ALVES
Advogado do(a) AUTOR: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal convocado Nilson Lopes (Relator): Verifico que foi obedecido o prazo de
dois anos estabelecido pelo artigo 975 do CPC, tendo em vista que a rescisória foi ajuizada em
13/06/2018 e o trânsito em julgado ocorreu em 15/09/2017 (ID 3296250 – pág. 1).
Pretende a autora a rescisão da decisão proferida nos autos da ação nº 2016.03.99.022560-9,
tendo por base a alegação de obtenção de prova nova e erro de fato, nos termos do artigo 966,
incisos VII e VIII, do Código de Processo Civil.
Rosária Alves Garcia, nascida em 10/12/1956, ajuizou ação ordinária, em 24/01/2014, pleiteando
a concessão de aposentadoria por idade rural, alegando que sempre laborou no campo, como
seus pais e depois com o marido. Para comprovar o exercício de atividade rural, juntou os
seguintes documentos, nos autos subjacentes:
- certidão de casamento, realizado em 2001, na qual consta a qualificação profissional do marido
como lavrador (ID 3295781 – pág. 1);
- certidão de óbito do marido, ocorrido em 2011, na qual consta que o falecido era beneficiário do
INSS (ID 3295781 – pág. 3);
- CTPS do marido, com anotações de contratos de trabalho de natureza rural, em períodos
descontínuos de 1986 a 2006 " (ID 3295781 – pág. 5/36);
A decisão rescindenda (ID 3296247 – pág. 2/12), ao julgar improcedente o pedido de concessão
de aposentadoria por idade rural, foi proferida nos seguintes termos:
"(...)
De pronto, verifica-se o cumprimento pela parte autora do requisito etário em 10/12/2011 (fl. 10),
incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 180 meses.
A título de início de prova documental, a proponente colacionou, dentre outras:
a) certidão de casamento, contraído em 13/07/2001, onde o cônjuge acha-se qualificado como
lavrador (fl.14);e
b) cópia de anotação de vínculos empregatícios em CTPS do marido, vendo-se que atuou como
trabalhador rural em estabelecimento de cultivo e exploração agrícola, nos períodos intermitentes
de 1986 a 2006, sendo os três contratos de trabalho mais recentes: 23/06/2004 a 26/10/2005;
09/05/2005 a 07/07/2005 e de 03/08/2005 a 14/10/2006 (fls. 16/51).
Resulta evidenciada a presença, in casu, de princípios de prova documental do labor rural,
contemporâneos ao lapso reclamado ao deferimento da benesse (10/12/1996 a 10/12/2011).
No entanto, estou em que a prova testemunhal produzida não favorece o pleito autoral.
A testemunha Marilena Ferreira da Silva, ouvida em 04/08/2015, disse que conheceu a autora há
cerca de 1 ano e que esta não trabalhava por estar doente. Não soube afirmar se a requerente já
trabalhou.
Por seu turno, Benedita Ferreira Justina afirmou que conhece a autora há aproximadamente 40
anos, sendo que na época ela já trabalhava na roça. Historiou que a requerente laborou em
diversas propriedades rurais situadas em Itobi (pertencentes ao "Ricardo", "Roberto" e ao "Luiz")
e no município de São Sebastião da Grama ("Cassinho", "Florencio de Aguiar", "São Caetano" e
"Aramando"), de maneira contínua, na lavoura de café. Noticiou que há 18 anos, quando se
mudou para a cidade de São Sebastião, a vindicante continuou a prestar serviços nas citadas
fazendas, o que fez por mais 8 anos, quando parou de trabalhar por problemas de saúde.
Destarte, os testigos não se mostraram capazes de comprovar o trabalho campesino da autora no
interregno necessário à concessão do benefício requerido, conseguindo afiançar atividade rural, à
melhor das hipóteses, até o ano 2005. Evidencia-se, assim, que, no momento em que preencheu
o requisito etário (10/12/2011- fl. 10), a requerente há muito já não laborava no campo, revelando
inviável, segundo os parâmetros anteriormente fixados, a acolhida do pedido deduzido.
Impõe-se, portanto, a improcedência da pretensão.
(...)"
O artigo 966, VII, do Código de Processo Civil trata do cabimento da ação rescisória quando a
parte autora, depois do trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz de por si só alterar o
resultado da decisão que se pretende rescindir. A prova nova é aquela que não foi apresentada
no feito originário e cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória ou de que não pode
fazer uso por motivo estranho à sua vontade. Deve ainda o documento/prova referir-se a fatos
alegados no processo original.
Nas palavras do eminente processualista Vicente Grecco Filho: "O documento novo não quer
dizer produzido após a sentença, mas documento até então desconhecido ou de utilização
impossível. A impossibilidade de utilização deve ser causada por circunstâncias alheias à vontade
do autor da rescisória. A negligência não justifica o seu não-uso na ação anterior. Aliás, esta
última situação é de ocorrência comum. A parte (ou o advogado) negligencia na pesquisa de
documentos, que muitas vezes estão à sua disposição em repartições públicas ou cartórios. Essa
omissão não propicia a rescisão, mesmo que a culpa seja do advogado e não da parte. A esta
cabe ação de perdas e danos, eventualmente. Como no inciso anterior, o documento novo deve
ser suficiente para alterar o julgamento, ao menos em parte, senão a sentença se mantém."
(Direito Processual Civil Brasileiro. 2º v., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426).
Na presente rescisória, a parte autora juntou como "prova nova" os seguintes documentos:
- cópia dos autos nº 734/2005 da ação ajuizada pela autora em 23/08/2005, pleiteando amparo
assistencial, desde o requerimento administrativo (13/04/2004), que foi julgada improcedente (ID
3296260 – pág. 1/9, ID 3296261 – pág. 1/3, ID 3296263 – pág. 1/8, ID 3296265 – pág. 1/2, ID
3296270 – pág. 1/17, ID 3296273 – pág. 1/4, ID 3296436 – pág. 1/17, ID 3296440 – pág. 1/13);
- certidão de nascimento de seu filho Israel Aparecido Alves Garcia, ocorrido em 12/10/1986, na
qual consta que o genitor era lavrador (ID 3296447 – pág. 1);
- certidão de nascimento do seu filho Paulo Elias Alves Garcia, ocorrido em 28/03/1977, na qual o
genitor está qualificado como lavrador (ID 3296447 – pág. 2);
- carta de concessão do benefício nº 538.787.119-6 (benefício de prestação continuada assist.
social pessoa com deficiência), requerido em 18/12/2009 (ID 3296450 – pág. 1/2);
- certidão de nascimento de sua filha Cláudia Helena Alves Garcia, ocorrido em 03/11/1983, na
qual consta que o genitor era lavrador (ID 3296453 – pág. 1).
Ocorre que a decisão rescindenda indeferiu o benefício porque a prova oral não comprovou “o
trabalho campesino da autora no interregno necessário à concessão do benefício requerido,
conseguindo afiançar atividade rural, à melhor das hipóteses, até o ano 2005”. Assim, as
certidões de nascimento apresentadas nesta rescisória configuram documento remoto, fora do
período de carência, que seria de 1996 a 2011. Os documentos referentes à ação em que a
autora pleiteou o amparo assistencial, por sua vez, bem como a carta de concessão do benefício
assistencial, apenas comprovam que a autora deixou de trabalhar nas lides rurais antes de
completar o requisito etário.
Dessa forma, mesmo que tivesse sido juntada ao feito subjacente a referida documentação, esta
não seria capaz, por si só, de garantir um pronunciamento judicial favorável.
Saliente-se que não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação
dos recursos, ou uma nova oportunidade para a complementação das provas.
Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ART. 485, VII. DOCUMENTO NOVO.
QUALIFICAÇÃO.
I - O documento novo que se presta para embasar ação rescisória, nos termos do artigo 485, VII,
do CPC, é aquele que tem aptidão, por si só, de garantir um pronunciamento judicial favorável.
II - Não pode ser considerado documento novo, aquele produzido após o trânsito em julgado do
acórdão rescindendo.
III - Desqualifica-se como documento novo o que não foi produzido na ação principal por desídia
da parte.
IV - Agravo regimental desprovido." (AgRegAI nº 569.546, Relator Ministro Antônio de Pádua
Ribeiro, DJU 11/10/2004, p. 318)
No mesmo sentido, precedentes da Terceira Seção desta Corte Regional:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 485, VII. CPC.
DOCUMENTO NOVO. INEXISTÊNCIA. ART. 485, IX, CPC. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.
1. Não procede a ação rescisória fundada na existência de documento novo, porque os laudos
juntados não existiam ao tempo do processo em que se proferiu o acórdão, e a fotografia não é
capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável à presente rescisória, na forma exigida
pelo disposto no art. 485, VII, do C. Pr. Civil, haja vista não demonstrar a autora em exercício de
atividade rural.
2. Se o acórdão rescindendo considerou o fato resultante da certidão de casamento dos pais da
autora e da sua própria certidão de casamento, a qual foi emitida quando já era trabalhadora
urbana, mas lhes deu interpretação diversa da pretensão da autora, houve controvérsia e
pronunciamento judicial, o quanto basta para afastar a ocorrência de erro de fato.
3. Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente."(Ação Rescisória nº 2004.03.00.042174-4),
Relatora Juíza Federal Convocada Giselle França, j. 09/10/2008, DJU 10/11/2008);
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO E
ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
(...)
II - Julgado agravado dispôs, expressamente, sobre a inexistência de erro de fato: decisão
rescindenda apreciou o conjunto probatório e concluiu pela inexistência de prova do labor rurícola
da autora, depois do óbito do cônjuge, em 1990. Afastou a fotografia acostada como documento
novo, por não retratar a autora no pleno exercício da atividade rural." (AR nº 2009.03.00.044293-
9, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, j. 08/09/2011, DJ-e 16/09/2011, p. 243).
Tampouco resta configurada a hipótese prevista no artigo 966, inciso VIII, §1º do Código de
Processo Civil, pois para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é
necessário que este tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente
ocorrido, bem como não tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato.
No presente caso, a decisão rescindenda, já transcrita, apreciou as questões referentes ao
cumprimento dos requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural,
concluindo que "no momento em que preencheu o requisito etário (10/12/2011- fl. 10), a
requerente há muito já não laborava no campo". O fato de a parte autora ter deixado as lides
rurais, por estar incapacitada ao trabalho desde 2004, como alega, apenas reforça o decidido no
julgado.
Não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos recursos.
Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação
de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador.
Nas palavras do eminente processualista Cassio Scarpinella Bueno: "O erro de fato não autoriza
a rescisão da sentença e o proferimento de nova decisão por má avaliação da prova ou da
matéria controvertida em julgamento. Não se trata de uma "nova chance" para rejulgamento da
causa. Muito diferentemente, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica
quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato
inconteste nos autos. Erro de fato se dá, por outras palavras, quando existe nos autos elemento
capaz, por si só, de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado
quando do seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento
bastante para julgamento que não consta dos autos do processo" (in Código de Processo Civil
Interpretado. Coordenador Antonio Carlos Marcato. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1480).
Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
- A ação rescisória não se presta a revolver o conjunto probatório, quando este já recebeu a
devida valoração no pronunciamento judicial.
- Em conformidade com a Súmula nº 149 desta Corte, exige-se início razoável de prova material
para a comprovação de tempo de serviço rural.
- Ação rescisória improcedente."
(AR 2.100/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJe
06/05/2008)
Saliente-se que o entendimento que firmou o disposto no artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, em que
se dispõe sobre a comprovação da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, foi pacificado em 09.09.2015, com a tese
estabelecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial
1.354.908/SP (tema 642), submetido ao procedimento dos recursos repetitivos representativos de
controvérsia, em que se consignou: "o segurado especial tem que estar laborando no campo,
quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá
requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial,
embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma
concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação rescisória,
nos termos da fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil
reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção
desta Corte.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA
NOVA E ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADOS.
1. O artigo 966, VII, do CPC trata do cabimento da ação rescisória quando a parte autora, depois
do trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz de por si só alterar o resultado da decisão que
se pretende rescindir. A prova nova é aquela que não foi apresentada no feito originário e cuja
existência era ignorada pelo autor da ação rescisória ou de que não pode fazer uso por motivo
estranho à sua vontade. Deve ainda o documento/prova referir-se a fatos alegados no processo
original.
2. As certidões de nascimento apresentadas nesta rescisória configuram documento remoto, fora
do período de carência, que seria de 1996 a 2011. Os documentos referentes à ação em que a
autora pleiteou o amparo assistencial, bem como a carta de concessão do benefício assistencial,
comprovam apenas que a autora deixou de trabalhar nas lides rurais antes de completar o
requisito etário. Dessa forma, mesmo que tivesse sido juntada ao feito subjacente a referida
documentação, esta não seria capaz, por si só, de garantir um pronunciamento judicial favorável.
3. Tampouco resta configurada a hipótese prevista no artigo 966, inciso VIII, §1º do CPC, pois
para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha
admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não
tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato.
4. A decisão rescindenda apreciou as questões referentes ao cumprimento dos requisitos à
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, concluindo que "no momento em que
preencheu o requisito etário (10/12/2011- fl. 10), a requerente há muito já não laborava no
campo". O fato de a parte autora ter deixado as lides rurais, por estar incapacitada ao trabalho
desde 2004, como alega, apenas reforça o decidido no julgado.
5. Saliente-se que o entendimento que firmou o disposto no artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, em
que se dispõe sobre a comprovação da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, foi pacificado em 09.09.2015, com
a tese estabelecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial
1.354.908/SP (tema 642), submetido ao procedimento dos recursos repetitivos representativos de
controvérsia, em que se consignou: "o segurado especial tem que estar laborando no campo,
quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá
requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial,
embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma
concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."
6. Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$
1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos termos
do art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil.
7. Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Terceira Seção
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação
rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA