Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5003143-23.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
21/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA
NOVA E ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADOS.
1. O artigo 966, VII, do novo CPC trata do cabimento da ação rescisória quando a parte autora,
depois do trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz de por si só alterar o resultado da
decisão que se pretende rescindir. A prova nova é aquela que não foi apresentada no feito
originário e cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória ou de que não pode fazer
uso por motivo estranho à sua vontade. Deve ainda o documento/prova referir-se a fatos
alegados no processo original.
2. Assim, não configura documento novo aquele que constou da ação subjacente e foi analisado
quando do julgamento, e, portanto, não seria capaz de acarretar um pronunciamento judicial
favorável, o que afasta a hipótese de rescisão prevista no artigo 966, inciso VII, do Código de
Processo Civil
3. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a
verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que não
ocorreu no presente feito. Tendo o julgado rescindendo apreciado todos os elementos
probatórios, em especial os documentos carreados aos autos, é patente que a parte autora, ao
postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação
subjacente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de
equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que
qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
5. Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária, arbitrada moderadamente em
R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos
termos do art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil.
6. Rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003143-23.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: APARECIDA DIAS DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003143-23.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: APARECIDA DIAS DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal Lucia Ursaia (Relatora): Trata-se de ação rescisória
ajuizada por Aparecida Dias da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com
fundamento no artigo 966, inciso VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do Código de Processo
Civil, visando à desconstituição de acórdão da 8ª Turma desta Corte, que julgou extinto o
processo sem resolução do mérito, em virtude de coisa julgada, restando prejudicada a apelação
do INSS, reformando a sentença de procedência do pedido de aposentadoria por idade rural.
Sustenta que o julgado deve ser rescindido, tendo em vista que possui prova nova, consistente
em cópia de sua certidão de casamento de 16.12.1976, cópia de sua carteira de trabalho com
anotações de contratos no período de 1988 a 1995 e acórdão do TRF da 3ª Região, cuja
existência e importância ignorava em razão de suas condições pessoais, garantindo-lhe um
pronunciamento favorável.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela de urgência
(ID 90411830).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 107338235), alegando que a presente
ação rescisória possui caráter recursal, uma vez que a parte autora quer somente uma
reavaliação do quadro fático-probatório e do arcabouço jurídico aplicado a espécie, o que é
estritamente vedado em sede de ação rescisória. Acrescenta que a autora faz uso de
documentos, como se prova nova fosse, já utilizados na lide primeva, quais sejam, certidão de
casamento e CTPS, além de juntar precedentes jurisprudências que in tese agasalhariam sua
pretensão, os quais além de não gozarem do atributo de prova nova, não se prestam a finalidade
de desconstituir a decisão rescindenda ora hostilizada.
Apresentadas alegações finais pela parte autora (ID 109705243) e pelo INSS (ID 126568428).
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (ID
126851682).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003143-23.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: APARECIDA DIAS DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal Lucia Ursaia (Relatora): Verifico que foi obedecido o prazo
de dois anos estabelecido pelo artigo 975 do CPC, considerando que a rescisória foi ajuizada em
15/02/2019 e o trânsito em julgado ocorrido em 24/10/2018 (ID 31051976 – pág. 44).
Com efeito, o artigo 966, VII, do CPC trata do cabimento da ação rescisória quando a parte
autora, depois do trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz de por si só alterar o resultado
da decisão que se pretende rescindir. A prova nova é aquela que não foi apresentada no feito
originário e cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória ou de que não pode fazer
uso por motivo estranho à sua vontade. Deve ainda o documento/prova referir-se a fatos
alegados no processo original.
Nas palavras do eminente processualista Vicente Grecco Filho: "O documento novo não quer
dizer produzido após a sentença, mas documento até então desconhecido ou de utilização
impossível. A impossibilidade de utilização deve ser causada por circunstâncias alheias à vontade
do autor da rescisória. A negligência não justifica o seu não-uso na ação anterior. Aliás, esta
última situação é de ocorrência comum. A parte (ou o advogado) negligencia na pesquisa de
documentos, que muitas vezes estão à sua disposição em repartições públicas ou cartórios. Essa
omissão não propicia a rescisão, mesmo que a culpa seja do advogado e não da parte. A esta
cabe ação de perdas e danos, eventualmente. Como no inciso anterior, o documento novo deve
ser suficiente para alterar o julgamento, ao menos em parte, senão a sentença se mantém."
(Direito Processual Civil Brasileiro. 2º v., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426).
No caso dos autos, a parte autora aponta, como prova nova, os seguintes documentos:
cópia de sua certidão de casamento, datada de 16.12.1976;
cópia de sua carteira de trabalho com anotações de contratos no período de 1988 a 1995;
acórdão do TRF da 3ª Região.
Analisando a documentação juntada aos presentes autos, observa-se que tal documentação já
havia sido apresentada e valorada no feito subjacente (ID 31051974 – pág. 14/18 e 28/29), de
maneira que não constitui "documentação nova", na acepção jurídica do termo, tampouco aresto
de julgado como precedente configura prova nova.
Nesse mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA NOVA. DOCUMENTO QUE SE
ENCONTRAVA ACOSTADO AOS AUTOS ORIGINAIS. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA
DERIVADA DE ERRO DE FATO. EQUÍVOCO NÃO DETERMINANTE PARA A CONCLUSÃO DA
R. DECISÃO RESCINDENDA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - Preliminar de inépcia da inicial rejeitada, sob o fundamento de que o pedido formulado na
presente rescisória se mostra certo e inteligível, fundado nas hipóteses previstas nos incisos VII
(prova nova) e VIII (erro de fato) do art. 966 do CPC/2015, não se vislumbrando qualquer
dificuldade para a defesa do réu.
II - A preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, confunde-se com o mérito e,
com este, será apreciada.
III - O documento ora apresentado como prova nova consiste em petição formulada pelo próprio
INSS nos autos subjacentes, datada de 13.04.2010, posteriormente à prolação da decisão
monocrática fundada no art. 557 do CPC/1973 (09.06.2009) e antes do julgamento do agravo
legal então interposto (14.04.2014), dando conta de que o marido da autora, o Sr. Valter Luiz
Pereira, havia sido contemplado com benefício de aposentadoria rural por idade, por força de
decisão judicial, e não com benefício de aposentadoria por invalidez, conforme constou
erroneamente no extrato de CNIS juntado aos autos originais. Assim sendo, considerando que o
aludido documento já se encontrava acostado aos autos originais, não há como qualificá-lo como
prova nova, posto que não traz qualquer novidade para o deslinde da causa.
IV - A r. decisão rescindenda deixou de valorar o documento em questão, tendo reproduzido, tão
somente, os fundamentos expedidos pela decisão monocrática fundada no art. 557 do CPC/1973.
Por outro lado, embora se possa cogitar em afronta ao art. 397 do CPC/1973, na medida em que
a jurisprudência vinha ampliando seu comando, de modo a permitir a juntada de documentos
novos em qualquer fase do processo, não se limitando aos fins lá consignados (quando
destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que
foram produzidos nos autos), o que se verifica, a rigor, é a ocorrência de possível erro de fato,
consistente na admissão de fato inexistente (percepção de aposentadoria por invalidez pelo
cônjuge), derivando-se, daí, eventual violação à norma jurídica.
V - Para ocorrência de rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia
entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial e d) o erro de
fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
VI - A r. decisão rescindenda não se atentou aos esclarecimentos contidos na petição formulada
pela própria autarquia previdenciária quanto ao equívoco na implantação do benefício em favor
do cônjuge da autora (implantou-se o benefício de aposentadoria por invalidez ao invés da
aposentadoria rural por idade), configurando-se aí a admissão de fato inexistente, conforme já
explanado.
VII - O erro de percepção perpetrado pela r. decisão rescindenda não foi determinante para o
resultado da demanda, posto que foram consideradas outras provas que serviram de
fundamentação para a decretação da improcedência do pedido, no sentido de que não restou
caracterizado o regime de economia familiar
VIII - Mesmo que a r. decisão rescindenda tivesse examinado adequadamente o documento em
questão, tal fato não teria o condão de abalar a conclusão encerrada, em face de outros tantos
documentos infirmando o alegado regime de economia familiar.
IX - No que tange à cópia da decisão judicial proferida nos autos AC. n. 2007.03.99.004259-9, na
qual houve o reconhecimento do direito do marido da autora ao benefício de aposentadoria rural
por idade, cumpre anotar que tal documento não se reporta a fato vinculado à ora demandante,
consistindo, na verdade, declaração judicial emitida após valoração de provas referentes a fatos
pretéritos ocorridos com o seu cônjuge.
X - Na dicção do art. 504, inciso II, do CPC, a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento
da sentença, não faz coisa julgada. Portanto, a convicção formada pelo Juízo que reconheceu a
condição de rurícola do marido da autora não impede nova discussão acerca do mesmo tema, já
que a ação subjacente é diversa daquela.
XI - Ante a sucumbência sofrida pela ora autora e em se tratando de beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um
mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
XII - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."
(AR 2017.03.00.001757-5; Relatora Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro; v.u; j. em
09/08/2018; D.E. 22/08/2018) - destaquei
Saliente-se que não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação
dos recursos, ou uma nova oportunidade para a complementação das provas.
Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ART. 485, VII. DOCUMENTO NOVO.
QUALIFICAÇÃO.
I - O documento novo que se presta para embasar ação rescisória, nos termos do artigo 485, VII,
do CPC, é aquele que tem aptidão, por si só, de garantir um pronunciamento judicial favorável.
II - Não pode ser considerado documento novo, aquele produzido após o trânsito em julgado do
acórdão rescindendo.
III - Desqualifica-se como documento novo o que não foi produzido na ação principal por desídia
da parte.
IV - Agravo regimental desprovido." (AgRegAI nº 569.546, Relator Ministro Antônio de Pádua
Ribeiro, DJU 11/10/2004, p. 318)
No mesmo sentido, precedentes da Terceira Seção desta Corte Regional:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 485, VII. CPC.
DOCUMENTO NOVO. INEXISTÊNCIA. ART. 485, IX, CPC. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.
1. Não procede a ação rescisória fundada na existência de documento novo, porque os laudos
juntados não existiam ao tempo do processo em que se proferiu o acórdão, e a fotografia não é
capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável à presente rescisória, na forma exigida
pelo disposto no art. 485, VII, do C. Pr. Civil, haja vista não demonstrar a autora em exercício de
atividade rural.
2. Se o acórdão rescindendo considerou o fato resultante da certidão de casamento dos pais da
autora e da sua própria certidão de casamento, a qual foi emitida quando já era trabalhadora
urbana, mas lhes deu interpretação diversa da pretensão da autora, houve controvérsia e
pronunciamento judicial, o quanto basta para afastar a ocorrência de erro de fato.
3. Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente."(Ação Rescisória nº 2004.03.00.042174-4),
Relatora Juíza Federal Convocada Giselle França, j. 09/10/2008, DJU 10/11/2008);
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO E
ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
(...)
II - Julgado agravado dispôs, expressamente, sobre a inexistência de erro de fato: decisão
rescindenda apreciou o conjunto probatório e concluiu pela inexistência de prova do labor rurícola
da autora, depois do óbito do cônjuge, em 1990. Afastou a fotografia acostada como documento
novo, por não retratar a autora no pleno exercício da atividade rural." (AR nº 2009.03.00.044293-
9, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, j. 08/09/2011, DJ-e 16/09/2011, p. 243).
Em que pese a fragilidade da petição inicial no tocante a causa de pedir relativa à ocorrência de
erro de fato no julgado rescindendo, entendo que a sistemática prevista nos princípios do Novo
Código de Processo Civil (artigos 5 a 10) permite ao magistrado um esforço a fim de superar
eventuais dificuldades que impeçam o exercício de direitos ou faculdades ou o cumprimento de
ônus ou deveres processuais. Ademais, ao INSS foi dado o direito ao contraditório no decorrer do
processo.
A decisão que se pretende rescindir diz respeito à ocorrência da coisa julgada, isto é, se restou
configurada a existência da tríplice identidade dos elementos da ação, prevista no artigo 337, §
2º, do Código de Processo Civil, por haver a repetição de ação contendo as mesmas partes,
idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior.
A decisão rescindenda foi proferida nos seguintes termos:
“(...)
Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do
CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes,
pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos
acostados nas fls. 115/116 revelam que a demandante ajuizou a ação nº 2012.03.99.047279-6
em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, mediante o
reconhecimento de período de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da 1ª Vara de
Mirandópolis/SP proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi mantida por esta E.
Corte Regional em decisão de relatoria do Exmo. Juiz Federal Rodrigo Zacharias, havendo o
decisum transitado em julgado em 10/4/13.
Observo que as parte foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca dos
documentos acostados à fls. 115/116.
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO
DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada
por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a
igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato.
(REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ
5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e
esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e,
nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em
ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art.
485, inc. V, do CPC/15, revogando-se os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida,
ficando prejudicada a apelação do INSS.
É o meu voto.”
Com efeito, para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que
este tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem
como não tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato, o que não
ocorreu no presente caso.
Nas palavras do eminente processualista Cassio Scarpinella Bueno: "O erro de fato não autoriza
a rescisão da sentença e o proferimento de nova decisão por má avaliação da prova ou da
matéria controvertida em julgamento. Não se trata de uma "nova chance" para rejulgamento da
causa. Muito diferentemente, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica
quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato
inconteste nos autos. Erro de fato se dá, por outras palavras, quando existe nos autos elemento
capaz, por si só, de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado
quando do seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento
bastante para julgamento que não consta dos autos do processo" (in Código de Processo Civil
Interpretado. Coordenador Antonio Carlos Marcato. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1480).
Verifica-se pelos documentos acostados aos autos que a parte autora, em 2012, ajuizou
demanda requerendo o benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de trabalhadora
rural, apresentando como início de prova material cópia de sua CTPS com anotações de vínculos
empregatícios rurais, bem como anotações rurais em nome do ex-marido (processo nº
2012.03.99.047279-6). Ao final, esta Corte negou seguimento à apelação da parte autora,
entendendo que não obstante os vínculos empregatícios rurais apresentados como início de
prova material, os testemunhos colhidos foram vagos e mal circunstanciados, além de haver
anotação na certidão de casamento de averbação de separação (sentença datada de 1996), de
maneira que a condição do ex-cônjuge não lhe é mais extensível desde então (ID 31051974 –
pág. 115/116).
Em 14 de julho de 2016, a mesma parte ajuizou nova ação postulando a concessão de
aposentadoria por idade rural, também alegando a sua condição de trabalhadora rural (ID
31051974 – pág. 1/9), apresentando os mesmos documentos da primeira ação (certidão de
casamento e CTPS's da autora e do ex-cônjuge), além de cópia de matrícula de imóvel rural em
nome de ex-empregadores (ID 31051974 – pág. 30/34). Esta ação, por seu turno, restou extinta
sem resolução do mérito, por coisa julgada, nos termos do acórdão deste Tribunal, transitado em
julgado em 24/10/2018, decisão esta que ora se pretende desconstituir (31051976 – pág. 36/40).
Ressalte-se que o lapso temporal decorrido entre a propositura das duas ações é inferior à
carência exigida para a concessão do benefício postulado, considerando a data do ajuizamento
da segunda demanda, nos termos do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Assim, ainda que se alegue
que os períodos em questão sejam distintos, há ao menos parte do período de trabalho rural que,
em tese, já havia sido considerado como não comprovado pela primeira decisão definitiva,
portanto acobertado pela coisa julgada.
Além disso, os documentos que foram juntados na segunda ação são os mesmos apresentados
na ação anterior.
Assim, considerando que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e
de pedido, visando-se com ambas o mesmo efeito jurídico, impõe-se o reconhecimento da coisa
julgada material, uma vez que quando proferida a decisão monocrática rescindenda, a primeira
ação já havia sido definitivamente encerrada, com o julgamento de mérito, conforme dispõe o
artigo 502 do Código de Processo Civil de 1973: "Denomina-se coisa julgada material a
autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."
Segue recente julgado do C. STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICIDADE DE COISA JULGADA.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. PREJUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO COM O OBJETIVO DE TUTELAR DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RESÍDUO DE 3,17%. URV.
SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE SUJEITA A PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DE UMA DAS
EXECUÇÕES. IMPOSIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A ideia de ordem pública processual, que não deve ser desvinculada das situações concretas e
suas especificidades, há que ser compatibilizada, em qualquer caso, com a finalidade e a
utilidade instrumental do processo de execução de cumprimento de sentença. Certas normas
cogentes, que interessam a toda a sociedade e atuam como forma de controle da admissibilidade
e da regularidade processuais, servem também para creditar legitimidade e aptidão ao processo
para atingir o resultado final almejado de maneira mais justa, efetiva e em prazo razoável, de
sorte que possa garantir os direitos perseguidos pelos jurisdicionados.
2. O instituto da preclusão não pode atingir situações nas quais a convalidação da decisão ou do
ato processual, no curso do processo de execução ou de cumprimento de sentença, enseja
resultados que, embora até possam não ser antagônicos e inexecutáveis na prática, denotam, por
via transversa, grave violação da própria ideia da ordem pública e da segurança jurídica.
3. A identificação de demandas é feita, em regra, por meio da caracterização de seus elementos
estruturais: partes, causa de pedir e objeto. Tais elementos servem como referenciais para que se
avalie se uma demanda é ou não idêntica a outra, segundo critério que se convencionou chamar
de tríplice identidade. Entretanto, no âmbito da tutela coletiva de direitos individuais, as demandas
são identificadas com base em uma narrativa única que funciona como modelo ao qual se
submetem todas as ocorrências individualizadas semelhantes, cuja pretensão deve ser entendida
a partir dos fatos relacionados pelo substituto processual. Como decorrência, haverá
litispendência quando o pedido e a causa de pedir de duas ou mais demandas conduzirem ao
mesmo resultado prático.
4. A comparação entre os Mandados de Segurança n. 3.901/DF e 6.209/DF demonstra que eles
eram idênticos, embora impetrados em períodos distintos. Em ambos, o sindicato objetivou o
reconhecimento do direito à percepção do resíduo de 3,17%, correspondente à variação
acumulada do IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real - implementado em janeiro de 1995
- e dezembro de 1994. A única diferença entre eles se restringiu ao início dos efeitos patrimoniais
decorrentes da concessão da segurança, cuja natureza mandamental executiva não se
compatibiliza com o rito inerente a uma ação de cobrança.
5. A coisa julgada decorre de opção política entre dois valores: segurança, representada pela
imutabilidade do pronunciamento, e justiça, sempre passível de ser buscada enquanto se permita
o reexame do ato judicial. Assim, nos casos em que há formação de duas coisas julgadas,
oriundas de demandas idênticas, deve ser prestigiada, em execução ou cumprimento de
sentença, a manutenção daquela que primeiro transitou em julgado.
6. Agravo regimental provido para determinar a extinção da execução referente ao título judicial
constituído pelo trânsito em julgado da decisão proferida no MS n. 3.901/DF.
(AgRg nos EmbExeMS 3.901/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018)grifei
No mesmo sentido, já decidiu esta Egrégia Corte:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 485, INCISOS III
(DOLO DA PARTE) E IV (OFENSA À COISA JULGADA). PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
RESCISÓRIA. INDEVIDA DEVOLUÇÃO DE VALORES. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO COM SUSPENSÃO
DA EXECUÇÃO.
1. Decisão rescindenda transitada em julgado em 28.02.2012, conforme certidão de fl. 68. Ação
rescisória ajuizada em 13.02.2014 (fl. 02). Requisito temporal à propositura da ação preenchido.
2. O INSS fundamenta o pedido de desconstituição do julgado no artigo 485, incisos III (dolo da
parte) e IV (ofensa à coisa julgada), do CPC/1973, alegando, em síntese, que o pedido de pensão
por morte do falecido marido da ré (BENEDITO DOS SANTOS) havia sido julgado improcedente,
com trânsito em julgado em 19.09.2002 (fl. 34), no processo autuado nesta Corte sob o nº
98.03.075445-9, mas, após retificação da certidão de óbito do "de cujus", cuja profissão passou a
constar como lavrador, apesar da beneficiária, ora ré (ANITA RODRIGUES DOS SANTOS), ter
afirmado na ação primitiva que seu consorte fora "proprietário de borracharia por 08 anos",
ajuizou nova ação (autos nº 2010.03.99.012211-9), sendo esta julgada procedente em 1ª
instância e a sentença confirmada por decisão monocrática do Juiz Federal Convocado CARLOS
FRANCISCO, que, com fundamento no artigo 577, do CPC/1973, negou provimento à apelação
do INSS.
3. De acordo com o disposto no artigo 301, §1º, do CPC/1973, há coisa julgada quando se
reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas
partes, causa de pedir e pedido, havendo coisa julgada quando se repete uma ação que já foi
decidida por sentença de que não caiba mais recurso (§§2º e 3º, art. 301, CPC/1973).
4. No presente caso, há identidade entre as ações de nº 98.03.075445-9 e 2010.03.99.012211-9,
então ajuizadas pela ré, visto que postulam o mesmo benefício previdenciário de pensão por
morte perante o INSS, fundando-se na mesma causa de pedir consubstanciada no indeferimento
do pedido por não haver comprovação da atividade rural exercida, com início de prova
documental suficiente, corroborada pela prova testemunhal. Atestam tal conclusão as petições
iniciais de ambas as ações (fls. 08-10 e 36-38), constatando-se variação tão somente quanto a
documentação apresentada para fins de provimento do feito, em especial a nova certidão de óbito
do "de cujus" (retificada judicialmente), apontando a sua profissão como "lavrador". Na sua
contestação, a ré limitou-se a afirmar que os pronunciamentos judiciais transitados em julgado,
com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, deveriam ter sido notados
oportunamente pelo INSS, "antes desta desvalida viúva ter passado a receber a pensão aqui
tratada" (fl. 143). Ocorre que, a prolação de sentença de mérito, pela improcedência do pedido,
integralmente confirmada por este Tribunal em apelação, impede o ajuizamento de nova ação
idêntica. Precedente: TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7709 -
0032720-49.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado
em 22/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2014.
5. Verificados entre as duas demandas a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido,
visando ao mesmo efeito jurídico, definitivamente julgadas pelo mérito, configurada está a ofensa
à coisa julgada material, devendo ser rescindido o segundo julgado, com fundamento no artigo
485, inciso IV, do Código de Processo Civil/1973.
6. O INSS alega, também, que o julgado deve ser rescindido com fundamento no inciso III do
artigo 485 do Código de Processo Civil/1973, ao argumento de que a conduta da ré caracterizou
"seu dolo processual em alterar documento com inserção de dado falso em documento público
(quando retificou a certidão de óbito, alterando a profissão do 'de cujus' de borracheiro para
lavrador), bem como produzindo provas orais (depoimento pessoal e testemunhas) com conteúdo
igualmente inverídico".
7. Os autos revelam que, ao menos em tese, a ré utilizou declaração inverídica a fim de alterar a
profissão do "de cujus" na certidão de óbito e, assim, receber o benefício pleiteado. É o que se
infere, aliás, do depoimento pessoal da ré (mídia à fl. 329). Contudo, trata-se de idosa com baixa
instrução, não sendo razoável concluir que deliberadamente teve a intenção de fraudar o INSS,
mas, sim, que seguiu instrução de terceiros, sem noção, inclusive, de que o que estava fazendo
era ilícito. Tudo indica que o pedido de pensão por morte foi encaminhado porque a requerente
realmente acreditava que tinha direito ao benefício. Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA Nº
0005224-35.2016.4.03.0000/SP (Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em
09/02/2017, e-DJF3 Judicial 1, DATA:17/02/2017), "(...) À autora, pessoa idosa com baixo nível
de escolaridade, não se pode imputar a intenção de propor nova ação em razão do insucesso da
primeira, em desrespeito à coisa julgada. Ademais, o patrono da segunda ação não é o mesmo
da primeira, o que torna plausível o desconhecimento do causídico acerca da existência de ação
anterior". Afastado, portanto, a ocorrência do dolo. Mantida a procedência da ação, tão somente
em relação à ofensa a coisa julgada.
8. Em relação à devolução de valores recebidos pela ré em razão do julgamento do processo nº
2010.03.99.012211-9/SP, que lhe concedeu o benefício de pensão por morte, nada a deferir, uma
vez que os valores pagos pela Administração em decorrência de decisão judicial transitada em
julgado, posteriormente desconstituída através de ação rescisória, não estão sujeitos à
restituição. Precedentes: Superior Tribunal de Justiça; AgRgAREsp 432511/RN, 2ª Turma, rel.
Min. Humberto Martins, v. u., DJe 03.02.2014; Superior Tribunal de Justiça; AgRgAREsp
231313/RN, 1ª Turma, rel. Min. Ari Pargendler, v. u., DJe 22.05.2013; Superior Tribunal de
Justiça; EDclAgRgAREsp 229179/RS, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, v. u., DJe
17.12.2012; Superior Tribunal de Justiça; EEERSP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL; Processo nº 200702489550; Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Fonte: DJE;
DATA:30/11/2009; Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; Superior Tribunal de Justiça;
EARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL - 1003743; Processo nº 200702590815; Órgão Julgador: SEXTA TURMA; Fonte: DJE;
DATA: 01/09/2008; Relator: HAMILTON CARVALHIDO)
9. Em que figura como parte autora na ação subjacente segurado de baixa escolaridade e com
parcas condições financeiras, as normas de experiência aqui aplicáveis não me permitem concluir
como razoável acreditar na sua má-fé processual. Precedentes: AC 00140927520164039999 AC
- APELAÇÃO CÍVEL - 2151828 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador DÉCIMA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1
DATA:14/09/2016; AC 00431831620164039999 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2214056 Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador NONA
TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017).
10. Honorários advocatícios pela parte ré, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a
suspensão da execução do crédito, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 151),
conforme previsto no artigo 98, § 3º, do citado codex, e de acordo com o entendimento majoritário
da 3ª Seção desta Corte.
11. Ação rescisória julgada procedente. Coisa julgada formada nos autos da ação originária
(Processo nº 2010.03.99.012211-9/SP) rescindida com fundamento no artigo 485, inciso IV, do
CPC/1973. Em juízo rescisório, julgado extinto o feito subjacente, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 267, V, do CPC/1973, em razão do reconhecimento da coisa julgada.
(AR 2014.03.00.003047-5; Relator Des. Fed. Luiz Stefanini, v.u.; j. em 25.04.2019)
Por tudo, sob qualquer ângulo, é incabível a rescisão do julgado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação rescisória,
nos termos da fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil
reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, pela concessão
da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA
NOVA E ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADOS.
1. O artigo 966, VII, do novo CPC trata do cabimento da ação rescisória quando a parte autora,
depois do trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz de por si só alterar o resultado da
decisão que se pretende rescindir. A prova nova é aquela que não foi apresentada no feito
originário e cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória ou de que não pode fazer
uso por motivo estranho à sua vontade. Deve ainda o documento/prova referir-se a fatos
alegados no processo original.
2. Assim, não configura documento novo aquele que constou da ação subjacente e foi analisado
quando do julgamento, e, portanto, não seria capaz de acarretar um pronunciamento judicial
favorável, o que afasta a hipótese de rescisão prevista no artigo 966, inciso VII, do Código de
Processo Civil
3. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a
verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que não
ocorreu no presente feito. Tendo o julgado rescindendo apreciado todos os elementos
probatórios, em especial os documentos carreados aos autos, é patente que a parte autora, ao
postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação
subjacente.
4. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de
equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que
qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
5. Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária, arbitrada moderadamente em
R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos
termos do art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil.
6. Rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Terceira Seção
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a
rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA