Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5023823-63.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
04/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA NOVA. PRELIMINAR DE
CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ACOLHIMENTO. AÇÃO
RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1.É caso de acolhimento da preliminar arguida pelo INSS em contestação, devendo apresente
ação ser julgada extinta, sem resolução do mérito, à míngua de interesse de agir da parte autora,
por ausência de utilidade do provimento jurisdicional postulado por meio desta ação rescisória.
2. Com efeito, a r. sentença "a quo" de improcedência transitou em julgado em 14.09.2017, e,
logo após, em 27.11.2017, o INSS concedeuadministrativamente à autora o benefício de
aposentadoria por idade rural - NB 178.932.852.4, conforme alegado por ela na inicial desta
açãoe também constante de seu CNIS.
3.A autorarequer a concessão da aposentadoria por idade desde o primeiro requerimento
administrativo, em 14.12.2016, até o dia anterior à concessão administrativa do benefício, isto é,
até 26.11.2017.Ocorre, contudo, que a presente ação rescisória é fundamentada em prova nova -
artigo 966, inciso VII, do CPC -, de maneira que, considerando que o INSS apenas tomou
conhecimento do documento novo juntado a estes autos em 27.11.2017, mesma data da DIB do
benefício concedido administrativamente, ou, na pior das hipóteses,com a sua citação nesta
ação, distribuída em 26.09.2018, conclui-se que proveito algum há no provimento jurisdicional
buscado no bojo deste feito, já que, mesmo no caso de procedência do pedido em sede de juízo
rescisório, a DIB somente poderia ser fixada em 27.11.2017, oua partir da data da citaçãonesta
ação rescisória, momento em que a autarquiatomou conhecimento da prova nova apresentada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. E, como essa ciência pelo INSS foi concomitante (em 27.11.2017), ouposterior (em
26.09.2018, ciência processual)à concessão administrativa do benefício (em 27.11.2017), é
evidente que não haveriavalores atrasados a serem pagos à autora, de maneira que, já tendo ela
obtido o benefício visado, a presente ação a nenhuma utilidade se presta, já que sua finalidade
única seria o recebimento dos valores em atraso.
5.Portanto, ao contrário do que pleiteia a autora,não há como a DIB retroagir à data do primeiro
requerimento administrativo, em 14.12.2016, já que o INSS apenas tomou conhecimento do
documento novo aqui apresentado muito tempo depois, em 27.11.2017, ou mesmocom a citação
nesta ação rescisória.
6.Assim, a prova nova apresentada, para poder conduzir à rescisão do julgado, deve, por si só,
ser suficiente a assegurar à parte autora pronunciamento favorável, o que não é o caso dos
presentes autos, porquanto, como visto, referido documento somente teria o condão de surtir
efeitos jurídicos a partir da data da sua emissão, em 27.11.2017, sem efeitos retroativos à data do
primeiro requerimento administrativo, em 14.12.2016 - já que nessa data o documento sequer
existia e o INSS dele tomou conhecimento na mesma data da sua emissão, em 27.11.2017, e
concedeu o benefício à autora -,de maneira a que a sua utilização neste feito não tem o condão
de possibilitar aela o percebimento de valores atrasados desde a primeira DER, fim único visado
pela requerente com esta ação.
7. Ação rescisória extinta sem resolução do mérito.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5023823-63.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: IVANY VIEIRA MACHADO
Advogado do(a) AUTOR: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5023823-63.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: IVANY VIEIRA MACHADO
Advogado do(a) AUTOR: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada por IVANY VIEIRA MACHADO, em face do INSS, visando à
rescisão da r. sentença de fls. 258/260 - id 6562937 -, proferida pelo MMº Juízo de Direito da 1ª
Vara da Comarca de Piedade/SP - processo nº 1000765-90.2017.8.26.0443 -,transitada em
julgado em 14.09.2017, que julgou improcedente o pedido da autora de concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador rural.
A autora fundamenta a presente ação rescisória no artigo 966, inciso VII, do CPC - prova nova.
Aduz, em síntese, que após a prolação da r. sentença de improcedência, obteve junto ao
sindicato rural local declaração do labor rural referente ao período de 1990 a 2017,
aqualapresentou ao INSS por meio de novo requerimento, tendo, então,
obtidoadministrativamente, em 27.11.2017, o benefício de aposentadoria por idade rural - NB
178.932.852.4.
Alega que com base nesse documento novo faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural
desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 14.12.2016, até o dia anterior à
concessão administrativa do benefício, em 27.11.2017, uma vez que referida prova nova carreada
a esta ação restou corroborada pela prova testemunhal colhida em juízo, bem como pelas demais
provas materiais levadas à ação subjacente.
Requer, pois, a procedência da presente ação, para que, em juízo rescisório, seja concedido à
autora o benefício de aposentadoria por idade rural,desde a data do primeiro requerimento
administrativo, em 14.12.2016, até o dia anterior à concessão administrativa do benefício, em
27.11.2017, com o pagamento dos valores em atraso com juros e correção monetária.
Com a inicial vieram documentos.
Devidamente citado, o INSS argui carência de ação, já que estando a presente ação rescisória
baseada em documento novo, naeventual hipótese de rescisão e deconcessão do benefício, a
DIB somente poderia ser fixadaa partir da citação da autarquia nesta ação rescisória, de maneira
que, já estando a autora recebendo o benefício aqui visado, concedido a ela administrativamente,
esta ação nenhum efeito prático possui, pois não haveriam valores atrasados a serem pagos,
faltando, assim, interesse de agir à autora.
Requer, pois, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do
CPC.
No mérito, alega que o documento trazido pela autora não se qualifica como novo para os fins
rescisórios, porquanto confeccionadoapós o trânsito em julgado na ação subjacente, não se
tratando, assim, de prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso.
Em réplica a autora argumenta que apesar de obtido após o trânsito em julgado na ação
originária, o documento novo em questão é corroborado pelas provas materiais e orais
produzidas naquela ação, sendo apto, assim, à concessão do benefício.
As partes apresentaram razões finais, reiterando seus argumentos anteriores.
Em manifestação id 68277965, a E. Procuradoria Regional da República entendeu inexistir
interesse público a justificar sua intervenção nestes autos.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5023823-63.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: IVANY VIEIRA MACHADO
Advogado do(a) AUTOR: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, verifico a tempestividade desta ação rescisória, porquanto o trânsito em julgado no
feito subjacente deu-se em 14.09.2017 e a inicial foi distribuída nesta Corte em 26.09.2018,
dentro, pois, do prazo decadencial de dois anos.
Passo, pois, à análise da preliminar de carência de ação, arguida pelo INSS em contestação.
É caso de acolhimento dessa preliminar, devendo apresente ação ser julgada extinta, sem
resolução do mérito, à míngua de interesse de agir da parte autora, por ausência de utilidade do
provimento jurisdicional postulado por meio desta ação rescisória.
Com efeito, a r. sentença "a quo" de improcedência transitou em julgado em 14.09.2017, e, logo
após, em 27.11.2017, o INSS concedeuadministrativamente à autora o benefício de
aposentadoria por idade rural - NB 178.932.852.4, conforme alegado por ela na inicial desta
açãoe também constante de seu CNIS.
O documento novo que fundamenta a presente ação rescisória - declaração do Sindicato Rural de
Sorocaba e Região -é datado de 27.11.2017, sendo que a inicial desta ação foi distribuída em
26.09.2018.
A autorarequer a concessão da aposentadoria por idade desde o primeiro requerimento
administrativo, em 14.12.2016, até o dia anterior à concessão administrativa do benefício, isto é,
até 26.11.2017.
Ocorre, contudo, que a presente ação rescisória é fundamentada em prova nova - artigo 966,
inciso VII, do CPC -, de maneira que, considerando que o INSS apenas tomou conhecimento do
documento novo juntado a estes autos em 27.11.2017, mesma data da DIB do benefício
concedido administrativamente, ou, na pior das hipóteses,com a sua citação nesta ação,
distribuída em 26.09.2018, conclui-se que proveito algum há no provimento jurisdicional buscado
no bojo deste feito, já que, mesmo no caso de procedência do pedido em sede de juízo rescisório,
a DIB somente poderia ser fixada em 27.11.2017, oua partir da data da citaçãonesta ação
rescisória, momento em que a autarquiatomou conhecimento da prova nova apresentada.
E, como essa ciência pelo INSS foi concomitante (em 27.11.2017), ouposterior (em 26.09.2018,
ciência processual)à concessão administrativa do benefício (em 27.11.2017), é evidente que não
haveriavalores atrasados a serem pagos à autora, de maneira que, já tendo ela obtido o benefício
visado, a presente ação a nenhuma utilidade se presta, já que sua finalidade única seria o
recebimento dos valores em atraso.
Sobre a fixação do termo inicial do benefício a partir da data da citação do INSS na ação
rescisória, quando fundamentada emprova nova, cito os seguintes precedentes desta E. Terceira
Seção:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONSIDERAÇÃO COMO INEXISTENTE DE FATO EFETIVAMENTE OCORRIDO. RUÍDO
SUPERIOR A 90 dB. ERRO DE FATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MIHI FACTO, DABO
TIBI JUS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DADOS DE LAUDOS TÉCNICOS.
REGISTROS PRETÉRITOS. APURAÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. SUPERAÇÃO DOS
LIMITES LEGAIS. CARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.[...]V
- É assente o entendimento no sentido de que prova nova é aquela que já existia, mas não foi
apresentada ou produzida oportunamente no processo originário (AR 3380/RJ; 2005/012826-0; 3ª
Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 27.05.2009; DJe 22.06.2009), de forma que o PPP
trazido pela parte autora, emitido em 16.06.2016, posteriormente ao trânsito em julgado da r.
decisão rescindenda (01.02.2016), não poderia, em tese, ser aceito como prova nova. Todavia,
anoto que o Perfil Profissiográfico Profissional deve espelhar fielmente os dados apurados em
laudos técnicos (STJ; REsp 1573551/RS; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j.
18.02.2016; DJe 19.05.2016), que foram elaborados em momento anterior ao próprio ajuizamento
da ação subjacente. Aliás, cotejando-se o PPP acostados aos autos subjacentes com o PPP tido
como prova nova, verifica-se que os profissionais responsáveis pelos Registros Ambientais são
os mesmos, podendo-se concluir daí que tanto um documento quanto o outro se basearam em
registros pretéritos, apurados muito antes da prolação da r. decisão rescindenda. [...]X - A parte
autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-
benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.XI - Tendo em vista que somente com o acolhimento da hipótese de rescisão
fundada em prova nova foi possível integralizar o tempo de atividade insalubre para a concessão
da aposentadoria especial, fixo o termo inicial na data da citação da presente ação rescisória
(16.11.2016; fl. 304vº). [...] (Ação Rescisória nº 2016.03.00.019950-8, Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, Terceira Seção, TRF 3ª Região, DJ 01.02.2019) - grifei.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. DOCUMENTO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto
no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o
controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática
proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. A data de início do benefício
deve ser a da citação do INSS na ação rescisória, nos termos do art. 219 do CPC, sendo esse o
entendimento predominante neste Tribunal para os casos em julgamento da ação rescisória seja
procedente em função do acolhimento da existência de documento novo (AC nº
1999.03.99.027774-9/SP, 2ª Turma, v.u., rel. Des. Federal Célio Benevides, j. 25.4.2000, DJU
26.7.2000, Seção 2, p. 126) [...] 3. Agravo a que se nega provimento. (Processo
nº00133594620104030000,ClasseAÇÃO RESCISÓRIA - 7392
(AR)Relator(a)DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIROOrigemTRF - TERCEIRA
REGIÃOÓrgão julgadorTERCEIRA SEÇÃOData23/07/2015) - grifei.
No mesmo sentido: Ações Rescisórias nº 0033451-74.2012.4.03.0000,0036176-
70.2011.4.03.0000 e 0036038-40.2010.4.03.0000, RelatorDESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS DELGADO; Embargos Infringentes nº0013510-07.2013.4.03.0000,
RelatoraDESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS.
Portanto, ao contrário do que pleiteia a autora,não há como a DIB retroagir à data do primeiro
requerimento administrativo, em 14.12.2016, já que o INSS apenas tomou conhecimento do
documento novo aqui apresentado muito tempo depois, em 27.11.2017, ou mesmocom a sua
citação nesta ação rescisória.
Por fim, ressalto não haver cogitar-se em cotejo da prova nova aqui carreada com a
documentação apresentada pela autora na ação subjacente, porquanto o julgamento de
improcedência pelo juízo de piso foi baseado em insuficiência probatória, não podendo esta
Corte, nesta sede, adentrar novamente à análise das provas produzidas no feito originário, já que
a ação rescisória não possui natureza de nova instância recursal.
Assim, a prova nova apresentada, para poder conduzir à rescisão do julgado, deve, por si só, ser
suficiente a assegurar à parte autora pronunciamento favorável, o que não é o caso dos
presentes autos, porquanto, como visto, referido documento somente teria o condão de surtir
efeitos jurídicos a partir da data da sua emissão, em 27.11.2017, sem efeitos retroativos à data do
primeiro requerimento administrativo, em 14.12.2016 - já que nessa data o documento sequer
existia e o INSS dele tomou conhecimento na mesma data da sua emissão, em 27.11.2017, e
concedeu o benefício à autora -,de maneira a que a sua utilização neste feito não tem o condão
de possibilitar aela o percebimento de valores atrasados desde a primeira DER, fim único visado
pela requerente com esta ação.
Por essas razões, entendo que o caso é de carência de ação, por inutilidade do provimento
jurisdicional visado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de carência de ação arguida pelo INSS e julgo extinta a
presente ação rescisória, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do
CPC.
Condeno a autora nas custas e em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais),
a favor do INSS, ficando suspenso o pagamento em razão de ser ela beneficiária da justiça
gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA NOVA. PRELIMINAR DE
CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ACOLHIMENTO. AÇÃO
RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1.É caso de acolhimento da preliminar arguida pelo INSS em contestação, devendo apresente
ação ser julgada extinta, sem resolução do mérito, à míngua de interesse de agir da parte autora,
por ausência de utilidade do provimento jurisdicional postulado por meio desta ação rescisória.
2. Com efeito, a r. sentença "a quo" de improcedência transitou em julgado em 14.09.2017, e,
logo após, em 27.11.2017, o INSS concedeuadministrativamente à autora o benefício de
aposentadoria por idade rural - NB 178.932.852.4, conforme alegado por ela na inicial desta
açãoe também constante de seu CNIS.
3.A autorarequer a concessão da aposentadoria por idade desde o primeiro requerimento
administrativo, em 14.12.2016, até o dia anterior à concessão administrativa do benefício, isto é,
até 26.11.2017.Ocorre, contudo, que a presente ação rescisória é fundamentada em prova nova -
artigo 966, inciso VII, do CPC -, de maneira que, considerando que o INSS apenas tomou
conhecimento do documento novo juntado a estes autos em 27.11.2017, mesma data da DIB do
benefício concedido administrativamente, ou, na pior das hipóteses,com a sua citação nesta
ação, distribuída em 26.09.2018, conclui-se que proveito algum há no provimento jurisdicional
buscado no bojo deste feito, já que, mesmo no caso de procedência do pedido em sede de juízo
rescisório, a DIB somente poderia ser fixada em 27.11.2017, oua partir da data da citaçãonesta
ação rescisória, momento em que a autarquiatomou conhecimento da prova nova apresentada.
4. E, como essa ciência pelo INSS foi concomitante (em 27.11.2017), ouposterior (em
26.09.2018, ciência processual)à concessão administrativa do benefício (em 27.11.2017), é
evidente que não haveriavalores atrasados a serem pagos à autora, de maneira que, já tendo ela
obtido o benefício visado, a presente ação a nenhuma utilidade se presta, já que sua finalidade
única seria o recebimento dos valores em atraso.
5.Portanto, ao contrário do que pleiteia a autora,não há como a DIB retroagir à data do primeiro
requerimento administrativo, em 14.12.2016, já que o INSS apenas tomou conhecimento do
documento novo aqui apresentado muito tempo depois, em 27.11.2017, ou mesmocom a citação
nesta ação rescisória.
6.Assim, a prova nova apresentada, para poder conduzir à rescisão do julgado, deve, por si só,
ser suficiente a assegurar à parte autora pronunciamento favorável, o que não é o caso dos
presentes autos, porquanto, como visto, referido documento somente teria o condão de surtir
efeitos jurídicos a partir da data da sua emissão, em 27.11.2017, sem efeitos retroativos à data do
primeiro requerimento administrativo, em 14.12.2016 - já que nessa data o documento sequer
existia e o INSS dele tomou conhecimento na mesma data da sua emissão, em 27.11.2017, e
concedeu o benefício à autora -,de maneira a que a sua utilização neste feito não tem o condão
de possibilitar aela o percebimento de valores atrasados desde a primeira DER, fim único visado
pela requerente com esta ação.
7. Ação rescisória extinta sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar de carência de ação arguida pelo INSS e julgar extinta
a ação rescisória, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC , nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
