Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5009743-31.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
11/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2018
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA NOVA. REQUISITOS DO
INCISO VII DO ARTIGO 966 NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ação rescisória ajuizada por Constantina Maria de Jesus, com fulcro no art. 966, inciso VII
(prova nova) do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, visando desconstituir decisão que lhe negou o benefício de aposentadoria por idade rural.
- O julgado rescindendo não estendeu a condição de lavrador do suposto companheiro Sr.
Antonio Martins da Silva à autora, diante da não comprovação da alegada união estável.
- Da mesma forma, entendeu que o trabalho rural do filho não comprova o alegado labor no
campo por parte da requerente, exigindo início de prova material da própria demandante.
- A parte autora junta como prova nova na presente ação rescisória a certidão de casamento
originária com o Sr. Jandir Manoel da Cruz, de 23/06/1982, constando ele lavrador.
- Analisando o documento apresentado, verifico que não pode ser aceito como prova nova porque
a requerente já havia juntado a certidão de casamento com o Sr. Jandir Manoel da Cruz na ação
originária, mesmo que numa versão atualizada e mais simplificada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A própria autora declarou na ação originária que havia se separado de fato do Sr. Jandir pelo
menos desde 1988, juntando, então, para comprovar o alegado exercício de atividade rural
posterior, os documentos do suposto companheiro e do filho, que não foram aceitos pelo julgado
rescindendo.
- Como implementou o requisito etário em 2009, deve comprovar o exercício de atividade rural no
período imediatamente anterior ao implemento dos requisitos necessários à concessão do
benefício, nos termos dos artigos 39, inciso I e 142 da Lei nº 8.213/91.
- Se referido documento constasse do feito originário não alteraria o resultado do julgado
rescindendo, não restando configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado,
nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil/2015.
- O que pretende a requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de
eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
- Rescisória julgada improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil
reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser a parte autora
beneficiária da gratuidade da justiça.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5009743-31.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: CONSTANTINA MARIA DE JESUS
Advogado do(a) AUTOR: CLAUDEVANO CANDIDO DA SILVA - MS18187
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5009743-31.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: CONSTANTINA MARIA DE JESUS
Advogado do(a) AUTOR: CLAUDEVANO CANDIDO DA SILVA - MS1818700A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória
ajuizada por Constantina Maria de Jesus, em 23/06/2017, com fulcro no art. 966, inciso VII (prova
nova) do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
visando desconstituir decisão que lhe negou o benefício de aposentadoria por idade rural.
O decisum transitou em julgado em 26/04/2016.
Sustenta, em síntese, a necessidade de rescisão do julgado, diante da prova nova que ora junta -
certidão de casamento originária, constando a qualificação do marido lavrador, por entender que
se constasse do processo subjacente, seria suficiente para modificar o resultado da decisão
exarada naquela demanda, tendo em vista que comprova o exercício de atividade rural.
Pede a rescisão do julgado e prolação de novo decisum, com a procedência do pedido originário.
Pleiteia, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
A inicial veio instruída com documentos, complementados por emenda à inicial.
Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora, nos termos do artigo 98 do
CPC/2015 e determinada a citação do réu.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de
prova nova apta a alterar o resultado do julgado rescindendo, requerendo a improcedência do
pedido. Em caso de procedência, pede seja o termo inicial fixado na data da citação da presente
demanda.
Houve réplica.
Sem provas, as partes apresentaram razões finais.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência da ação.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5009743-31.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: CONSTANTINA MARIA DE JESUS
Advogado do(a) AUTOR: CLAUDEVANO CANDIDO DA SILVA - MS1818700A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória
ajuizada por Constantina Maria de Jesus, em 23/06/2017, com fulcro no art. 966, inciso VII (prova
nova) do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
visando desconstituir decisão que lhe negou o benefício de aposentadoria por idade rural.
Sustenta, em síntese, a necessidade de rescisão do julgado, diante da prova nova que ora junta -
certidão de casamento originária, constando a qualificação do marido lavrador, por entender que
se constasse do processo subjacente, seria suficiente para modificar o resultado da decisão
exarada naquela demanda, tendo em vista que comprova o exercício de atividade rural.
O artigo 966, inciso VII, do Novo Código de Processo Civil/2015, trouxe a alteração do termo
"documento novo" para "prova nova", conforme segue:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova, cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;"
A prova apta a autorizar o decreto de rescisão, é aquela cuja existência era ignorada pelo autor
da ação rescisória, ou que dela não pôde fazer uso. A prova deve ser de tal ordem que, por si só,
seja capaz de alterar o resultado do decisum e assegurar pronunciamento favorável.
Como ensina JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, comentando o anterior Código de Processo
Civil/1973: "o documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de
assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova
documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o
órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de
causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se
julgou" (Comentários ao Código de Processo Civil (1973), 10ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro,
Editora Forense, 2002, pp. 148-149) - grifei.
Importante frisar ser inconteste a dificuldade daquele que desempenha atividade braçal
comprovar documentalmente sua qualidade; situação agravada sobremaneira pelas condições
desiguais de vida, educação e cultura a que é relegado aquele que desempenha funções que não
exigem alto grau de escolaridade.
No caso específico do trabalhador rural, inclusive, analisando a hipótese de rescisão pelo inciso
VII do artigo 485 do anterior CPC/1973, é tranquila a orientação do E. STJ, no sentido de que é
possível inferir a inexistência de desídia ou negligência da não utilização de documento
preexistente, quando do ingresso da ação original, aplicando-se, no caso, a solução pro misero.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. SOLUÇÃO PRO MISERO. PRECEDENTES.
1. Segundo a jurisprudência da 3.ª Seção desta Corte Superior de Justiça, levando em
consideração as condições desiguais em que se encontram os trabalhadores rurais e, adotando a
solução pro misero, devem ser considerados para efeito do art. 485, inciso VII, do Código de
Processo Civil, os documentos colacionados aos autos, mesmo que preexistentes à propositura
da ação originária.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ, 5ª Turma, AGA 1361956, rel. Min. Laurita Vaz, j. 12/06/2012, DJE 25/06/2012).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA. DOCUMENTO NOVO.
ADMISSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE
CASAMENTO. QUALIFICAÇÃO DO MARIDO COMO LAVRADOR. EXTENSÃO À ESPOSA.
1. Os beneficiários da justiça gratuita estão dispensados do depósito prévio de que trata o art.
488, II, do Código de Processo Civil.
2. Ainda que o documento apresentado seja anterior à ação originária, esta Corte, nos casos de
trabalhadores rurais, tem adotado solução pro misero para admitir sua análise, como novo, na
rescisória.
3. Os documentos apresentados constituem início de prova material apto para, juntamente com
os testemunhos colhidos no processo originário, comprovar o exercício da atividade rural.
4. A qualificação do marido, na certidão de casamento, como lavrador estende-se à esposa,
conforme precedentes desta Corte a respeito da matéria.
5. Ação rescisória procedente.
(STJ, 3ª Seção, AR 3046, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 24/04/2013, DJE 08/05/2013).
No entanto, no presente feito, penso não ser essa a solução a ser perfilhada para a quaestio in
iudicim deducta.
A autora Constantina Maria de Jesus, nascida em 18/12/1954, ajuizou a demanda originária, em
outubro de 2012, pleiteando o benefício de aposentadoria por idade rural, alegando que laborou
em diversas propriedades rurais, inicialmente com o primeiro marido Jandir Manoel, até dele se
separar e, após com o filho e com o companheiro Antonio Martins.
Juntou como início de prova material a certidão de casamento do suposto companheiro Sr.
Antonio Martins da Silva com Cleuza de Carvalho, em 07/09/1985, constando a separação judicial
em 1995 e o divórcio em 2009; certidão de casamento da autora com o Sr. Jandir Manoel da
Cruz, em 23/06/1982, emitida em 2012, sem constar a qualificação dos nubentes; cópia da CTPS
de Antonio Martins da Silva, constando vínculos como trabalhador rural; Declaração firmada pela
autora no sentido de que é viúva desde 1991 de Jandir Manoel da Cruz, e que na ocasião do
óbito do marido já estava separada de fato há mais de três anos e que não teve conhecimento de
seu falecimento, de seu endereço e não tem a certidão de óbito. Declara ainda que vive em união
estável com Antonio Martins da Silva, desde 2005; cópia da CTPS do filho Divino Donizete da
Cruz, constando vínculos como trabalhador rural; e Declaração de ex-empregador.
Foram ouvidas três testemunhas.
O MM Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido e em razão do apelo da parte autora,
foi proferida decisão monocrática nesta E. Corte, negando provimento ao recurso, decisão
mantida em sede de agravo legal e de embargos de declaração, nos seguintes termos:
“(...)
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo
exercício de atividade no campo.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto os
documentos acostados a fls. 30vº comprovam inequivocamente a idade do demandante, no caso,
57 (cinquenta e sete) anos, à época do ajuizamento da ação (2/10/12).
Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, faz-se mister, inicialmente,
estabelecer-se o que vem a ser início de prova material e, para tanto, peço venia para transcrever
a lição do saudoso Professor Anníbal Fernandes, in verbis:
(...)
In casu, encontram-se acostadas à exordial as cópias da certidão de casamento do Sr. Antônio
Martins (fls. 15), com registro em 7/9/85, bem como a averbação do divórcio, em 12/2/09, não
demonstra qualquer qualificação do nubente. A CTPS do mesmo (fls. 17vº/19) consta registros de
atividade de serviços gerais no período de 1º/10/95 a 6/12/95 e de atividades rurais nos períodos
de 1º/8/00 a 12/3/01, 1º/4/05 a 4/11/05 e 1º/9/09, sem data de saída.
Ainda que se admitisse os referidos documentos como início de prova material, não ficou
comprovado nos autos o alegado vínculo entre a demandante e o Sr. Antônio Martins, motivo pelo
qual entendo não ser aplicável in casu a jurisprudência no sentido de que a qualificação de
lavrador do marido ou companheiro é extensível à esposa.
Outrossim, a certidão de casamento (fls. 17), com registrado em 23/6/82, também não traz
nenhuma qualificação da autora.
Ademais, foi juntada aos autos a CTPS do filho da requerente, do seu primeiro casamento (fls.
25/27), constando trabalhos rurais nos períodos de 1º/9/00 a 25/5/01, 22/4/02 a 21/10/02,
1º/10/03 a 29/11/03, 14/5/04 a 8/9/04, 1º/12/07 a 6/3/09, 6/3/09 a 30/4/11, entretanto, embora
indique o exercício o labor rural por parte do seu filho, não há nenhum início de prova material em
nome da própria demandante.
Nos termos da Súmula nº 149 do C. STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário."
Dessa forma, não sendo admitida a comprovação do efetivo exercício de atividade no campo por
meio de prova exclusivamente testemunhal, não há como possa ser concedido o benefício
pleiteado.”
O que se verifica é que o julgado rescindendo não estendeu a condição de lavrador do suposto
companheiro Sr. Antonio Martins da Silva à autora, diante da não comprovação da alegada união
estável.
E da mesma forma, entendeu que o trabalho rural do filho não comprova o alegado labor no
campo por parte da requerente, exigindo início de prova material da própria demandante.
E a parte autora junta como prova nova na presente ação rescisória a certidão de casamento
originária com o Sr. Jandir Manoel da Cruz, de 23/06/1982, constando ele lavrador.
Neste caso, analisando o documento apresentado, verifico que não pode ser aceito como prova
nova porque a requerente já havia juntado a certidão de casamento com o Sr. Jandir Manoel da
Cruz na ação originária, mesmo que numa versão atualizada e mais simplificada.
Além do que, a própria autora declarou na ação originária que havia se separado de fato do Sr.
Jandir pelo menos desde 1988, juntando, então, para comprovar o alegado exercício de atividade
rural posterior, os documentos do suposto companheiro e do filho, que não foram aceitos pelo
julgado rescindendo.
E como implementou o requisito etário em 2009, deve comprovar o exercício de atividade rural no
período imediatamente anterior ao implemento dos requisitos necessários à concessão do
benefício, nos termos dos artigos 39, inciso I e 142 da Lei nº 8.213/91.
Logo, se referido documento constasse do feito originário não alteraria o resultado do julgado
rescindendo, não restando configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado,
nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil/2015.
O que pretende a requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de
eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento dos
honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no
artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA NOVA. REQUISITOS DO
INCISO VII DO ARTIGO 966 NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ação rescisória ajuizada por Constantina Maria de Jesus, com fulcro no art. 966, inciso VII
(prova nova) do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, visando desconstituir decisão que lhe negou o benefício de aposentadoria por idade rural.
- O julgado rescindendo não estendeu a condição de lavrador do suposto companheiro Sr.
Antonio Martins da Silva à autora, diante da não comprovação da alegada união estável.
- Da mesma forma, entendeu que o trabalho rural do filho não comprova o alegado labor no
campo por parte da requerente, exigindo início de prova material da própria demandante.
- A parte autora junta como prova nova na presente ação rescisória a certidão de casamento
originária com o Sr. Jandir Manoel da Cruz, de 23/06/1982, constando ele lavrador.
- Analisando o documento apresentado, verifico que não pode ser aceito como prova nova porque
a requerente já havia juntado a certidão de casamento com o Sr. Jandir Manoel da Cruz na ação
originária, mesmo que numa versão atualizada e mais simplificada.
- A própria autora declarou na ação originária que havia se separado de fato do Sr. Jandir pelo
menos desde 1988, juntando, então, para comprovar o alegado exercício de atividade rural
posterior, os documentos do suposto companheiro e do filho, que não foram aceitos pelo julgado
rescindendo.
- Como implementou o requisito etário em 2009, deve comprovar o exercício de atividade rural no
período imediatamente anterior ao implemento dos requisitos necessários à concessão do
benefício, nos termos dos artigos 39, inciso I e 142 da Lei nº 8.213/91.
- Se referido documento constasse do feito originário não alteraria o resultado do julgado
rescindendo, não restando configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado,
nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil/2015.
- O que pretende a requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de
eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
- Rescisória julgada improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil
reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser a parte autora
beneficiária da gratuidade da justiça. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
