
| D.E. Publicado em 13/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, em juízo rescindente, julgar procedente o pedido e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido na ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0021492-67.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator). Trata-se de ação rescisória, ajuizada por ELZA MARIA DIAS FERREIRA em 24 de novembro de 2016, com fundamento nos incisos VII e VIII, do artigo 966, do Código de Processo Civil (documento novo e erro de fato) em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a desconstituição do julgado proferido pelo eminente Des. Fed. Souza Ribeiro, transitado em julgado em 02.02.15 (fl. 159).
A decisão monocrática rescindenda de fls. 156/157 negou provimento à apelação da segurada para manter a sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento, em suma, de ausência de início de prova material do labor rural após o óbito do esposo da segurada.
Em sua inicial, sustenta a autora, nascida em 1956, a existência de erro de fato no julgado rescindendo no tocante ao início de prova material de sua condição de lavradora, ao argumento que o início de prova material do esposo a ela se estende, ainda que falecido e documento novo cuja existência ignorava, relativo à prova do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, consistente em contrato de parceria rural do período de janeiro de 2006 a janeiro de 2008. Pede a rescisão do julgado e, em novo julgamento, a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. Valor da causa de R$ 8.200,00.
Com a inicial foram acostados documentos de fls. 33/164.
Em decisão de fls. 167 foi reconhecida a tempestividade da ação, concedida a gratuidade da justiça, dispensado o depósito e determinada a citação do réu.
Citado em 11.01.17 (fl. 167v), o INSS apresentou contestação de fls. 168/179, oportunidade em que requer, preliminarmente, a extinção do feito sem julgamento do mérito, ao argumento de que a ação rescisória não se presta à rediscussão do feito originário. No mérito, alega que o contrato de parceria agrícola referente ao período de janeiro de 2006 a janeiro de 2008 não pode ser considerado documento novo a ensejar a rescisão do julgado, pois além de não haver prova de que a autora desconhecida sua existência e deixou de usá-lo por motivos alheios à sua vontade, sendo certo que a negligência na juntada no feito anterior não justifica a rescisão, a real data da confecção do documento é duvidosa, dada a ausência de reconhecimento de firma das assinaturas.
Ainda na contestação, o INSS impugna a ocorrência de erro de fato diante da existência de pronunciamento judicial sobre os fatos alegados, ser indevida a presente ação como sucedâneo recursal e pede a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, o INSS requer o reconhecimento da ocorrência de prescrição quinquenal, a fixação do termo inicial do benefício na data da citação desta ação e dos juros de mora na forma da Súmula 204 do STJ e da Lei n. 11960/09.
Em manifestação sobre a contestação, a autora reiterou a inicial (fl. 184).
Instados, a autora requereu a produção de prova testemunhal e o INSS manifestou desinteresse pela produção probatória (fls. 187/188).
A oitiva de testemunhas restou indeferida à fl. 189, ao fundamento de que as hipóteses de rescisão indicadas pela autora na inicial não comportam a prova requerida.
Em alegações finais, a autora reiterou a inicial e o INSS a contestação (fls. 190/191).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem justificativa à sua intervenção (fls. 193/194).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0021492-67.2016.4.03.0000/SP
VOTO
Trata-se de ação rescisória, ajuizada por ELZA MARIA DIAS FERREIRA em 24 de novembro de 2016, com fundamento nos incisos VII e VIII, do artigo 966, do Código de Processo Civil (documento novo e erro de fato) em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a desconstituição do julgado proferido pelo eminente Des. Fed. Souza Ribeiro, transitado em julgado em 02.02.15 (fl. 159).
A decisão monocrática rescindenda de fls. 156/157 negou provimento à apelação da segurada para manter a sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento, em suma, de ausência de início de prova material do labor rural após o óbito do esposo da segurada.
ADMISSIBILIDADE
Competente esta Eg. Corte para o processamento e julgamento da ação, partes legítimas e bem representadas, tempestiva a ação por ajuizada no prazo decadencial legal, conforme já exarado às fls. 167, presentes suas condições e pressupostos processuais e inexigível o depósito previsto no inciso II, do artigo 968, do Código de Processo Civil aos beneficiários da gratuidade da justiça, a teor do §1º, do mesmo artigo.
INTERESSE DE AGIR.
O INSS requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito, pelo reconhecimento de ausência de interesse de agir, por não se admitir o manejo da presente ação para reexame das provas coligidas no feito subjacente.
Todavia, a questão confunde-se com o mérito e com ele será analisada, ficando rejeitada a matéria preliminar arguida.
Vencida a matéria preliminar, passa-se ao exame das hipóteses de cabimento da ação rescisória.
HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE
O art. 485 do Código de Processo Civil de 1973 previa as hipóteses de cabimento de ação rescisória para rescindir decisão transitada em julgado.
O artigo 966 do Código de Processo Civil atual prevê, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, conforme abaixo transcrito, in verbis:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: |
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; |
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; |
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; |
IV - ofender a coisa julgada; |
V - violar manifestamente norma jurídica; |
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; |
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer so, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; |
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. |
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. |
§ 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: |
I - nova propositura da demanda; ou |
II - admissibilidade do recurso correspondente. |
§ 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. |
§ 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. |
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. |
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica." |
As hipóteses acima listadas têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões desarrazoadas.
De se ressaltar que cada fundamento previsto no art. 966, do CPC corresponde a uma causa de pedir para o juízo rescindente, ao qual fica adstrito o Tribunal (arts. 141 e 492, do CPC), sendo certo que para o juízo rescisório, a causa de pedir deverá ser a mesma da ação originária.
JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO
Para julgamento da ação rescisória, mister proceder o tribunal inicialmente ao juízo de admissibilidade da ação.
Ao depois, compete à Corte o juízo de mérito quanto ao pedido de rescisão do julgado, chamado de juízo rescindente ou iudicium rescindens.
Sendo o caso e havendo pedido de novo julgamento e desde que acolhido o pedido de rescisão do julgado, o tribunal procederá ao rejulgamento do feito por meio do juízo rescisório ou iudicium rescissorium.
Sobre o tema, confira-se o ensinamento de Fredie Didier Jr.:
"O exercício do juízo 'rescissorium', como se percebe, depende do prévio acolhimento do juízo 'rescindens'. O iudicium rescindens é preliminar ao iudicium rescissorium.Mas nem sempre há juízo rescisório, conforme visto. Por isso, o art. 968, I, CPC, prescreve que o autor cumulará o pedido de rejulgamento 'se for o caso'; Por isso, também, o art. 974 determina apenas se for o caso o tribunal procederá a novo julgamento, caso rescinda a decisão. |
(...) |
Desconstituída a decisão, com o acolhimento do pedido de rescisão, passa, se for o caso, o tribunal ao exame do juízo rescissorium, procedendo da um novo julgamento da causa, para julgar procedente ou improcedente o pedido formulado na causa originária e renovado na petição inicial da ação rescisória. Percebe-se, então , que a vitória no juízo rescindente não é, em regra, garantia de vitória no juízo rescisório - e é por isso que o primeiro é preliminar ao segundo." |
(in: Curso de Direito Processual Civil, v.3, 13ª ed., 2016, p. 520). |
ERRO DE FATO
A teor do §1º, do inciso VIII, do art. 966, do CPC, "há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". (g.n.)
Para a rescisão do julgado em razão do erro de fato, mister que o erro tenha sido a causa da conclusão da decisão, que seja verificável pelo simples exame dos documentos e peças dos autos e que não haja controvérsia sobre o fato.
A inexistência de controvérsia dá-se em casos em que o fato, que poderia ser conhecido de ofício, não é alegado e quando o fato é admitido e não é impugnado.
Confira-se a doutrina sobre o tema:
"IX:28. Erro de fato. 'Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade ' (Sydney Sanches, RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de nova provas para demonstrá-lo." |
(Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado: leg. extravagante, 8ª ed., 2004, p. 912) |
O erro de fato, portanto, é o erro de apreciação da prova trazida aos autos, com a falsa percepção dos fatos, dele decorrendo o reconhecimento pelo julgador de um fato inexistente ou da inexistência de um fato existente, não se confundindo com a interpretação dada pelo juiz à prova coligida nos autos subjacentes.
Corolário lógico, inviável o manejo da ação rescisória para o reexame das provas com base nas quais o juízo formou sua convicção em relação aos fatos relevantes e controvertidos do processo.
A propósito, de se trazer à colação julgado representativo de controvérsia sobre o erro de fato em ação rescisória:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. TRIBUTO PAGO A DESTEMPO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. ART.543-C, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. |
1. A rescindibilidade advinda do erro de fato decorre da má percepção da situação fática resultante de atos ou documentos da causa dos quais o magistrado não se valeu para o julgamento, a despeito de existentes nos autos. |
2. Assim, há erro de fato quando o juiz, desconhecendo a novação acostado aos autos, condena o réu no quantum originário. "O erro de fato supõe fato suscitado e não resolvido", porque o fato "não alegado" fica superado pela eficácia preclusiva do julgado - tantum iudicatum quantum disputatum debeat (artigo 474, do CPC). Em conseqüência, "o erro que justifica a rescisória é aquele decorrente da desatenção do julgador quanto à prova, não o decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela" porquanto a má valoração da prova encerra injustiça, irreparável pela via rescisória. |
3. A interpretação autêntica inserta nos §§ 1º e 2º dissipa qualquer dúvida, ao preceituar que há erro quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. |
4. Doutrina abalizada elucida que: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo." (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2006, pág. 681); e "Quatro pressupostos hão de concorrer para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade: a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)." (José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V - Arts. 476 a 565, 11ª ed., Ed. |
Forense, págs. 148/149). |
5. A insurgência especial funda-se na assertiva de que violado o artigo 485, IX, do CPC, haja vista que o v. acórdão rescindendo fundou-se em equivocada captação de elementos da causa, na medida em que pressupôs que a lide versava apenas sobre denúncia espontânea através de parcelamento, quando na realidade versava também sobre pagamentos efetuados em atraso e de forma integral. |
6. O esgotamento do debate realizado no curso da ação ordinária acerca de suposto erro de fato na abordagem da causa de pedir inviabiliza o manuseio da ação rescisória fundada no inciso IX do artigo 485 do CPC. |
7. A aferição acerca da conjuração do erro de fato pela instância a quo é interditada pela Súmula n.º 07/STJ. |
8. É pressuposto para o cabimento da ação rescisória por erro de fato que sobre ele não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial no processo anterior. Precedentes da Corte: AR 834/RN, DJ 18/10/2004; AR 464/RJ, DJ 19/12/2003; AR 679/DF, DJ 22/04/2002. |
9. Não se presta a ação rescisória, ajuizada com base em erro de fato (art. 485, IX, do CPC), à reavaliação das provas dos autos. |
10. O tribunal originário se manifestou nos termos que vem sendo decidido nesta Corte Superior, no sentido de não configurar denúncia espontânea o tributo declarado, mas pago a destempo, bem como os tributos pagos parceladamente. Precedentes: REsp 962379/RS, Rel. |
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008; REsp 1102577/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009, recursos submetidos ao regime de repetitivos, art. 543-C, do CPC. |
11. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. |
12. A matéria foi devidamente tratada e esgotada em todos os fundamentos no âmbito do recurso de apelação. Não obstante, a recorrente opôs seguidamente dois embargos de declaração, com fundamentos idênticos que os caracterizaram como manifestamente protelatórios, passível de ensejar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, § único, do CPC. |
13. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido." (g.n.) |
(REsp 1065913/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 10/09/2009) |
PROVA NOVA
Outra hipótese prevista em lei de rescisão de julgado é a obtenção de prova nova, anteriormente existente, ou seja, produzida antes, mas acessível somente após o trânsito em julgado do feito originário, desde que tal prova refira-se a fatos controvertidos no feito originário e tenha o condão de, isoladamente, modificar o resultado do julgado rescindendo de modo favorável ao autor da rescisória.
Sobre o tema, é o escólio de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
"É por isso que o termo prova nova deve ser entendido como prova anteriormente existente, mas somente acessível após o trânsito em julgado. Como será visto adiante, o termo prova nova não se refere ao momento da formação da prova. Apenas se considera como prova nova aquela que o autor não tenha tido condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque a desconhecia, seja por não lhe ser acessível durante o processo originário. E caberá ao autora da ação rescisória comprovar tal impossibilidade de produção anterior da prova. |
É preciso, enfim, manter o caráter excepcional da ação rescisória. O alargamento do cabimento na hipótese de prova nova não transforma o regime geral da coisa julgada em secundum eventum probationis. A coisa jugada continua a ser pro et contra. Não é qualquer prova nova que autoriza o manejo da ação rescisória. |
(...) |
Em suma, considera-se prova nova aquela que não pôde ser produzida no momento oportuno, mas que se destina a provar fatos anteriores ..." (g.n.)(op. cit., p. 501). |
Como se verifica, com esteio nos princípios atuais da cooperação e da segurança jurídica, não é qualquer prova nova que possibilita a desconstituição da coisa julgada, conquanto não se restrinja mais à prova documental, como era a previsão do artigo 485, VII, do Código de Processo Civil de 1973.
Ainda, é dever do autor da ação rescisória comprovar o momento em que obteve a prova nova, conforme prelecionam os autores citados:
"Cumpre ao autor da ação rescisória demonstrar o momento em que obteve a prova nova ou momento em que se tornou possível produzi-la. O memento, enfim, da 'descoberta' da prova nova. |
É que, nos termos do art. 966, VII, do CPC, a prova nova dever ser obtida 'posteriormente ao trânsito em julgado'. O momento da descoberta da prova nova deve ocorrer depois do trânsito em julgado. Se ainda era possível à parte produzir a prova no processo originário, e não o fez, não caberá a rescisória. Esta somente será cabível, se a prova foi obtida ou se tornou possível em momento a partir do qual não se permitia mais produzi-la no processo originário. |
(...) |
Caso fosse lícito a parte produzir a prova em qualquer momento do processo originário, e desde que ainda possível ao órgão jurisdicional levar em cota a prova antes da ocorrência do transito em julgado, não se admitirá a ação rescisória. |
Já se percebe qual deve ser o momento da descoberta da prova: a partir do instante em que não se possa mais produzi-la ou a partir do momento em que não possa mais ser apreciada no processo originário.(...)Enfim, a parte, para valer-se da ação rescisória fundada em prova nova, deve demonstrar que não conhecida tal prova durante o processo originário ou, se a conhecida, a ela não teve acesso. |
(...) |
Não se permite seja a ação rescisória intentada, sem a indicação da prova nova e a demonstração do momento de sua descoberta ou da possibilidade de sua produção. Isso porque um dos requisitos da rescisória, nesse caso, é, como se viu, a comprovação de que o autor da rescisória só teve acesso à prova, 'posteriormente ao trânsito em julgado'. Ora, se ainda não teve acesso à prova, não lhe cabe, por enquanto, propor a ação rescisória. (g.n.) |
(op. cit, p. 503/505). |
SÚMULA N. 343, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O enunciado da Súmula em epígrafe encontra-se vazado nos seguintes termos: "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Sobre a incidência da Súmula, ensina Fredie Didier Jr. que "Enquanto se mantém a divergência sem que haja a definição da questão de direito pelo tribunal superior, ainda é aplicável o enunciado 343 do STF". (op. cit., p. 496).
Frise-se que não incide o enunciado da Súmula nº 343 do C. STF, quando a matéria objeto de rescisão tenha sido controvertida nos tribunais, todavia, quando da prolação da decisão rescindenda, já havia decisão sedimentada pelos tribunais superiores.
De outra parte, se a matéria ventilada em ação rescisória é circunspecta à ordem constitucional, não se aplica a orientação prescrita na Súmula 343, adstrita às ações rescisórias cujo objeto seja de natureza infraconstitucional ou infralegal.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343. |
2. Inaplicabilidade da Súmula 343 em matéria constitucional, sob pena de infringência à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. Precedente do Plenário. Agravo regimental a que se nega provimento |
(AI-AgR nº555806; 2ª Turma do STF; por unanimidade; Relator Ministro EROS GRAU; 01/04/2008) |
DO PEDIDO NA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA E DO JUÍZO RESCINDENTE
Pretende a autora na presente ação rescisória, fundada nos incisos VII e VIII, do artigo 966, do Código de Processo Civil, a desconstituição do julgado que negou provimento à sua apelação do INSS e, em novo julgamento, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural
Em sua inicial, sustenta a autora a existência de erro de fato no julgado rescindendo no tocante ao início de prova material de sua condição de lavradora, ao argumento que o início de prova material do esposo a ela se estende, ainda que falecido e documento novo cuja existência ignorava, relativo à prova do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, consistente em contrato de parceria rural do período de janeiro de 2006 a janeiro de 2008.
A decisão impugnada, da lavra do eminente Des. Fed. Souza Ribeiro encontra-se vazada nos seguintes termos:
"Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, tendo em vista a não comprovação do exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício pretendido. |
Em suas razões de apelação a parte autora pugna pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, sustentando que presentes os requisitos legais para a concessão do benefício. |
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. |
É o breve relatório. Decido. |
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. |
Sobre a aposentadoria rural por idade, assim dispõem os artigos 39, I, e 143, da Lei 8.213/91: |
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: |
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou. |
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. |
Em se tratando de trabalhador rural, a aposentadoria por idade é devida aos 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher e aos 60 (sessenta) anos para o homem (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91). |
Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal. |
Ressalte-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91 não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. |
Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. |
No caso em estudo, a parte autora apresenta início de prova material da atividade rural do cônjuge consistente na certidão de casamento, declaração cadastral de produtor, contrato de parceria e recibos de pagamentos celebrados em 1970. |
Em que pese a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004, p. 25/10/2004, p. 385) tenha consagrado o entendimento de que o início de prova material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao outro, por extensão, referido documento não resiste à contraprova consistente no óbito, em 2000 conforme pesquisas realizadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, ficando caracterizado o rompimento da condição campesina em comum. |
A admissão de documento em nome do marido, extensível à mulher, dá-se em consideração ao exercício da atividade que se presume ser comum ao casal. Se a autora passou a exercer a atividade rural de forma independente, há a necessidade de que traga para os autos início de prova material dessa condição. |
Desse modo, havendo prova do abandono das atividades rurais, eventual retorno da lida no campo deve ser objeto de prova pela autora, com a apresentação de novos documentos. |
Nesse contexto, como bem salientado pelo juiz "a quo", embora as testemunhas tenham mencionado o labor rural da requerente, não se revestiram de força o bastante para ampliar a eficácia dos apontamentos juntados e atestar soberanamente a pretensão deduzida nestes autos. |
Assim, como não houve a comprovação do período de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a parte autora não tem direito à aposentadoria por idade. |
O objetivo da Constituição foi proteger o trabalhador rural antes não albergado pelo sistema previdenciário. Nesse sentido, para fazer jus ao benefício, deve comprovar que a sua subsistência se deu basicamente em razão do trabalho rural, o que não se provou no caso concreto, eis que a parte autora não comprovou que se manteve trabalhando nesse mister na data em que completou a idade necessária para obtenção do benefício. |
Portanto, não estando demonstrado que a parte autora se mantinha por meio do trabalho rural à época em que completou idade mínima, não considero atendido o requisito da imediatidade, exigido no art. 143 da Lei nº 8.213/91, também por essa razão não faz jus ao benefício. |
O Superior Tribunal de Justiça e a Nona Turma deste Tribunal já se pronunciaram neste sentido, conforme ementas abaixo transcritas: |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS.ART. 143 DA LEI N. 8.213/1991. CARÊNCIA NÃO ATENDIDA. |
1. Nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/1991, o trabalhador rural que requer a aposentadoria por idade deve demonstrar o exercício da atividade campesina, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Precedentes. |
2. Hipótese em que a autora se afastou do trabalho no campo aos 35 anos de idade, sem que tenha sido demonstrado o seu retorno no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria. |
3. Agravo regimental improvido. |
(AgRg no REsp 1298063/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 25/04/2012) |
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. PERDA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. I. Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade |
Posto isso, com fundamento no art. 557, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à apelação. |
Fica a parte autora desonerada do pagamento de custas e honorários, eis que beneficiária da Justiça Gratuita. |
Publique-se. Intimem-se. |
Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. |
São Paulo, 28 de novembro de 2014." |
Analisando a decisão monocrática rescindenda, observa-se que o eminente Desembargador Relator entendeu presente o requisito etário e ausente a comprovação do exercício da atividade no campo pela autora.
Em suma, conquanto tenha o relator acolhido entendimento do C. STJ no sentido de que o início de prova material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao outro, considerando a necessidade de comprovação do período de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91 e do labor rural à época em que completou a idade mínima, para atendimento do requisito da imediatidade (art. 143 da Lei nº 8.213/91), entendeu Sua Excelência que os documentos juntados no feito subjacente, todos em nome do esposo da segurada, não resistiriam à contraprova consistente no óbito do seu esposo em 2000, o que importou no rompimento da condição campesina em comum.
Ainda, esclareceu a decisão rescindenda que o documento em nome do marido poderia ser utilizado para a prova da atividade campesina comum ao casal, mas, se a autora passou a exercer atividade rural de forma independente e havendo prova do abandono das atividades rurais, eventual retorno da lida no campo deveria ser objeto de prova pela autora, com a apresentação de novos documentos dessa condição.
Com efeito, do julgamento exarado não se infere a presença de erro na percepção da existência de um fato, não se confundindo o erro de fato com a interpretação dada pelo juiz à prova coligida.
Na hipótese, a decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, concluindo pelo indeferimento do benefício pleiteado, nos estritos termos da legislação pertinente, tendo o objeto de controvérsia sido exaustivamente analisado, bem como os documentos a ele pertinentes, sendo inviável o manejo da ação rescisória para o reexame das provas com base nas quais o juízo formou sua convicção em relação aos fatos relevantes e controvertidos do processo, pelo que de rigor a improcedência do pedido de rescisão do julgado com fundamento no inciso VIII, do art. 966, do CPC.
Quanto ao pedido de desconstituição do julgado com fundamento no inciso VII, do art. 966, do CPC, o pedido merece ser acolhido.
Indica a autora como prova nova contrato de parceria agrícola firmado com José Donizete dos Santos no período de janeiro de 2006 a janeiro de 2008, datado de 01 de janeiro de 2006, documento capaz de modificar o julgado rescindendo.
O C. STJ em posicionamento de que, para ajuizamento da ação rescisória, não configura documento novo aquele que o autor deixou de colacionar ao feito subjacente por desídia ou negligência. (REsp 705.796/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 25/2/2008).
Todavia, o mesmo Tribunal, no caso específico de rurícola, dada suas condições culturais e desigualdades de vida e solução pro misero, posicionou-se no sentido de que ainda que do documento que se alega novo seja acessível e dele tenha conhecimento o autor, admite-se o ajuizamento da ação rescisória fundada em documento novo (AR 719/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro FERNANDO GONÇALVES, AR 1135/SP, Min. Hamilton Carvalhido, AR 3921, Min. Sebastião Reis Júnior).
O contrato de parceria agrícola que a autora juntou na presente ação encontra-se listado no rol de documentos do art. 106 da Lei 8213/91. Todavia, compete ao juízo, por meio do princípio do convencimento motivado, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e a sua aceitação.
No caso dos autos, a data da confecção do contrato de parceria agrícola coligido aos autos é de janeiro de 2006. Embora não haja reconhecimento de firma, o que poderia afastar a solidez da prova, tomando-se em consideração os demais elementos probatórios da ação subjacente e com fundamento na solução pro misero, tenho que o documento em questão configura início de prova material do labor rural alegado.
Isso porque o trabalho rural envolve pessoas que realizam, muitas vezes, contratos de arrendamento e parceria apenas verbais, de modo que a ausência de registro do pactuado ou de reconhecimento de firma não invalida os contratos escritos, mormente quando corroborados pelas demais provas coligidas aos autos.
Confira-se a jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. SUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BOIA-FRIA. ABRANDAMENTO. EXERCÍCIO DE LABOR URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE POSTERIOR RETORNO À LIDA RURÍCOLA. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. 2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo. 3. É patente a inexistência de erro de fato, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício de atividade rural pelo autor, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato, não tendo sido reconhecido o direito ao benefício uma vez que os documentos apresentados, demonstrando longo período de dedicação à atividades urbanas, não foram suficientes, no entender do julgador originário, à demonstração do labor rural pelo período exigido em lei. 4. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. 5. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais. 6. Em que pese a natureza particular do contrato de locação, podendo caracterizar sua fragilidade para comprovação do labor rural, há que se destacar que, tomado em conjunto com os demais elementos probatórios da demanda subjacente e considerados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero, é possível entender que, caso tivesse constado daqueles autos, a conclusão do julgado rescindendo poderia ter-lhe sido favorável. 7. A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 8. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta. 9. Também restou assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.321.493/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, que é possível o abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, sendo, para tanto, imprescindível a apresentação de início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 10. O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. 11. No caso concreto, verifica-se ser inegável que o autor exerceu atividades de natureza urbana entre 1972 e junho de 1991. Contudo, há início de prova material de seu retorno à lida campesina, consubstanciados nos recibos de pagamento por serviços rurais prestados no ano de 2003, sua inscrição em unidade de saúde pública no ano de 2002 e o contrato de locação firmado em 2000, nos quais se constata a sua qualificação como lavrador, diarista. 12. A prova testemunhal, embora não seja rica em detalhes, mostrou-se idônea e robusta o suficiente para o fim de comprovar o exercício da atividade rural pelo período exigido em lei. 13. Reconhecido o exercício de atividade rural entre 1992 e 2004, bem como o direito do autor ao recebimento de aposentadoria por idade, com renda mensal inicial a ser calculada na forma do artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 10.666/03. 14. Dada a rescisão do julgado em face de documento novo, fixada a data de início do benefício na data da citação da autarquia nesta ação rescisória, em 13.12.2010. 15. Os juros de mora, incidentes mês a mês também a partir da citação nesta ação rescisória, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 16. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 17. Os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente em período concomitante a outro benefício não acumulável. 18. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da Súmula n.º 111 do c. Superior Tribunal de Justiça. 19. Rejeitada a preliminar. Em juízo rescindendo, julgada procedente a ação rescisória, para desconstituir o julgado na ação subjacente com fundamento nos artigos 485, VII, do CPC/1973 e 966, VII, do CPC/2015. Em juízo rescisório, julgada procedente a ação subjacente, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, para condenar a autarquia na implantação em favor do autor, na qualidade de trabalhador rural, de aposentadoria por idade e no pagamento das prestações vencidas."(AR 00360384020104030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) |
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. SUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. BOIA-FRIA. ABRANDAMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE ESTENDER PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.. 1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais. 2. Tem-se como fundamento determinante no julgado rescindendo, que levou à improcedência do pedido na ação subjacente, foi o suposto exercício de atividade de natureza urbana pelo cônjuge da autora previamente à implementação do requisito etário, de sorte que a juntada de outros documentos anteriores à essa época nada alteram o contexto fático-probatório fixado a partir de então. 3. Observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero, é possível aceitar como documentos novos cópias de documentos do cônjuge, sob o entendimento de que a parte autora poderia não compreender seu valor probatório, bem como porque, caso estivesse evidenciado nos autos da ação subjacente a existência dos vínculos rurais registrados, é possível que a conclusão do julgado pudesse ter sido favorável à autora. 4. A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 5. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta. 6. Também restou assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.321.493/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, que é possível o abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, sendo, para tanto, imprescindível a apresentação de início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 7. Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural. 8. A 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 9. O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. 10. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2003 e apresentou como prova material a sua CTPS, constando um único vínculo empregatício rural no ano de 2002, certificado de isenção de serviço militar e carteiras de trabalho de seu marido, em que constam a informação de dedicação à atividade campesina entre 1992 e 2003. 11. Consideradas as provas materiais trazidas tanto nos autos da ação subjacente como nesta via rescisória, verifica-se que a autora possui, em nome próprio, início de prova material da atividade rural prestada a terceiros, cabendo o abrandamento da prova para configuração de seu tempo de serviço rural, estendendo-se para si a qualificação de trabalhador rural constantes nos documentos de seu cônjuge para os respectivos períodos. 12. A prova material, por si só, comprova o mourejo rural, ainda que de forma descontínua, por todo o período equivalente à carência e imediatamente anterior à implementação do requisito etário, sendo que a prova testemunhal, embora bastante genérica, foi unânime em afirmar o exercício pela autora da atividade rural no período necessário à concessão do benefício. 13. Reconheço o direito da autora ao recebimento de aposentadoria por idade, com renda mensal inicial a ser calculada na forma do artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 10.666/03. 14. Dada a rescisão do julgado em face de documento novo, fixada a data de início do benefício na data da citação da autarquia nesta ação rescisória, em 27.09.2010. 15. Os juros de mora, incidentes mês a mês também a partir da citação nesta ação rescisória, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 16. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 8.383/91, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E. 17. Os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente em período concomitante a outro benefício não acumulável. 18. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da Súmula n.º 111 do c. Superior Tribunal de Justiça 19. Em juízo rescindendo, julgada procedente a ação rescisória, para desconstituir o julgado na ação subjacente com fundamento nos artigos 485, VII, do CPC/1973 e 966, VII, do CPC/2015. Em juízo rescisório, julgada procedente a ação subjacente, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, para condenar a autarquia na implantação em favor da autora, na qualidade de trabalhadora rural, de aposentadoria por idade e no pagamento das prestações vencidas."(AR 00208240920104030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)" |
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. DOCUMENTO DESCONSIDERADO. CERTIDÕES DA VIDA CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. RECONHECIMENTO DE FIRMAS. INCIDENTE DE FALSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. IDONEIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. 1. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n. 8.213/91, é devido o saláriomaternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de doze meses que antecede o início do benefício. 2. Deve ser desconsiderado documento que apresente irregularidades capazes de levantar dúvidas acerca de sua idoneidade. Isso não impede, todavia, que a atividade agrícola no período equivalente a carência seja comprovada pelo restante do conjunto probatório. 3. As certidões da vida civil em que há qualificação como agricultor constituem início de prova material da atividade rural. Precedentes do Eg. STJ. 4. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, mas cabe à parte (contra quem foi produzido o documento: suscitá-lo, sob pena de preclusão, na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos (artigo 390 do CPC), ônus do qual o INSS não logrou desincumbir-se. 5. Considerando que o trabalho no campo envolve pessoas de pouca instrução, que dispõem de parcos meios de informação, e que realizam, na maioria das vezes, contratos de arrendamento e parceria apenas verbais, a ausência de registro do pactuado ou de reconhecimento de firma não invalida o documento, que pode ser considerado como início de prova material da atividade rural. 6. O fato de as testemunhas serem conhecidas de longa data da autora não ilide, por si só, o valor probante de seus depoimentos, porquanto foram compromissadas, o INSS não ofereceu contradita a qualquer delas e inexistem contradições entre as manifestações capazes de desacreditá-las. 7. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado nos termos do art. 71 da LBPS, na redação vigente à data do parto."(AC 200504010006770, CELSO KIPPER, TRF4 - QUINTA TURMA, DJ 22/03/2006 PÁGINA: 816.) (g.n.) |
Com efeito, de rigor o reconhecimento da existência de prova nova a ensejar, em juízo rescindendo, a desconstituição do julgado com esteio no inciso VII, do art. 966, do CPC, passando-se ao juízo rescisório.
JUÍZO RESCISÓRIO
1. DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
A Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, que instituiu o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL, em seu art. 4º, dispunha ser a aposentadoria por velhice devida ao trabalhador rural que completasse 65 (sessenta e cinco) anos. Em 30 de outubro de 1973, foi publicada a Lei Complementar nº 16, que alterou dispositivos da supracitada lei e fixou, no seu art. 5º, que a qualidade de trabalhador rural dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
Também o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social dispunha, litteris:
"Art. 297. A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (artigo 294)". |
A Constituição Federal de 1988 trouxe, em sua redação original, o art. 202, I, in verbis:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: |
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal" (grifei). |
A partir da edição da Lei nº 8.213/91, tal dispositivo constitucional foi definitivamente regulamentado e, portanto, a idade para a concessão da aposentadoria do trabalhador rural diminuída para 60 (sessenta anos), se homem e 55 (cinquenta e cinco), se mulher.
Enquanto a Lei Complementar nº 16/73 exigia que o beneficiário comprovasse o exercício da atividade rural por pelo menos 3 (três) anos, o período de carência estabelecido pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é aquele a que remete a tabela progressiva constante do seu art. 142.
Também neste sentido preceitua a Lei nº 8.213/91, ao prescrever em seus arts. 39, I, 48, §1º e 143 que o benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais em regime de economia familiar é devido ao segurado especial, assim considerado pelo art. 11, VII, do diploma legal citado, que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos dos arts. 26, III, e 142 do referido texto legal, no período imediatamente anterior ao requerimento de aposentadoria por idade rural.
Certo é que a lei deu tratamento diferenciado ao rurícola e ao produtor rural em regime de economia familiar, dispensando-os do período de carência, que é o número mínimo de contribuições mensais necessárias para a concessão do benefício, a teor do que preceitua o art. 26, III, c.c. o art. 39, I, ambos da Lei nº 8.213/91, bastando comprovar, tão-somente, o exercício da atividade rural nos termos da tabela progressiva, de caráter transitório, prevista no art. 142 da Lei Previdenciária, que varia de acordo com o ano de implementação das condições legais.
Não é diferente o entendimento da doutrina:
"Bem por isto o prazo estabelecido para a concessão da aposentadoria por idade, com fundamento na regra transitória, ou seja, independentemente de carência, foi estabelecido em prazo idêntico ao da carência para a obtenção do benefício (art. 25, II). Destaco que o requisito estabelecido pelo dispositivo é o exercício de atividade rural por período igual ao da carência, e não a carência em si, entendida como 'número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício' (art. 24). Em nossa posição, o período de exercício da atividade rural aqui referido, após o novo delineamento operado pela Lei n.º 9.032/95, deverá levar em conta a carência de acordo com a regra de transição do art. 142." |
(Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 369). |
Também neste sentido é o ensinamento contido na página 368 da supracitada obra:
"A alteração do texto pela Lei n.º 9.032/95 foi oportuna ao modificar o fator determinante para o enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra constitucional de preservação do direito adquirido." |
Cabe por fim destacar que eventual obrigação de se efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e promover seu desconto da remuneração do empregado rural a seu serviço, compete, exclusivamente, ao empregador, por ser este o responsável pelo repasse de tal valor aos cofres da Previdência.
A fiscalização do cumprimento da obrigação previdenciária cabe ao INSS, inclusive, tendo ordenamento jurídico disponibilizado ação própria para haver o seu crédito, a fim de exigir do devedor o cumprimento da legislação.
2. DA COMPROVAÇÃO ATIVIDADE RURAL:
2.1 INTRODUÇÃO
O reconhecimento do tempo de serviço rural prestado sob o regime de economia familiar ou como diarista/boia-fria, está jungido à lei, razão pela qual, ab initio, transcrevo o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91:
"O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: |
(...) |
§3º: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." |
2.2 DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
A Lei nº 8.213/91, ao disciplinar o regime de economia familiar, assinalou que a atividade rural deve ser exercida pelos membros da família em condições de mútua dependência e colaboração, bem como ser indispensável à própria subsistência do núcleo familiar.
Frise-se que o fato da parte autora contar, eventualmente, com o auxílio de terceiros em suas atividades, não descaracteriza o regime de economia familiar, conforme ressalva feita no art. 11, VII, in verbis:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: |
(...) |
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. |
§ 1º. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados." |
2.3 DOCUMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA
Observo que o art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e a sua aceitação.
Acerca do tema, algumas considerações se fazem necessárias, uma vez que balizam o entendimento desta Corte no que diz com a valoração das provas comumente apresentadas.
Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais somente fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins colimados, a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, por parte do autor, de propriedade rural, só se constituirá em elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
2.3.1 INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL
Tem-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.
Outro aspecto relevante diz com a averbação do tempo de serviço requerida por menores de idade, em decorrência da atividade prestada em regime de economia familiar. A esse respeito, o fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que a identifique como lavrador, em época correspondente à parte do período que pretende ver reconhecido, por si só não elide o direito pleiteado, pois é sabido que não se tem registro de qualificação profissional em documentos de menores, que na maioria das vezes se restringem à sua Certidão de Nascimento, especialmente em se tratando de rurícolas. É necessária, contudo, a apresentação de documentos concomitantes, expedidos em nome de pessoas da família, para que a qualificação dos genitores se estenda aos filhos, ainda que não se possa comprovar documentalmente a união de esforços do núcleo familiar à busca da subsistência comum.
Em regra, toda a documentação comprobatória da atividade, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos de sua necessidade que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido ou a entrega como forma de pagamento pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais ou outros membros da família que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, mormente no presente caso em que não se discute se a parte autora integrava ou não aquele núcleo familiar à época em que o pai exercia o labor rural, o que se presume, pois ainda não havia contraído matrimônio e era, inclusive, menor de idade.
2.3.2 RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO (Resp 1.348.633)
No tocante ao critério de fixação do termo inicial para contagem do tempo a ser reconhecido, o recente posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28.08.13), admitiu a possibilidade de reconhecimento de labor rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
2.3.3 MENOR DE 12 ANOS
É certo que o regime de repercussão geral, previsto na Emenda Constitucional n. 45/2004 e instituído na legislação processual pela Lei n. 11.418/06, tem por finalidade uniformizar e estabilizar a jurisprudência, de forma sistematizada e de fácil referenciação - mediante a simples citação do julgamento paradigma.
Dessa forma, a jurisprudência uniformizada e estabilizada, anteriormente à instituição do regime de repercussão geral é passível do mesmo tratamento ainda, que não tenha sido objeto de submissão da matéria ao referido regime.
Sob este prisma, saliento ser possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos. É histórica a vedação constitucional ao trabalho infantil. Em 1967, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável que o menor efetivamente desempenhava a atividade nos campos, ao lado dos pais.
Nesse sentido:
Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. |
(AI 529694, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 11-03-2005 PP-00043 EMENT VOL-02183-09 PP-01827 RTJ VOL-00193-01 PP-00417 RDECTRAB v. 12, n. 129, 2005, p. 176-190) |
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. |
PROVA DE ATIVIDADE RURÍCOLA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 14 ANOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. |
POSSIBILIDADE. |
I - Em se tratando de matéria por demais conhecida da Egrégia Seção, dispensáveis se mostram maiores exigências formais na comprovação da divergência, bastando a transcrição de ementas. Precedente. |
II - In casu, ao tempo da prestação dos serviços - entre 17.08.68 e 31.12.69 - vigorava o art. 165, inciso X, da CF/67, repetido na E.C. |
nº 1/69, que admitia o trabalho do menor a partir dos 12 (doze) anos. |
III - Reconhecendo a Lei 8.213/91, art. 55, § 2º, o tempo de serviço rural pretérito, sem contribuição, para efeitos previdenciários - não para contagem recíproca - não podia limitar aos 14 (quatorze) anos, sem ofensa à Norma Maior. É que o tempo de serviço, para fins de aposentadoria, é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. |
IV - Comprovada a atividade rurícola de menor de 14 anos, antes da Lei 8.213/91, impõe-se seu cômputo para fins previdenciários. A proibição do trabalho aos menores de catorze anos foi estabelecida pela Constituição em benefício do menor e não em seu prejuízo. |
V - Embargos acolhidos. |
(EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221) |
Antes dos 12 anos, porém, ainda que o menor acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é crível que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. Dessa forma, é de se reconhecer o exercício pleno do trabalho rurícola apenas a partir dos 12 anos de idade.
A questão, inclusive, já foi decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula nº 5:
"A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (DJ 25.09.2003). |
2.4 DA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (ART.55, §3º, DA LEI N. 8.213/91 |
Por fim é de se esclarecer que, para fins de aposentadoria por idade rural, cabe ao segurado comprovar o efetivo exercício da atividade rural no momento em que preencher os demais requisitos - carência e idade, assegurando-se o direito adquirido ao benefício de quem passou a exercer atividade urbana, após cumpridas as exigências legais para a aposentadoria, a teor do assentado do REsp 1.354.908, submetido ao art. 543-C do CPC/73.
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. |
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. |
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." |
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) |
DO CASO DOS AUTOS AÇÃO SUBJACENTE
A autora completou o requisito idade mínima em 24/08/2011 (fl. 44), anteriormente à propositura da ação, ocorrida em 26.08.13 (fl. 38), e deverá demonstrar o efetivo exercício da atividade rural por, no mínimo, 180 meses.
Para comprovação do labor rurícola, a autora havia juntado aos autos do feito subjacente os seguintes documentos: Certidão de Casamento, a qual qualifica o esposo como lavrador no ano de 1973 (fl. 45), rescisão de contrato particular de parceria extrativa de leite datado de 19.11.99 (fls. 55/57), e recibos de pagamentos do período descontínuo de 1983 a 1999, declaração cadastral de produtor rural em nome do esposo da autora do ano de 2000 (fl. 58).
Nesta ação acostou o documento de fl, 35 consistente em contrato de parceria agrícola no período de 01/2006 a 01/2008, em nome da autora, datado de 01/2006.
In casu, o trabalho rural que se infere do contrato de parceria agrícola do ano de 2006 constitui prova do efetivo exercício de sua atividade rural no interregno que indica, nos termos do art. 106, I, da Lei de Benefícios.
O início de prova testemunhal foi corroborado pelos depoimentos das testemunhais de fls. 108/109, em audiência de instrução e julgamento realizada em 19.02.14.
A testemunha José Cassiano da Silveira declarou que:
"Conheço a autora de dezoito a vinte anos. A autora trabalhou até ficar viúva, na propriedade de José Alvim, por aproximadamente dez anos. Depois a autora veio para cidade e passou a trabalhar de diarista para Nelson Magalhães e outra pessoa que não me recordo o nome. Atualmente a autora não está trabalhando. O último trabalho da autora foi para Biba Soubhia, 'catando bituca'. A autora e seu falecido marido nunca trabalharam na cidade." |
A testemunha Onofre Deziderio de Paula assim declarou:
"Conheço a autora há vinte anos. A autora trabalhou, até o óbito do seu marido, na propriedade de José Alvim, depois a autora mudou-se para a cidade e passou a trabalhar de diarista para Bibo Soubhia, Nelson Magalhães e Góes. Atualmente a autora não esta trabalhando. O último trabalho da autora foi na propriedade de Bibo Soubhia, bitucando cana, há um ano. A autora nunca trabalhou na cidade."
Com efeito, a autora logrou demonstrar o labor rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo em 08.11.11 (fl. 62) e ao implemento da idade em 24.08.11.
Desta forma, verifico que a autora logrou demonstrar o labor rurícola pelo tempo de carência exigido em lei e a idade mínima para concessão do benefício, sendo de rigor o acolhimento do pedido inicial na ação subjacente.
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será a data da citação do INSS.
In casu, considerando a apresentação de documento a ensejar a concessão do benefício pleiteado pela autora somente na presente ação, não merece prosperar o pedido na inicial de concessão do benefício desde o requerimento administrativo e m 08.11.11, sendo de rigor a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade rural na data da citação do INSS nesta ação, a saber, 11.01.17 (fl. 167v).
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas a partir da citação nesta ação rescisória.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória para desconstituir o v. acórdão proferido nos autos da ação de nº 2014.0399.033746-4, com fundamento no inciso VII, do artigo 966, do CPC e, em novo julgamento, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente para reconhecer o labor rural indicado pela autora e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural desde a citação nesta ação, fixados os consectários legais na forma da fundamentação.
Tendo em vista que os autos subjacentes tramitaram perante o Juízo da Vara da Comarca de Nhandeara-SP, oficie-se àquele Juízo, após o trânsito em julgado da presente decisão, dando-lhe ciência do inteiro teor do acórdão.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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