
| D.E. Publicado em 11/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0034411-16.2001.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Regimental interposto às fls. 244/262 pela parte autora em face da decisão monocrática que afastou a matéria preliminar e julgou improcedente a Ação Rescisória, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e artigo 33, inciso XIII, do Regimento Interno deste Tribunal, restando prejudicada a análise do juízo rescisório (fls. 222/241).
O Agravante sustenta, em síntese, que o julgamento da Ação Rescisória não poderia ter sido realizado na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, já que não aplicável à hipótese. Alega ter havido violação aos artigos 42 e 143, ambos da Lei n.º 8.213/1991, e que as testemunhas corroboraram os fatos alegados na inicial. Afirma que, no caso dos autos, a prova exclusivamente testemunhal há de ser admitida, em razão da especificidade do caso e que, embora tenha sempre trabalhado como rurícola, a agravante teve poucos contratos de trabalho anotados em sua CTPS, conforme cópias anexadas à inicial. Assevera a desnecessidade de cumprimento simultâneo dos requisitos de carência e idade mínima para a concessão do benefício, conforme disposição do artigo 3º da Lei n.º 10.666/2003. Também afirma que não há que se falar em exigência de exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo Órgão Colegiado (fls. 244/262).
O agravo foi protocolado tempestivamente, de modo que o apresento em Mesa para julgamento, conforme o disposto no artigo 80, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS: Não procede a insurgência do agravante.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Pois bem.
O agravante sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de julgamento com base no artigo 557 do Código de Processo Civil.
Todavia, a decisão monocrática que julgou improcedente a Ação Rescisória foi proferida utilizando-se da sistemática prevista no artigo 285-A do Código de Processo Civil, procedimento largamente utilizado pela Terceira Seção desta Corte, quando a demanda mostrar-se manifestamente improcedente.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
No mérito, o agravo não trouxe qualquer elemento apto à modificação da decisão monocrática, restringindo-se a argumentar que a parte agravante faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural. Em nenhum momento teceu qualquer comentário acerca do erro de fato e da violação a literal disposição referentes à causa de pedir desta Ação Rescisória.
A decisão agravada consignou não ter havido violação a literal disposição de lei, uma vez que o julgado rescindendo não considerou como início de prova material a certidão de casamento, celebrado em 13.09.1969, no qual a agravante é qualificada como doméstica e seu marido, como lavrador (fl. 17), porquanto referido documento não se encontrava dentro do período de carência, imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Por outro lado, também mencionou que a declaração encartada à fl. 18 apenas consubstancia mero depoimento testemunhal por escrito, de modo que não poderia ser valorada como prova documental, conforme reiteradamente decidido por esta Corte.
Dessa maneira, de acordo com a decisão rescindenda, a pretensão veiculada na ação subjacente não poderia prosperar, uma vez que naqueles autos apenas remanesceria a prova estritamente testemunhal no período requerido pela decisão rescindenda para comprovação do exercício do trabalho campesino.
Nesse ponto, cumpre destacar que o julgado objurgado observou o enunciado da Súmula n.º 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Não há que se falar em violação de lei de decisão que aplica entendimento cristalizado no referido preceito sumular, já que este constitui verdadeiro corolário da previsão contida no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991, que exige início de prova material para comprovação de tempo de serviço, não admitindo a prova exclusivamente testemunhal.
O entendimento de que a comprovação do período de trabalho rural deve se dar no período imediatamente anterior ao requerimento tem como base as próprias disposições da Lei n.º 8.213/1991, especialmente o artigo 143, de modo que sua exigência não pode dar ensejo a qualquer alegação de violação a disposição de lei.
A título exemplificativo, trago à colação os julgados abaixo da Colenda Terceira Seção desta Corte:
Por outro lado, a não aplicação do disposto no artigo 3º da Lei n.º 10.666/2003 às ações previdenciárias para obtenção de benefício de natureza rural não caracteriza violação a literal disposição de lei, nos termos do entendimento pacífico desta Corte, conforme se pode observar do julgado abaixo:
No que concerne à alegação de erro de fato, a decisão agravada consignou que este não restou caracterizado, pois houve manifestação explícita acerca de todo o acervo probatório que instruiu o feito subjacente, de modo que, em nenhum momento, foi admitido um fato inexistente ou tomou-se por inexistente um fato efetivamente ocorrido. Portanto, a pretensão em desconstituir o julgado com base nesse fundamento é obstaculizada pelo disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Importa ressaltar que o agravo deverá, necessariamente, demonstrar que o Relator julgou em desacordo com o precedente ou que este não se aplica à situação retratada nos autos, sendo descabida a sua interposição para reiteração de argumentos que já foram repelidos na decisão monocrática agravada.
In casu, a agravante não trouxe quaisquer elementos que pudessem ensejar a modificação do decisum ou que demonstrem ter havido ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, o que poderia acarretar a sua reforma. Trata-se, em verdade, de mera rediscussão de matéria já decidida, não merecendo reparos a decisão monocrática proferida.
Nessa linha, transcrevo as ementas abaixo:
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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