
| D.E. Publicado em 28/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória e negar provimento ao agravo regimental de fls. 212/215vº, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015955-95.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Carmem Ferreira de Moraes, com fundamento no artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil de 1973 - violação a literal disposição de lei e erro de fato, visando à desconstituição de decisão monocrática exarada no Processo nº 0019561-44.2012.4.03.9999, que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, julgando procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Alega o INSS que a decisão violou o disposto no artigo 143, da Lei nº 8.213/91, e no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, pois não houve comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade, não havendo direito adquirido. Aduz, ainda, a ocorrência de erro de fato, haja vista que o INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural em virtude de um erro verificável pelo simples exame da decisão rescindenda, pois a soma dos períodos de trabalho registrados não é suficiente à concessão do benefício. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 12/180). Requer a procedência da ação rescisória com a rescisão da decisão condenatória.
Regularmente citada (fls. 220/221), a ré apresentou contestação (fls. 193/212), sustentando a não ocorrência de nenhuma das hipóteses para rescisão da decisão, bem como a aplicação da Súmula 343 do STJ, pugna pela improcedência do pedido.
Instadas as partes, apresentaram alegações finais (fls. 227 e 228/239).
O Ministério Público Federal ofertou parecer às fls. 241/244, opinando pela improcedência da presente ação rescisória.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal Lucia Ursaia (Relatora): Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada em 03/07/2013, ou seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
Verifico que foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 495 do CPC/1973, considerando a certidão de trânsito em julgado em (fl. 181).
A autarquia previdenciária pretende a rescisão de decisão monocrática proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0019561-44.2012.4.03.9999, tendo por base a alegação de violação a literal disposição de lei e a ocorrência de erro de fato, nos termos do artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil de 1973.
Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese de rescisão por violação a literal disposição de lei, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
Sobre o tema, anota Theotonio Negrão:
Ocorre que o julgado rescindendo apreciou todos os elementos probatórios, em especial os documentos carreados aos autos, tendo fundamentado a concessão do benefício no conjunto probatório que demonstrou que o labor rural da parte então autora período equivalente à carência necessária para a concessão do benefício.
A decisão rescindenda deu provimento à apelação e reformou a sentença de improcedência do pedido para reconhecer o direito da autora ao benefício de aposentadoria por idade rural. Foi assim fundamentada (fls. 166/176):
Sem adentrar no mérito do acerto ou desacerto da tese firmada na decisão rescindenda, certo é que representa uma entre tantas outros possíveis. Com efeito, concluiu-se que as provas colacionadas aos autos, em nome da própria autora, foram aptas a comprovar o exercício do labor rural no período alegado, independentemente de a mesma ter deixado a lide rurícola anos antes de completar o requisito idade.
O entendimento que firmou o disposto no artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, em que se dispõe sobre a comprovação da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, somente foi pacificado em 09.09.2015, com a tese estabelecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.354.908/SP (tema 642), submetido ao procedimento dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, em que se consignou: "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."
Até referida data, havia dissenso jurisprudencial, incluindo aquele adotado pelo julgado rescindendo, em que se adotava o posicionamento de que perda da qualidade de segurado não seria considerada para o fim de aposentadoria por idade, se o direito já havia sido adquirido com o cumprimento da carência.
A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou a Súmula n. 343, in verbis:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
Nesse sentido, já decidiu essa E. 3ª Seção:
Tampouco resta configurada a hipótese prevista no artigo 485, inciso IX e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973, pois para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato.
No presente caso, a decisão rescindenda, já transcrita, apreciou as questões referentes ao cumprimento dos requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, concluindo que "a CTPS da autora e seu CNIS com contratos rurais (fls. 20/31 e 63) configuram o início de prova estabelecido pela jurisprudência e doutrina". Assim, ao mencionar a comprovação do tempo de labor campesino necessário para a concessão do benefício, no caso, 162 meses, não significa que se ateve ao rigor do cálculo dos vínculos ali mencionados, e sim na análise de todo o conjunto probatório.
Não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos recursos. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador.
Nas palavras do eminente processualista Cassio Scarpinella Bueno: "O erro de fato não autoriza a rescisão da sentença e o proferimento de nova decisão por má avaliação da prova ou da matéria controvertida em julgamento. Não se trata de uma "nova chance" para rejulgamento da causa. Muito diferentemente, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos. Erro de fato se dá, por outras palavras, quando existe nos autos elemento capaz, por si só, de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando do seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento bastante para julgamento que não consta dos autos do processo" (in Código de Processo Civil Interpretado. Coordenador Antonio Carlos Marcato. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1480).
Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
- A ação rescisória não se presta a revolver o conjunto probatório, quando este já recebeu a devida valoração no pronunciamento judicial.
- Em conformidade com a Súmula nº 149 desta Corte, exige-se início razoável de prova material para a comprovação de tempo de serviço rural.
- Ação rescisória improcedente."
(AR 2.100/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJe 06/05/2008)
Assim, não implicando o julgado rescindendo em violação a literal disposição de lei ou erro de fato, de rigor o decreto de improcedência do pedido.
Em virtude da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados moderadamente em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA nos termos da fundamentação acima. Nego provimento ao agravo regimental de fls. 212/215vº.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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