Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10588 / SP
0015577-71.2015.4.03.0000
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
11/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO
DE LEI NÃO CONFIGURADA. PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE A PROVA
APRESENTADA. DOCUMENTO NOVO. DOCUMENTO QUE JÁ CONSTAVA NOS AUTOS
ORIGINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO JULGAMENTO. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de
Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua
apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. A preliminar de
carência da ação confunde-se com o mérito e com ele será analisado.
2. A rescisão fundamentada no art. 485, inciso V, do CPC/73 apenas se justifica quando
demonstrada violação à lei pelo julgado, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na
inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação errônea
da norma regente, o que não se verifica na hipótese dos autos.
3. Tendo o aresto rescindendo apreciado todos os elementos probatórios, em especial os
documentos carreados aos autos, é patente que a autora, ao postular a rescisão do julgado, na
verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente.
4. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente
de equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem
que qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. O teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o
resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor, o que não se
afigura no presente caso.
6. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00
(mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção
desta Corte, levando em conta o valor irrisório atribuído à causa.
7. Preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e julgar improcedente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14 ART-98 PAR-3***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5