Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5001513-29.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO
LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada
ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas
testemunhal e documental produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento
motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende
corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no
artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015).
2. Considerando o previsto no § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil (2015), é
indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do
feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para
demonstrá-lo na ação rescisória.
3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja
execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001513-29.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: EMILIA ROCHA GUALDIANO
Advogado do(a) AUTOR: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001513-29.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: EMILIA ROCHA GUALDIANO
Advogado do(a) AUTOR: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada
por EMÍLIA ROCHA GUALDIANO, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de
Processo Civil (2015), visando a rescisão do v. acórdão proferido pela 9ª Turma desta E. Corte
Regional, nos autos da Apelação Cível n. 0028163-63.2008.403.9999 (processo originário n.
922/2006 - posteriormente n. 0002752-30.2006.8.26.0326 - Juízo de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Lucélia/SP), que, em sede de juízo de retratação positivo, nos termos do art. 543-C,
§7º, II, do CPC/1973, deu provimento ao agravo legal interposto pelo INSS, para julgar
improcedente o pedido para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Sustenta a autora, em síntese, que o julgado rescindendo "violara a Lei previdenciária, bem como
entendimento jurisprudencial, porquanto, desconsiderara a prova oral que estendera o inicio de
prova material apresentado, indo contra o que prevê a Lei 8.213/91, em se Art. 55, §3º, a
Jurisprudência e a Sumula 577 do SJT, segundo as quais para comprovação do labor rural
necessário se faz apenas o INÍCIO DE PROVA MATERIAL, sendo que o período anterior e
posterior ao documento apresentado podem ser comprovados através de prova oral, que
corroborando o documento juntado aos autos, é capaz de estender o serviço rural a período
anterior e posterior aquele retratado no documento, bem como entendimento no sentido de que o
labor urbano prestado por um dos membros da família, inclusive, marido, não e capaz, por si só,
de descaracterizar o labor rural prestado pelos demais, entendimento esposado no julgamento do
REsp 1.304.479, Tema 532". (ID 26954491 - Pág. 5).
Aduz, ainda, que "o início de prova material apontando o labor rural fora acostado aos autos,
conforme apontado na própria decisão que se visa rescindir. Ademais, a prova documental,
restara corroborada pela prova testemunhal, porquanto as mesmas foram contundentes em
afirmar que a Autora trabalhara na condição de boia-fria até o ano de 2005" (ID 26954491 - Pág.
7).
Por fim, sustenta que "o erro de fato decorre do fato do nobre desembargador não ter
considerado a prova oral produzida nos autos, pois é fato que da análise da decisão rescindenda
o mesmo considerara ausência de prova quanto ao labor prestado em período imediatamente
anterior ao cumprimento de todos os requisitos, desconsiderando, porém, a prova testemunhal,
que fora capaz de corroborar o trabalho rural da Autora pelo período narrado na inicial,
estendendo o tempo de serviço rural para momento posterior aquele declarado nos documentos
juntados, bem como decorre do fato do julgador entender pela descaracterização do labor rural da
autora ante o fato do esposo da mesma ter vertido contribuições a previdência como urbano".
A decisão de ID 27300940 deferiu os benefícios da Justiça gratuita à autora.
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 50121645), sustentando, em síntese, o caráter
recursal da rescisória, postulando, ao final, a improcedência do pedido.
Réplica (ID 56694999).
As partes não postularam a produção de novas provas.
Alegações finais da parte autora (ID 76211607) e do INSS (ID 87299533).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001513-29.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: EMILIA ROCHA GUALDIANO
Advogado do(a) AUTOR: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifico ser tempestivo o
ajuizamento desta ação rescisória, eis que se deu antes do transcurso do prazo decadencial de 2
(dois) anos, previsto no art. 975 do CPC/2015, contado a partir da data do trânsito em julgado do
julgado rescindendo.
I -Da alegada violação a literal disposição de lei
Quanto a esta alegação, dispunha o art. 485, V, do Código de Processo Civil/73:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar literal disposição de lei".
Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a matéria está disciplinada no art.
966, V, do CPC/2015, assim redigido:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica".
A viabilidade da ação rescisória fundada nessa premissa decorre da não aplicação de uma
determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo
legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O julgado rescindendo assim apreciou a matéria relativa à alegada condição de rurícola da parte
autora:
"A análise só pode ser feita no caso concreto. É a história laboral do interessado que pode levar à
conclusão de que permaneceu, ou não, essencialmente, trabalhador rural.
Se das provas surgir a comprovação de que o trabalho rural não foi determinante para a
sobrevivência do interessado, não se tratará de trabalhador rural com direito à proteção
previdenciária prevista no art. 143 da Lei 8.213/91.
O REsp 1354908/SP deu fim à controvérsia, firmando o entendimento que o trabalhador rural
deve comprovar atividade no campo, quando do implemento do requisito idade, para concessão
do benefício.
Existem duas situações abrangidas pelo julgado.
O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural
durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade.
Nesses casos, o autor tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo
for em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo.
Em outros casos, o segurado só completa a carência (entenda-se anos de atividade rural)
posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural
quando do implemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido
apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
Nos termos do início de prova material apresentado e da prova testemunhal, aos 55 anos de
idade (2005), a autora não trabalhava em atividade rural, por não ter sido apresentado início de
prova material em seu próprio nome, após vínculo urbano do marido (vínculos urbanos desde
1983 e inscrição como contribuinte individual - empresário -, em 1989), incidindo no caso a
Súmula 149 do STJ, com o que fica revogada a concessão do benefício.
Desse modo, cabe a retratação da decisão, com o que modifico o provimento anterior para, em
juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, DAR PROVIMENTO
ao agravo legal, julgando improcedente o pedido e revogando a antecipação de tutela". (ID
26954510, p. 2/3).
No presente caso, não houve a devida comprovação material do exercício do labor rural após o
início da atividade urbana do marido, remanescendo, apenas, a prova testemunhal, insuficiente,
nos termos da citada Súmula 149 do c. Superior Tribunal de Justiça.Assevere-se, por oportuno,
que o cumprimento do requisito etário ocorreu em 2005, tendo a ação subjacente sido ajuizada
em 2006, o que afasta eventual alegação de dificuldade na obtenção de prova material atinente
ao desempenho da atividade rural no período. Ademais, nos autos subjacentes houve a juntada
de declaração firmada em 2006, dando conta do exercício da atividade campesina no período de
1993 a 2000 (ID 26954498 - Pág. 15), anterior, todavia, ao implemento do requisito idade da parte
autora.
Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada
ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas
testemunhal e documental produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento
motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende
corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no
artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015). Nesse sentido, as orientações pacíficas da E.
Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI.
- (...).
- (...)
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento
seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à
desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base
em mera injustiça ou má apreciação das provas." (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR
0008904-67.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA,
julgado em 22/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2014).
"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO.
PEDIDO DE RESCISÃO QUE DEPENDE DE REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO
RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Na ação rescisória, não se examina o direito da parte, mas a decisão passada em julgado, que
só se rescinde nos específicos casos do art. 485 do CPC.
2) Os dispositivos tidos por violados (arts. 157, IX, da CF de 1946, e 165, X, da CF de 1967, e
arts. 55, § 3º, e 106, da Lei 8213/91) só se aplicam a quem tenha exercido atividade laboral (no
caso, rural).
3) O colegiado, analisando as provas (material e testemunhal), concluiu que, no período
questionado (de 2/12/1964 a 1/11/1975), o autor não era trabalhador rural, mas estudante.
4) Logo, não há como concluir que tenha havido violação a literal disposição de lei ou erro de fato,
pois que, além da controvérsia sobre o tema, houve pronunciamento judicial sobre ele.
5) A má apreciação da prova não autoriza o exercício da ação rescisória.
6) ação rescisória que se julga improcedente." (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0046332-
25.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em
08/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2013).
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO
NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. (...).
2. A violação a literal dispositivo de lei autoriza o manejo da ação rescisória apenas se do
conteúdo do julgado que se pretende rescindir extrai-se ofensa direta a disposição literal de lei,
dispensando-se o reexame de fatos da causa.
3. Demanda rescisória não é instrumento hábil a rediscutir a lide, pois é de restrito cabimento, nos
termos dos arts. 485 e seguintes do CPC.
4. Decisão recorrida que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em
vista a ausência de argumentos novos aptos a modificá-la.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 26/05/2014).
II - Do alegado erro de fato
Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do
CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou
inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se
cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a
respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil (2015) é, ainda,
indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do
feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para
demonstrá-lo na ação rescisória.
No presente caso, o julgado rescindendo considerou frágil a prova material apresentada e
insuficiente a prova testemunhal, nos termos da Súmula 149/STJ, ou seja, analisou efetivamente
a prova constante dos autos, sopesou-as e entendeu pelo não preenchimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício.
Logo, não considerou a existência de um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente
ocorrido, não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão
passada em julgado. Observe-se, finalmente, que a ação rescisória não se presta ao "reexame de
fatos e provas considerados no acórdão rescindendo, para saber se foi ou não bem apreciada a
demanda" (STF, AR 1111, Rel. Min. Néri da Silveira).
Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória,
extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil (2015).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará
o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO
LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada
ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas
testemunhal e documental produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento
motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende
corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no
artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015).
2. Considerando o previsto no § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil (2015), é
indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do
feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para
demonstrá-lo na ação rescisória.
3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja
execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória,
extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil (2015), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
