
| D.E. Publicado em 23/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0021461-18.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória proposta por Antonia Rosa Generoso, em 27/08/2014, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 485, inc. VII, do CPC/73, visando desconstituir o V. Acórdão proferido pela E. Sétima Turma desta Corte que, nos autos do processo nº 2012.03.99.021386-9, negou provimento ao agravo interposto pela autora contra a decisão monocrática que houvera dado provimento à apelação do INSS, reformando a sentença que julgara procedente o pedido de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O V. Aresto rescindendo - transitado em julgado em 14/01/2013 (fls. 114) -, encontra-se reproduzido a fls. 111, in verbis:
Apresenta a autora, nesta sede, como documentos novos, o seu "Cartão Nacional de Saúde - CADSUS", no qual consta a sua profissão como trabalhadora volante na agricultura e o título de eleitor de seu pai, datado de 25/11/85, no qual consta a sua profissão de lavrador, esclarecendo que "os referidos documentos não foram juntados na ação originária em virtude da simplicidade da parte autora que ignorava a necessidade de juntar os referidos documentos, bem como a importância das referidas provas para a concessão do benefício pleiteado." (fls. 5). Afirma que as testemunhas ouvidas corroboraram a tese da requerente. Pleiteia a procedência do pedido, concedendo-se o benefício requerido, no valor de um salário mínimo.
A inicial veio instruída com a cópia integral do processo subjacente (fls. 15/115), a ficha de cadastro de usuário - CADSUS em nome da autora (fls. 13) e o título de eleitor do Sr. Pedro Generozo (pai da requerente), datado de 25/11/1985, constando a sua profissão de lavrador.
A fls. 120, foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (fls. 124/137). Alega que a ficha de cadastramento de usuário do CADSUS apresentada como "documento novo" não está assinada e foi emitida em 11/06/2014 (parte inferior esquerda do documento). Salienta que a autora não demonstrou a impossibilidade de ter se valido do documento quando do ajuizamento da ação originária e, por fim, que o documento apresentado não atende ao conceito de razoável início de prova material porque não permite a comprovação de labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Entende, também, que o título de eleitor de seu pai não tem o condão de ensejar a rescisão do julgado.
Por considerar ausente o interesse processual, requer o acolhimento da preliminar, com a extinção do processo sem exame do mérito, nos termos dos arts. 329 c/c 267, inc. VI, do CPC/73. No mérito, pleiteia a improcedência do pedido.
Devidamente intimada, a autora manifestou-se sobre a contestação, reiterando os termos da inicial (fls. 141).
Sendo matéria unicamente de direito, as partes apresentaram razões finais a fls. 151/155 e 156/162.
O Ministério Público Federal, em parecer elaborado pela I. Procuradora Regional da República, Drª. Denise Neves Abade, opinou pela procedência da presente rescisória e procedência do pedido de aposentadoria por idade (fls. 164/167).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0021461-18.2014.4.03.0000/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): A matéria preliminar suscitada em contestação confunde-se com o mérito, e com ele será analisada.
I - Do Juízo Rescindens
A autora fundamenta o pedido de rescisão no art. 485, inc. VII, do Código de Processo Civil de 1973, in verbis:
Desse dispositivo, infere-se que a decisão transitada em julgado poderá ser rescindida com base em documento novo que seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável a quem o exibe. Documento novo é aquele que, se oportunamente apresentado nos autos da ação originária, seria capaz de conduzir o órgão prolator da decisão a resultado diverso daquele obtido no julgamento da demanda. No dizer de José Carlos Barbosa Moreira, "há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou" (in Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565, 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 140)
Quanto à exigência de que o documento obtido pelo autor seja aquele "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso", destaco que, no caso dos trabalhadores rurais, a jurisprudência tem abrandado os rigores processuais do art. 485, inc. VII, do Código de Processo Civil, admitindo o uso do documento novo ainda que o mesmo seja preexistente, encontrando-se em poder do rurícola quando do ajuizamento da ação originária. Tem-se entendido que, nestes casos, a situação de dificuldade do trabalhador rural, em geral pessoas simples, de baixo grau de instrução, com poucos recursos financeiros e com restrito acesso a informações precisas sobre seus direitos, torna justa a aplicação da solução pro misero, possibilitando o uso pelo segurado de documentos aos quais poderia ter acesso, mas que não foram oportunamente utilizados em razão de sua condição desigual. Neste sentido: STJ, AR nº 3.771, Terceira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 27/10/10, v.u., DJe 18/11/10; STJ, AR nº 3.402, Terceira Seção. Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27/2/08, v.u., DJe 27/3/08; TRF - 3ª Região, AR nº 2009.03.00.022176-5, Terceira Seção, Rel. Juíza Convocada Márcia Hoffmann, j. 28/10/10, v.u., DJ 17/11/10.
Contudo, tenho que os documentos juntados pela autora não preenchem os requisitos do art. 485, VII, do CPC/73, uma vez que incapazes de infirmar os fundamentos utilizados no V. Acórdão impugnado.
Na decisão rescindenda, assim se pronunciou o E. Relator, ao analisar as provas carreadas aos autos da ação originária:
Observa-se, portanto, que a ficha de cadastramento de usuário - CADSUS em nome da autora, juntada a fls. 13 é insuficiente para modificar os fundamentos da decisão rescindenda.
Isso porque, o documento é apócrifo, uma vez que não assinado por nenhuma autoridade pública; trata-se de documento unilateral e, ainda, nele consta, "data de preenchimento: 01/04/2002" e "data de emissão: 11/06/2014".
Quanto ao título de eleitor de seu pai, trata-se de documento emitido em 25/11/1985, fora do período estabelecido no artigo 142, da Lei nº 8.213/91, uma vez que, implementado o requisito etário em 2008, o tempo de atividade rural a ser comprovado é de de 162 meses. Nesse sentido, o V. Aresto rescindendo também foi claro ao dispor:
"Não se exige para a sua concessão, comprovação de recolhimentos de contribuições ou período de carência, mas apenas idade mínima e prova do exercício de atividade campesina, dentro do período estabelecido no art. 142 da referida lei." (fls. 84, grifos meus)
Assim, as provas apresentadas não constituem elementos capazes, por si sós, de assegurar pronunciamento favorável à autora.
Dessa forma, considerando-se que os documentos novos juntados pela autora não são hábeis para modificar a decisão rescindenda - por não infirmar os fundamentos empregados no V. Acórdão -, deve a ação rescisória ser julgada improcedente. Neste sentido, trago à colação precedentes desta E. Terceira Seção, in verbis:
Como se vê, pretende a autora, na verdade, utilizar-se da alegação de "documento novo" para obter outro pronunciamento sobre a causa, por não ter se conformado com o resultado do julgamento original, o que é vedado em sede de rescisória.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Oficie-se ao MM. Juiz a quo, comunicando-se o inteiro teor deste.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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