
| D.E. Publicado em 16/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014689-05.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no Art. 485, IX, do Código de Processo Civil/1973, para a desconstituição de julgado que reputou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Alega a autora, em síntese, que possui documentos novos aptos a assegurar-lhe um pronunciamento favorável. Refere-se a Cartão Nacional de Saúde - CADSUS , em seu nome, com data de preenchimento em 11.12.2001, em que consta qualificada profissionalmente como "trabalhador volante da agricultura". Alude, também, a escritura de compra e venda de imóvel urbano, datada de 06.12.2005, em que seu cônjuge foi qualificado como lavrador. Argumenta que tais documentos não foram utilizados no momento oportuno em razão de sua simplicidade, porquanto ignorava a importância dessas provas. Aduz que "restou comprovado nos autos que mesmo depois que o seu esposo passou a trabalhar para a Prefeitura Municipal a autora continuou trabalhando na lide rural". Requer a desconstituição da decisão rescindenda para que, em novo julgamento, seja-lhe deferido o benefício.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 16/73.
Foram concedidos os benefícios da Justiça gratuita, determinando-se a citação do réu (fl. 77).
Em contestação, o INSS argui as preliminares de carência da ação, por ausência do interesse de agir, por entender que a autora pretende apenas a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária; e de decadência do direito de propositura da presente demanda. No mérito, sustenta que os documentos apresentados pela autora não se enquadram no conceito de documento novo, nos termos da legislação processual civil, não estando aptos a autorizar a desconstituição do julgado (fls. 82/91). Anexa, a fls. 92/98, extratos do CNIS em nome da autora e de seu marido.
Réplica da parte autora a fls. 102/107.
Por considerar desnecessária a produção de novas provas, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, para que oferecesse o seu parecer (fls. 109). As parte não se opuseram (fls. 109vº).
O MPF opinou pelo afastamento da prejudicial de decadência, por entender que se aplica ao caso o enunciado da Súmula 401/STJ. No mérito, manifestou-se pela improcedência do pedido rescisório, com base na consideração de que o extrato do CNIS juntado pelo réu "demonstra que o cônjuge autora (...) mantém vínculo contínuo como empregado no Município de Itaporanga (trabalhador urbano), desde abril de 2005 com remuneração recebida até julho de 2015. Ademais, o Cartão Nacional de Saúde (CADSUS) apresentado como documento novo bem como a Escritura Pública de Venda e Compra de sua residência, face o conjunto probatório existente nos autos, mostra-se insuficiente a demonstração do exercício de atividade rural" (fls. 110/117).
É o relatório.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014689-05.2015.4.03.0000/SP
VOTO
A preliminar de carência de ação se confunde com o mérito, âmbito em que deverá ser analisada.
Por outro turno, o enunciado da Súmula 401/STJ esclarece que "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".
O INSS foi intimado pessoalmente aos 02.07.2013, na pessoa de seu representante legal, da última decisão proferida na ação subjacente, em julgamento monocrático, portanto, possuía, a partir de 03.07.2013 (dia útil imediatamente posterior), o prazo de 10 dias para interpor o recurso cabível, o qual se encerrou em 12.07.2013.
Por conseguinte, a ação rescisória foi ajuizada tempestivamente, em 29.06.2015 (fls. 02), não havendo que se falar na expiração do prazo decadencial de dois anos para a sua propositura.
Nesse sentido:
Superada a matéria preliminar, passo a me pronunciar em juízo rescindente.
A autora propôs ação de conhecimento em que objetivava a concessão de aposentadoria por idade rural, sob a alegação de que exerceu atividade na lavoura pelo tempo legalmente exigido (fls. 20/23).
O feito foi instruído com cópias dos documentos pessoais; certidão de casamento da autora, celebrado aos 22.09.1979; certidões de nascimento de dois filhos, nascidos nas respectivas datas de 25.07.1980 e 30.05.1983; certidões emitidas pela 56ª Zona Eleitoral de Itaporanga, datadas de 15.06.1976; ficha do posto de saúde da UBS Sebastianópolis do Sul, datada de 22.01.1988 e 05.07.2011, documentos nos quais o cônjuge consta qualificado como lavrador (fls. 25/32).
O réu, ao apresentar sua contestação naquela demanda, anexou o extrato do sistema CNIS/Dataprev de fls. 42.
A r. sentença proferida naqueles autos julgou improcedente o pedido (fls. 31/32).
Por sua vez, a decisão rescindenda, a fls. 69/70, ao negar seguimento à apelação interposta pela parte autora, manifestou-se nos seguintes termos:
Como se infere da leitura do excerto trazido à colação, a decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que, a despeito do início de prova material apresentado, em que o cônjuge da autora foi qualificado como lavrador, condição que, em tese, a ela se estenderia, o labor urbano exercido por aquele, em períodos descontínuos no intervalo de 1985 a 2013, afastou tal possibilidade, não bastando, para tanto, a prova meramente testemunhal.
De acordo com o Art. 485, do CPC/73, vigente na época de propositura da presente ação rescisória, a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando, entre outras hipóteses, depois da sentença o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
É de se salientar que, em relação aos rurícolas, a jurisprudência flexibilizou a exigência de demonstração de que o autor da rescisória ignorava a existência dos documentos novos, ou de que deles não pode fazer uso no momento oportuno, considerando adequada a solução pro misero àqueles que, em situação bastante desigual à de outros trabalhadores, não possuem noções mínimas de seus direitos fundamentais, conforme numerosos precedentes nesse sentido, oriundos desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
A exemplo, confira-se:
A autora apresenta, a título de documento novo, ficha de cadastramento do Cartão Nacional da Saúde (CADSUS), emitida em 29.10.2013, em seu nome, na qual consta qualificada como "Trabalhador Agropecuário em Geral", com data de preenchimento em 11.12.2001 (fls. 16).
Referido documento, todavia, não se revela hábil à desconstituição do julgado, pois, além de ter sido produzido após o período de trâmite da ação subjacente, não traz qualquer informação sobre o agente ou o órgão público responsável pelo seu preenchimento. Assim, não é possível aferir sua autenticidade, nem a veracidade das informações nele constantes.
Desta forma, em face do seu caráter eminentemente particular e unilateral, aliado à extemporaneidade de sua produção, inviável atribuir-lhe o valor probatório pretendido pela requerente, razão por que não se mostra suficiente para alterar o entendimento manifesto pela decisão rescindenda, no sentido da impossibilidade de comprovação do alegado labor rural.
Convém ponderar, ainda, que a escritura de compra e venda de imóvel urbano, datada de 06.12.2005, referente à residência da autora, na qual o marido foi qualificado como lavrador, igualmente juntada como documento novo, tampouco possui a capacidade de modificar a conclusão adotada pelo julgado, haja vista as atividades urbanas exercidas pelo cônjuge após aquele período, ao menos até 2015, junto à Prefeitura de Itaporanga/SP.
Acrescente-se, como bem destacado pelo ilustre Procurador do Ministério Público Federal, que, "não bastasse, examinando os fundamentos da sentença de 1ª instância, em que há o contato direto do Juízo com a parte autora e as testemunhas, permitindo adequada formação de convicção, extrai-se a seguinte passagem de fls. 56/57:
Por conseguinte, de rigor a improcedência do pedido formulado na inicial, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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