Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
0024380-58.2006.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
27/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
DOCUMENTO NOVO: DESCABIMENTO PARA O CASO DOS AUTOS. VIOLAÇÃO DE LEI:
CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA OBRIGATÓRIA
DA PARTE AUTORA: OBSERVAÇÃO DOS ARTS. 102 DA LBPS E 240 DO DECRETO 611/92.
ACÓRDÃO RESCINDIDO. JUÍZO RESCISÓRIO: PEDIDO SUBJACENTE JULGADO
PROCEDENTE.
- No C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial manejado
pela parte autora (proc. 819632-SP (2015/0284565-0)), a Súmula 343 do Supremo Tribunal
Federal foi afastada para a espécie.
- Descabido para o caso o inc. VII do art. 485 do Estatuto de Ritos de 1973. Lei Federal editada
pelo Poder Legislativo não consubstancia documentação nova, na acepção do inciso em voga.
- Apartada a perda da qualidade de segurada obrigatória como fator impeditivo para o benefício
ora em estudo, e tendo a parte autora preenchido tanto a carência quanto a idade mínima
imposta, ainda que ausente concomitância na satisfação das circunstâncias em tela, é de se
concluir ter o acórdão rescindendo afrontado o art. 102 da Lei 8.213/91, e bem assim o art. 240
do Decreto 611/92, de modo a ser rescindido.
- Juízo rescisório: o benefício é devido desde a data da citação na demanda primitiva e há de ser
calculado nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91, sem se olvidar, ainda, do contido no art. 33 da
mesma LBPS. Devido na hipótese, também, o abono anual (art. 40, Lei 8.213/91).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Os valores vencidos deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios,
a contar da citação na ação subjacente. Eventual prescrição quinquenal parcelar há de ser
observada.
- Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, há de se atentar para o quanto
deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947/SE e, ainda, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, em vigência quando da execução do julgado.
- Honorários advocatícios a cargo da autarquia federal, no importe de 10% (dez por cento) sobre
a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão (art. 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil/2015 e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). Custas e
despesas processuais "ex vi legis".
- Parcelas recebidas pela parte autora por logrado aposentar-se na esfera da Administração
deverão ser compensadas. Fica a parte autora autorizada a optar por benefício mais vantajoso
que tenha vindo a perceber, podendo executar os valores advindos desta decisão, até o momento
em que por ventura iniciado aquele.
- Julgado extinto o processo, sem exame do mérito, com relação ao pedido de desconstituição do
aresto com espeque em documento novo (art. 485, VII, do CPC). Rescindido o acórdão
hostilizado (art. 485, inc. V, do CPC/1973). Julgado procedente o pedido formulado na ação
subjacente. Concedida à parte autora aposentadoria por idade urbana.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0024380-58.2006.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: TEREZINHA DE JESUS LOBATO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0024380-58.2006.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: TEREZINHA DE JESUS LOBATO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória ajuizada aos 04/04/2006 por Therezinha de Jesus Lobato de
Oliveira (art. 485, incs. V e VII, CPC/1973), com pedido de antecipação da tutela, contra
acórdão da 1ª Turma desta Corte, de negativa de provimento à sua apelação, mantida sentença
de improcedência de aposentadoria por idade urbana.
Em resumo, sustenta que preencheu os requisitos à inativação pretendida, quais sejam, idade
mínima e carência, e que se afigura irrelevante não tê-los satisfeito concomitantemente, à luz
do art. 102 da Lei 8.213/91 e do art. 240 do Decreto 611/92, a par da jurisprudência formada
nesse sentido.
Concedida a gratuidade de Justiça à parte autora e indeferida a medida antecipatória pelo i.
então Relator (fls. 105-106).
Citada, a autarquia ofertou contestação (fls. 113-117): cabível na hipótese a Súmula 343 do
Supremo Tribunal Federal.
A parte autora embargou do "decisum" de não concessão da tutela antecipada reivindicada.
O e. então Relator rejeitou os declaratórios (fls. 123-124). Dessa rejeição não houve recurso.
Réplica.
As partes afirmaram não ter interesse na produção de provas (fls. 161 e 163).
Razões finas somente da parte autora (fls. 172-173 e 174).
Ministério Público Federal (fls. 178-181): ”pelo desprovimento da presente ação rescisória,
mantendo-se, na íntegra, o v. acórdão proferido na ação primeva. “
Trânsito em julgado: 12/05/2004 (fl. 77).
Em 25/11/2008, ao deliberar sobre a vertente “actio rescisoria”, a 3ª Seção deste Regional
houve bem extinguir o processo, sem exame do mérito, quanto ao pedido de rescisão com
fundamento no art. 485, inc. VII, do Estatuto de Ritos de 1973, e julgar improcedente o pedido
de rescisão com fulcro no art. 485, inc. V, do mesmo diploma processual civil, orientando-se no
sentido de que incidente na espécie a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Inconformada, ofertou Recurso Especial, não admitido, porém.
A parte autora agravou da decisão de não admissão.
No C. Superior Tribunal de Justiça (proc. 819632-SP (2015/0284565-0)), o recurso foi provido
para “afastar a incidência da Súmula 343 do STF no caso concreto e DETERMINAR o retorno
dos autos pra que a Corte de origem prossiga no exame da rescisória como entender de direito”
(fls. 387-390).
Essa provisão transitou em julgado aos 01/10/2020 (fl. 393).
Vieram-me os autos.
Em virtude de todas circunstâncias em voga, determinei vista às partes litigantes e, “ad
cautelam”, ao Ministério Público Federal (fl. 412).
Manifestação da parte autora (fls. 413 e 418) e do “Parquet” Federal (fls. 420-421): “pelo
prosseguimento do feito sem a sua participação”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0024380-58.2006.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: TEREZINHA DE JESUS LOBATO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória ajuizada por Therezinha de Jesus Lobato de Oliveira (art. 485,
incs. V e VII, CPC/1973), contra acórdão da 1ª Turma desta Corte, de negativa de provimento à
sua apelação, mantida sentença de improcedência de aposentadoria por idade urbana.
1 – INTRODUÇÃO
Como referido no relatório deste pleito, a 3ª Seção extinguiu o processo, sem exame do mérito,
quanto ao pedido de rescisão com fundamento no art. 485, inc. VII, do Estatuto de Ritos de
1973, e julgou improcedente o pedido de rescisão com fulcro no art. 485, inc. V, do mesmo
diploma processual civil, orientando-se no sentido de que incidente na espécie a Súmula 343 do
Supremo Tribunal Federal.
Todavia, no C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial
manejado pela parte autora (proc. 819632-SP (2015/0284565-0)), o verbete sumular em
evidência restou afastado, in verbis:
“(...)
Ante o exposto, com base no art. 253, II, parágrafo único, ‘c’, do RISTJ, CONHEÇO do agravo
para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da Súmula 343 do
STF no caso concreto e DETERMINAR o retorno dos autos para que a Corte de origem
prossiga no exame da rescisória como entender de direito.”
Assim, passamos à análise da actio rescisoria, no seu mérito.
2 – ART. 485, INCS. VII DO CPC/1973
A princípio, tendo a manifestação judicial rescindenda transitado em julgado sob a égide do
Compêndio Processual Civil de 1973, este é o diploma a balizar a apreciação e solução da
presente rescisória, de acordo com assente jurisprudência da 3ª Seção desta Casa. À guisa de
exemplos: AR 0018828-63.2016.4.03.0000, rel. Juíza Fed. Conv. Leila Paiva, v. u., DJEN
14/07/2021, e AR 0017887-16.2016.4.03.0000, rel. Des. Fed. Inês Virgínia, v. u., DJEN
01/07/2021.
Didaticamente, iniciamos por entender descabido para o caso sub examine o inc. VII do
Estatuto de Ritos de 1973, tal como consignado no voto do i. então Relator, que permaneceu
hígido quanto ao assunto, à luz do pronunciamento judicial do Superior Tribunal de Justiça, que
se ateve à inaplicabilidade da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
Reproduzimos seu raciocínio, com o qual comungamos (fls. 194-202):
“(...)
Quanto ao inc. VII, do art. 485, do CPC, sustenta a autora que possui documento novo,
consistente na cópia de Lei Federal editada pelo Poder Legislativo (fls. 92/93). Contudo, o
elemento juntado pela requerente não pode ser considerado documento para fins processuais,
uma vez que não se volta a fazer prova de fatos da lide, mas apenas dá ciência da existência
de norma jurídica federal, cuja comprovação é dispensada.
A norma processual acima invocada, ao empregar o termo documento novo, faz referência à
expressão documento no sentido de prova documental, a qual - assim como os demais meios
probatórios - destina-se a demonstrar os fatos. A finalidade do documento, na forma como
entendida pela legislação processual, é a de esclarecer as circunstâncias de fato nas quais se
deu o conflito de interesses. Não se destina à prova do direito - o qual se presume conhecido
pelo órgão julgador -, exceção feita apenas ao ‘direito municipal, estadual, estrangeiro ou
consuetudinário’ cuja prova deverá ser realizada, ‘se assim o determinar o juiz’, nos termos do
art. 337, do CPC.
Nesse sentido merece referência o precedente abaixo, desta E. Terceira Seção, in verbis:
‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE NO PROCESSAMENTO DA
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI MATÉRIA DE
INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DOCUMENTO Nova INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
(...)
- Não dá ensejo à rescisão do julgado o pretenso aproveitamento, como documento novo, da
Lei 10.666/2003, quer por não satisfazer o requisito legal da preexistência, quer em razão da
impropriedade da equiparação de ato normativo aos fins pretendidos. Inteligência do inciso VII
do artigo 485 do Código de Processo Civil.
- Agravo regimental a que se nega provimento.’ (AgRg em AR n° 2007.03.00.097377-8, Rel.
Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 09/10/08, v.u., DJ-e 10/11/08)
Assim, julgo extinto o processo sem exame do mérito, relativamente ao pedido de
desconstituição do julgado com fundamento em documento novo (art. 485, VII, do CPC).
Isso posto, passo ao exame da hipótese prevista no inc. V, do art. 485, do CPC.
(...).”
2.1 – ART. 485, INC. V, DO CPC/1973 – JUÍZO RESCINDENS - FUNDAMENTAÇÃO
No que se refere ao cabimento do inc. V do art. 485 do Código de Processo Civil, a doutrina
preleciona que:
"O conceito de violação de 'literal disposição de lei' vem sendo motivo de largas controvérsias
desde o Código anterior. Não obstante, o novo estatuto deliberou conservar a mesma
expressão.
O melhor entendimento, a nosso ver, é o de Amaral Santos, para quem sentença proferida
contra literal disposição de lei não é apenas a que ofende a letra escrita de um diploma legal; 'é
aquela que ofende flagrantemente a lei, tanto quanto a decisão é repulsiva à lei (error in
judicando), como quando proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma estabelecidos
em lei para a sua prolação (error in procedendo).'
Não se cogita de justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei. Nem se pode pretender
rescindir a sentença sob invocação de melhor interpretação da norma jurídica aplicada pelo
julgador.
Nesse sentido, assentou o Supremo Tribunal Federal em súmula que 'não cabe ação rescisória
por ofensa à literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto
legal de interpretação controvertida nos tribunais' (nº 343).
Fazendo um paralelismo entre o recurso extraordinário por negação de vigência à lei federal e a
ação rescisória por violação de literal disposição de lei, Sérgio Sahione Fadel conclui pela
identidade das duas situações e afirma que 'a violação do direito expresso' corresponde ao
'desprezo pelo julgador de uma lei que claramente regule a hipótese e cuja não-aplicação no
caso concreto implique atentado à ordem jurídica e ao interesse público.' Mas não é necessário
que a sentença tenha cogitado da existência de uma regra legal e em seguida se recusado a
aplicá-la. Nem se exige que a regra legal tenha sido discutida, de forma expressa, na sentença
rescindenda. 'A sentença que ofende literal disposição de lei é aquela que, implícita ou
explicitamente, conceitua os fatos enquadrando-os a uma figura jurídica que não lhe é
adequada'. De tal arte, doutrina e jurisprudência estão acordes em que 'viola-se a lei não
apenas quando se afirma que a mesma não está em vigor, mas também quando se decide em
sentido diametralmente oposto ao que nela está posto, não só quando há afronta direta ao
preceito mas também quando ocorre exegese induvidosamente errônea'." (HUMBERTO
THEODORO JUNIOR. Curso de Direito Processual Civil, 40ª ed., v. I, Rio de Janeiro: Forense,
2003, p. 608-609)
Outrossim, foram fundamentos do aresto da 1ª Turma deste Regional (fls. 55-58):
“(...)Trata-se de apelação interposta pelo autor, contra a r. sentença proferida em primeiro grau
que não concedeu o benefício da aposentadoria por Idade à(o) autor(a).
O MM. Juiz a quo, apreciando o feito, julgou improcedente a ação vertente, cujo pleito exordial
se refere à concessão de Aposentadoria por Idade.
O Apelante, em suas razões de inconformismo, pugna pela reforma do r. decisum guerreado,
arguindo que preenche os requisitos legais à concessão do benefício, a atividade ficou
comprovada, bem com o período de carência.
Com contra-razões, subiram os autos a esta instância e, após distribuição, vieram-me
conclusos. Dispensada a revisão, a teor do artigo 33, inciso VIII, do Regimento Interno desta
Egrégia Corte.
É o relatório.
(...)
V O T O
Trata-se de apelação interposta pelo Autor, contra a r. sentença proferida em primeiro grau que
não concedeu o benefício da aposentadoria por Idade à(o) autor(a).
O MM. Juiz a quo, apreciando o feito, julgou improcedente a ação vertente, cujo pleito exordial
se refere à concessão de Aposentadoria por Idade.
O Apelante, em suas razões de inconformismo, pugna pela reforma do r. decisum guerreado,
arguindo que preenche os requisitos legais à concessão do benefício, a atividade ficou
comprovada bem como o período de carência.
Conforme se depreende dos autos, o autor trouxe à colação os documentos de fls. 16/20 como
início de prova material com o fito de embasar a sua pretensão.
Entretanto, embora o conjunto probatório comprove que a autora trabalhou por vários períodos
em atividade urbana e ter sido filiada ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS desde 1957,
o mesmo ocorreu em período antecedente àquele necessário para a percepção do benefício,
sem que o(a) autor(a) comprovasse que trabalhou até completar a idade necessária à
Aposentação.
Conforme se depreende dos documentos anexados aos autos, a autora trabalhou de 1957 à
1965 e, de 1965 à 1966, com intervalos perfazendo um total de 09 anos. Não houve
comprovação de que após 1966 a autora estava filiada à Previdência Social, tendo portanto
perdido a qualidade de segurada pois completou 60(sessenta anos) em 1994. À propósito
transcrevo:
(...)
(TRF 4ª Região/RS/ AC nº. 98.04.010.10671-0/ Rel Juiz João Surreaux Chagas – Publ. Em
12.08.98 DJ Pág. 893)
Diante do exposto, nego provimento à Apelação do(a) autor(a), para manter ‘in totum’ a r.
sentença monocrática.
É como voto.” (g. n.)
2.2 – DO BENEFÍCIO PRETENDIDO
O benefício da aposentadoria por idade encontra previsão no art. 48 da Lei 8.213/91, sendo
que, para concessão de benesse de cunho previdenciário, é de aplicar a normatização em
vigor, por ocasião em que o segurado preencheu os requisitos necessários à inativação.
Dispunha o mencionado art. 48, quando da edição da LBPS:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade para os trabalhadores rurais,
respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I e nos incisos IV e VII do
artigo 11.
Parágrafo único: A comprovação de efetivo exercício de atividade rural será feita com relação
aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma
descontínua, durante período igual ao da carência do benefício, ressalvado o disposto no inciso
II do artigo 143."
As Leis 9.032/95 e 9.876/99 modificaram a redação do dispositivo legal em comento, que
passou a disciplinar:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95).
§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Parágrafo incluído pela Lei n° 9.032, de
28/04/1995 e alterado pela Lei n°9. 876, de 26.11.99);
§ 2º. Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido. (Parágrafo incluído pela Lei n° 9.032, de
28/04/1995)"
No que concerne à qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social, o art. 15 da
indigitada Lei 8.213/91:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Já quanto à perda da condição de segurado, referia o art. 102 da LBPS, originariamente, que:
“Art. 102. A perda da qualidade de segurado após preenchimento de todos os requisitos
exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a
esses benefícios.”
No Decreto 611/92, a matéria foi assim tratada:
“Art. 240. A perda da qualidade de segurado não implica a extinção do direito à aposentadoria
ou pensão, para cuja obtenção tenham sido preenchidos todos os requisitos.”
No caso dos autos, a parte autora, acerca de sua atividade laboral, fez acostar a Carteira
Profissional de fls. 35-38, na qual consta ter trabalhado para:
“Piratininga Cia. Nacional de Seguros Gerais e Acid. do Trabalho”, na função de “auxiliar de
escritório”, entre 05/06/1957 e 30/10/1965, e
“UNACO SEGURADORA DE (?) LTDA.”, na função de “Auxiliar de Secretaria”, entre
03/11/1965 e 14/02/1966.
Somados tais intervalos, temos que a parte autora ocupou-se por 08 (oito) anos, 08 (oito)
meses e 08 (oito) dias.
Sobre o requisito etário mínimo, conforme documentos acostados, a parte autora teria nascido
ou aos 29/06/1934 (fl. 34) ou aos 29/07/1934 (fls. 27 e 36), perfazendo 60 (sessenta) anos no
exercício de 1994, vale dizer, já na vigência da LBPS, pelo que viável a adoção do seu art. 142,
de que:
“Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana na data da publicação desta
Lei, bem como para os trabalhadores e empregados rurais cobertos pela Previdência Social
Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, prevista no
inciso II do art. 25, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano da entrada do
requerimento:
(...).”
Consignemos que para o ano de 1994 eram necessárias 72 (setenta e duas) contribuições, ou
06 (seis) anos de faina, tempo inferior aos préstimos que realizou, a teor do que vimos.
Finalmente, com respeito à questão da eventual perda da qualidade de segurada obrigatória,
para fins da obtenção da aposentadoria pretendida, enfatizou o Superior Tribunal de Justiça, na
decisão que proveu o agravo interposto pela promovente, ser despicienda sua manutenção, in
litteris (fls. 387-390):
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 819632 - SP (2015/0284565-0)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE : TEREZINHA DE JESUS LOBATO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : LUIZ CLÁUDIO JARDIM FONSECA E OUTRO(S) - SP215263
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TEREZINHA DE JESUS LOBATO DE OLIVEIRA contra
decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial
fundado nas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim
ementado (e-STJ fl. 194):
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DOCUMENTO
NOVO. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
SÚMULA N° 343, DO STF. BENEFÍCIO INDEFERIDO.RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1- Lei federal editada pelo Poder Legislativo não pode ser considerado documento novo, nos
termos do art. 485, inc. VII, do CPC. O dispositivo legal refere-se ao documento capaz de
esclarecer as circunstâncias de fato nas quais se deu o conflito de interesses. Não se destina à
prova do direito - o qual se presume conhecido pelo órgão julgador - exceção feita apenas ao
‘direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário’, cuja prova deverá ser realizada ‘se
assim o determinar o juiz’, nos termos do art. 337, do CPC.
II - Há violação à literal disposição de lei nas hipóteses em que a decisão rescindenda seja
proferida em ofensa a comando inequivocamente estabelecido por norma da ordenação jurídica
que seja válida e vigente à época dos fatos. Exige-se, ainda, que o dispositivo violado possua
interpretação pacífica nos Tribunais - consoante a Súmula n° 343 do E. Supremo Tribunal
Federal -, salvo nos casos de violação à Constituição Federal, hipótese na qual sempre deverá
prevalecer a interpretação mais correta do texto da Lei Maior, em respeito ao princípio da
máxima efetividade da norma constitucional.
III - A questão sobre a exigência do cumprimento simultâneo dos requisitos (art. 102, da Lei n°
8.213/91 e art. 240, do Decreto n° 611/92) para a obtenção, pelo segurado urbano, da
aposentadoria por idade - embora tratada à época em que proferido o julgado rescindendo de
forma mais coesa pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça - constituía matéria
controvertida nos Tribunais.
IV - Incidência da Súmula n° 343, do C. Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o dissenso
jurisprudencial existente, impedindo o reconhecimento da procedência do pedido.
V- Extinto sem exame do mérito o pedido de rescisão do julgado com fundamento no art. 485,
inc. VII, do CPC e improcedente o pedido de rescisão com fulcro no inc. V, do mesmo
dispositivo processual.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 208/220).
No recurso especial obstaculizado, o recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação
do art. 102, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 c/c art. 240 do Decreto n. 611/1992, argumentando
possuir direito à aposentadoria por idade, sendo irrelevante a perda da qualidade de segurado
após o preenchimento de todos os requisitos.
Afirma também que a questão da perda da condição de segurado na concessão de benefício
previdenciário já era pacífica no âmbito do STJ na época do julgamento (06/11/2001), bem
como dos Tribunais Regionais, à exceção do Tribunal de origem.
Segundo menciona, é inaplicável a Súmula 343 do STF, pois a Terceira Seção do STJ havia
pacificado a questão nos EREsp 175.265/SP, ‘julgado de forma unânime em 23/08/2000 e
publicado no DJ de 18/09/2000, ou seja, julgado bem antes do acórdão rescindendo’ (e-STJ fl.
229), firmando a compreensão de que, ‘preenchidos os requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não implica perda de direito ao
benefício’ (e-STJ fl. 232).
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os
fundamentos da decisão atacados no presente recurso.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre registrar que ‘aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça’ (Enunciado Administrativo n. 2 do STJ).
Feita essa anotação, impende acentuar, a respeito da Súmula 343 do STF, que esta Corte
possui a compreensão de que ‘não deve ser afastada de pronto em casos nos quais o pedido
rescisório se apoie em alteração jurisprudencial, não sendo a mudança jurisprudencial
argumento suficiente para a admissibilidade da ação rescisória, sob pena de violar a garantia
constitucional da coisa julgada e da segurança jurídica’ (AR 5.178/RN, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Seção, julgado em 12/02/2020, DJe 20/02/2020).
Contudo, ao que se verifica, essa não é essa a situação in concreto.
O Tribunal de origem, ao julgar improcedente a rescisória, concluiu que a questão do
implemento simultâneo aos requisitos da aposentadoria por idade era controvertida naquela
Corte de Justiça, ‘embora tratada de forma mais coesa pela jurisprudência do E. Superior
Tribunal de Justiça’, in verbis (e-STJ fls. 189/191):
In casu, não há como acolher a alegação de violação a literal disposição de lei. O pedido
formulado na inicial tem por fundamento a alegação de que, para a obtenção da aposentadoria
por idade, não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos previstos em lei-carência e
idade - de modo que, cumprida a carência imposta, o atendimento do requisito etário em
momento posterior - mesmo após a perda da qualidade de segurada - autorizaria a concessão
do beneficio, indicando-se como violados o art. 102 da Lei n° 8.213/91 e o art. 240 do Decreto
n°611/92. Contudo, a questão sobre a exigência do cumprimento simultâneo dos requisitos para
a obtenção de aposentadoria por idade por segurado urbano - embora tratada à época de forma
mais coesa pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça – constituía matéria
controvertida quando proferido o V. Acórdão rescindendo, em 06/11/01 (fls. 50). A fim de
demonstrar a controvérsia então existente, trago à colação as seguintes decisões desta E.
Corte - prolatadas em período próximo ao julgado rescindendo -, nas quais se defendeu posição
contrária à pretensão trazida na peça vestibular:
(...)
(AC n° 1999.03.99.032572-0, Quinta Turma, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 04/06/02, v.u., DJ
15/10/02).
(...)
(AC n°1999.03.99.011169-0, Quinta Turma, Rel. Juiz Convocado Johonsom Di Salvo, j.
04/09/01, v.u., DJ 09/10/01)
Neste mesmo período, porém sustentando a tese de que não era exigido o preenchimento
simultâneo dos requisitos da aposentadoria por idade para concessão do beneficio, trago os
seguintes julgados deste E. Tribunal:
(...)
(AC n° 2000.61.83.005169-8, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 03/12/02, v.u.,
DJ 04/02/03).
(...)
(AC n° 2002.03.99.023201-9, Segunda Turma, Rel. Juiz Convocado Mauricio Kato, j. 24/09/02,
v.u., DJ 07/11/02)
Assim, em vista do dissenso jurisprudencial existente nesta E. Corte à época da prolação da
decisão rescindenda, torna-se aplicável ao caso sub judice o comando da Súmula n° 343, do
STF (‘Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.’), o
qual impede seja reconhecida a procedência do pedido.
Outrossim, o tema ora debatido não envolve questão relativa à interpretação de normas da
Constituição Federal, de modo que, restrita a discussão ao âmbito infraconstitucional, inevitável
se faz a aplicação do preceito previsto na Súmula n° 343, do STF.
Não obstante o entendimento do Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do acórdão
rescindendo, a Terceira Seção desta Corte Superior já havia pacificado a questão, tal como
defende a parte recorrente. São exemplos do entendimento desta Casa os seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DE QUALIDADE. ART. 98 DA
CLPS/84. ART. 102 DA LEI 8.213/91.
A perda de qualidade de segurada urbana, na vigência da CLPS/84 (Dec. 89.312/84), não
importa perecimento do direito à aposentadoria por idade, se tendo vertido as 60 (sessenta)
contribuições, vier a implementar a idade de 60 (sessenta) anos. Precedentes.
Embargos rejeitados. (EREsp 211.064/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/05/2000, DJ 19/06/2000, p. 112).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA.
1. Para concessão de aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos exigidos
pela lei sejam preenchidos simultaneamente, sendo irrelevante o fato de que o obreiro, ao
atingir a idade mínima, já tenha perdido a condição de segurado.
2. Embargos rejeitados. (EREsp 175.265/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2000, DJ 18/09/2000, p. 91).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA
CONDIÇÃO DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8.213/91.
Segundo precedentes ‘A perda da qualidade de segurado, após o preenchimento dos requisitos
exigíveis para a concessão de pensão ou aposentadoria, não importa na extinção do direito à
percepção do benefício.’ ‘Benefício. Fato gerador ocorrido antes da incidência da Lei 9.528/97.
Direito adquirido. Art. 5º, XXXVI da CF/88.’ Embargos rejeitados.
(EREsp 182.410/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/05/2001, DJ 18/06/2001, p. 112).
Dessa forma, vê-se não ser o caso de aplicação da Súmula 343 do STF, na medida em que,
apesar de controvertida no âmbito do Tribunal Federal da 3ª Região, a matéria acerca da
inexigibilidade de preenchimento simultâneo dos requisitos para a aposentadoria por idade já se
encontrava decidida nesta Corte no ano anterior ao julgamento rescindendo, circunstância
reconhecida no próprio acórdão ora recorrido (e-STJ fl. 189).
Ante o exposto, com base no art. 253, II, parágrafo único, ‘c’, do RISTJ, CONHEÇO do agravo
para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da Súmula 343 do
STF no caso concreto e DETERMINAR o retorno dos autos para que a Corte de origem
prossiga no exame da rescisória como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.” (g. n.)
Por conseguinte, apartada a perda da qualidade de segurada obrigatória como fator impeditivo
para o benefício ora em estudo, e tendo a parte autora preenchido tanto a carência quanto a
idade mínima imposta, ainda que ausente concomitância na satisfação das circunstâncias em
tela, é de se concluir ter o acórdão rescindendo afrontado o art. 102 da Lei 8.213/91, e bem
assim o art. 240 do Decreto 611/92, de modo a ser rescindido.
3 – JUÍZO RESCISORIUM
Haja vista as razões expendidas no juízo “rescindens”, somos por julgar procedente o pedido
formulado na demanda subjacente.
O benefício é devido desde a citação na demanda primitiva e há de ser calculado nos termos do
art. 50 da Lei 8.213/91, sem se olvidar, ainda, do contido no art. 33 da mesma LBPS. Devido na
hipótese, também, o abono anual (art. 40, Lei 8.213/91).
Os valores vencidos deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios,
a contar da citação na ação subjacente. Eventual prescrição quinquenal parcelar há de ser
observada. Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, é de se atentar para o
quanto deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário 870.947/SE e, ainda, o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, em vigência quando da execução do julgado.
Honorários advocatícios a cargo da autarquia federal, no importe de 10% (dez por cento) sobre
a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão (art. 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil/2015 e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). Custas e
despesas processuais ex vi legis.
Parcelas recebidas pela parte autora por logrado aposentar-se na esfera da Administração
deverão ser compensadas. Fica a parte autora autorizada a optar por benefício mais vantajoso
que tenha vindo a perceber, podendo executar os valores advindos desta decisão, até o
momento em que por ventura iniciado aquele.
4 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar extinto o processo, sem exame do mérito, com relação
ao pedido de desconstituição do aresto com espeque em documento novo (art. 485, VII, do
CPC), rescindir o acórdão hostilizado (art. 485, inc. V, do CPC/1973) e, em sede de juízo
rescisório, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, a fim de conceder à parte
autora aposentadoria por idade, nos moldes do quanto explicitado adrede.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
DOCUMENTO NOVO: DESCABIMENTO PARA O CASO DOS AUTOS. VIOLAÇÃO DE LEI:
CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA OBRIGATÓRIA
DA PARTE AUTORA: OBSERVAÇÃO DOS ARTS. 102 DA LBPS E 240 DO DECRETO 611/92.
ACÓRDÃO RESCINDIDO. JUÍZO RESCISÓRIO: PEDIDO SUBJACENTE JULGADO
PROCEDENTE.
- No C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial manejado
pela parte autora (proc. 819632-SP (2015/0284565-0)), a Súmula 343 do Supremo Tribunal
Federal foi afastada para a espécie.
- Descabido para o caso o inc. VII do art. 485 do Estatuto de Ritos de 1973. Lei Federal editada
pelo Poder Legislativo não consubstancia documentação nova, na acepção do inciso em voga.
- Apartada a perda da qualidade de segurada obrigatória como fator impeditivo para o benefício
ora em estudo, e tendo a parte autora preenchido tanto a carência quanto a idade mínima
imposta, ainda que ausente concomitância na satisfação das circunstâncias em tela, é de se
concluir ter o acórdão rescindendo afrontado o art. 102 da Lei 8.213/91, e bem assim o art. 240
do Decreto 611/92, de modo a ser rescindido.
- Juízo rescisório: o benefício é devido desde a data da citação na demanda primitiva e há de
ser calculado nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91, sem se olvidar, ainda, do contido no art. 33
da mesma LBPS. Devido na hipótese, também, o abono anual (art. 40, Lei 8.213/91).
- Os valores vencidos deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros
moratórios, a contar da citação na ação subjacente. Eventual prescrição quinquenal parcelar há
de ser observada.
- Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, há de se atentar para o quanto
deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947/SE e, ainda, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, em vigência quando da execução do julgado.
- Honorários advocatícios a cargo da autarquia federal, no importe de 10% (dez por cento)
sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão (art. 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015 e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). Custas e
despesas processuais "ex vi legis".
- Parcelas recebidas pela parte autora por logrado aposentar-se na esfera da Administração
deverão ser compensadas. Fica a parte autora autorizada a optar por benefício mais vantajoso
que tenha vindo a perceber, podendo executar os valores advindos desta decisão, até o
momento em que por ventura iniciado aquele.
- Julgado extinto o processo, sem exame do mérito, com relação ao pedido de desconstituição
do aresto com espeque em documento novo (art. 485, VII, do CPC). Rescindido o acórdão
hostilizado (art. 485, inc. V, do CPC/1973). Julgado procedente o pedido formulado na ação
subjacente. Concedida à parte autora aposentadoria por idade urbana.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar extinto o processo, sem exame do mérito, com relação ao pedido
de desconstituição do aresto com espeque em documento novo (art. 485, VII, do CPC),
rescindir o acórdão hostilizado (art. 485, inc. V, do CPC/1973) e, em sede de juízo rescisório,
julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, a fim de conceder à parte autora
aposentadoria por idade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
