
| D.E. Publicado em 13/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009815-40.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação rescisória intentada com fulcro no art. 966, inciso V (manifesta violação de norma jurídica), do CPC, por JOAO LUIZ SULATTO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir o v. acórdão de fl. 267, proferido pela E. Sétima Turma, que negou provimento ao seu agravo legal, o qual fora interposto contra a r. decisão de fls. 245/246, proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto, que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente seu pedido de invalidez ou auxílio-doença, pleiteado na ação nº 0000661-13.2012.4.03.9999.
Alega a parte autora, em síntese, que o acórdão rescindendo violou dispositivo legal, ao deixar de reformar a decisão que negou seu pleito, mesmo diante da comprovação da qualidade de segurado e da incapacidade laborativa, demonstrada por prova pericial (fls. 76/80).
Pugna o autor pela rescisão do julgado, alegando ser "portador de hérnia de disco com radiculopatia decorrente de estenose do canal e depressão, que lhe confere incapacidade total e permanente", alega que embora inválido para o trabalho, continuou vinculado à empresa CBR- Construtora Brasileira Ltda. pela necessidade de manter o próprio sustento, bem como o de sua família, pleiteando assim, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de 15/10/2010 (cessação do auxílio-doença).
Em decisão de fls. 295 foi reconhecida a tempestividade da ação, visto que o trânsito em julgado ocorreu em 14/08/2015 e a petição inicial foi protocolizada em 30/05/2016. Foram concedidos ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, com a dispensa do depósito prévio.
Citado, o INSS apresentou a contestação de fls. 296/299, arguindo a inexistência de violação à lei. Aduz não ser razoável a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, por haver o requerente laborado e percebido salário enquanto beneficiário de auxílio-doença, alega, ainda, a perda da qualidade de segurado. Finalmente aduz que na hipótese de alteração do estado de saúde do autor, a via rescisória não é adequada ao pleito, mas sim um novo requerimento administrativo, que caso indeferido, dará ensejo à propositura de uma nova ação, baseada em nova pretensão e causa de pedir. Subsidiariamente requer que o termo inicial do benefício seja na data da citação da autarquia previdenciária na presente ação rescisória.
Oportunizou-se a réplica, a produção de provas e alegações finais.
Réplica do autor às fls. 308/309.
Ambas as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas (autor às fls. 312/313 e INSS à fl. 314).
Razões finais do requerente às fls. 316/321, e do INSS à fl. 322.
Às fls. 324/327, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da ação rescisória.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009815-40.2016.4.03.0000/SP
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Competente esta Eg. Corte para o processamento e julgamento da ação, partes legítimas e bem representadas, tempestiva a ação por ajuizada no prazo decadencial legal, conforme já exarado à fl. 295, presentes suas condições e pressupostos processuais e inexigível o depósito previsto no inciso II, do artigo 968, do Código de Processo Civil aos beneficiários da gratuidade da justiça, a teor do §1º, do mesmo artigo.
HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE
O art. 485 do Código de Processo Civil de 1973 previa as hipóteses de cabimento de ação rescisória para rescindir decisão transitada em julgado.
O artigo 966 do Código de Processo Civil atual prevê, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, conforme abaixo transcrito, in verbis:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: |
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; |
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; |
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; |
IV - ofender a coisa julgada; |
V - violar manifestamente norma jurídica; |
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; |
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer so, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; |
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. |
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. |
§ 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: |
I - nova propositura da demanda; ou |
II - admissibilidade do recurso correspondente. |
§ 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. |
§ 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. |
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. |
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica" |
As hipóteses acima listadas têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões desarrazoadas.
De se ressaltar que cada fundamento previsto no art. 966, do CPC corresponde a uma causa de pedir para o juízo rescindente, ao qual fica adstrito o Tribunal (arts. 141 e 492, do CPC), sendo certo que para o juízo rescisório, a causa de pedir é a mesma da ação originária.
JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO
Para julgamento da ação rescisória, mister proceder o tribunal inicialmente ao juízo de admissibilidade da ação.
Ao depois, compete à Corte o juízo de mérito quanto ao pedido de rescisão do julgado, chamado de juízo rescindente ou iudicium rescindens.
Sendo o caso e havendo pedido de novo julgamento e desde que acolhido o pedido de rescisão do julgado, o tribunal procederá ao rejulgamento do feito por meio do juízo rescisório ou iudicium rescissorium.
Sobre o tema, confira-se o ensinamento de Fredie Didier Jr.:
"O exercício do juízo 'rescissorium', como se percebe, depende do prévio acolhimento do juízo 'rescindens'. O iudicium rescindens é preliminar ao iudicium rescissorium.Mas nem sempre há juízo rescisório, conforme visto. Por isso, o art. 968, I, CPC, prescreve que o autor cumulará o pedido de rejulgamento 'se for o caso'; Por isso, também, o art. 974 determina apenas se for o caso o tribunal procederá a novo julgamento, caso rescinda a decisão. |
(...) |
Desconstituída a decisão, com o acolhimento do pedido de rescisão, passa, se for o caso, o tribunal ao exame do juízo rescissorium, procedendo da um novo julgamento da causa, para julgar procedente ou improcedente o pedido formulado na causa originária e renovado na petição inicial da ação rescisória. Percebe-se, então , que a vitória no juízo rescindente não é, em regra, garantia de vitória no juízo rescisório - e é por isso que o primeiro é preliminar ao segundo." |
(in: Curso de Direito Processual Civil, v.3, 13ª ed., 2016, p. 520). |
MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA
Para correção de error in procedendo ou in judicando ou decisão contra precedente obrigatório, a ação rescisória proposta com fundamento em violação de norma jurídica deve indicar a norma ou o precedente violado.
As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
Conforme preleciona Fredie Didier "quando se diz que uma norma foi violada, o que se violou foi a interpretação dada à fonte do direito utilizada no caso." (op. cit., p. 492).
A expressão norma jurídica refere-se a princípios, à lei, à Constituição, a normas infralegais, a negócios jurídicos e precedentes judiciais.
O inciso V, do art. 966, do CPC prevê o cabimento de ação rescisória quando houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor, de norma jurídica geral, ou seja, lei em sentido amplo, processual ou material. A violação a normas jurídicas individuais não admite a ação rescisória, cabendo, eventualmente e antes do trânsito em julgado, reclamação.
Nesse sentido, é o comentário ao art. 485, do CPC/73 de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery citando Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc". (Código de Processo Civil Comentado: legislação Extravagante, 10ª ed., 2008).
Com efeito, a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo deve ser desarrazoado de tal modo que viole a norma jurídica em sua literalidade. Contudo, se a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não é caso de ação rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe contorno de recurso. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. (Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 41ª ed., nota 20 ao art. 485, V, CPC).
Ainda, quanto à rescisão do julgado com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC, ensina Fredie Didier Jr:
"Se a alegação de violação puder ser comprovada pela prova juntada aos autos com a petição inicial, cabe a ação rescisória com base no inciso V, do art. 966; se houver necessidade de dilação probatória, então essa rescisória é inadmissível. A manifesta violação a qualquer norma jurídica possibilita o ingresso da ação rescisória, com vistas a desconstituir a decisão transitada em julgado. A norma manifestamente violada pode ser uma regra ou um princípio. |
Se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao texto normativo, haverá manifesta violação à norma jurídica. Também há manifesta violação à norma jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o ordenamento jurídico. Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem haver ou ser demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação à norma jurídica. É preciso que a interpretação conferida pela decisão seja coerente. Já se viu que texto e norma não se confundem, mas o texto ou enunciado normativo tem uma importante função de servir de limite mínimo, a partir do qual se constrói a norma jurídica. Se a decisão atenta contra esse limite mínimo, sendo proferida contra legem, desatendendo o próprio texto, sem qualquer razoabilidade, haverá também 'manifesta violação' à norma jurídica." (g.n., op. cit., p. 495). |
E ainda:
"Cabe ação rescisória, nos termos do inciso V do art. 966 do CPC, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão de julgamento de casos repetitivos, que não tenha considerado a existência e distinção entre questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento (art. 966, §5º, CPC). A regra aplica-se, por extensão, à decisão baseada em acórdão de assunção de competência, que também não tenha observado a existência de distinção. |
Nesse caso, cabe ao autor da ação rescisória demostrar, sob pena de inépcia e consequente indeferimento da petição inicial, fundamentadamente, que se trata de situação particularizada por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a exigir a adoção de outra solução jurídica (art. 966, §6º, CPC)." |
SÚMULA N. 343 DO STJ
O enunciado da Súmula em epígrafe encontra-se vazado nos seguintes termos: "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal e interpretação controvertida nos tribunais".
Sobre a incidência da Súmula, ensina Fredie Didier Jr. que "Enquanto se mantém a divergência sem que haja a definição da questão de direito pelo tribunal superior, ainda é aplicável o enunciado 343 do STF". (op. cit., p. 496).
Frise-se que não incide o enunciado da Súmula nº 343 do C. STF, quando a matéria objeto de rescisão tenha sido controvertida nos tribunais, todavia, quando da prolação da decisão rescindenda, já havia decisão sedimentada pelos tribunais superiores.
De outra parte, se a matéria ventilada em ação rescisória é circunspecta à ordem constitucional, não se aplica a orientação prescrita na Súmula 343, adstrita às ações rescisórias cujo objeto seja de natureza infraconstitucional ou infralegal.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343. |
2. Inaplicabilidade da Súmula 343 em matéria constitucional, sob pena de infringência à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. Precedente do Plenário. Agravo regimental a que se nega provimento |
(AI-AgR nº555806; 2ª Turma do STF; por unanimidade; Relator Ministro EROS GRAU; 01/04/2008) |
In casu, incide o enunciado da Súmula nº 343 do C. STF, porquanto a matéria objeto de rescisão (período de laboral remunerado concomitante com reconhecimento da invalidez para lhe garantir a subsistência) não seja pacífica nos tribunais, conforme segue: |
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. TERMO INICIAL. DATAS DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE COM PERÍODO ABRANGIDO PELO BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INTERPRETAÇÃO PLAUSÍVEL. MATÉRIA CONTROVERSA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. JUSTIÇA GRATUITA. |
(...) |
V - À época em que foi proferida a r. decisão rescindenda (16.04.2013), a matéria ainda era controvertida nos Tribunais, ainda mais considerando a situação ocorrida nos autos, consistente no fato de o autor ter exercício de atividade remunerada no mesmo período em que se pretende a concessão do benefício por incapacidade. Com efeito, não obstante meu entendimento pessoal no sentido de que, nessa situação, configura-se o estado de necessidade, posto que ao segurado não restou outra opção a não ser procurar o mercado de trabalho com vistas a obter renda para sua subsistência, reconheço a existência de precedentes jurisprudenciais em sentido contrário, a demonstrar que o tema não se encontrava pacificado. |
VI - Em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar. |
VII - Preliminar de carência de ação rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente." |
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9921 - 0015880-22.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 13/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/08/2015 ) |
DO CASO DOS AUTOS
Pretende o autor a desconstituição do julgado, alegando, em síntese, que o acórdão rescindendo violou dispositivo legal, ao deixar de reformar a decisão que negou seu pleito, mesmo diante da comprovação da qualidade de segurado e da incapacidade laborativa, demonstrada por prova pericial (fls. 76/80).
Sustenta a parte autora ser "portador de hérnia de disco com radiculopatia decorrente de estenose do canal e depressão, que lhe confere incapacidade total e permanente", alegando que embora inválido para o trabalho, continuou vinculado à empresa CBR- Construtora Brasileira Ltda. pela necessidade de manter o próprio sustento, bem como o de sua família, pleiteando assim, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de 15/10/2010 (cessação do auxílio-doença).
Reproduzo excerto do julgado no tópico que interessa aos presentes autos:
(...) |
"In casu, conforme consulta ao sistema CNIS, que passa a fazer parte integrante desta decisão, consta registro de trabalho do autor no período de 02/01/2003 a 08/2014, tendo recebido auxílio-doença em 24/09/2008 a 30/10/2008, 15/09/2010 a 15/10/2010 e 26/11/2013 a 31/05/2014. |
No tocante à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial nos autos em 06/04/2011 (fls. 65/9), no qual informa o expert que o autor apresenta hérnia de disco com comprometimento foraminal e depressão, concluindo pela incapacidade total e permanente, com data do início da incapacidade em 2010. |
Todavia, como se observa, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença (15/10/2010), o autor estava exercendo atividade remunerada, conforme relatado, não ocorrendo a demonstração de incapacidade ao labor. |
Destarte, a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, cabendo determinar a reforma da r. sentença." (...) |
Especificamente sobre o objeto da rescisória, consta que a decisão rescindenda decidiu no sentido que o exercício de atividade remunerada é incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade, cuja finalidade é de substituir a renda que o segurado auferiria se estivesse apto ao trabalho.
Destaco que o acórdão rescindendo data de novembro de 2014, sendo a questão ainda controversa nos Tribunais; neste sentido, trago alguns julgados desta Corte à época, conforme segue:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. TERMO INICIAL. DATAS DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE COM PERÍODO ABRANGIDO PELO BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INTERPRETAÇÃO PLAUSÍVEL. MATÉRIA CONTROVERSA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. JUSTIÇA GRATUITA. |
(...) |
V - À época em que foi proferida a r. decisão rescindenda (16.04.2013), a matéria ainda era controvertida nos Tribunais, ainda mais considerando a situação ocorrida nos autos, consistente no fato de o autor ter exercício de atividade remunerada no mesmo período em que se pretende a concessão do benefício por incapacidade. Com efeito, não obstante meu entendimento pessoal no sentido de que, nessa situação, configura-se o estado de necessidade, posto que ao segurado não restou outra opção a não ser procurar o mercado de trabalho com vistas a obter renda para sua subsistência, reconheço a existência de precedentes jurisprudenciais em sentido contrário, a demonstrar que o tema não se encontrava pacificado. |
VI - Em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar. |
VII - Preliminar de carência de ação rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente." |
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9921 - 0015880-22.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 13/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/08/2015 ) |
AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO E RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODO SIMULTÂNEO COM ATIVIDADE REMUNERADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. |
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base em mera injustiça ou má apreciação das provas. |
- Dá ensejo à desconstituição do julgado com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, porquanto em manifesto confronto com o disposto nos artigos 59 e 60 da Lei nº 8.213/91, a determinação de recebimento, para um mesmo período, de auxílio-doença - benefício decorrente de invalidez - e salário decorrente de atividade laborativa desempenhada. Precedente desta 3ª Seção (Ação Rescisória de registro nº 2011.03.00.006109-4, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, Diário Eletrônico de 26.2.2013). |
- Recebimento concomitante de auxílio-doença e salário decorrente de atividade remunerada no período de novembro de 2005 a agosto de 2007. |
- Procedência do pedido para desconstituição parcial do julgado e, em sede de juízo rescisório, reconhecer a inexistência do direito à percepção simultânea de benefício por incapacidade e remuneração resultante de trabalho desempenhado. |
- Sem condenação em verba honorária, porque beneficiária a parte ré da assistência judiciária gratuita e diante da ausência de pretensão resistida. |
(AR nº 0000019-98.2011.4.03.0000/SP, Terceira Seção, Relatora Des. Fed. Therezinha Cazerta, D.E. 29.07.2013) (grifo) |
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. 485, V, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO. ESTADO DE NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. CUMULAÇÃO DE SALÁRIO COM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
1. O objeto desta ação rescisória restringe-se ao fato do réu ter exercido atividade remunerada depois do ajuizamento da ação (20/4/2007), o que, segundo o autor, sinaliza capacidade para o trabalho e obsta o recebimento de parcelas relativas a esse período, por ser indevida a cumulação de salário e benefício por incapacidade. |
2. No caso, embora não compartilhe o entendimento acima - sobretudo pelo longo e ininterrupto vínculo empregatício na atividade em que considerado inapto pelo perito judicial (2007/2009) -, devo ressaltar que a solução adotada é absolutamente plausível e encontra precedentes nesta Corte. |
3. E, mesmo que assim não fosse, a matéria em debate, de natureza infra-constitucional, mostra-se controvertida, a ensejar a incidência da Súmula n. 343 do C. STF. |
4. Contudo, é incompatível com o ordenamento jurídico a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido em razão do exercício de atividade laborativa. |
5. Verifica-se, na espécie, a alegada ofensa aos artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/91, a configurar a hipótese prevista no artigo 485, V, do CPC. |
6. Ação rescisória procedente para, em juízo rescindendo, desconstituir parcialmente o julgado e, em juízo rescisório, excluir da condenação os interregnos em que a então parte autora, ora ré, eventualmente tenha percebido valores a título de salário. |
7. Sem condenação nos ônus da sucumbência, por ser a parte ré beneficiária da Justiça Gratuita. |
(AR nº 2011.03.00.006109-4, Terceira Seção, Relatora Des. Fed. Daldice Santana, D.E. 26.02.2013) (grifo) |
Ademais, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória , a teor da Súmula n. 343 do STF, já examinada no início desta decisão.
Corolário lógico, inviável o manejo da ação rescisória para o reexame das provas com base nas quais o juízo formou sua convicção em relação aos fatos relevantes e controvertidos do processo.
Outrossim, ausente requisito legal indispensável à concessão do benefício pleiteado, o entendimento exarado pelo eminente relator é consentâneo com o ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria.
Assim, inadmissível a desconstituição do julgado na hipótese vertente com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC, uma vez que a ação rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo que o posicionamento adotado desborde do razoável, agrida a literalidade ou o propósito da norma, o que não ocorreu no presente caso.
Com efeito, a decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, concluindo pelo indeferimento do benefício pleiteado, nos estritos termos da legislação pertinente.
Com a improcedência do pedido rescindente, prejudicado o pedido rescisório.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte Ré, que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, observada a justiça gratuita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na ação rescisória , por não reconhecer a presença dos requisitos previstos no inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil, mantendo hígida a coisa julgada formada nos autos subjacentes, na forma da fundamentação.
Oficie-se ao juízo de origem.
GILBERTO JORDAN
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| Data e Hora: | 18/05/2018 15:00:25 |
