
| D.E. Publicado em 14/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, por maioria, julgar improcedente o pedido formulado nos autos subjacentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024627-24.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024627-24.2015.4.03.0000/SP
VOTO
O INSS ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no art. 485, incisos III (dolo processual) e V (violação à lei), alegando que a parte Ré ingressou no sistema previdenciário já incapacitada, tendo o julgado proferido nos autos da ação subjacente nº 0000670-28.2012.8.26.0128 (Apelação Cível nº 0020699-12.2013.4.03.9999), que tramitou perante a Vara Única da comarca de Cardoso-SP, violado o disposto nos arts. 25, I, 42 §2º e 151, todos da Lei 8.213/91.
O INSS, na exordial da ação rescisória, requer a desconstituição do julgado com fulcro nos incisos III e V, do art. 485, do Código de Processo Civil/1973, que assim dispunha:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: |
(...) |
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; |
(...) |
V - violar literal disposição de lei; |
"Ocorre este motivo de rescisão quando a parte vencedora, seja qual for, faltando ao dever de lealdade e boa-fé (art. 14, III, do CPC), haja impedido ou dificultado a atuação processual do adversário, ou influenciado o juízo do magistrado, em ordem a afastá-lo da verdade. Alguns exemplos: o autor obstou a que o réu tomasse conhecimento real da propositura da ação, ou de qualquer modo o levou a ficar revel, v.g. alegando falsamente ignorar o paradeiro do citando, ou indicando endereço incorreto, onde em vão seria ele procurado, a fim de provocar a expedição injustificada de edital citatório; o litigante vitorioso criou empecilho, de caso pensado, à produção de prova que sabia vantajosa para o adversário, subtraiu ou inutilizou documento por este junto aos autos. Não basta a simples afirmação de fato inverídico, sem má-fé, nem o silêncio de fato desfavorável relevante, nem a abstenção de produzir prova capaz de beneficiar a parte contrária. Tampouco é suficiente que se haja tirado proveito, com habilidade, de alguma situação de inferioridade em que se tenha visto o adversário, quanto às suas possibilidades de defesa, por motivos estranhos à vontade do litigante vitorioso. |
Não se enquadra nesta figura a produção de prova que o vencedor sabia falsa, ou o comportamento que haja determinado a falsidade de prova (v.g., o suborno de testemunha, para prestar falso testemunho). Se a falsa prova constituiu o fundamento da decisão, caberá a rescisória com apoio no inciso VI, que dispensa a indagação de ordem subjetiva, e, portanto, prescinde do dolo. Se a decisão não se fundou na falsa prova, a má-fé do litigante poderá acarretar outras sanções, mas a sentença não será rescindível.". |
O INSS, para a obtenção da rescisão do julgado, assevera, também, que houve violação aos artigos 25 e 42, ambos da Lei 8.213/91, vejamos o que dispõem os referidos dispositivos:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: |
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; |
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. |
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. |
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (Grifei.) |
COMP. VALOR DA GPS
05/2010 - R$ 102,00
06/2010 - R$ 102,00
07/2010 - R$ 102,00
08/2010 - R$ 102,00
09/2010 - R$ 102,00
10/2010 - R$ 102,00
10/2010 - R$ 828,65
11/2010 - R$ 102,00
11/2010 - R$ 822,81
01/2011 - R$ 102,00
01/2011 - R$ 823;08
02/2011 - R$ 102,00
02/2011 - R$ 817,23
03/2011 - R$ 102,00
03/2011 - R$ 811,89
04/2011 - R$ 102,00
04/2011 - R$ 805,60
09/2011 - R$ 738,35
09/2011 - R$ 738,35
Tal proceder evidencia a atitude dolosa da ré que, maliciosamente, se aproveitou da permissão da lei previdenciária quanto à filiação tardia, bem como da omissão da Lei em exigir, para a filiação tardia, informações sobre o histórico de saúde, controle de doenças ou incapacidade laborativa que possam estar presentes e instaladas antes da filiação.
O dolo fica mais evidente quando a lei exige a ausência dos males incapacitantes e a parte, que busca a filiação, omite tal realidade para lograr benefícios com o mínimo de recolhimento em valores máximos de contribuição, com o fim de obter um benefício com a maior renda mensal inicial-RMI possível.
Ademais, se se permitir que quem se filia ao sistema, já portador de incapacidade ou de males que inexoravelmente levarão à incapacidade em curto espaço de tempo, é permitir que se leve o sistema previdenciário à entropia e agir de forma injusta com os demais trabalhadores que se submetem às severas regras previdenciárias para obtenção dos benefícios previdenciários, como por exemplo, a obrigação de recolhimento de contribuições mínimas de 15 (anos) para aposentadoria por idade, ou durante 30 (trinta) anos ou mais para obtenção de benefício por tempo de contribuição em que são considerados 80% de todos os maiores recolhimentos.
Tal conduta da parte ré, ao recolher poucas e vultosas contribuições em período próximo ao cumprimento da carência, já portadora dos males incapacitantes, comprova a intenção de se lesar o RGPS e a toda sociedade, pois fere de morte o princípio da solidariedade, insculpida no art. 3º da Constituição Federal.
É de se observar, ainda, que as contribuições tardias e esporádicas, por doze competências, assegurou à parte ré a condição de segurada do Regime Geral da Previdência Social, por uma falha de previsão do sistema, e esta falha garantiu à parte ré o direito à obtenção do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, quando o risco a ser coberto já existia à época da filiação e foi omitido de forma dolosa, para se garantir a obtenção do benefício e burlar o sistema.
Considerando as provas dos autos, resta patente que a parte ré já padecia dos males quando de seu ingresso ao RGPS em janeiro de 2010, uma vez que, depois da cirurgia no joelho em 2005, resolveu filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, com nítido intuito de burlar o sistema.
Dessa forma, forçoso reconhecer a preexistência dos males que ensejaram a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o que a decisão rescindenda violou frontalmente o disposto no §2º do artigo 42, da lei nº 8.213/91, pois que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Assim sendo, dou provimento ao pleito rescisório, julgo procedente o pedido formulado na ação rescisória, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC/1973, por violação ao disposto no § 2º, do art. 42, da Lei 8.213/91.
Passo ao novo julgamento da causa subjacente.
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. |
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. |
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. |
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. |
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) |
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). |
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). |
§ 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). |
§ 5º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). |
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). |
§ 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo. |
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). |
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: |
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; |
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; |
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. |
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. |
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: |
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: |
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou |
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; |
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: |
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; |
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; |
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente. |
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO. |
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho. |
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio-doença. |
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade. |
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante. |
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91. |
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida." (grifei). |
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614). |
Portanto, quando do seu ingresso ao Regime Geral da Previdência Social-RGPS, em maio de 2010, já se encontrava incapacitada para as atividades laborativas e já padecia dos males que levaram o Juízo a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, assim, resta evidente que quando a ré se filiou à Previdência Social, já era portadora do mal incapacitante que iria fundamentar a concessão do benefício pleiteado.
"PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA . PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA PROCEDENTE . DOENÇA PREEXISTENTE . AÇÃO SUBJACENTE IM PROCEDENTE . TUTELA MANTIDA. |
1 - A violação de literal disposição de lei, a autorizar o manejo da ação nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, é a decorrente da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego inadequado. |
2 - É possível afirmar a preexistência dos males incapacitantes a impossibilitar o aproveitamento, para efeito de carência, das contribuições vertidas no passado distante, apenas analisando os fatos e documentos apresentados na inicial. |
3 - Não se trata de uma decisão que tenha considerado o conjunto probatório em desconformidade com as pretensões da parte em decorrência de eventual má valoração da prova, mas da sua não apreciação em razão da não imposição de um requisito previsto na norma específica. |
4 - Da simples conclusão do laudo pericial percebe-se que os males incapacitantes que acometem a autora remontam a período anterior ao seu reingresso ao sistema previdenciário, não sendo o caso de agravamento da doença . |
5 - Ação rescisória procedente . Pedido da ação subjacente improcedente . Tutela Antecipada mantida." |
(AR - 7417 / SP, processo n. 0014437-75.2010.4.03.0000 , rel. NELSON BERNARDES, j.24/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/11/2013) |
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO- DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO OPORTUNISTA - PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL - PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO 1.A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio- doença . 2.Para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial. 3.No caso concreto, o Médico perito constatou que o autor possui artrite psoriática, apresentando dor articular difusa , concluindo pela existência de incapacidade total e permanente, fls. 96, itens 6 e 7. 4.Consta do histórico relatado na perícia, fls. 96, item 2: "Paciente conta ter iniciado quadro de dor articular difusa em 1993, com início da incapacidade em 2005, quando foi diagnosticado artrite psoriátrica. Em tratmento (sic) medicamentoso sem melhora". 5.A título de exames complementares, listou o perito, fls. 96, item 5: PCR 2012: 96, Vhs 2012: 64/106, ultrassonografia 2011: artropatia interflangica e metacaropofalangica, radiografia joelhos 2009: osteoartrose, radiografia dos pés 2009: osteoartrose. 6.Estabeleceu o expert, então, a DII em 2005, fls. 97, quesito 4. 7.A data de início da incapacidade foi lastreada na inservível afirmação do periciado, que disse estar incapaz desde 2005, portanto não tem qualquer arrimo técnico, quando o Médico apreciou exames do ano 2009, assim aquele marco não possui aproveitamento à causa. 8.Cumpre registrar que o CNIS acostado a fls. 65 aponta para derradeiro vínculo iniciado em 14/06/2006, com baixa em CTPS no dia 26/08/2006, fls. 19, voltando verter contribuições como facultativo (código 1406 das guias de fls. 20/26) na competência 06/2009, o que o fez até 12/2009, para então, em 20/01/2010, administrativamente postular benefício por incapacidade, fls. 42. 9.Afigura-se escancarado que o polo privado somente reiniciou o pagamento de contribuições à Previdência Social porque já estava incapacitado para o trabalho, ao passo que suas dores e quadro de inabilidade já estavam instaurados, "coincidentemente" recolhendo duas contribuições além do mínimo para reaquisição da qualidade de segurado e, logo após, pleiteou benefício previdenciário. 10.Os exames analisados são do ano 2009, prova técnica que permitiu ao Médico aferir a incapacidade do operário - repita-se, inservível a palavra do particular - justamente o mesmo período em que reiniciadas as contribuições previdenciárias. 11.Restou desanuviado à causa que a incapacidade não remonta a 2005, o que se põe confirmado pela informação autárquica de prévia ação ajuizada no JEF, onde não flagrada incapacidade no ano 2007, processo transitado em julgado, conforme consulta ao Sistema Processual (autos 0004484-62.2007.403.6315). 12.O polo demandante somente se "lembrou" da Previdência, vertendo contribuições, porque estava doente, indicando este cenário expresso intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão-somente com o objetivo de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude, à luz do sistema contributivo/solidário que a nortear a temática. 13.A doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente. 14.Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". Precedente. 15.De se observar que a condição de saúde do particular, quando tentou adquirir qualidade de segurado, conforme o histórico apontado, por si só já reunia o condão de torná-lo incapaz para o trabalho. 16.De se anotar que o demandante reingressou no sistema já totalmente incapaz para o trabalho, somente contribuiu para gozar de benefício, evidente, portanto a inabilitação não sobreveio ao ingresso, mas já estava estabelecida quando as contribuições passaram a ser feitas, por este motivo não prosperando qualquer tese de agravamento. 17.O contexto dos autos revela que o ente privado procurou filiação quando as dificuldades inerentes ao tempo surgiram, assim o fazendo apenas sob a condição de contribuinte facultativo quando acometido por enfermidade. 18.Sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições. 19.Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista do autor, uma vez que recolheu singelas contribuições, requerendo o benefício previdenciário logo em seguida. 20.É inadmissível, insista-se, que a pessoa passe toda a vida laborativa sem contribuir para a Previdência Social e, somente quando necessita do benefício em virtude de males, inicie o recolhimento de contribuições. Precedente. 21.Se a pessoa não atende às diretrizes, não fará jus a benefício previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente à demanda. 22.Não importa que uma pessoa esteja incapacitada para o trabalho se não preencher os requisitos para gozo de benefício previdenciário, tratando-se de questão de legalidade, arts. 5º, II, e 37, caput, CF, de nada adiantando suscitar amiúde conceito de dignidade da pessoa humana, porque o próprio Texto Constitucional estabelece regras acerca da Previdência Social, art. 195 e seguintes, bem assim a Lei de Benefícios. 23.Provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor dado à causa, com monetária atualização até o seu efetivo desembolso, condicionada a execução da rubrica para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, por este motivo ausentes custas, fls. 44, na forma aqui estatuída, prejudicado o recurso adesivo.(TRF/3, APELREEX n. 00071361420144039999, Nona Turma, rel. Juiz Convocado SILVA NETO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2016) |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE COMPROVADA. INGRESSO AO RGPS COM IDADE AVANÇADA. |
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. |
II- O esculápio encarregado do exame atestou a incapacidade total e temporária da parte autora, porém, fixou o início da incapacidade em data anterior à filiação da segurada à Previdência Social. |
III- Dessa forma, forçoso concluir que a requerente ingressou no RGPS, em março/11, aos 55 anos, já portadora do mal incapacitante, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. |
IV- Apelação improvida. |
(AC nº 0025311-85.2016.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Newton De Lucca, DE 04/11/2016) |
Ante o acima exposto, verifico que a Autora da ação subjacente não atendia aos requisitos que lhe permitisse tornar-se segurada do INSS, para fins de obtenção dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ao ingressar no Regime Geral da Previdência Social quando já portadora dos males incapacitantes que conduziriam a concessão daqueles benefícios, ou seja, o risco social do qual a segurada pretendeu se proteger já havia ocorrido, e por tal razão, não há como o segurador assumir um risco já ocorrido, pois quando se celebrou a relação jurídica securitária, os males incapacitantes eram preexistentes à filiação ao RGPS, de modo que julgo improcedente o pedido inicial.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na ação rescisória, com fulcro no art. 485, incisos III e V, do CPC/1973 e, em juízo rescisório, julgo improcedente o pedido inicial formulado na ação subjacente, e torno definitiva a tutela deferida às fls. 232/233.
Condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários de advogado. Fixo os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 8º, do novo CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Comunique-se ao E. Juízo da Vara Única da comarca de Cardoso-SP, por onde tramitam os autos originários, dando-se-lhe ciência do inteiro teor desta decisão, bem como ao INSS local.
Oportunamente, com o trânsito em julgado e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
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