Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5019502-48.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA.
1. O artigo 966, VII, do CPC, trata do cabimento da ação rescisória quando a parte autora, depois
do trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz de por si só alterar o resultado da decisão que
se pretende rescindir. A prova nova é aquela que não foi apresentada no feito originário e cuja
existência era ignorada pelo autor da ação rescisória ou de que não pode fazer uso por motivo
estranho à sua vontade. Deve ainda o documento/prova referir-se a fatos alegados no processo
original.
2. Pretende a parte autora que seja considerado como “prova nova”, o laudo pericial que atesta
sua incapacidade total e permanente para o trabalho e que foi produzido em outra ação (nº
5004665-92.2018.4.03.6120), ajuizada em 20/09/2018, perante o Juizado Especial Federal de
Araraquara/SP, em que postulou a concessão de benefício assistencial (LOAS).
3. O documento em questão não configura "prova nova", na acepção jurídica do termo, primeiro,
porque sua existência não era ignorada pela parte autora, que, inclusive, foi intimada para realizar
a perícia nessa outra ação; segundo, porque sua produção (em 21/11/2018) foi posterior à
decisão rescindenda (em 23/04/2018); terceiro, porque foi apresentada no feito subjacente (vide
ID 85671926 - Pág. 96/101); e, quarto, porque seu conteúdo não é capaz de garantir um
pronunciamento judicial favorável.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019502-48.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: SEVERINA HELENA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019502-48.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: SEVERINA HELENA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação rescisória
ajuizada por Severina Helena da Conceição de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro
Social, com fundamento no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil - prova nova -,
visando desconstituir acórdão da 8ª Turma que negou provimento ao seu recurso de apelação e
manteve sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
Alega a parte autora que a decisão deve ser rescindida, com fundamento legal em prova nova,
consistente em novo laudo pericial, realizado por médico especializado em ortopedia e
traumatologia, produzido em ação judicial em que pleiteava a concessão do benefício assistencial
(LOAS). Referido laudo concluiu que ela estava incapacitada de forma total e permanente para o
trabalho. Argumenta que a perícia realizada no feito originário apresentou conclusão equivocada,
uma vez que foi elaborada por médico que não era especialista nas suas doenças e que também
desconsiderou os exames particulares.
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos (ID 89927027).
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 97547774), alegando a improcedência
desta ação em razão da ausência de prova nova e caráter recursal. Eventualmente, defende que,
em juízo rescisório, o pedido deve ser julgado improcedente em razão da perda da qualidade de
segurado. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial na data da citação desta ação.
Razões finais da parte autora (ID 117748780) e do INSS (ID 124578101).
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (ID 126660773).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019502-48.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: SEVERINA HELENA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Verifico que foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 975 do CPC,
considerando a propositura desta ação em 01/08/2019 e a certidão de trânsito em 27/02/2019 (ID
85671926).
Pretende a parte autora a rescisão de acórdão proferido nos autos da ação nº 1005415-
51.2015.8.26.0347, sob o fundamento de prova nova, nos termos do artigo 966, inciso VII, do
CPC.
A parte autora ajuizou a ação originária nº 1005415-51.2015.8.26.0347, em 14/12/2015, perante a
3ª Vara Cível da Comarca de Matão/SP, postulando concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, alegando ser portadora de males incapacitantes, dentre eles, doenças
ortopédicas, má formação e doenças degenerativas que a impedem de trabalhar e exercer as
atividades mais simples de seu cotidiano (ID 85671924 - Pág. 4).
O exame pericial produzido nos autos da ação subjacente, realizado em 07/10/2016 e emitido em
12/10/2016, constatou que a parte autora apresentava artrose joelho direito, pé esquerdo plano e
dor lombar baixa, todavia, sem interferir em atividades laborais, concluindo pela ausência de
incapacidade para o trabalho (ID 85671924 - Pág. 93/100).
A ação originária foi julgada improcedente (ID 85671926 - Pág. 27/28). A parte autora interpôs
apelação, a qual restou desprovida por acórdão da 8ª Turma desta Corte, prolatado em
23/04/2018, de relatoria do Desembargador Federal Newton de Lucca, sob a seguinte
fundamentação:
“Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
(...)
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
(...)
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito (fls. 93/101). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a
parte autora, nascida em 22/11/1962 e trabalhadora rural, é portadora de artrose em joelho direito
"sem interferir em atividades laborais", dor lombar baixa e pé esquerdo plano, aduzindo que a
mesma "apresenta dor, sem apresentar restrição de movimentos ou sinais de inflamação
radicular" e que o "Pé plano valgo adquirido é uma degeneração tibial posterior decorrente do
envelhecimento fisiológico devido ao atrito do tendão na polia do osso. As alterações estruturais
evoluem em estágios: processo inflamatório periférico (tenossinovite), alterações do parênquima
tendinoso, rupturas parciais e ruptura completa. A evolução é lenta, acometendo pessoas acima
de 50 anos, predominando o sexo feminino. Pericianda está acometida no estágio I (de IV), sem
deformidade, sem determinar incapacidade" (fls. 96).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto”. (ID 85671926 - Pág. 54/55)
A parte autora interpôs recurso especial, que não foi admitido por decisão da Vice-Presidência
desta Corte (ID 85671926 - Pág. 76/80), e interpôs recurso extraordinário também não admitido
(ID 85671926 - Pág. 95). Houve o trânsito em julgado em 27/02/2019 (ID 85671926 - Pág. 103).
O artigo 966, VII, do CPC, trata do cabimento da ação rescisória quando a parte autora, depois do
trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz de por si só alterar o resultado da decisão que se
pretende rescindir. A prova nova é aquela que não foi apresentada no feito originário e cuja
existência era ignorada pelo autor da ação rescisória ou de que não pode fazer uso por motivo
estranho à sua vontade. Deve ainda o documento/prova referir-se a fatos alegados no processo
original.
Nas palavras do eminente processualista Vicente Grecco Filho: "O documento novo não quer
dizer produzido após a sentença, mas documento até então desconhecido ou de utilização
impossível. A impossibilidade de utilização deve ser causada por circunstâncias alheias à vontade
do autor da rescisória. A negligência não justifica o seu não-uso na ação anterior. Aliás, esta
última situação é de ocorrência comum. A parte (ou o advogado) negligencia na pesquisa de
documentos, que muitas vezes estão à sua disposição em repartições públicas ou cartórios. Essa
omissão não propicia a rescisão, mesmo que a culpa seja do advogado e não da parte. A esta
cabe ação de perdas e danos, eventualmente. Como no inciso anterior, o documento novo deve
ser suficiente para alterar o julgamento, ao menos em parte, senão a sentença se mantém."
(Direito Processual Civil Brasileiro. 2º v., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426).
Pretende a parte autora que seja considerado como “prova nova”, o laudo pericial que atesta sua
incapacidade total e permanente para o trabalho e que foi produzido em outra ação (nº 5004665-
92.2018.4.03.6120), ajuizada em 20/09/2018, perante o Juizado Especial Federal de
Araraquara/SP, em que postulou a concessão de benefício assistencial (LOAS).
Referido laudo (ID 85671928), produzido em 21/11/2018, por médico especialista em ortopedia e
traumatologia, concluiu que “(...) foi realizado nesta data exame de perícia médica, oportunidade
em que se observou dados da anamnese, relatórios de médicos assistentes, exames
complementares e foi realizado exame físico da pericianda sendo que se observou que a mesma
tem alterações degenerativas em coluna lombar, sinais de gonartrose em joelhos e ainda tem
desvio angular em ambos os tornozelos com sinais de artrose tíbio-tarsal. Considerando idade,
grau de escolaridade, tipo de atividade que sempre exerceu (lavradora) observa-se uma
incapacidade total e permanente para o labor”.
Ocorre que, o documento em questão não configura "prova nova", na acepção jurídica do termo,
primeiro, porque sua existência não era ignorada pela parte autora, que, inclusive, foi intimada
para realizar a perícia nessa outra ação; segundo, porque sua produção (em 21/11/2018) foi
posterior à decisão rescindenda (em 23/04/2018); terceiro, porque foi apresentada no feito
subjacente (vide ID 85671926 - Pág. 96/101); e, quarto, porque seu conteúdo não é capaz de
garantir um pronunciamento judicial favorável.
Verifica-se que o laudo pericial do feito subjacente foi produzido em 07/10/2016. Nele o perito
informa que a parte autora apresenta artrose em joelho direito sem interferir em atividades
laborais; informa que ela apresenta dor, sem apresentar restrição de movimentos ou sinais de
inflamação radicular e, com relação ao pé plano, informa ser uma moléstia degenerativa de
evolução lenta, sendo que no caso da parte autora estaria no estágio I de IV, portanto, sem
deformidade e sem determinar incapacidade (ID 85671924 - Pág. 93/100).
Por seu turno, o laudo pericial, apresentado como “prova nova”, foi produzido em 21/11/2018, ou
seja, dois anos após a perícia do feito originário. Nele o expert concluiu pela existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho após ponderar os achados clínicos com a idade,
grau de escolaridade, e tipo de atividade exercida pela parte autora. Porém, ao ser questionado
acerca da data de início da doença, o perito informa tratar-se de “processo degenerativo senil,
agora com repercussão clínica incapacitante” (resposta ao quesito 6 – ID 85671928 - Pág. 2) e,
em seguida, ao ser questionado sobre a possibilidade de agravamento ou progressão da doença
e a possibilidade de se fixar uma data para o seu início, respondeu que “progressão de processos
degenerativos, e que agora têm repercussão clínica incapacitante” e “não há como afirmar com
precisão a data em que a pericianda iniciou com limitações devido a estes processos
degenerativos, pois não tem descrição sobre sua evolução clínica” (respostas ao quesito 7 – ID
85671928 - Pág. 2).
É sabido que as ações que visam a concessão de benefício por incapacidade sujeitam-se às
condições clínicas apresentadas pelo requerente no momento do pedido. Tais condições podem
estagnar ou evoluir, tanto para uma evolução positiva com a melhora da saúde física, como para
uma evolução negativa com a piora do estado clínico, o que ensejaria a propositura de novo
pedido pela parte interessada.
Sendo assim, no presente caso, a perícia mais recente não contradisse a primeira, realizada no
feito originário. Ao contrário, afirmou que a incapacidade laborativa era atual e decorrente de
processo degenerativo, de forma que seu conteúdo não afasta o laudo pericial realizado na ação
subjacente quando concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
Saliente-se que não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação
dos recursos, ou uma nova oportunidade para a complementação das provas.
Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR
PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, o documento novo, apto a amparar o
pedido rescisório fundado no art. 485, VII, do CPC/73, deve ser preexistente à decisão
rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou impossível de obtenção para utilização no
processo. Ademais, deve ser capaz de, por si só, assegurar o pronunciamento judicial favorável
ao autor da rescisória, o que não se verifica no caso em exame.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e
suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1551977/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
04/05/2020, DJe 18/05/2020)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação rescisória,
nos termos da fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil
reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA.
1. O artigo 966, VII, do CPC, trata do cabimento da ação rescisória quando a parte autora, depois
do trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz de por si só alterar o resultado da decisão que
se pretende rescindir. A prova nova é aquela que não foi apresentada no feito originário e cuja
existência era ignorada pelo autor da ação rescisória ou de que não pode fazer uso por motivo
estranho à sua vontade. Deve ainda o documento/prova referir-se a fatos alegados no processo
original.
2. Pretende a parte autora que seja considerado como “prova nova”, o laudo pericial que atesta
sua incapacidade total e permanente para o trabalho e que foi produzido em outra ação (nº
5004665-92.2018.4.03.6120), ajuizada em 20/09/2018, perante o Juizado Especial Federal de
Araraquara/SP, em que postulou a concessão de benefício assistencial (LOAS).
3. O documento em questão não configura "prova nova", na acepção jurídica do termo, primeiro,
porque sua existência não era ignorada pela parte autora, que, inclusive, foi intimada para realizar
a perícia nessa outra ação; segundo, porque sua produção (em 21/11/2018) foi posterior à
decisão rescindenda (em 23/04/2018); terceiro, porque foi apresentada no feito subjacente (vide
ID 85671926 - Pág. 96/101); e, quarto, porque seu conteúdo não é capaz de garantir um
pronunciamento judicial favorável.
4. Rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
