
| D.E. Publicado em 27/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022243-59.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Leontina Bueno de Camargo ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, inciso IX (erro de fato), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir a r. decisão monocrática, reproduzida a fls. 130/133 que, nos termos do art. 557, do CPC, deu provimento à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
O decisum transitou em julgado em 01/04/2013 (fls. 137); a rescisória foi ajuizada em 05/09/2013.
Sustenta a demandante a ocorrência de erro de fato, eis que o Julgado rescindendo deixou de conceder-lhe o benefício pleiteado, diante da não comprovação do exercício de atividade rural, baseando-se na prova testemunhal, que afirmou ter a requerente laborado como "diarista". Alega que houve erro na interpretação do termo, tendo o julgado entendido tratar-se de faxineira e no jargão rural, o vocábulo "diarista" também é empregado para designar o trabalhador rural que não tem empregador fixo, caso da autora.
Pede seja julgada procedente a ação rescisória, para desconstituir o decisum e, em novo julgamento, seja-lhe concedida a aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural. Requer a tutela antecipada e os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08/142.
Indeferida a antecipação de tutela, foi concedida à autora a Assistência Judiciária Gratuita e determinada a citação do réu (fls. 145).
Regularmente citado (fls. 149), o INSS apresentou defesa, arguindo, preliminarmente, a carência da ação, por falta de interesse de agir, requerendo a extinção do feito, sem análise do mérito. No mérito, em síntese, pugnou pela improcedência do pedido (fls. 151/156).
Intimada a oferecer réplica, a autora deixou de se manifestar (fls. 158-v).
Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, a autora quedou-se inerte (fls. 160) e o INSS assinalou no sentido da nada requerer (fls. 161).
A Autarquia Federal apresentou razões finais, a fls. 165/170.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido (fls. 172/177).
É o relatório.
À revisão (artigo 34, I, do Regimento Interno desta Corte).
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022243-59.2013.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Pretende Leontina Bueno de Camargo, nos termos do art. 485, inciso IX (erro de fato), do CPC, ver desconstituída decisão que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
O erro de fato (art. 485, IX, do CPC), para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil é, ainda, indispensável para o exame da rescisória, com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória .
Nesse sentido, são esclarecedores os apontamentos a seguir transcritos:
A autora alega que o julgado incidiu em erro de fato, porque indeferiu o benefício, em face da não comprovação do exercício de atividade rural, baseando-se na prova testemunhal, que afirmou ter a requerente laborado como "diarista". Aduz que houve erro na interpretação do termo, tendo o julgado entendido tratar-se de faxineira e no jargão rural, o vocábulo "diarista" também é empregado para designar o trabalhador rural que não tem empregador fixo, caso da autora.
A autora ajuizou a demanda originária, em 23/08/2007, pleiteando a aposentadoria por invalidez como trabalhadora rural, juntando como início de prova material da atividade rural, a certidão de casamento de 1954 (nasceu em 18/08/1937), constando a condição de lavrador do marido e certificado de dispensa de incorporação do cônjuge, de 1973, apontando a sua profissão de agricultor.
O laudo médico pericial concluiu ser a autora portadora de mal de Parkinson o que gera uma incapacidade total e permanente para o trabalho.
A testemunha ouvida, declarou que a autora sempre trabalhou na roça como diarista, cujo depoimento transcrevo:
O MM. Juiz de Primeiro Grau julgou procedente o pedido e, nesta E. Corte, o MM. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias reformou a sentença, nos seguintes termos:
"Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Requer o INSS seja o julgado reformado quanto ao mérito, DIB, juros de mora e honorários de advogado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Nos termos do artigo 557 do CPC, conheço da apelação, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade.
Não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
O laudo médico atesta que a parte autora totalmente estava totalmente incapacitada para o trabalho por ser portadora de mal de Parkinson, desde oito anos atrás (f. 86/87).
AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO
Porém, outros requisitos necessários à concessão do benefício não foram cumpridos.
Com efeito, quando da propositura da ação, a parte autora nunca havia sido filiada à previdência social.
BENEFÍCIOS RURAIS NÃO CONTRIBUTIVOS
Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, que passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
Nesse passo, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte: STJ/ 5ª Turma, Processo 200100465498, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 22/10/2001; STJ/5ª Turma, Processo 200200203194, rel. Min. Laurita Vaz, DJ 28/4/2003; TRF-3ª Região/ 9ª Turma, Processo 20050399001950-7, rel. juíza Marisa Santos, DJ 10/10/2005; TRF-3ª Região/ 8ª Turma, Processo 200403990027081, rel. juiz Newton de Lucca, DJ 11/7/2007; TRF-3ª Região/ 10ª Turma, Processo 200503990450310, rel. juíza Annamaria Pimentel, DJ 30/5/2007.
Quanto ao desenvolvimento de atividade laborativa, exige a Lei n. 8.213/91 início de prova material, afastando por completo a prova exclusivamente testemunhal, para comprovar a condição de rurícola da parte autora.
Saliento, por oportuno, que o artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não contém rol taxativo, de tal sorte que a prova da atividade rural pode ser feita por meio de outros documentos, não mencionados no referido dispositivo.
Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
Porém, no presente caso, os requisitos para a concessão do benefício não contributivo não foram satisfeitos.
No caso, a parte autora não trabalhava como segurada especial.
Nesse sentido, o depoimento da única testemunha ouvida, segundo a qual a autora havia trabalhado, até oito anos atrás, como diarista (f. 100).
Assim, uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder aposentadoria por invalidez rural.
O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições - norma de duvidosa constitucionalidade, aliás - referia-se somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já exaurida.
Nesse diapasão:
Assim, por ausência de exercício de atividade como segurada especial, o benefício não pode ser concedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no artigo 557 do CPC, DOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC, indevidas custas e honorários de advogado em razão da concessão da justiça gratuita." - grifos no original
Neste caso, o decisum não admitiu um fato inexistente, nem considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido.
O julgado rescindendo negou o benefício porque a parte autora não comprovou a condição de segurada especial, ou seja, considerando o trabalho em regime de economia familiar. É o que se extrai da fundamentação da decisão.
Neste sentido foi o destaque que deu ao termo "diarista". Entendeu que a prova produzida foi no sentido de que a parte autora trabalhou como diarista, entenda-se também como "bóia-fria".
Restou claro que, no posicionamento adotado pelo Relator do julgado que se pretende rescindir, a parte teria que comprovar o trabalho rural em regime de economia familiar para caracterizar sua condição de segurada especial, nos termos do artigo 11, VII c.c art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
Correto ou não, adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo originário, sopesando-os e concluindo pela improcedência do pedido.
Portanto, não restou configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
O que pretende a parte autora é o reexame da lide, incabível em sede de ação rescisória, mesmo que para correção de eventuais injustiças.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Isento de custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 20/02/2015 17:03:36 |
