Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5016073-44.2017.4.03.0000
Data do Julgamento
17/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2018
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. ERRO
DE FATO NÃO CONFIGURADO. PROVA NOVA. REQUISITOS DO INCISO VII DO ARTIGO 966
NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ação rescisória ajuizada por Rosa de Campos Azevedo, com fulcro no art. 966, incisos VII
(prova nova) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão proferida nesta E. Corte, que negou o
benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- O julgado rescindendo negou o benefício porque não restou comprovada a qualidade de
segurada especial da autora no período de carência legalmente exigido, um dos requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural. Entendeu
que os documentos relativos ao marido lavrador são antigos e este faleceu em 1991, exigindo
documento da própria autora. E a requerente juntou somente a carteira de sindicato rural,
constando mensalidades pagas até 05/1992.
- Correto ou não, o decisum adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando
os elementos de prova presentes no processo, sopesando-os e concluindo pela improcedência do
pedido.
- A decisão rescindenda não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato
efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º do artigo
966, do Código de Processo Civil/2015.
- Analisando a documentação apresentada, verifico que a Proposta de Adesão a Plano Funerário
não pode ser aceita como prova nova por se tratar de contrato assinado posteriormente à decisão
rescindenda.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Da mesma forma, a Ficha de Cadastramento do Cartão Nacional de Saúde – CADSUS foi
emitida posteriormente, não podendo ser aceita como prova nova também porque o
cadastramento é feito unilateralmente junto ao site do governo (www.datasus.gov.br), sem
qualquer participação de um servidor público, não fornecendo segurança quanto aos dados
informados.
- Os demais documentos trazidos com a presente rescisória - documentos de propriedade do
marido lavrador e os documentos escolares - também não podem ser aceitos como prova nova,
tendo em vista que se constassem do feito subjacente, não alterariam o resultado do julgado
rescindendo.
- Isto porque, remontam ao ano de 1986 e a parte autora já havia juntado documentos do cônjuge
lavrador na ação originária e o decisum entendeu que eram antigos e, tendo o marido falecido em
1991, exigiu prova material em nome da própria autora.
- Referidos documentos são insuficientes para comprovar o alegado trabalho rural da autora pelo
período de carência legalmente exigido, pelo que não restou configurada a hipótese de rescisão
da decisão passada em julgado, nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo
Civil/2015.
- O que pretende a requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de
eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
- Rescisória julgada improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil
reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser a parte autora
beneficiária da gratuidade da justiça.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5016073-44.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: ROSA DE CAMPOS AZEVEDO
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP0139855N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5016073-44.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: ROSA DE CAMPOS AZEVEDO
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória
ajuizada por Rosa de Campos Azevedo, com fulcro no art. 966, incisos VII (prova nova) e VIII
(erro de fato), do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, visando desconstituir decisão proferida nesta E. Corte, que negou o benefício de
aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
Desta decisão foram interpostos recursos especial e extraordinário, não admitidos pela E. Vice
Presidência desta C. Corte, e das decisões de não admissão foram interpostos agravos de
instrumentos perante as Cortes Superiores.
O E. Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
com fundamento na Súmula 7 daquela Corte e o E. Supremo Tribunal Federal negou seguimento
ao recurso, nos termos das Súmulas 287 e 279 do STF. E esta decisão transitou em julgado em
19/09/2017.
Sustenta, em síntese, que o julgado rescindendo incidiu em erro de fato porque deixou de
considerar a prova material juntada que comprova o alegado trabalho rural da autora, o que foi
corroborado pela prova testemunhal.
Junta, ainda, provas novas, que entende serem aptas a alterar o resultado do julgado
rescindendo, quanto à comprovação do trabalho rural.
Pede a rescisão do julgado e prolação de novo decisum, com a procedência do pedido originário.
Pleiteia, por fim, os benefícios da gratuidade de justiça.
A inicial veio instruída com documentos, complementados por emenda à inicial.
Foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do artigo 98
do CPC/2015 e determinada a citação do réu.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, alegando em preliminar, a carência da
ação, por falta de interesse processual, tendo em vista o caráter recursal da demanda. No mérito,
sustenta a inexistência do alegado erro de fato e da prova nova apta a alterar o resultado do
julgado rescindendo, pugnando pela improcedência da ação. Em caso de procedência do pedido,
requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação na presente demanda.
Houve réplica.
Sem provas, foram apresentadas razões finais pelas partes.
O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5016073-44.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: ROSA DE CAMPOS AZEVEDO
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória
ajuizada por Rosa de Campos Azevedo, com fulcro no art. 966, incisos VII (prova nova) e VIII
(erro de fato), do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, visando desconstituir decisão proferida nesta E. Corte, que negou o benefício de
aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
A preliminar de carência da ação, por falta de interesse de agir, em face do caráter recursal da
demanda será analisada com o mérito.
Examino inicialmente o pedido de rescisão do julgado com base na alegação de erro de fato
(inciso VIII) do artigo 966, do CPC/2015.
O inciso VIII, bem como o § 1º, do artigo 966, do CPC/2015, assim preveem:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Para efeitos de rescisão do julgado, o erro de fato configura-se quando o julgador não percebe ou
tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à
alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de
uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
É, ainda, indispensável para o exame da rescisória, com fundamento em erro de fato, que o fato
não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, e que o erro se
evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a
produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória.
A autora ajuizou a demanda originária, em 2007, pleiteando a concessão da aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural, alegando que trabalhou em atividade rural,
inicialmente com o pai e, após se casar, com o marido e que deixou de laborar em razão dos
problemas de saúde. Juntou como início de prova material:
- certidão em casamento, ocorrido em 23.05.1959, indicando a profissão de lavrador do marido;
- certidões de nascimento de filhos, em 03.06.1960, 23.05.1962, 25.09.1964, 28.03.1968 e
11.09.1970, todas qualificando o pai como lavrador;
- CTPS da autora, emitida em 27.07.1991, sem registro de vínculos empregatícios;
- Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaporanga, em nome da requerente, emitida
em 26.07.1991, com mensalidades de 07/1991 a 05/1992;
- certidão de óbito do cônjuge, ocorrido em 12.07.1991, qualificando-o como lavrador; e
- atestados e exames médicos.
A autora se submeteu à perícia médica judicial, realizada em 10.07.2008, sendo que o perito
declara que apresenta hipertensão arterial sistêmica leve, sem complicações; espinha bífida, em
sacro; e artrose de grau mínimo em coluna lombossacral, punho direito, joelho direito e ombro
direito e conclui pela existência de incapacidade total para a atividade de lavradora e outras de
mesmo nível de complexidade.
Foram ouvidas duas testemunhas, que prestaram as seguintes declarações:
João Arcanjo da Silva - conheço a parte autora há mais de trinta anos. Posso dizer que a
requerente sempre trabalhou como "bóia-fria" nas lavouras da região, fazendo todo tipo de
serviço rural, como plantar, colher e carpir, nas plantações de arroz, feijão e milho. Sei que a
parte autora trabalhou para os proprietários rurais João Batista Leite, Antonio Campina, José
Benini e Nelson Pernambuco. Tais propriedades ficam nos bairros rurais Santo Antonio e Pinga
Fogo. A parte autora era levada pelos "gatos" Micuim, Ulisses Lima e Dorval Amâncio. A parte
autora deixou de trabalhar há um ano e meio por problemas de saúde (coluna). Sei desses fatos,
porque játrabalhei com a parte autora.
Olimpo Garcia da Veiga - conheço a parte autora há mais de trinta anos. Posso dizer que a
requerente sempre trabalhou como "bóia-fria" nas lavouras da região, fazendo todo tipo de
serviço rural, como plantar, colher e carpir, nas plantações de arroz, feijão e milho. Sei que a
parte autora trabalhou para os proprietários rurais Maeda, Antonio Campina e Zé Luvizon. Tais
propriedades ficam nos bairros rurais Santo Antonio, São Sebastião e Pinga Fogo. A parte autora
era levada pelos "gatos” Zé Simão, Olimpio Serafim e Ulisses Lima. A parte autora deixou de
trabalhar há um ano e meio por problemas de saúde (pressão alta). Sei desses fatos, porque a
última vez que vi a parte autora trabalhando faz um ano e meio, para João Herculano, no bairro
Cruzeirinho.
O MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido e, em razão do apelo do INSS, foi
proferida decisão monocrática nesta E. Corte, em 18/04/2012, dando provimento ao recurso,
decisão mantida em sede de agravo legal e embargos de declaração pela E. Oitava Turma,
conforme segue:
“(...) a aposentadoria por invalidez é benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "a",
da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e
resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de
qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de
segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural, em que os requisitos da
qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº
8.213/91; portanto a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo
de contribuições.
A inicial é instruída com os documentos de fls. 10/28, dos quais destaco:
- cédula de identidade e CPF da autora, informando estar, atualmente com 71 (setenta e um)
anos de idade (nascimento em 11.07.1940) (fls. 11);
- certidão em casamento, em 23.05.1959, indicando a profissão de lavrador do marido (fls. 12);
- certidões de nascimento de filhos, em 03.06.1960, 23.05.1962, 25.09.1964, 28.03.1968 e
11.09.1970, todas qualificando o pai como lavrador (fls. 13/17);
- CTPS da autora, emitida em 27.07.1991, sem registro de vínculos empregatícios (fls. 18/20);
- Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaporanga, em nome da requerente, emitida
em 26.07.1991, com mensalidades de 07/1991 a 05/1992 (fls. 21/22);
- certidão de óbito do cônjuge, ocorrido em 12.07.1991, qualificando-o como lavrador (fls. 23);
- documentos médicos (fls. 24/27).
A fls. 35/38, a Autarquia junta extrato dos Sistemas CNIS/ Dataprev da Previdência Social,
informando que a autora recebe pensão por morte de trabalhador rural, desempregado, desde
12.07.1991.
Submeteu-se a requerente à perícia médica (fls. 93/102 - 10.07.2008). O perito informa que a
autora apresenta hipertensão arterial sistêmica leve, sem complicações; espinha bífida, em sacro;
e artrose de grau mínimo em coluna lombossacral, punho direito, joelho direito e ombro direito.
Acrescenta que há redução da capacidade de trabalho em 22,5%, sem condição prática de
reabilitação e readaptação. Conclui pela existência de incapacidade total para a atividade de
lavradora e outras de mesmo nível de complexidade; e parcial para o trabalho genérico, de tempo
indefinido e de caráter multiprofissional, não sendo possível fixar datas de início das doenças nem
da incapacidade.
Foram ouvidas duas testemunhas, a fls. 126/127, que prestam depoimentos genéricos e
imprecisos quanto ao labor rural.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material da alegada atividade rural é frágil e
antiga, consistindo em certidão de casamento do já longínquo ano de 1959 e de nascimento de
filhos, de 1960 a 1970, constando o marido como lavrador; e carteira de filiação ao sindicato de
trabalhadores rurais, em nome da autora, dos anos de 1991 e 1992. Logo, não são documentos
contemporâneos ao período de atividade rural que se pretende comprovar.
Além do que, o extrato do Sistema CNIS mostra que o cônjuge da autora morreu em 1991, não
havendo qualquer documento em nome da requerente que comprove o exercício de labor rural
após maio de 1992 (última contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaporanga).
As testemunhas, por sua vez, prestam depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao labor rural,
não sendo hábil a confirmar o exercício de atividade campesina pelo período legalmente exigido.
Portanto não restou devidamente comprovada a qualidade de segurada especial; dessa forma, o
direito que persegue não merece ser reconhecido.”
Neste caso, o que se verifica é que o julgado rescindendo negou o benefício porque não restou
comprovada a qualidade de segurada especial da autora no período de carência legalmente
exigido, um dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez de
trabalhadora rural.
Entendeu que os documentos relativos ao marido lavrador são antigos e este faleceu em 1991,
exigindo documento da própria autora. E a requerente juntou somente a carteira de sindicato
rural, constando mensalidades pagas até 05/1992.
Considerou, portanto, frágil tanto a prova material, como a testemunhal, não sendo suficientes
para comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Correto ou não, o decisum adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os
elementos de prova presentes no processo, sopesando-os e concluindo pela improcedência do
pedido.
Assim, a decisão rescindenda não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato
efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º do artigo
966, do Código de Processo Civil/2015, devendo a presente rescisória ser julgada improcedente
quanto a este pleito.
Passo, então, a apreciação do pedido de rescisão com base na prova nova.
O artigo 966, inciso VII, do Novo Código de Processo Civil/2015, trouxe a alteração do termo
"documento novo" para "prova nova", conforme segue:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova, cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;"
A prova apta a autorizar o decreto de rescisão, é aquela cuja existência era ignorada pelo autor
da ação rescisória, ou que dela não pôde fazer uso. A prova deve ser de tal ordem que, por si só,
seja capaz de alterar o resultado do decisum e assegurar pronunciamento favorável.
Como ensina JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, comentando o anterior Código de Processo
Civil/1973: "o documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de
assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova
documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o
órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de
causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se
julgou" (Comentários ao Código de Processo Civil (1973), 10ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro,
Editora Forense, 2002, pp. 148-149) - grifei.
Importante frisar ser inconteste a dificuldade daquele que desempenha atividade braçal
comprovar documentalmente sua qualidade; situação agravada sobremaneira pelas condições
desiguais de vida, educação e cultura a que é relegado aquele que desempenha funções que não
exigem alto grau de escolaridade.
No caso específico do trabalhador rural, inclusive, analisando a hipótese de rescisão pelo inciso
VII do artigo 485 do anterior CPC/1973, é tranquila a orientação do E. STJ, no sentido de que é
possível inferir a inexistência de desídia ou negligência da não utilização de documento
preexistente, quando do ingresso da ação original, aplicando-se, no caso, a solução pro misero.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. SOLUÇÃO PRO MISERO. PRECEDENTES.
1. Segundo a jurisprudência da 3.ª Seção desta Corte Superior de Justiça, levando em
consideração as condições desiguais em que se encontram os trabalhadores rurais e, adotando a
solução pro misero, devem ser considerados para efeito do art. 485, inciso VII, do Código de
Processo Civil, os documentos colacionados aos autos, mesmo que preexistentes à propositura
da ação originária.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ, 5ª Turma, AGA 1361956, rel. Min. Laurita Vaz, j. 12/06/2012, DJE 25/06/2012).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA. DOCUMENTO NOVO.
ADMISSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE
CASAMENTO. QUALIFICAÇÃO DO MARIDO COMO LAVRADOR. EXTENSÃO À ESPOSA.
1. Os beneficiários da justiça gratuita estão dispensados do depósito prévio de que trata o art.
488, II, do Código de Processo Civil.
2. Ainda que o documento apresentado seja anterior à ação originária, esta Corte, nos casos de
trabalhadores rurais, tem adotado solução pro misero para admitir sua análise, como novo, na
rescisória.
3. Os documentos apresentados constituem início de prova material apto para, juntamente com
os testemunhos colhidos no processo originário, comprovar o exercício da atividade rural.
4. A qualificação do marido, na certidão de casamento, como lavrador estende-se à esposa,
conforme precedentes desta Corte a respeito da matéria.
5. Ação rescisória procedente.
(STJ, 3ª Seção, AR 3046, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 24/04/2013, DJE 08/05/2013).
No entanto, no presente feito, penso não ser essa a solução a ser perfilhada para a quaestio in
iudicim deducta.
A autora junta como prova nova os seguintes documentos:
- Proposta de Adesão a Plano Funerário, com a Funerária São José Ltda, assinada pela autora,
em 01/06/2017, constando a sua profissão de lavradora;
- Ficha de Cadastramento do Cartão Nacional de Saúde – CADSUS da autora, datada de
12/06/2017, indicando a sua ocupação de lavradora;
- Certidões do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itaporanga/SP,
constando a existência de propriedade rural em nome do marido, qualificado como lavrador, de 3
alqueires, situada na Fazenda Retiro, adquirida em 02/06/1967 e vendida em 16/10/1986;
- Certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaporanga/SP, constando a compra
de uma área de terras de 176,25 m2, pelo marido da autora, lavrador, em 11/12/1986;
- Documentos escolares de filhos, emitidos pela Delegacia de Ensino Básico de Itapeva/SP,
constando que estudaram em Escola Estadual no Bairro do Retiro - Zona Rural, nos anos de
1970 a 1980.
Analisando a documentação apresentada, verifico que a Proposta de Adesão a Plano Funerário
não pode ser aceita como prova nova por se tratar de contrato assinado posteriormente à decisão
rescindenda.
Da mesma forma, a Ficha de Cadastramento do Cartão Nacional de Saúde – CADSUS foi emitida
posteriormente, não podendo ser aceita como prova nova também porque o cadastramento é
feito unilateralmente junto ao site do governo (www.datasus.gov.br), sem qualquer participação de
um servidor público, não fornecendo segurança quanto aos dados informados.
E os demais documentos trazidos com a presente rescisória - documentos de propriedade do
marido lavrador e os documentos escolares - também não podem ser aceitos como prova nova,
tendo em vista que se constassem do feito subjacente, não alterariam o resultado do julgado
rescindendo.
Isto porque, remontam ao ano de 1986 e a parte autora já havia juntado documentos do cônjuge
lavrador na ação originária e o decisum entendeu que eram antigos e, tendo o marido falecido em
1991, exigiu prova material em nome da própria autora.
Logo, referidos documentos são insuficientes para comprovar o alegado trabalho rural da autora
pelo período de carência legalmente exigido, pelo que não restou configurada a hipótese de
rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de
Processo Civil/2015, sendo improcedente também este pleito.
O que pretende a requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de
eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
Ante o exposto, julgo improcedente a ação rescisória. Condeno a parte autora no pagamento dos
honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no
artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. ERRO
DE FATO NÃO CONFIGURADO. PROVA NOVA. REQUISITOS DO INCISO VII DO ARTIGO 966
NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ação rescisória ajuizada por Rosa de Campos Azevedo, com fulcro no art. 966, incisos VII
(prova nova) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão proferida nesta E. Corte, que negou o
benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- O julgado rescindendo negou o benefício porque não restou comprovada a qualidade de
segurada especial da autora no período de carência legalmente exigido, um dos requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural. Entendeu
que os documentos relativos ao marido lavrador são antigos e este faleceu em 1991, exigindo
documento da própria autora. E a requerente juntou somente a carteira de sindicato rural,
constando mensalidades pagas até 05/1992.
- Correto ou não, o decisum adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando
os elementos de prova presentes no processo, sopesando-os e concluindo pela improcedência do
pedido.
- A decisão rescindenda não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato
efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º do artigo
966, do Código de Processo Civil/2015.
- Analisando a documentação apresentada, verifico que a Proposta de Adesão a Plano Funerário
não pode ser aceita como prova nova por se tratar de contrato assinado posteriormente à decisão
rescindenda.
- Da mesma forma, a Ficha de Cadastramento do Cartão Nacional de Saúde – CADSUS foi
emitida posteriormente, não podendo ser aceita como prova nova também porque o
cadastramento é feito unilateralmente junto ao site do governo (www.datasus.gov.br), sem
qualquer participação de um servidor público, não fornecendo segurança quanto aos dados
informados.
- Os demais documentos trazidos com a presente rescisória - documentos de propriedade do
marido lavrador e os documentos escolares - também não podem ser aceitos como prova nova,
tendo em vista que se constassem do feito subjacente, não alterariam o resultado do julgado
rescindendo.
- Isto porque, remontam ao ano de 1986 e a parte autora já havia juntado documentos do cônjuge
lavrador na ação originária e o decisum entendeu que eram antigos e, tendo o marido falecido em
1991, exigiu prova material em nome da própria autora.
- Referidos documentos são insuficientes para comprovar o alegado trabalho rural da autora pelo
período de carência legalmente exigido, pelo que não restou configurada a hipótese de rescisão
da decisão passada em julgado, nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo
Civil/2015.
- O que pretende a requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de
eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.
- Rescisória julgada improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil
reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser a parte autora
beneficiária da gratuidade da justiça. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Secao, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
