Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5001283-89.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
17/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2018
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO DE FATO
E VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADOS. RESCISÃO DO JULGADO
NOS TERMOS DO ART. 966 INCISOS V E VIII DO CPC/2015. AÇÃO ORIGINÁRIA
PROCEDENTE.
- Ação rescisória ajuizada por Luiz Roberto de Souza, representado por sua curadora Sra. Sonia
Aparecida de Souza, com fulcro no art. 966, incisos V (violação manifesta da norma jurídica) e
VIII (erro de fato), do CPC/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando
desconstituir a decisão que restabeleceu o benefício de auxílio-doença, a partir de 19/08/2013,
convertendo-o em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, a partir de 21/01/2014.
- Ao fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença em 18/08/2013 e posterior conversão em
aposentadoria por invalidez, na data do laudo pericial, em 21/01/2014, o julgado rescindendo
desconsiderou a discussão posta nos autos originários, quanto ao pedido de concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença - BN
517556115-0 - ocorrido em 10/02/2007.
- Tanto que quando ajuizou a demanda subjacente, em setembro de 2013, o autor já estava
recebendo a aposentadoria por invalidez, desde 19/08/2013 (BN 603444210-2), fruto da
conversão do benefício de auxílio-doença, que passou a perceber desde 13/06/2013 (BN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
602144970-7).
- Não houve controvérsia sobre essa questão na decisão rescindenda.
- Assiste razão ao requerente quanto à alegada ocorrência de erro de fato a macular o julgado
rescindendo, pelo que é de rigor a desconstituição do julgado, nos moldes do art. 966, VIII, do
CPC/2015.
- Ao decidir questão estranha aos autos, o decisum também incidiu em violação manifesta da
norma jurídica.
- Segundo o princípio da congruência ou adstrição, presente nos artigos 141 e 492 do Código de
Processo Civil/2015, deve o Magistrado solucionar a lide nos limites em que foi proposta, sob
pena de proferir decisão extra ou ultra petita.
- Embora o autor tenha alegado violação manifesta ao disposto nos artigos 60 e 62, parágrafo
único, ambos da Lei nº 8.213/91, o julgado rescindendo incorreu, na verdade, em julgamento
extra petita, ofendendo os artigos 141 e 492, do CPC/2015, cujo reconhecimento se impõe, por
força do princípio iura novit curia.
- Rescisão do julgado também com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC/2015.
- No juízo rescisório, o pedido originário é de concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, desde 11/02/2007, quando cessado o auxílio-doença (BN 517556115-0), com o
acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria, nos termos do artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
- Da cópia do processo de interdição (Processo nº 771/2006 da 1ª Vara da Comarca de
Araras/SP), cuja sentença decretou a interdição de Luiz Roberto de Souza, verifica-se que o
perito médico, em 16/11/2006, concluiu ser o autor portador de alcoolismo crônico, com
comprometimento cognitivo persistente (doença mental); epilepsia - síndrome epiléticas
sintomáticas relacionadas à localizações focais com crises parciais complexas, incapaz de reger
sua pessoa e bens, portanto, incapaz para os atos da vida civil.
- Informações do Sistema Dataprev apontam o recebimento pelo autor dos benefícios de auxílio-
doença de 09/08/2006 a 10/02/2007 (BN 517556115-0) e de 13/06/2013 a 18/08/2013 (BN
602144970-7) e de aposentadoria por invalidez, a partir de 19/08/2013 (BN 603444210-2).
- Laudo Médico Pericial administrativo, realizado em 19/08/2013, atesta ser o autor portador de
transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool – síndrome de dependência,
incapacitado permanentemente para as atividades da vida diária, desde 04/01/2007. Em suas
considerações, o perito relata o seguinte: Segurado, 46 anos, padeiro, etilista crônico, AVC1
prévio, sequela neurológica de epilepsia alcoólica, interditado judicialmente desde 04/01/2007
pelo MM Dr Walter Ariette dos Santos processo 771/2006 traz relatório do Dr José Grynfogiel
CRM 70433 dia 19/08/13 referindo grave enfermidade neurológica que impossibilita de gerir sua
vida pessoal, financeira e jurídica em caráter definitivo; tem sequela de epilepsia alcoólica e ACV1
apresentando confusão mental e necessitando de ajuda para simples tarefas diárias, inclusive
higiene pessoal; avaliação médico-pericial identifica a incapacidade laboral, condizente com o
relatório citado acima; sendo assim, fixo DID em 1987 (segundo relatado no processo de
interdição número 771/2006); DII para a data da interdição judicial (04/01/2007); sugiro limite
indefinido para o benefício.
- O requerente se submeteu à perícia médica judicial no processo originário, em 21/01/2014,
tendo o perito médico concluído que é portador de sequelas de acidente vascular cerebral,
alterações neuro-psiquiátricas com distúrbios emotivos, afetivos, caráter, comportamento, sem
juízo crítico e incapacidade de autogerenciamento, com necessidade da ajuda de terceiros para
suas necessidades; incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, desde 2007.
- Conforme se extrai dos documentos juntados, em todas as perícias médicas a que se submeteu
o requerente, foi constatada a sua incapacidade total e permanente para o trabalho. E da mesma
forma, restou comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, em face do
grave estado de saúde em que se encontra, pelo menos desde 2006 - perícia realizada no
processo de interdição.
- O próprio réu reconheceu que o autor se encontra incapacitado desde 2007.
- Procede o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de
11/02/2007, como conversão do benefício de auxílio-doença - BN 517556115-0 - com o
acréscimo de 25%, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, compensando-se os valores
recebidos posteriormente a título de benefícios por incapacidade.
- Tratando-se de incapaz, não há que se falar em prescrição das parcelas anteriores aos cinco
anos do ajuizamento da demanda originária, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil e artigo
103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença de primeiro grau.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Rescisória julgada procedente. Procedência do pedido originário.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001283-89.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: LUIS ROBERTO DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: DANIEL DOS SANTOS - SP297741
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001283-89.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: LUIS ROBERTO DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: DANIEL DOS SANTOS - SP297741
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória,
ajuizada em 23/08/2016, por Luiz Roberto de Souza, representado por sua curadora Sra. Sonia
Aparecida de Souza, com fulcro no art. 966, incisos V (violação manifesta da norma jurídica) e
VIII (erro de fato), do CPC/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando
desconstituir a decisão monocrática proferida nesta E. Corte pelo Desembargador Federal
Baptista Pereira, que restabeleceu o benefício de auxílio-doença, a partir de 19/08/2013,
convertendo-o em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, a partir de 21/01/2014.
O decisum transitou em julgado em 03/03/2016.
Sustenta, em síntese, que o julgado rescindendo incidiu em violação manifesta da norma jurídica
e em erro de fato, quanto aos termos iniciais dos benefícios deferidos, tendo em vista que a
cessação indevida do benefício de auxílio-doença se deu em 10/02/2007, momento a partir do
qual teria direito à aposentadoria por invalidez, conforme pleiteado na ação originária e
comprovado pela documentação juntada, sendo que foi concedido administrativamente outro
benefício de auxílio-doença somente em 13/06/2013, convertido na aposentadoria por invalidez,
em 19/08/2013.
Pede a rescisão do julgado e prolação de novo decisum, com a procedência do pedido originário.
Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída com documentos.
Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 do
CPC/2015, foi determinada a citação do réu.
Regularmente citado, o INSS se manifestou no sentido da ocorrência do erro de fato, afirmando
que: “A decisão monocrática transitada em julgado, aparentemente, pressupôs que a cessação
indevida do benefício de auxílio-doença do autor teria sido em 18/08/2013 – fazendo menção
expressa do documento de fl. 63 -; quando, em verdade, nesta data se deu a conversão do B/31-
602.144.970-7 em aposentadoria por invalidez com DIB na data imediatamente subsequente
–19/08/2013 - NB 603.444.210-2. Com efeito, a cessação indevida impugnada na demanda
subjacente e acolhida na sentença proferida se referia ao NB 31/517.556.115-0, fruído de
09/08/2006 a 10/02/2007. Veja-se que o recurso de apelação interposto pelo INSS em face da
sentença proferida na lide primeva sequer enfrentou a questão da incapacidade ou seu termo
inicial, se limitando a impugnar os consectários da condenação”. E conclui que sendo admitida a
rescisão do julgado, formula proposta conciliatória.
A parte autora apresenta manifestação discordando da proposta de acordo.
Sem provas, o autor requereu o julgamento do feito.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001283-89.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AUTOR: LUIS ROBERTO DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: DANIEL DOS SANTOS - SP297741
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória
ajuizada por Luiz Roberto de Souza, representado por sua curadora Sra. Sonia Aparecida de
Souza, com fulcro no art. 966, incisos V (violação manifesta da norma jurídica) e VIII (erro de
fato), do CPC/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir
a decisão que restabeleceu o benefício de auxílio-doença, a partir de 19/08/2013, convertendo-o
em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, a partir de 21/01/2014.
O inciso V do artigo 966, do CPC/2015, assim dispõe:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica.
O anterior CPC/1973 previa a possibilidade de rescisão quando houvesse "violação literal a
disposição de lei" (art. 485, inciso V) e a jurisprudência assentou entendimento de que o vocábulo
lei deveria ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em
qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal, o que resultou na
alteração do termo no Novo CPC/2015, que autoriza a desconstituição de qualquer "norma
jurídica".
Mas é preciso que a violação seja manifesta. Se, ao contrário, o julgado elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não pode prosperar, por
não se tratar de recurso ordinário.
E o C. Supremo Tribunal Federal, ao examinar objetivamente o cabimento da ação rescisória,
com fulcro no art. 485, V, do anterior CPC/1973, sumulou a questão, fazendo-o nos termos
seguintes:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." (Súmula 343)
Quanto ao erro de fato, o inciso VIII, bem como o § 1º, do artigo 966, do CPC/2015, preveem:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Para efeitos de rescisão do julgado, o erro de fato configura-se quando o julgador não percebe ou
tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à
alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de
uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
É, ainda, indispensável para o exame da rescisória, com fundamento em erro de fato, que o fato
não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, e que o erro se
evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a
produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória.
O autor, representado por sua curadora, ajuizou a demanda originária, em setembro de 2013,
perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Leme/SP, pleiteando a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, desde 11/02/2007, com o acréscimo de 25% sobre o valor da
aposentadoria, nos termos do artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
Alega que fora acometido por transtornos mentais e comportamentais devido ao uso do álcool e
requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença, concedido de 09/08/2006 a
10/02/2007 (BN 517.556.115-0).
Refere que, em razão da incapacidade absoluta para os atos da vida civil, em 18/07/2006, foi
pedida a sua interdição, sendo que após perícia médica foi proferida sentença decretando a
interdição do requerente, com trânsito em julgado em 06/07/2007.
Mesmo com a incapacidade para o trabalho, o INSS indeferiu o pedido de prorrogação do
benefício de auxílio-doença que vinha recebendo.
Aduz ainda que, em 19/08/2013, o autor se submeteu a nova perícia administrativa, tendo o perito
do INSS concluído que o requerente encontra-se enfermo desde 01/01/87 e incapaz para o
trabalho desde 04/01/2007, concedendo o benefício de auxílio-doença a partir de 13/06/2013.
Sustenta, por fim, que tem direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (BN
517.556.115-0), desde 11/02/2007 e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da
mesma data.
Foi juntada cópia do processo de interdição da parte autora, Processo nº 771/2006, que tramitou
perante a 1ª Vara da Comarca de Araras/SP, do qual destaco:
- Termo de Interrogatório, realizado em 15/09/2006, constando que: “indagado o interrogando
respondeu parcialmente as perguntas que lhe foram feitas, demonstrando capacidade de
comunicação mas também desconhecimento de sua realidade, não sabendo indicar o dia e mês
em que ocorre esta audiência, aparentando ter mesmo dificuldade para sozinho administrar os
atos da vida civil”;
- Perícia médica realizada em 16/11/2006, em que o perito médico concluiu ser o autor portador
de alcoolismo crônico, com comprometimento cognitivo persistente (doença mental); epilepsia –
síndrome epiléticas sintomáticas relacionadas à localizações focais com crises parciais
complexas, incapaz de reger sua pessoa e bens, portanto, incapaz para os atos da vida civil;
- Sentença decretando a interdição de Luiz Roberto de Souza, declarando-o absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil e de
acordo com o art. 1775, § 1º, do Código Civil, proferida em 26/04/2007, com trânsito em julgado
em 06/07/2007.
No processo originário, o INSS manifestou-se pelo interesse em celebrar acordo, nos seguintes
termos:
“1) o Autor esteve em gozo de auxílio-doença, concedido administrativamente, cessado em
10/02/2007 (doc. 01);
2) em 13/06/2013, fez novo requerimento administrativo, o qual reconheceu a existência de
incapacidade fixando a Data do Início da Incapacidade (DII) em 04/01/2007 (docs. 02/03), tendo o
autor gozado auxílio-doença até 18/08/2013;
3) em 19/08/2013 o auxílio-doença administrativo fora convertido em Aposentadoria por Invalidez
com acréscimo de 25% (doc. 03), ou seja, a incapacidade TOTAL e PERMANENTE somente foi
reconhecida pela autarquia a partir de 19/08/2013.
Para resolver definitivamente a questão, a Advocacia-Geral da União está disposta em apresentar
a seguinte proposta:
1) restabelecimento do auxílio-doença NB 517.556.115-0, desde o dia seguinte ao data cessação,
ou seja a partir 11/02/2007, até a véspera da Aposentadoria por Invalidez concedida
administrativamente, ou seja, até 18/08/2013;
2) Pagamento dos atrasados correspondente a 80% (oitenta por cento) das parcelas vencidas, no
período descrito no item anterior, descontados os valores já pagos à título de auxílio-doença no
período concomitante (NB 602.144.970-7), na forma de RPV, com correção monetária, sem
incidência de juros, respeitando a prescrição quinquenal, limitando-se ao total de 60 salários
mínimos;
3) pagamento, também na forma de RPV, de honorários advocatícios ao patrono da autora no
percentual de 10% (dez por cento), incidentes sobre os atrasados apurados na forma do item
anterior (80%);
4) uma vez homologado o acordo, o INSS cumprirá a sentença homologatória (apresentação dos
cálculos) no prazo de 45 dias a contar da intimação da referida sentença, devendo o Autor se
submeter ao exames periciais que lhe forem solicitados, nos termos dos arts. 71 da Lei nº
8212/91 e 101, da Lei nº 8213/91.
Em vista do exposto, requer-se seja a parte Autora intimada a manifestar-se sobre a proposta
supra.”
A proposta de acordo do INSS não foi aceita pela parte autora.
Constam dos autos originários informações do Sistema Dataprev, apontando o recebimento pelo
autor dos benefícios de auxílio-doença de 09/08/2006 a 10/02/2007 (BN 517556115-0) e de
13/06/2013 a 18/08/2013 (BN 602144970-7) e de aposentadoria por invalidez, a partir de
19/08/2013 (BN 603444210-2).
Consta também o Laudo Médico Pericial administrativo, realizado em 19/08/2013, atestando ser o
autor portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool – síndrome de
dependência, incapacitado permanentemente para as atividades da vida diária, desde
04/01/2007. Em suas considerações, o perito relata o seguinte: Segurado, 46 anos, padeiro,
etilista crônico, AVC1 prévio, sequela neurológica de epilepsia alcoólica, interditado judicialmente
desde 04/01/2007 pelo MM Dr Walter Ariette dos Santos processo 771/2006 traz relatório do Dr
José Grynfogiel CRM 70433 dia 19/08/13 referindo grave enfermidade neurológica que
impossibilita de gerir sua vida pessoal, financeira e jurídica em caráter definitivo; tem sequela de
epilepsia alcoólica e ACV1 apresentando confusão mental e necessitando de ajuda para simples
tarefas diárias, inclusive higiene pessoal; avaliação médico-pericial identifica a incapacidade
laboral, condizente com o relatório citado acima; sendo assim, fixo DID em 1987 (segundo
relatado no processo de interdição número 771/2006); DII para a data da interdição judicial
(04/01/2007); sugiro limite indefinido para o benefício.
Submeteu-se o autor à perícia médica judicial, em 21/01/2014, tendo o perito médico concluído
que é portador de sequelas de acidente vascular cerebral, alterações neuro-psiquiátricas com
distúrbios emotivos, afetivos, caráter, comportamento, sem juízo crítico e incapacidade de
autogerenciamento, com necessidade da ajuda de terceiros para suas necessidades;
incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, desde 2007.
O MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido, em 27/11/2014, concedendo a
aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir de 11/02/2007, com o acréscimo de 25%
previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
“LUIZ ROBERTO DE SOUZA, neste ato representado pela curadora Sonia Aparecida de Souza,
ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, visando à conversão do benefício auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir
de 11.02.2007, alegando preencher os requisitos legais, com o consequente acréscimo de 25%
previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
Regularmente citado, o INSS se limitou a ofertar proposta de acordo (fls. 59/61), a qual não foi
aceita pelo autor (fls. 67).
Sobreveio laudo pericial (fls. 71/77); manifestação das partes (fls. 81/82 e 86).
Ao final, o representante do Ministério Público opinou pelo acolhimento da pretensão veiculada na
inicial (fls. 88/93).
É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, ante a desnecessidade de colheita
de prova oral em audiência.
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-
doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, sendo devida enquanto permanecer nesta condição (Lei 8213/91, art.
42).
In casu, o requisito incapacidade restou evidenciado pelo laudo pericial, cujo teor revela que o
autor está total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
Ao responder os quesitos elaborados pelo INSS, o expert conclui que o autor está incapacitado
de forma total e permanente – desde 2007, em razão de sequelas de acidente vascular, momento
em que houve a consolidação das lesões (fls. 76, itens “1”, “6”, “7” e “9”). Esclareceu, ainda, que o
autor necessita da assistência permanente de outra pessoa para exercer os atos da vida diária
desde o início da doença (fls. 76, itens “16” e “18”).
Nesse cenário, o benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, previsto no
art. 45 da Lei nº 8.213/91, deve ter como termo inicial o dia seguinte à cessação do auxílio
doença, que se deu em 10.02.2007 (fls. 12). Na apuração dos atrasados, há de descontar os
valores que o autor percebeu em razão da aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS a
partir de 19.08.2013, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 (fls. 60, item
“3”).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido articulado na inicial, nos autos da AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA movida por LUIZ ROBERTO DE SOUZA, neste ato representado pela
curadora Sonia Aparecida de Souza, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS para condenar o réu a implementar em favor do autor a aposentadoria por invalidez (arts.
42 e 44 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei 9.032/95), calculada nos moldes dos arts. 35
a 39 do Decreto 3.048/99, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, a partir de
11.02.2007, dia seguinte à cessação do benefício auxílio-doença.
Diante do julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e nº 4.425,
que decidiu pela inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/09, sobre as
parcelas vencidas incidirão correção monetária nos moldes da Resolução nº 561, de 02 de julho
de 2007, do Conselho da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês. O termo
inicial será a data da citação, tudo a ser apurado em futura liquidação de sentença (CPC, art. 475-
B).
Sem custas ou despesas a ressarcir por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 49).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação (CPC, art. 20, § 3º), assim entendidas as parcelas anteriores à prolação desta
sentença (Súmula 111 do STJ).”
A Autarquia Federal interpôs recurso de apelação, insurgindo-se somente quanto aos critérios de
incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Foi então proferida a decisão monocrática nesta E. Corte, em 24/09/2015, conforme segue:
“Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta contra sentença
proferida em ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez
com o adicional de 25% ou o restabelecimento do auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez com o adicional de 25% a partir da data da cessação do auxilio
doença em 11/02/2007, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da
sentença.
Inconformado, o INSS apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, quanto aos juros de
mora e correção monetária.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório. Decido.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
(...)
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei prevê:
(...)
O autor preenche os requisitos da qualidade de segurado e da carência, como se vê dos dados
constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos.
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 21/01/2014,
atesta ser o autor portador de sequelas de acidente vascular cerebral, apresentando
incapacidade total e permanente, necessitando da ajuda de terceiros para exercer os atos da vida
diária, como alimentação e higiene pessoal (fls. 69/78).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se
reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua
conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de
oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que
se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
(...)
De outra parte, tendo o sr. Perito concluído que o autor necessita do auxílio de terceiros para os
atos de sua vida diária, é devido o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez previsto no
Art. 45 da Lei 8.213/1991.
Confira-se:
(...)
O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação
indevida, ocorrida em 18/08/2013 (fls. 63), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá
ser feita a partir da data da realização do exame pericial (21/01/2014), quando restou constatada
a natureza permanente da incapacidade.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de
auxílio doença desde 19/08/2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, com o adicional
de 25%, a partir de 21/01/2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o
decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do
precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional.
Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo
incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP,
Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
O percentual da verba honorária (10%) deve ser mantido, porquanto fixado de acordo com os §§
3º e 4º, do Art. 20, do CPC, e a base de cálculo está em conformidade com a Súmula STJ 111,
segundo a qual se considera apenas o valor das prestações que seriam devidas até a data da
sentença.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92. As demais despesas processuais (honorários
periciais, condução de testemunhas, etc.) são devidas.
Posto isto, com fulcro no Art. 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento à remessa oficial,
havida como submetida, à apelação interposta, nos termos em que explicitado.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, determino seja enviado e-mail ao
INSS, instruído com os documentos do autor, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº
69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da
Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da
Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento desta
decisão, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito, com observância,
inclusive, das disposições do Art. 461 e §§ 4º e 5º, do CPC.
Se no curso do processo o INSS tiver concedido administrativamente à parte autora o amparo
social ao idoso (espécie 88) ou à pessoa portadora de deficiência (espécie 87), será feita a
implantação do benefício previdenciário e se cancelará o benefício assistencial (Lei 8.742/93, Art.
20, § 4º).
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Luiz Roberto de Souza;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez com adicional de 25%;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 19/08/2013
aposentadoria por invalidez - 21/01/2014.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de
origem.”
Desta decisão foi interposto agravo legal, considerado intempestivo, tendo o decisum transitado
em julgado em 03/03/2016.
Neste caso, ao fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença em 18/08/2013 e posterior
conversão em aposentadoria por invalidez, na data do laudo pericial, em 21/01/2014, o julgado
rescindendo desconsiderou a discussão posta nos autos originários, quanto ao pedido de
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-
doença - BN 517556115-0 - ocorrido em 10/02/2007.
Tanto que quando ajuizou a demanda subjacente, em setembro de 2013, o autor já estava
recebendo a aposentadoria por invalidez, desde 19/08/2013 (BN 603444210-2), fruto da
conversão do benefício de auxílio-doença, que passou a perceber desde 13/06/2013 (BN
602144970-7).
E não houve controvérsia sobre essa questão na decisão rescindenda.
Logo, verifico que assiste razão ao requerente, quanto à alegada ocorrência de erro de fato a
macular o julgado rescindendo, pelo que é de rigor a desconstituição do julgado, nos moldes do
art. 966, VIII, do CPC/2015.
Além do que, ao decidir questão estranha aos autos, o decisum também incidiu em violação
manifesta da norma jurídica.
Segundo o princípio da congruência ou adstrição, presente nos artigos 141 e 492 do Código de
Processo Civil/2015, deve o Magistrado solucionar a lide nos limites em que foi proposta, sob
pena de proferir decisão extra ou ultra petita.
Assim, embora o autor tenha alegado violação manifesta ao disposto nos artigos 60 e 62,
parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91, o julgado rescindendo incorreu, na verdade, em
julgamento extra petita, ofendendo os artigos 141 e 492, do CPC/2015, cujo reconhecimento se
impõe, por força do princípio iura novit curia.
Cabível, portanto, também a rescisão do julgado, com fulcro no artigo 966, inciso V, do
CPC/2015.
Feito o iudicium rescindens, passo ao iudicium rescissorium.
O pedido originário é de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde
11/02/2007, quando cessado o auxílio-doença (BN 517556115-0), com o acréscimo de 25% sobre
o valor da aposentadoria, nos termos do artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por invalidez está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº
8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-
se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer
atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, situação reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º), cumprindo a carência
igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art.
15) terá direito ao referido benefício.
Da cópia juntada do processo de interdição da parte autora (Processo nº 771/2006 da 1ª Vara da
Comarca de Araras/SP), cuja sentença decretou a interdição de Luiz Roberto de Souza, verifica-
se que o perito médico, em 16/11/2006, concluiu ser o autor portador de alcoolismo crônico, com
comprometimento cognitivo persistente (doença mental); epilepsia - síndrome epiléticas
sintomáticas relacionadas à localizações focais com crises parciais complexas, incapaz de reger
sua pessoa e bens, portanto, incapaz para os atos da vida civil.
Constam dos autos informações do Sistema Dataprev, apontando o recebimento pelo autor dos
benefícios de auxílio-doença de 09/08/2006 a 10/02/2007 (BN 517556115-0) e de 13/06/2013 a
18/08/2013 (BN 602144970-7) e de aposentadoria por invalidez, a partir de 19/08/2013 (BN
603444210-2).
Consta também o Laudo Médico Pericial administrativo, realizado em 19/08/2013, atestando ser o
autor portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool – síndrome de
dependência, incapacitado permanentemente para as atividades da vida diária, desde
04/01/2007. Em suas considerações, o perito relata o seguinte: Segurado, 46 anos, padeiro,
etilista crônico, AVC1 prévio, sequela neurológica de epilepsia alcoólica, interditado judicialmente
desde 04/01/2007 pelo MM Dr Walter Ariette dos Santos processo 771/2006 traz relatório do Dr
José Grynfogiel CRM 70433 dia 19/08/13 referindo grave enfermidade neurológica que
impossibilita de gerir sua vida pessoal, financeira e jurídica em caráter definitivo; tem sequela de
epilepsia alcoólica e ACV1 apresentando confusão mental e necessitando de ajuda para simples
tarefas diárias, inclusive higiene pessoal; avaliação médico-pericial identifica a incapacidade
laboral, condizente com o relatório citado acima; sendo assim, fixo DID em 1987 (segundo
relatado no processo de interdição número 771/2006); DII para a data da interdição judicial
(04/01/2007); sugiro limite indefinido para o benefício.
A Autarquia Federal formulou proposta de acordo, rejeitada pela parte autora.
O requerente então se submeteu à perícia médica judicial, no processo originário, em 21/01/2014,
tendo o perito médico concluído que é portador de sequelas de acidente vascular cerebral,
alterações neuro-psiquiátricas com distúrbios emotivos, afetivos, caráter, comportamento, sem
juízo crítico e incapacidade de autogerenciamento, com necessidade da ajuda de terceiros para
suas necessidades; incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, desde 2007.
Neste caso, conforme se extrai dos documentos juntados, em todas as perícias médicas a que se
submeteu o requerente, foi constatada a sua incapacidade total e permanente para o trabalho. E
da mesma forma, restou comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa,
em face do grave estado de saúde em que se encontra, pelo menos desde 2006 - perícia
realizada no processo de interdição.
Além do que, o próprio réu reconheceu que o autor se encontra incapacitado desde 2007.
Logo, procede o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de
11/02/2007, como conversão do benefício de auxílio-doença - BN 517556115-0 - com o
acréscimo de 25%, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, compensando-se os valores
recebidos posteriormente a título de benefícios por incapacidade.
Esclareça-se que, tratando-se de incapaz, não há que se falar em prescrição das parcelas
anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda originária, nos termos do artigo 198, I, do
Código Civil e artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Os valores devidos serão corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros de mora,
observando-se o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença de primeiro grau.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Ante o exposto, julgo procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado
rescindendo, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil/2015 e,
no juízo rescisório, julgo procedente o pedido originário, condenando a Autarquia Federal a
conceder ao autor a aposentadoria por invalidez, a partir de 11/02/2007, com o acréscimo de
25%, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, compensando-se os valores recebidos
posteriormente a título de benefícios por incapacidade e acrescidos dos consectários legais,
conforme fundamentado.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO DE FATO
E VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADOS. RESCISÃO DO JULGADO
NOS TERMOS DO ART. 966 INCISOS V E VIII DO CPC/2015. AÇÃO ORIGINÁRIA
PROCEDENTE.
- Ação rescisória ajuizada por Luiz Roberto de Souza, representado por sua curadora Sra. Sonia
Aparecida de Souza, com fulcro no art. 966, incisos V (violação manifesta da norma jurídica) e
VIII (erro de fato), do CPC/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando
desconstituir a decisão que restabeleceu o benefício de auxílio-doença, a partir de 19/08/2013,
convertendo-o em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, a partir de 21/01/2014.
- Ao fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença em 18/08/2013 e posterior conversão em
aposentadoria por invalidez, na data do laudo pericial, em 21/01/2014, o julgado rescindendo
desconsiderou a discussão posta nos autos originários, quanto ao pedido de concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença - BN
517556115-0 - ocorrido em 10/02/2007.
- Tanto que quando ajuizou a demanda subjacente, em setembro de 2013, o autor já estava
recebendo a aposentadoria por invalidez, desde 19/08/2013 (BN 603444210-2), fruto da
conversão do benefício de auxílio-doença, que passou a perceber desde 13/06/2013 (BN
602144970-7).
- Não houve controvérsia sobre essa questão na decisão rescindenda.
- Assiste razão ao requerente quanto à alegada ocorrência de erro de fato a macular o julgado
rescindendo, pelo que é de rigor a desconstituição do julgado, nos moldes do art. 966, VIII, do
CPC/2015.
- Ao decidir questão estranha aos autos, o decisum também incidiu em violação manifesta da
norma jurídica.
- Segundo o princípio da congruência ou adstrição, presente nos artigos 141 e 492 do Código de
Processo Civil/2015, deve o Magistrado solucionar a lide nos limites em que foi proposta, sob
pena de proferir decisão extra ou ultra petita.
- Embora o autor tenha alegado violação manifesta ao disposto nos artigos 60 e 62, parágrafo
único, ambos da Lei nº 8.213/91, o julgado rescindendo incorreu, na verdade, em julgamento
extra petita, ofendendo os artigos 141 e 492, do CPC/2015, cujo reconhecimento se impõe, por
força do princípio iura novit curia.
- Rescisão do julgado também com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC/2015.
- No juízo rescisório, o pedido originário é de concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, desde 11/02/2007, quando cessado o auxílio-doença (BN 517556115-0), com o
acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria, nos termos do artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
- Da cópia do processo de interdição (Processo nº 771/2006 da 1ª Vara da Comarca de
Araras/SP), cuja sentença decretou a interdição de Luiz Roberto de Souza, verifica-se que o
perito médico, em 16/11/2006, concluiu ser o autor portador de alcoolismo crônico, com
comprometimento cognitivo persistente (doença mental); epilepsia - síndrome epiléticas
sintomáticas relacionadas à localizações focais com crises parciais complexas, incapaz de reger
sua pessoa e bens, portanto, incapaz para os atos da vida civil.
- Informações do Sistema Dataprev apontam o recebimento pelo autor dos benefícios de auxílio-
doença de 09/08/2006 a 10/02/2007 (BN 517556115-0) e de 13/06/2013 a 18/08/2013 (BN
602144970-7) e de aposentadoria por invalidez, a partir de 19/08/2013 (BN 603444210-2).
- Laudo Médico Pericial administrativo, realizado em 19/08/2013, atesta ser o autor portador de
transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool – síndrome de dependência,
incapacitado permanentemente para as atividades da vida diária, desde 04/01/2007. Em suas
considerações, o perito relata o seguinte: Segurado, 46 anos, padeiro, etilista crônico, AVC1
prévio, sequela neurológica de epilepsia alcoólica, interditado judicialmente desde 04/01/2007
pelo MM Dr Walter Ariette dos Santos processo 771/2006 traz relatório do Dr José Grynfogiel
CRM 70433 dia 19/08/13 referindo grave enfermidade neurológica que impossibilita de gerir sua
vida pessoal, financeira e jurídica em caráter definitivo; tem sequela de epilepsia alcoólica e ACV1
apresentando confusão mental e necessitando de ajuda para simples tarefas diárias, inclusive
higiene pessoal; avaliação médico-pericial identifica a incapacidade laboral, condizente com o
relatório citado acima; sendo assim, fixo DID em 1987 (segundo relatado no processo de
interdição número 771/2006); DII para a data da interdição judicial (04/01/2007); sugiro limite
indefinido para o benefício.
- O requerente se submeteu à perícia médica judicial no processo originário, em 21/01/2014,
tendo o perito médico concluído que é portador de sequelas de acidente vascular cerebral,
alterações neuro-psiquiátricas com distúrbios emotivos, afetivos, caráter, comportamento, sem
juízo crítico e incapacidade de autogerenciamento, com necessidade da ajuda de terceiros para
suas necessidades; incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, desde 2007.
- Conforme se extrai dos documentos juntados, em todas as perícias médicas a que se submeteu
o requerente, foi constatada a sua incapacidade total e permanente para o trabalho. E da mesma
forma, restou comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, em face do
grave estado de saúde em que se encontra, pelo menos desde 2006 - perícia realizada no
processo de interdição.
- O próprio réu reconheceu que o autor se encontra incapacitado desde 2007.
- Procede o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de
11/02/2007, como conversão do benefício de auxílio-doença - BN 517556115-0 - com o
acréscimo de 25%, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, compensando-se os valores
recebidos posteriormente a título de benefícios por incapacidade.
- Tratando-se de incapaz, não há que se falar em prescrição das parcelas anteriores aos cinco
anos do ajuizamento da demanda originária, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil e artigo
103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença de primeiro grau.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Rescisória julgada procedente. Procedência do pedido originário. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente a ação rescisória para desconstituir o julgado
rescindendo, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/2015 e, no juízo rescisório, julgar
procedente o pedido originário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA