Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5009495-31.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
28/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO DE
FATO. HIPÓTESE CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA “ACTIO”. REJULGAMENTO DA
CAUSA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ACOLHIDA DO PLEITO
ORIGINÁRIO.
- O ato judicial guerreado descurou a existência de complementação de perícia médica, cujas
conclusões mostram-se decisivas ao sucesso do pleito contido na ação primeva.
- Patenteada ocorrência de erro de fato que, conquanto não noticiado expressamente pela
autoria, é extraível da narrativa constante da exordial da “actio”.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- Procedência da “actio”. Acolhida da postulação veiculada na lide subjacente.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009495-31.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - DES. FED. JOÃO BATISTA
AUTOR: BENEDITO ANDRE MOLINA
Advogado do(a) AUTOR: JULIANO DOS SANTOS PEREIRA - SP242212-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009495-31.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AUTOR: BENEDITO ANDRE MOLINA
Advogado do(a) AUTOR: JULIANO DOS SANTOS PEREIRA - SP242212-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória, ajuizada por BENEDITO ANDRÉ MOLINA, em face do INSS, com
fulcro no inciso V do art. 966 do NCPC, objetivando desconstituição de aresto proferido pela
egrégia Nona Turma deste Tribunal em autos de ação de concessão de benefício por
incapacidade.
Divisa desacerto e abusividade no provimento hostilizado, sob argumento de que, ao ver do laudo
médico incluso nos autos, apresenta incapacidade total e permanente ao labor. Afirma haver sido
desconsiderada a conclusão alçada pelo experto, com consequente negativa da benesse e clara
afronta ao art. 42 da Lei nº 8.213/91 e legislação processual civil. Aduz que, mesmo alertado
acerca da erronia contida na decisão singular, mediante embargos declaratórios, recebidos como
agravo interno, a Relatoria manteve o posicionamento dantes esposado, chegando a impor ao
vindicante, no âmbito dos segundos aclaratórios manejados, condenação em multa, à convicção
de se cuidar de recurso protelatório, agravando, tanto mais, a frágil condição por ele já
vivenciada. Do expendido, requer a procedência do pleito ventilado na demanda, com a outorga
de benefício por incapacidade desde o ato citatório.
Pela decisão ID nº 6466844, restaram outorgados ao suplicante os benefícios da assistência
judiciária gratuita.
Citada, a autarquia ofertou contestação – ID nº 18675256. Destaca o cabimento, nos autos
subjacentes, de remessa oficial, “ex vi” da Súmula STJ 490, em cujo âmbito sucedeu a reversão
do decreto de procedência da postulação. Compreende inexistir motivo bastante à
desconstituição alvitrada. Há pleitos subsidiários quanto ao marco inicial de eventual beneplácito,
eventual abatimento de quantias recebidas por força de benefício inacumulável e isenção de
verba honorária.
Seguiu-se o manejo de réplica à contestação – ID nº 45272348.
Inexistente especificação de provas pelas partes.
O proponente agilizou alegações finais – ID nº 107275933. O Instituto, a seu turno, reiterou a
peça defensiva já ofertada – ID nº 108579808.
Os autos rumaram, então, ao "Parquet", cuja manifestação foi pelo prosseguimento do feito sem
sua intervenção – ID nº 117222725.
Este, o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009495-31.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AUTOR: BENEDITO ANDRE MOLINA
Advogado do(a) AUTOR: JULIANO DOS SANTOS PEREIRA - SP242212-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De pronto, observo que o trânsito em julgado da decisão rescindenda deu-se em 07/12/2016 – ID
nº 2761883 - Pág. 52. A propositura desta demanda ocorreu em 08/05/2018. Nítida a obediência
ao prazo decadencial estabelecido no art. 975 do NCPC.
Na presente querela, o requerente problematiza o aresto identificado sob nº 2761882 – p. 151-
159 que, mantendo decisão unipessoal anteriormente proferida, ceifou-lhe a fruição de benefício
por inaptidão. À melhor compreensibilidade, transcrevam-se os seguintes passos do “decisum”
monocrático:
“No mérito, discute-se o atendimento das exigências à concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O autor, motorista, nascido em 1953, já recebia auxílio-doença quando ingressou com a presente
ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez, alegando ser portador de epilepsia.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
Já, o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no
art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas,
mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
A parte autora alega que o requisito da incapacidade para o exercício da atividade laborativa ficou
comprovado.
O laudo médico realizado pelo perito judicial atesta que a autora estava incapaz parcial e
permanentemente para o trabalho, pois não pode realizar atividades que demandem esforço
físico por sofrer de tendinopatia em ombro e hipertensão arterial.
Assim, as doenças da parte autora no caso geram redução da capacidade de trabalho, não
propriamente incapacidade omniprofissional.
Atestados e exames particulares juntados, inclusive os acostados posteriormente à sentença, não
possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido
sob o pálio do contraditório.
Conquanto preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em
critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho.
Lembro, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o livre convencimento
motivado.
O magistrado não está adstrito ao laudo, consoante o artigo 436 do CPC.
Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo
pericial.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL
PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Tal
incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-funcional, sendo irrelevante, assim, na
concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos do segurado e de seu meio, à ausência
de previsão legal e porque o benefício previdenciário tem natureza diversa daqueloutros de
natureza assistencial. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL 2003/0025879-0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte
DJ 09/05/2005 p. 485).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia
médica.
Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos
benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles. (...) Apelação parcialmente provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863,
Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJ 27/06/2007).
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES
PESSOAIS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO I. Para concessão de aposentadoria por
invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. O
autor, apesar das queixas relatadas, não se mostrou com incapacidade em grau suficiente para
fazer jus ao recebimento do benefício III. Quanto às condições pessoais do segurado, é
prestigiando o entendimento de que a avaliação das provas deve ser realizada de forma global,
aplicando o princípio do livre convencimento motivado. IV. Agravo legal improvido (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1672154 Processo: 0033670-97.2011.4.03.9999 UF:SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento:16/04/2012 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2012
Relator: JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI).
Logo, o pleito deve ser julgado improcedente, pois o benefício concedido pela sentença já estava
em manutenção na época da prolação.
Ante o exposto, com base no artigo 557 do CPC, DOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL,
para julgar improcedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC,
indevidas custas e honorários de advogado em razão da concessão da justiça gratuita,
prejudicada a apelação do INSS.
Oportunamente, baixem os autos à primeira instância, com as anotações e cautelas de praxe”.
Procedida a transcrição, cumpre adiantar que este caso diferencia-se de tantos outros em que
tenciona a autoria verdadeiro reexame do conjunto fático-probatório, relegando a rescisória a
autêntico sucedâneo recursal. Em hipóteses tais, sói dizer-se que sucedeu o joeiramento dos
elementos de convicção hauridos no caderno processual, bem assim que a exegese atribuída ao
desate da lide não se prefigura aberrante e a solução jurídica haurida não guarda vestígio de
desarrazoabilidade.
Entrementes, a espécie em exame comporta adequada solução.
Assim porque o provimento jurisdicional transcrito descurou que a peritagem em comento
experimentou, em 18/07/2012, suplementação, por determinação do magistrado processante em
atendimento à postulação autárquica, no bojo da qual assim se houve o experto – ID 2761882 –
Pág. 109:
“A) O quadro clínico evidenciado recomenda o afastamento do periciando de forma definitiva do
mercado de trabalho?
SIM, POIS OS TRABALHOS DESENVOLVIDOS PELO AUTOR SÃO DE NATUREZA BRAÇAL.
B) Em caso negativo, quais atividades o autor poderá desempenhar?
PREJUDICADO.
C) Existe incapacidade omniprofissional?
DIANTE DO SEU GRAU DE INSTRUÇÃO, E SER SEMI-ANALFABETO, SIM.
D) O periciando é elegível a programa de reabilitação profissional?
PREJUDICADO.”
Pondere-se que, ato contínuo à noticiada complementação, o INSS compareceu aos autos
primevos e chegou a formular proposta de acordo, a englobar, inclusive, a outorga de
aposentadoria por invalidez – ID nº 2761882 -Pág. 113 – a respeito da qual discordou o
pretendente – ID nº 2761882 - pág. 116.
A bem da realidade, está-se diante, aqui, a meu sentir, não, propriamente, de manifesta violação
a preceito legal, mas de verdadeiro erro de fato.
Cumpre trasladar a novel previsão legal em que se encerra a sobredita hipótese de
rescindibilidade:
"Art. 966 . A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".
Como se verifica, a hipótese de erro de fato, outrora prevista no art. 485, inciso IX, daquele
Codex, perfaz-se quando o decisório impugnado haja admitido fato inexistente, ou considerado
insubsistente fato efetivamente ocorrido. Faz-se mister, em qualquer das hipóteses, que a erronia
não gravite em torno de circunstância a respeito da qual haveria de suceder pronunciamento
judicial. Reclama-se mais, que o indicado equívoco haja sido resoluto à sorte confiada à
demanda.
Postas essas balizas, tenho realmente que o juízo rescindente comporta decreto de procedência,
sob o prisma do permissivo reportado.
Como já delineado, o provimento jurisdicional porfiado olvidou a ocorrência de complementação
do laudo. E, ao assim proceder, menoscabou a existência de um fato devidamente corporificado
nos autos – exatamente, o de que houve, sim, pelo experto, detecção de incapacidade
omniprofissional, não se cuidando, apenas, de constatação de redução da capacidade de
trabalho derivada das doenças portadas pela parte autora. Perceba-se mais, que tal erronia se
descortinou de relevo à apropriação da espécie – constituti, em verdade, o motivo basilar à
denegação da benesse – e a seu respeito inexiste efetivo pronunciamento judicial. Aliás, seguiu-
se a oferta, pelo demandante, de plúrimos recursos – agravo interno e dois embargos de
declaração – sem que tenha sido esquadrinhada tal problemática, tendo sido inclusive imposta ao
vindicante a paga de multa, em razão do pretenso caráter protelatório de sua iniciativa.
Reconhece-se, a esta quadra, que o referido autorizativo à rescisão – erro de fato - não restou,
textualmente, mencionado pelo demandante em sua prefacial. No entanto, tal circunstância não é
de molde a empecer a rescisão sob tal embasamento. Bem arraigada está a possibilidade de
desconstituição de decisão judicial com esteio em permissivo não destacado, textualmente, pela
autoria, desde que se revele extraível da narrativa gizada na inicial – decorrência do cânone
“naha mihi factum dabo tibi jus”. E é o que sucede na hipótese tematizada.
Fixada a pertinência da infirmação do “decisum”, passa-se imediatamente ao juízo rescisório.
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária
- auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a perícia judicial – ID nº 2761882 - págs. 91 e ss., ocorrida em 09/05/2012,
considerou a parte autora – 59 anos de idade à época, motorista de caminhão desempregado,
com nível de escolaridade equivalente à quarta série do ensino fundamental – total e
permanentemente incapaz para trabalhos que demandem esforços físicos, desde 16/11/2010,
data de realização de ultrassonografia de ombro esquerdo, em razão de padecer de osteoartrose
de pé direito e tendinopatia de ombro esquerdo.
Conforme já noticiado, referido laudo experimentou complementação, em 18/07/2012, em cujo
âmbito reconheceu-se que o vindicante ostenta infactibilidade laboral definitiva ao labor,
arredando-o de maneira resoluta do mercado de trabalho – ID nº 2761882 - Pág. 109.
Portanto, associando-se a natureza das moléstias incapacitantes, a idade da demandante e as
atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe seria possível exercer
outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente, sendo
exequível, assim, remarcar ser devido o benefício da aposentadoria por invalidez, em
conformidade com os seguintes precedentes jurisprudenciais:
"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO
EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Na
análise da concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está adstrito ao laudo
pericial, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do
segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não de retorno ao trabalho. A invalidez laborativa
não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de
saúde e pessoais de cada indivíduo. Precedentes. 2. O Tribunal a quo admitiu estar comprovado
que a ora agravada ficou incapacitada de modo permanente e definitivo para exercer suas
atividades laborativas, não obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas
parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão do conjunto conjunto fático-probatório dos
autos que levou o Tribunal a quo a conclusão acerca da incapacidade laboral do segurado exige
análise de provas e fatos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no recurso
especial, nos termos da Súmula 07/STJ. 4. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no
AREsp 196053/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, Data do Julgamento:
25/09/2012, DJe 04/10/2012).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava total e permanentemente
incapacitada para o trabalho.
- Colhe-se do CNIS que o autor possui mais de 120 (cento e vinte) contribuições entre os
períodos de 26/11/1973 a 15/4/1994. Para fins de aplicação do artigo 15, § 1º, da LBPS
(prorrogação do período de graça por mais 12 meses), basta o recolhimento de 120 contribuições
sem a interrupção da qualidade de segurado. Entendo que o segurado tem o direito de evocar a
regra do § 1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 ao menos uma vez, ainda que tenha havido
interrupção da filiação após a aquisição do direito à prorrogação do "período de graça" por mais
12 (doze) meses.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS.
- Termo inicial do benefício fica fixado na data do requerimento administrativo, por estar em
consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
(...) Omissis
- Apelação da parte autora provida."
(AC 2017.03.99.036558-8, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3
08/02/2018)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
II. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de
segurado, o pedido é procedente.
(...) Omissis
V. Apelação do autor provida e apelação do INSS parcialmente provida."
(AC 2017.03.99.020189-0, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3
20/09/2017)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida pois a consulta ao CNIS comprova que o
autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela
Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período
de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V -
Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada
concedida".
(AC 2008.03.99.059218-0, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, DJF3 20/05/2010).
Esclareça-se que os demais quesitos para outorga da aludida benesse afiguram-se
incontroversos. O proponente já se encontrava em plena fruição de auxílio-doença, sendo de
aplicar o mandamento estampado no art. 15, I, da Lei nº 8.213/1991. Na realidade, a demanda
matriz objetivava, precisamente, a convolação da benesse percebida em aposentadoria por
invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, razão assiste à autoria. De acordo com a jurisprudência,
inclusive assentada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral - Recurso
Especial nº 1.369.165/SP, os benefícios por incapacidade devem ser concedidos, em regra, a
partir da citação, exceto se houver requerimento administrativo. Destarte, em atendimento à
solicitação autoral, o termo inicial da conversão alvitrada há de ser fixado a partir da data da
citação.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observado o julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis
Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03, não se eximindo, contudo, do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-
se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas
vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
Determina-se, nesta oportunidade, o abatimento dos valores recebidos a título de benefícios por
incapacidade ou com estes inacumuláveis.
Ante o exposto, com arrimo no inciso VIII, do art. 966, do Código de Processo Civil, julgo
procedente o pedido inserto na “actio” e, em rejulgamento da causa originária, acolho o
requerimento ínsito na demanda matriz.
É como voto.
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA. Trata-se de ação rescisória ajuizada por
Benedito André Molina, em que se argumenta, com fundamento no artigo 966, V, do Código de
Processo Civil, a existência de manifesta violação à norma jurídica em acórdão que não
concedeu benefício previdenciário por incapacidade à parte requerente.
Nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Relatora, julga-se “procedente o pedido inserto
na “actio” e, em rejulgamento da causa originária, acolho o requerimento ínsito na demanda
matriz”, fazendo-o com fundamento na existência de erro de fato na hipótese.
Melhor analisando a questão, entende-se por, respeitosamente, divergir do entendimento exarado
no voto em epígrafe.
Nos termos trazidos no relatório e voto, a controvérsia cinge-se a se verificar se há manifesta
violação à norma jurídica na hipótese em que o colegiado, ao analisar o feito, entende por
ausente a incapacidade necessária à concessão do benefício por incapacidade.
O inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil dispõe quanto à possibilidade de se
rescindir a coisa julgada na hipótese em que fundada “em erro de fato verificável do exame dos
autos”, isto é, quando “a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado” (§ 1.º).
Válido ainda, a esse respeito, o ensinamento de José Carlos Barbosa, quanto à necessidade dos
seguintes pressupostos para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade, a saber: "a) que a
sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b)
que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não
se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a
demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado
inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§2º); d) que sobre ele tampouco
tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)" (p. 148-149).
Por sua vez, o inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil firma a possibilidade de se
julgar procedente a rescisória na hipótese em que a decisão sob análise "violar manifestamente
norma jurídica".
Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do
texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido
proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
José Frederico Marques refere-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal"
(Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho, a
seu turno, leciona que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e induvidosa"
(Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385).
Por isso, é inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em
interpretações controvertidas, embora fundadas.
A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento
adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma.
No caso destes autos, os argumentos relativos tanto à manifesta violação de norma jurídica –
veiculados na inicial – quanto atinentes ao erro de fato – trazidos no voto da Excelentíssima
Senhora Relatora – sustentam-se na circunstância de que laudo suplementar não teria sido
adequadamente analisado pelo julgador, motivo que ensejaria a rescisão do julgado.
Ocorre que, embora com boa vontade seja possível extrair da inicial da rescisória o fundamento
concernente ao inciso VIII, não há que se cogitar da ocorrência de erro de fato porque, para o
julgado rescindendo, o laudo complementar não teria o condão de trazer melhor sorte ao
segurado.
De mais a mais, a ação rescisória não se destina, seja pela via do erro de fato, seja por meio do
argumento de manifesta violação à norma jurídica, a revisitar o conjunto probatório e proceder à
sua reanálise, justamente porquanto não é sucedâneo recursal, mas instrumento
verdadeiramente excepcional de correção de equívoco cometido pelo Poder Judiciário.
Isso porque sobre o fato que se discute nesta sede, qual seja, a presença dos requisitos
necessários à concessão de benefício por incapacidade, a partir dos indicativos apresentados
com esse fim, houve efetivo pronunciamento judicial, posto que contrário aos interesses da parte
autora.
Nesse sentido, a 3.ª Seção desta Corte:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA NÃO
CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA CONTROVERTIDA.
REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Para a configuração da rescisão com fundamento em violação manifesta anorma jurídica, o
julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e
incontroverso.
2. Entendimento adotado pelo julgado rescindendo não desborda do razoável, tendo em vista que
concluiu não restar comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, para fins de
concessão da aposentadoria por invalidez, nem a incapacidade total e temporária, para a
concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Conclui-se que o decisum apenas deu aplicação aos preceitos tidos por violados, e o fez com
base nas provas dos autos e com suporte no princípio do livre convencimento motivado, não
havendo força suficiente para a alegação de violação manifesta a norma jurídica.
4. Não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre no julgamento dos recursos,
ou ainda como próprio substituto recursal, de instrumento não utilizado pela parte no momento
oportuno.
5. Considera-se que a matéria possa envolver interpretação jurisprudencial controvertida,
incidindo na espécie a Súmula 343 do E. Supremo Tribunal Federal.
6. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil
reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção
desta Corte.
7. Rescisória improcedente”.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR n.º 5002032-09.2016.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado
NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, 18/03/2020)
De rigor, portanto, a improcedência do pleito de desconstituição do julgado.
Por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Posto isso, divirjo da Excelentíssima Senhora Relatora para julgar improcedente o pedido
rescisório formulado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO DE
FATO. HIPÓTESE CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA “ACTIO”. REJULGAMENTO DA
CAUSA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ACOLHIDA DO PLEITO
ORIGINÁRIO.
- O ato judicial guerreado descurou a existência de complementação de perícia médica, cujas
conclusões mostram-se decisivas ao sucesso do pleito contido na ação primeva.
- Patenteada ocorrência de erro de fato que, conquanto não noticiado expressamente pela
autoria, é extraível da narrativa constante da exordial da “actio”.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- Procedência da “actio”. Acolhida da postulação veiculada na lide subjacente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
maioria, decidiu julgar procedente o pedido inserto na actio e, em rejulgamento da causa
originária, acolher o requerimento ínsito na demanda matriz, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
