
| D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011755-79.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Aparecida Gomes Vilella, com fundamento no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil de 1973 - dolo e ofensa à coisa julgada, visando à desconstituição de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul/SP, que julgou procedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por invalidez.
Alega o INSS, em sua inicial, que o provimento jurisdicional que se pretende rescindir ofendeu a coisa julgada, uma vez que a ré já havia ajuizado anteriormente ação com causa de pedir e pedido idênticos, na qual já havia sido definitivamente julgado improcedente o pedido da aposentadoria em questão. Aduz, ainda, que o aresto rescindendo resulta de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, que deliberadamente ocultou o ajuizamento de demanda anterior. Requer, ainda, a devolução dos valores pagos a título do benefício em questão. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 09/214).
Dispensada a autarquia de efetuar o depósito prévio, foi postergada a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fl. 216).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, alegando, em suma, que não houve ofensa à coisa julgada, pois houve agravamento do seu estado de saúde, bem como que não há que se falar em devolução de alimentos já prestados, tendo em vista que são irrepetíveis, pugnando assim pela improcedência do pedido (fls. 225/239).
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária à ré (fl. 242).
Réplica às fls. 244/252.
Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 254/255).
Razões finais apresentadas pela autarquia à fl. 255vº e pela ré às fls. 259/268.
O Ministério Público Federal opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, na parte que se refere ao inciso III do art. 485 do CPC/73, e, no mérito, pela improcedência da ação rescisória em relação à coisa julgada (fls. 270/275).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada em 18/04/2012, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
Verifico que foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 495 do CPC/1973, considerando a certidão de fl. 204.
Pretende a autora a rescisão da sentença proferida nos autos da ação Ordinária nº 541.01.2010.005286-2 - nº de ordem 908/10 (fls. 197/202), sob fundamento de dolo e ofensa à coisa julgada, nos termos do artigo 485, III e IV, do Código de Processo Civil de 1973.
A questão discutida nestes autos diz respeito à ocorrência da coisa julgada, isto é, se restou configurada a existência da tríplice identidade dos elementos da ação, prevista no artigo 301, § 2º, do Código de Processo Civil/73, por haver a repetição de ação contendo as mesmas partes, idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior.
Verifica-se pelos documentos acostados aos autos que a ora ré, em 20/05/2009, ajuizou demanda requerendo o benefício de aposentadoria por invalidez (Processo nº 541.01.2009.003274-4 - nº de ordem 443/09). Tal pedido foi julgado improcedente, por sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul/SP, que transitou em julgado em 12/03/2010 (fl. 103), por não ter restado comprovada a alegada incapacidade laborativa (fls. 99/101).
Em 04/08/2010, a mesma parte ajuizou nova ação postulando a concessão de aposentadoria por invalidez (Processo nº 541.01.2010.005286-2 - nº de ordem 908/10), a qual, por seu turno, foi julgada procedente, por sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul/SP, decisão esta que ora se pretende desconstituir (fls. 197/202).
Com efeito, é necessário considerar que a ação anterior (Processo nº 541.01.2009.003274-4 - nº de ordem 443/09), produziu efeitos em relação ao quadro clínico apresentado pela ré à época da propositura daquela ação. Ocorre que, em situações que envolvem benefícios por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias, ou mesmo o surgimento de novas, que autorizam o requerimento de novo benefício.
No presente caso, as conclusões do laudo pericial produzido no primeiro processo (fls. 77/83) apontaram que a ré apresentava quadro clínico compatível com dor lombar com sintomatologia de compressão nervosa cinco meses antes da perícia, realizada em 09/09/2009, tendo ocorrido melhora dos sintomas, com dor residual, que não a incapacitava ao trabalho naquele momento. Já o atestado médico posterior ao trânsito em julgado da sentença proferida no feito anterior (fl. 141) e as conclusões do laudo pericial produzido no segundo processo (fls. 180/182), que apontam "processos degenerativos em coluna cervical e lombar, principalmente, na primeira, onde ocorre hérnia de disco, o que explica a limitação dos movimentos dos membros superiores", gerando incapacidade total e permanente ao trabalho, indicam piora no estado de saúde da ré, o que configura nova causa de pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 301, § 2º, do CPC/1973, qual seja, a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior, não havendo falar em coisa julgada para o período posterior à ação anterior.
Com efeito, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que restou comprovado ter havido agravamento das patologias. Verifica-se, portanto, que são diversas as causas de pedir das duas ações ajuizadas.
Tampouco resta configurada a hipótese prevista no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil de 1973. É certo que, no feito subjacente, a então parte autora nada mencionou a respeito do ajuizamento da primeira ação (Processo nº 541.01.2009.003274-4 - nº de ordem 443/09). Contudo, a autarquia previdenciária tinha acesso a tal informação e poderia, com um pouco de diligência, tê-la trazido a juízo oportunamente.
Ademais, é assente na doutrina e jurisprudência que não dá azo à rescisão do julgado o simples fato de a parte silenciar sobre fatos contrários a ela ou se omitir sobre provas vantajosas à parte adversa.
Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCISOS III E V DO ART. 485 DO CPC. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. FATOR. LEI APLICÁVEL. MUDANÇA NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. IMPROCEDÊNCIA.
1. Acerca do art. 485, inciso III, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a configuração do dolo processual depende da violação voluntária, pela parte vencedora, do dever de veracidade previsto no art. 17, II, CPC, que induza o julgador a proferir decisão reconhecendo-lhe um falso direito (AR 3.785/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 10/03/2014), ou seja, deveria o Autor comprovar a utilização de expedientes e artifícios maliciosos capazes de influenciar o juízo dos magistrados, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, a decisão rescindenda beseou-se na legislação vigente e nos dados e provas trazidos pelo próprio autor, o que afasta o dolo, uma vez que não houve impedimento ou dificuldade concreta para atuação da parte.
(...)
7. Ação rescisória julgada improcedente.
(AR 4.560/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. GUARDA PROVISÓRIA CONCEDIDA À AVÓ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, III, V E VI, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, DOLO E FALSIDADE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA.
I - O manejo da ação rescisória é, por princípio, medida judicial excepcional, e sua admissão deve ser restritiva, em atenção ao princípio da segurança jurídica.
II - A rescisão fundada no inciso V do art. 485 do CPC exige afronta direta ao texto legal, ou seja, o entendimento firmado na decisão rescindenda deve desprezar o sistema das normas aplicáveis.
III - A configuração do dolo processual depende da violação voluntária, pela parte vencedora, do dever de veracidade previsto no art. 17, II, do CPC, que induza o julgador a proferir decisão reconhecendo-lhe um falso direito (AR 3785/RJ. Segunda Turma. Rel. Ministro João Otávio de Noronha).
IV - Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Sodalício Tribunal, "afasta-se o dolo ou a falsidade da prova se não houve impedimento ou dificuldade concreta para atuação da parte, sobretudo quando os elementos dos autos, em seu conjunto, denotam o acerto do julgado rescindendo" (AR 1370/SP. Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior. Terceira Seção. DJe de 19/12/2013).
V - Ação rescisória improcedente.
(AR 1.619/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)
Confira-se, ainda, o entendimento que vem sendo adotado pela Terceira Seção desta Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL DE NATUREZA RURAL. FATO NOVO. CAUSA DE PEDIR REMOTA DIVERSA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO DEMONSTRADA. DOLO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS. PERTINÊNCIA COM O INSTITUTO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A preliminar relativa à carência de ação, por falta de interesse processual, arguida pelo réu, confunde-se com o mérito e com este será apreciada.
II - O fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que uma das causas encontra-se definitivamente julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis.
III - A primeira ação ajuizada pelo então autor, datada de 16.03.2009, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Olímpia/SP (autos n. 407/2009), tinha como objeto a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade (pedido), com fundamento no fato de que exerceu atividade rural desde tenra idade, sendo que a inicial veio instruída com anotações na CTPS de vínculos empregatícios de natureza rural nos períodos de 09.08.2004 a 18.09.2004, de 20.09.2004 a 22.01.2005, de 27.06.2005 a 18.12.2005 e de 07.08.2006 a 20.10.2006 (causa de pedir). A sentença foi proferida em 09.12.2009, com trânsito em julgado em 15.01.2010.
IV - Há vários documentos que instruíram a segunda ação que não constavam da primeira, com destaque ao "Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho", que indica o exercício de atividade rural na Fazenda Lagoa Seca, com admissão em 02.07.1984 e demissão em 15.04.1998. Tal documento respalda fato novo, certo e determinado, consistente em vínculo empregatício formal de natureza rural, por período de tempo relevante (quase 14 anos de tempo de serviço), que prescinde, inclusive, de prova testemunhal para a comprovação da indigitada atividade remunerada, dada sua força probatória plena.
V - A inicial da primeira ação não faz qualquer menção ao labor rural prestado na Fazenda Lagoa Seca, em que se verificou o aludido vínculo empregatício formal, havendo referências, tão somente, às anotações da CTPS presentes nas duas ações e a outras localidades rurais, em que não teria ocorrido o devido registro do trabalho.
VI - A ação subjacente está também estribada em fato diverso (vínculo empregatício formal de natureza rural, no período de 02.07.1984 a 15.04.1998) daqueles narrados na inicial da primeira ação, inexistindo coincidência da causa de pedir remota, de modo a afastar a identidade das ações e, por consequência, a ocorrência de coisa julgada.
VII - Não se configura dolo processual, representado pela má-fé ou deslealdade praticada com o intuito de ocultar fato e, assim, influenciar o órgão julgador da decisão rescindenda, posto que o então autor, não obstante não tenha mencionado na inicial a existência de ação anterior objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, não promoveu qualquer ato que pudesse dificultar a atuação da parte contrária, que, aliás, mencionou a existência do primeiro feito em sua contestação, tendo juntado, ainda, o respectivo extrato processual.
VIII - Os dispositivos legais apontados como violados guardam pertinência com o instituto da coisa julgada. Assim, ante o reconhecimento de causa de pedir remota diversa na ação subjacente em relação ao primeiro feito, conforme explanado anteriormente, não há falar-se em ofensa à coisa julgada e, por consequência, em inobservância das normas que regem a causa subjacente.
IX - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
X - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10084 - 0024370-33.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016 )
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO QUE NÃO INFLUENCIOU A DECISÃO JUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. A ação rescisória foi proposta sob o argumento de que a decisão rescindenda violou a coisa julgada, e decorreu de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida.
2. De acordo com a inicial, a autora da ação originária (processo nº 1619/2007) propôs a demanda perante a Vara Única da Comarca de Apiaí, com o objetivo de ver concedido o benefício de aposentadoria por idade, sob a alegação de que sempre desempenhara as lides rurais.
3. Afirma-se, contudo, que a mesma parte já havia ajuizado ação anterior, junto àquele Juízo, veiculando os mesmos fatos e pedido, o qual, naquela ocasião, foi julgado improcedente, consoante a sentença prolatada nos autos do processo nº 1153/2004, transitada em julgado em 09.03.2006.
4. Desta forma, havendo suposta identidade entre as ações, a decisão judicial na segunda demanda teria ofendido a coisa julgada, resultando do fato de que a autora omitiu em Juízo as informações relativas à primeira ação, o que caracterizaria ainda o dolo processual.
5. Para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos.
6. Embora as partes e o pedido sejam os mesmos em ambas as ações, cumpre observar que a causa de pedir da segunda demanda se funda em quadro fático-probatório diverso, o que não constitui impeditivo para a propositura de nova ação objetivando a aposentadoria por idade rural, conforme tem se posicionado a jurisprudência.
7. Assim, não se vislumbra a tríplice identidade de ações, a configurar o pressuposto processual negativo da coisa julgada. Tampouco há que se falar em dolo da parte vencedora, uma vez que a omissão em relação ao ajuizamento de ação anterior não consubstancia falta do dever de lealdade e boa-fé, por não ter impedido nem dificultado a atuação da parte adversa, nem influenciado a decisão do magistrado.
8. Agravo regimental contra a decisão indeferitória do pedido de antecipação da tutela desprovido. Pedido de rescisão do julgado improcedente, sem condenação em honorários, em virtude da ausência de contestação.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7880 - 0002340-09.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2015 )
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação rescisória, nos termos da fundamentação acima.
Em virtude da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados moderadamente em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 17/10/2018 15:59:25 |
