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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO DE FATO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE PROVA APRESENT...

Data da publicação: 12/08/2020, 10:11:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO DE FATO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE PROVA APRESENTADA. LAUDO DE INTERDIÇÃO. 1. Para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato. 2. Não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos recursos. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador. 3. O fato existente que não foi considerado no feito subjacente foi a ação de interdição da parte autora, inclusive com a apresentação de laudo de exame de sanidade mental e certidão de nomeação de curador provisório, posteriormente, transformado em definitivo através de sentença extraída dos autos nº 0045593-59.2011.8.26.0554, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro e Comarca de Santo André/SP, em 10/03/2015, e transitada em julgado em 22/04/2015, tendo como causa de interdição ser portador de doença mental e os limites da curatela abrange “todos os atos da vida civil”. 4. Sobre a questão da interdição da parte autora não houve controvérsia, sendo que a decisão rescindenda silencia acerca desse fato, abordando apenas a conclusão do laudo judicial realizado no feito subjacente. 5. Verifica-se a manifesta omissão acerca do conjunto probatório carreado aos autos da ação subjacente, de modo a caracterizar o erro de fato que enseja a rescisão, nos termos do artigo 966, VIII e § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. 6. Há prova quanto à qualidade de segurado da parte autora e ao cumprimento da carência, conforme se verifica da cópia de extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, no qual constam diversos registros de contratos de trabalho, sendo o último vínculo com a empresa Furnas Centrais Elétricas S.A., com admissão em 03/03/1997, sem data de saída. 6. Verifica-se, pois, que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, em virtude das patologias diagnosticadas. 7. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada procedente. Pedido formulado na demanda subjacente julgado parcialmente procedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA - 5017505-30.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 31/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/08/2020)



Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP

5017505-30.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
31/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/08/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. ERRO DE FATO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE
PROVA APRESENTADA. LAUDO DE INTERDIÇÃO.
1. Para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha
admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não
tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato.
2. Não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos recursos.
Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação
de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador.
3. O fato existente que não foi considerado no feito subjacente foi a ação de interdição da parte
autora, inclusive com a apresentação de laudo de exame de sanidade mental e certidão de
nomeação de curador provisório, posteriormente, transformado em definitivo através de sentença
extraída dos autos nº 0045593-59.2011.8.26.0554, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de
Família e Sucessões do Foro e Comarca de Santo André/SP, em 10/03/2015, e transitada em
julgado em 22/04/2015, tendo como causa de interdição ser portador de doença mental e os
limites da curatela abrange “todos os atos da vida civil”.
4. Sobre a questão da interdição da parte autora não houve controvérsia, sendo que a decisão
rescindenda silencia acerca desse fato, abordando apenas a conclusão do laudo judicial realizado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

no feito subjacente.
5. Verifica-se a manifesta omissão acerca do conjunto probatório carreado aos autos da ação
subjacente, de modo a caracterizar o erro de fato que enseja a rescisão, nos termos do artigo
966, VIII e § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ.
6. Há prova quanto à qualidade de segurado da parte autora e ao cumprimento da carência,
conforme se verifica da cópia de extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, no
qual constam diversos registros de contratos de trabalho, sendo o último vínculo com a empresa
Furnas Centrais Elétricas S.A., com admissão em 03/03/1997, sem data de saída.
6. Verifica-se, pois, que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o
trabalho, em virtude das patologias diagnosticadas.
7. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada procedente. Pedido formulado na
demanda subjacente julgado parcialmente procedente.


Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017505-30.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: MARCOLINO VIEIRA DA SILVA JUNIOR

CURADOR: MARIA MENDES DA SILVA

Advogados do(a) AUTOR: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A,
DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A,

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017505-30.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: MARCOLINO VIEIRA DA SILVA JUNIOR
CURADOR: MARIA MENDES DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A,
DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


R E L A T Ó R I O


A Senhora Desembargadora Federal Lucia Ursaia (Relatora): Trata-se de ação rescisória
ajuizada por Marcolino Vieira da Silva Junior, interditado, representado por sua genitora e
curadora, Maria Mendes, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento
no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil (erro de fato), visando à desconstituição de
acórdão proferido pela 8ª Turma desta Corte que, ao rejeitar seus embargos de declaração,
manteve acórdão que deu provimento à apelação do INSS e julgou improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Alega a parte autora que ingressou com o feito subjacente objetivando o restabelecimento de
auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Em juízo, foi submetidoa perícia
médica que concluiu pela sua incapacidade total e temporária. Todavia, impugnou a conclusão
pericial demonstrando a propositura de ação de interdição e curatela, em razão de sua absoluta
incapacidade mental para reger a própria vida. Defende que a decisão rescindenda, ao ignorar o
laudo de interdição, e julgar sua pretensão improcedente com base apenas em laudo simples
acabou por incorrer em erro de fato. Requer a rescisão do julgado e novo julgamento.

Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, concedido os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita e determinada a citação da autarquia (ID 83723064).

O INSS apresentou contestação (fls. 87/91), pugnando, preliminarmente, pela ocorrência de
decadência e pela extinção do feito, sem apreciação de mérito, por carência de ação, uma vez
que no v. acórdão houve expresso pronunciamento acerca do conjunto probatório trazido à ação
subjacente, pretendendo a parte autora o reexame dos fatos da causa. No mérito, defende a
ausência de erro de fato e que a parte autora busca uma nova valoração do conjunto probatório.
Requer a extinção pela decadência ou a improcedência do pedido.

Réplica (ID 123073682).

Desnecessária a produção de provas (ID 123209583), as partes apresentaram alegações finais
(Autora ID 123759760 e INSS ID 124574566).

O Ministério Público Federal ofertou parecer (ID 126849933), opinando pela procedência da ação
rescisória e pela parcial procedência do pedido originário.

É o relatório.






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017505-30.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: MARCOLINO VIEIRA DA SILVA JUNIOR
CURADOR: MARIA MENDES DA SILVA

Advogados do(a) AUTOR: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A,
DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O



A Senhora Desembargadora Federal Lucia Ursaia (Relatora): A respeito do prazo decadencial
para a propositura da ação rescisória, o artigo 975, caput, do CPC, dispõe:

Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da
última decisão proferida no processo.

No presente caso, a última decisão proferida no processo subjacente é a decisão da Vice-
Presidência não admitindo o recurso especial interposto pela parte autora (ID 77539940 - Pág.
46/48).

Nos termos do que dispõe o artigo 278 do Regimento Interno desta Corte:

Art. 278. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de
instrumento no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior
Tribunal de Justiça, conforme o caso.

Considerando que a última decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal no
dia 08/06/2017 (vide certidão ID 77539940 - Pág. 49), a parte autora tinha até o dia 27/06/2017
para interpor recurso e o INSS tinha até o dia 11/07/2017 para interpor agravo de instrumento;
sendo este o dia do trânsito em julgado da decisão, nos termos da Portaria CATRF3R Nº 1, de
06/09/2016.

Verifica-se equívoco na certidão ID 77539940 - Pág. 50 ao registrar a data de 04/07/2017 como o
dia de trânsito da decisão.

A presente ação rescisória foi ajuizada em 10/07/2019, ou seja, dentro do prazo decadencial.

A matéria preliminar aduzida pelo INSS em contestação confunde-se com o mérito da demanda e
com ele será examinada.

A parte autora pretende, sob alegação de erro de fato (artigo 966, inciso VIII, do CPC), a rescisão
de acórdão proferido nos autos da ação nº 0002170-30.2013.4.03.6317 pela 8ª Turma desta
Corte que, ao rejeitar seus embargos de declaração, manteve acórdão que deu provimento à
apelação do INSS e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença.

Para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha

admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não
tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato.

Na ação subjacente, a parte autora formulou pretensão objetivando o restabelecimento de
benefício de auxílio-doença NB nº 31/560.871.267-2, cessado em 25/09/2008, ou a concessão de
aposentadoria por invalidez (ID 77539933 - Pág. 4/11).

A r. sentença (ID 77539938 - Pág. 20/27) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar
a Autarquia a restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB 31/605.002.702-5), desde a
cessação em 05/06/2014, convertendo-o em aposentadoria por invalidez em 26/09/2014 (data da
realização da perícia médica). No mérito, fundamentou que:

“(...) Passo a análise do mérito.
Quanto à incapacidade, dispõem os artigos 59, 42 da Lei 8213/91, in verbis:
(...)
Submetido à perícia médica, em 05/08/2013, relata o Senhor Perito conclui:
"Sob a ótica psiquiátrica há inaptidão temporária laborativa."
Nessa avaliação, o perito estimulou um prazo de 10 (dez) meses para verificar a permanência da
incapacidade. Em 10/11/2014, data do reexame, o perito concluiu que o autor encontrava-se apto
para atividade laborativa e para os atos da vida diária.
Na petição juntada às fls. 251/256, o parte autora informa que há ação de interdição ajuizada pela
genitora do autor, em trâmite na 2ª Vara de Família e Sucessões da Justiça Estadual da Comarca
de Santo André, sob número 554.01.2011.045593-59, na qual o Laudo Médico Pericial (fls.
253/255) concluiu que o demandante está em grau total e em caráter permanente incapaz para
reger sua pessoa e interesses e para todos os atos da vida civil. Inclusive, conforme certidão de
curador, a senhora Maria Mendes, mãe do autor, foi nomeada sua curadora, em caráter provisório
(fls. 256).
Nesse sentido, considerando que no processo estadual acima citado, no qual a incapacidade foi
constatada, tratando-se de ação de interdição em que os efeitos extrapolam os limites da
verificação da capacidade laboral, declarando que o requerido não está apto para exercer
pessoalmente os atos da vida civil, dependendo sempre da anuência de seu curador, observa-se
a relevância e extensão desse procedimento judicial.
Consoante Certidão de Curador (fls. 256), o Juízo Estadual reconheceu a incapacidade do autor,
tanto que procedeu à nomeação de curador. Em que pese a perícia médica realizada no presente
processo não tenha concluído pela incapacidade laboral, a decisão prolatada no processo de
interdição, com base em laudo médico produzido para o referido feito, corrobora a existência da
incapacidade total e permanente em decorrência de doença psiquiátrica (CID 10: esquizofrenia
paranoide F 20.0).
(...)
Nesse sentido, considerando a decisão judicial proferida nos autos de ação de interdição, o
reconhecimento da incapacidade laboral é medida de justiça.
No mais, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com
outros elementos ou fatos provados nos autos, de acordo os artigos 131 e 436 do CPC .
Aplicação do princípio in dubio pro misero, que determina a interpretação do conjunto fático-
probatório de forma mais favorável ao segurado.
Da mesma forma, cumprido o requisito da qualidade de segurado, considerando que o autor
esteve em gozo de benefício de auxílio doença sob número 300.180.400-0, entre o período de
25/02/2003 a 27/03/2003, auxílio doença sob número 560.871.267-2, entre o período de

18/10/2007 a 25/09/2008 e auxílio doença sob número 605.002.702-5, entre o período de
10/01/2014 a 05/06/2014. Aliás, conforme dados extraídos do CNIS (fls. 91/92) e da petição de
fls. 134/135, permanece vigente o vinculo empregatício iniciado em 03/03/1997 com a empresa
Furnas Centrais Elétricas S.A.
No Laudo Médico Pericial elaborado em 26/09/2014 para ação de interdição, o perito não fixou
data, tão-somente informa que a doença incapacitante foi adquirida há dez anos. Dessa forma, na
cessação do último benefício, em 05/06/2014, o autor encontrava-se incapacitado, fazendo jus ao
restabelecimento do referido benefício. Por ostentar incapacidade insuscetível de recuperação, o
benefício deve ser convertido em aposentadoria por invalidez em 26/09/2014 (data da realização
da Perícia Médica).
Por fim, cumpre consignar que a aposentadoria por invalidez poderá ser revertida a qualquer
momento, desde que haja a comprovada reabilitação e o levantamento da curatela/interdição.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com
julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer o
benefício de auxílio doença sob número 605.002.702-5, desde a cessação em 05/06/2014,
convertendo em aposentadoria por invalidez em 26/09/2014 (data da realização da perícia
médica). Nos valores atrasados e apurados deverão incidir juros de mora à razão de 1% (um por
cento) ao mês (ADIN 4357/STF), a contar da citação (Súmula 204/STJ) e correção monetária de
acordo com o índice INPC-IBGE, nos termos do artigo 1º da lei n. 11.430/2006 (sistema anterior
da lei 9.494/97, declarada inconstitucional pela ADIN 4357).
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus patronos. Custas
na forma da lei.
Por fim, presentes os requisitos do artigo 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de
tutela antecipada em sentença, para que o INSS implemente o pagamento do benefício de
aposentadoria por invalidez, no prazo de 30 (trinta) dias, da intimação desta decisão.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, diante da condenação inferior a 60 salários
mínimos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (ID 77539938 - Pág. 22/27)

Houve a interposição de recursos pelas partes e os autos foram encaminhados para este
Tribunal.

Pela 8ª Turma desta Corte (ID 77539940 - Pág. 6/13) foi dado provimento ao apelo da autarquia
federal para reformar a sentença e negar o benefício, restando prejudicado o recurso da parte
autora, nos termos do voto da Relatora Desembargadora Federal Tânia Marangoni, que segue:

“(...) O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício
previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de
concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a
saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o
cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que
tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59),

cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
A inicial é instruída com documentos.
A parte autora, qualificada como "técnico em eletrônica", atualmente com 45 anos de idade,
submeteu-se à perícia judicial.
O laudo aponta diagnóstico de síndrome de abstinência relacionada ao uso de drogas, concluindo
inexistir inaptidão laborativa (fls. 232/239).
Em complementação ao laudo, o sr. perito reitera suas conclusões (fls. 260/261).
Assim, o conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco
logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão
de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que
persegue não merece ser reconhecido.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:
(...)
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Em face da inversão do resultado da lide, prejudicados demais pedidos constantes do recurso
autárquico e o apelo do autor.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo do INSS, para reformar a sentença, negando o
benefício e cassando a tutela. Prejudicado o recurso do autor.
Oficie-se.
É o voto”. (ID 77539940 - Pág. 9/10)

A parte autora interpôs embargos de declaração e a decisão rescindenda foi assim proferida (ID
77539940 - Pág. 27/31):

“RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de
declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão (fls. 307/309) que, por unanimidade,
deu provimento ao recurso autárquico.
Alega a parte autora, em síntese, que o julgado padece de falhas, uma vez que restou
demonstrado o preenchimento dos requisitos para recebimento do benefício, eis que incapacitada
para o labor total e permanentemente, de acordo com os documentos juntados aos autos.
Requer que as falhas apontadas sejam sanadas e ressalta a pretensão de estabelecer o
prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.

VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Conquanto sejam os
embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser
danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades
ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa,
concluiu por dar provimento ao apelo do INSS, para reformar a sentença, negando o benefício e
cassando a tutela.

O v. acórdão esclareceu que a parte autora submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo aponta diagnóstico de síndrome de abstinência relacionada ao uso de drogas, concluindo
inexistir inaptidão laborativa (fls. 232/239).
Em complementação ao laudo, o sr. perito reitera suas conclusões (fls. 260/261).
Assim, o conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco
logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão
de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que
persegue não merece ser reconhecido.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto."

Colhe-se da decisão rescindenda que o fundamento para a improcedência do pedido foi a
ausência de incapacidade laborativa atestada pela perícia médica judicial. Afirma, ainda, que “(...)
o conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade
total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa (...)”.

Razão assiste à parte autora em alegar que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, uma
vez que este, julgado em 28/11/2016, ao analisar o requisito da incapacidade, não considerou
como existente o fato de o autor estar interditado judicialmente desde 03/10/2014 (id 77539938 -
fls. 05/08).

Assim, o fato existente não considerado no feito subjacente foi a ação de interdição da parte
autora, juntada aos autos da ação originária, inclusive com a apresentação de laudo de exame de
sanidade mental (ID 77539938 - Pág. 6/7) e certidão de nomeação de curador provisório (ID
77539938 - Pág. 8), posteriormente, transformado em definitivo através de sentença extraída dos
autos nº 0045593-59.2011.8.26.0554, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e
Sucessões do Foro e Comarca de Santo André/SP, em 10/03/2015, e transitada em julgado em
22/04/2015, tendo como causa de interdição ser portador de doença mental e os limites da
curatela abrange “todos os atos da vida civil” (ID 77539940 - Pág. 22).

Verifica-se que sobre a questão da interdição da parte autora não houve controvérsia, sendo que
a decisão rescindenda silencia acerca desse fato, abordando apenas a conclusão do laudo
judicial realizado no feito subjacente.

Conforme preleciona Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

“O erro de fato leva a uma sentença injusta. Realmente, para que a sentença seja justa, faz-se
necessário que aprecie ou suponha corretamente os fatos, ‘pois, caso contrário emprestará

consequências jurídicas que não ocorreram, pois deu como existentes fatos que não se
verificaram, ou, em outras palavras, aplicará uma lei que não incidiu, tendo havido erro de fato’.
Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, primeira parte, CPC). Trata-se, enfim, de uma
suposição inexata, de um erro de percepção ou de uma falha que escapou à vista do juiz, ao
compulsar os autos do processo, relativo a um ponto incontroverso. O erro de fato constitui um
erro de percepção, e não de um critério interpretativo do juiz” (in Curso de direito processual civil.
Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. V, 3. 14 ed. reform. p.578-579).


Assim, verifica-se a manifesta omissão acerca do conjunto probatório carreado aos autos da ação
subjacente, de modo a caracterizar o erro de fato que enseja a rescisão, nos termos do artigo
966, VIII e § 1º, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido também é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que
pacificou o entendimento de incorrer em erro de fato o julgado que afirma inexistir prova
documental quando esta se encontra acostada aos autos, conforme se verifica dos seguintes
julgados:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA. RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE CASAMENTO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL.
ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 485, IX, DO CPC. ERRO DE FATO. SOLUÇÃO PRO MISERO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, a certidão de casamento, da qual conste a
profissão do marido como lavrador, constitui início razoável de prova material que, corroborada
com a prova testemunhal, enseja a concessão de benefício de aposentadoria por idade à autora,
pelo exercício de atividade rural.
2. A eg. Terceira Seção deste Sodalício, adotando a solução pro misero, firmou entendimento no
sentido de que a afirmação de inexistência de prova material, quando esta se encontra nos autos
da ação originária e não foi considerada, autoriza a rescisão do julgado, consubstanciado em erro
de fato, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, face às condições de
exclusão vivenciadas pelo homem do campo.
3. Embargos infringentes rejeitados"
(EIAR n.º 641/SP, Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, j. 10/11/2004, DJ 24/11/2004, p.
224);

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO IX, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. CTPS. PROVA NÃO
ANALISADA PELA DECISÃO RESCINDENDA. CABIMENTO DO JUÍZO RESCISÓRIO.
1. O erro de fato, capaz de justificar o ajuizamento da ação rescisória, nos termos dos §§ 1.º e 2.º
do inciso IX do art. 485 do CPC, somente se configura quando o decisum rescindendo admitir
como admitir como fundamento um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato
efetivamente ocorrido; sendo indispensável que, em qualquer hipótese, não tenha havido
pronunciamento judicial completo acerca da controvérsia, mormente quando prova relevante não
é analisada.
2. No caso em apreço, não obstante a CTPS restar colacionado aos autos originários, com o
detalhamento das atividades desempenhadas pelo Segurado, o acórdão rescindendo, por
desatenção ou omissão, não analiso, sequer en passant, a mencionada prova. E, como as

referidas averbações da CTPS não foram objeto de cognição por parte do julgador, é legítima a
conclusão do acórdão recorrido no sentido de que, caso a prova tivesse sido ao menos valorada,
teria o condão de alterar o resultado do julgado.
3. Recurso especial desprovido."
(REsp nº 762288/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 04/12/2009, DJ-e 08/02/2010).


Desta forma, rescinde-se o julgado questionado, considerando que este incorreu em erro de fato,
restando caracterizada a hipótese legal do inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil.

Realizado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.

Há prova quanto à qualidade de segurado da parte autora e ao cumprimento da carência,
conforme se verifica da cópia de extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID
77539934 - Pág. 43/44), no qual constam diversos registros de contratos de trabalho, sendo o
último vínculo com a empresa Furnas Centrais Elétricas S.A., com admissão em 03/03/1997, sem
data de saída.

No mesmo sentido, há a CTPS da parte autora (ID 77539933 - Pág. 18/19), com o último vínculo
em aberto e, por fim, há a declaração da própria empregadora Furnas (ID 77539935 - Pág. 36/37)
esclarecendo que, para não prejudicar o empregado, ainda que indeferida sua licença médica,
mantém o contrato suspenso aguardando a solução judicial do caso. Tal declaração foi prestada
em dezembro/2013, sendo que a ação subjacente foi protocolada em 30/04/2013 (ID 77539933 -
Pág. 4).

Quanto à incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência, verifica-se que
no decorrer do processo o autor passou por vários exames periciais.

O laudo de exame de sanidade mental, realizado em 26/09/2014, a fim de instruir o processo de
interdição nº 554.01.2011.045593-59, em trâmite perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Família
e das Sucessões de Santo André/SP atestou:

“(...) FATOS PROCESSUAIS
Consta dos autos que a autora é mãe do interditando, o qual sofre de problemas psiquiátricos e
usuário de drogas, necessitando de curador que o represente perante os atos da vida civil.
OUTROS SUBSÍDIOS
Relatórios médicos fl. 12 e 32.

ANAMENSE OBJETIVA
De acordo com o que informa a autora, o examinando é o segundo filho de uma prole de quatro,
nascido de parto normal, hospitalar, a termo, sem intercorrências, assim como seu
desenvolvimento neuropsicomotor.
Estudou até ensino médio, técnico em eletrônica.
Casou-se aos vintes e dois anos de idade, teve dois filhos e separou-se aos trinta anos.
Há dez anos começou a escutar vozes, acreditava que a polícia estava atrás dele, ficava muito
agitado e agressivo.
Foi internado mas fugiu do hospital.
Posteriormente foi levado para tratamento ambulatorial, o qual segue até hoje de forma muito
irregular.
Nunca mais voltou ao normal. Passou a usar drogas.
Não exerce mais qualquer atividade útil.
Recusa os medicamentos.
EXAME PSÍQUICO
O examinando se apresenta em regulares condições de higiene e alinho. Estabelecendo contato
razoável, atento, orientado globalmente.
Curso de pensamento lento, sem concepções delirantes, discurso pobre.
Faz referências a que ainda escuta vozes, o que faz supor a ocorrência de distúrbios senso-
perceptivos do tipo automatismo mental auditivo-verbal.
Memória de fixação e de evocação preservada.
Sem crítica.
Sem noção de morbidez.
SÍNTESE E CONCLUSÕES
O examinando é portador de doença mental adquirida há dez anos, de prognóstico incurável o
que determinou desde logo a incapacidade em grau total e em caráter permanente para reger sua
pessoa e interesses e para todos os atos da vida civil.
De acordo com a CID 10: Esquizofrenia paranoide, F20.0” (ID 77539938 - Pág. 6/7)

Conclui-se, pois, que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o
trabalho, em virtude das patologias diagnosticadas.
Os relatórios e atestados médicos juntados pela parte autora, em âmbito administrativo e
repetidos durante a instrução judicial, corroboram as conclusões da perícia de interdição.
Descrevem:

a) ID 77539933 - Pág. 31/32 – Relatório Médico da Clínica Alvorada, emitido em 24/09/2012:

“Paciente Marcolino Vieira da Silva encontra-se internado em nossa clínica desde 27 de setembro
de 2011. Deu a entrada com história de várias internações anteriores em função do uso abusivo
de drogas e quadro de desagregação mental. Apresentava alteração de comportamento,
inquietação psicomotora e ideação delirante de perseguição, sem qualquer noção dos riscos a
que estava submetido, minimizando seus comportamentos, além de estar completamente
rompido com a realidade e sem noção da sua doença.
Foi internado de forma involuntária, em regime fechado, sob responsabilidade de sua família, pois
não era possível nenhum outro tipo de tratamento. Paciente tinha história de uso de drogas
(crack), com variadas repercussões pessoais, familiares e sociais decorrentes disto, mas
especialmente com desenvolvimento de quadro psicótico.
Inicialmente, paciente mostrou-se resistente à necessidade de tratamento, discurso

desorganizado com conteúdo delirante persecutório, ausência de crítica, humor lábil, irritabilidade
fácil quando contrariado.
Atualmente apresentando melhora, discurso mais organizado, não exterioriza conteúdo delirante.
Ainda com oscilações de humor minimiza seu uso de substância e sem noção de morbidez.
No momento, não há qualquer previsão de alta médica.
HD: F14.2 + F20.9 (CID 10)” (Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso da cocaína
– síndrome de dependência + Esquizofrenia não especificada – pesquisei).


b) ID 77539933 - Pág. 33 – Relatório Médico do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas
da Faculdade de Medicina – USP, emitido em 30/09/2011:

“Para
Fins particulares
tendendo solicitação do próprio paciente, transcrevemos abaixo a INFORMAÇÃO
CONFIDENCIAL DENTRO DO QUE PRECEITUA A ÉTICA MÉDICA.
MARCOLINO VIEIRA DA SILVA JUNIOR, conforme consta do prontuário médico, foi matriculado
no Instituto de Psiquiatria sob registro 77113325-C em 01/09/11, foi internado nesta mesma data;
com alta de internação em 20/09/11. Continua em tratamento ambulatorial.
Diagnósticos: F20.0 + F14.2 (CID 10ª – Revisão 1993) (Esquizofrenia paranóide + Transtornos
mentais e comportamentais devido ao uso da cocaína – síndrome de dependência – pesquisei)
Tratamento: Medicamentoso”

c) ID 77539933 - Pág. 34/35 – Relatório Médico do Serviço de Orientação Médico Social – SOMS
da Unimed ABC, emitido em 23/10/2008:

“Ao INSS.
Relato, para fins de perícia médica, que Marcolino Vieira da Silva Junior passou pela primeira
consulta psiquiátrica comigo hoje, porém já passou por diversos outros psiquiatras no último ano.
Evolui com produção psicótica ativa (alucinações auditivas, delírios paranóides), embotamento,
alteração do juízo e da crítica.
Não adere ao tratamento ambulatorial, não aceita fazer uso de medicação e a família não tem
continência alguma. Por esse motivo, estou encaminhando o paciente para tratamento em CAPS,
em regime de hospitalidade dia.
Sugiro afastamento do trabalho por tempo prolongado.
HD: F20.0 (CID 10)” (Esquizofrenia paranóide – pesquisei)

d) ID 77539933 - Pág. 36 – Relatório da Clínica Jorge Jaber, emitido em 15/08/2008:

“Nome: Marcolino Vieira da Silva
Data de nascimento: 23.06.1970
Data da internação: 07.05.2008
Seguro saúde: FURNAS matrícula nº 18549-9
H.D.: Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas substâncias psicoativas
(CID10F19)
Evolução: Paciente vindo de outro estado (SP), trazido de ambulância. Apresentava-se, ao
chegar, lúcido, vigil e orientado auto e alopsiquicamente. Normotenso, sem alteração de humor,
pensamento sem alteração de forma, algo lentificado. Sem alteração de sensopercepção. Um

tanto sedado, porém, sem recusar-se a ser internado.
Evoluiu bastante satisfatoriamente participando de todas as atividades terapêuticas propostas
com bom aproveitamento. Esperou pacientemente sua alta sem se rebelar e aceitando
determinações que não dependem de sua vontade. Mostra-se disposto “as mudanças em seu
estilo de vida que serão necessárias para sua recuperação.
No momento, no que diz respeito a esta patologia, encontra-se apto para retornar às suas
funções laborativas.
Conduta: Alta do tratamento em regime de internação e programação para voltar aqui por uma
semana de internação a cada dois meses para manutenção de sua recuperação e sobriedade”.

e) ID 77539933 - Pág. 37 – Declaração do Sistema Brasileiro de Saúde Mental, emitido em
06/05/2008:

“Declaro a pedido da Sra Maria Mendes, na qualidade de mãe do paciente, para fins particulares,
que o Marcolino Vieira da Silva Junior esteve internado nesta Clínica no período de 25/04/2008 à
29/042008 para tratamento psiquiátrico sob o CID 10 F29”. (Psicose não-orgânica não
especificada – pesquisei)

f) ID 77539933 - Pág. 38 – Declaração do Centro Psiquiátrico de São Bernardo do Campo S/C
Ltda., emitido em 25/04/2008:

Declararo para os devidos fins que o Sr.(a) Marcolino Vieira da Silva esteve internado, neste
Frenocômio no Período de 23/04/2008 a 25/04/2008 para tratamento especializado, as expensas
do SUS
Tempo provável de internação ( --- dias)
CID.x: F19 + F29 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e
ao uso de outras substâncias psicoativas + Psicose não-orgânica não especificada – pesquisei)
Tipo de Alta: a Pedido

g) ID 77539933 - Pág. 39 – Atestado Médico do Serviço de Orientação Médico Social – SOMS da
Unimed ABC, emitido em 26/03/2008:

Declaro para fins trabalhistas que o paciente Marcolino V. Silva Junior, 37 anos, necessita de
afastamento do serviço durante 15 (quinze) dias a contar a partir da data de hoje, HD: F20.0
(CID10), devendo posteriormente ser encaminhado à Perícia Médica.

h) ID 77539933 - Pág. 40 – Atestado da Associação Instituto Chuí de Psiquiatria – Tratamento de
Moléstias Nervosas, emitido em 14/03/2008:

Atesto para os devidos fins e direito que Marcolino Vieira da Silva Junior esteve internado(a)
neste hospital desde 18/10/2007 até 04/01/2008.
Diagnóstico: CID 10 F20

i) ID 77539933 - Pág. 41 – Encaminhamento à Terapia Ocupacional do Serviço de Orientação
Médico Social – SOMS da Unimed ABC, emitido em 27/02/2008:

Solicito sua avaliação quanto à possibilidade de acompanhamento do paciente Marcolino V. Silva
Junior, 37 anos, em seguimento pela psiquiatria por HD: F20 (CID10).


j) ID 77539933 - Pág. 42 - Encaminhamento ao Médico do trabalho pelo Serviço de Orientação
Médico Social – SOMS da Unimed ABC, emitido em 30/01/2008:

Declaro para fins trabalhistas que Marcolino V. Silva Junior, 37 anos, iniciou seguimento
psiquiátrico ambulatorial neste serviço da data de hoje, HD: F20.0 (CID10), sendo prescrito haldol
decanoato 1 ampola 1M a cada 15 dias (opto por medicação de depósito pela baixa aderência do
paciente). Sem condições para o trabalho por tempo indeterminado.

k) ID 77539933 - Pág. 44 – Atestado Médico, emitido em 03/10/2007, determinando que a parte
autora deveria afastar-se do trabalho de 03/10/2007 a 12/10/2007, em razão de CID 193.1
(Lombalgia aguda e crônica – pesquisei).

Quanto aos laudos judiciais, convém esclarecer que a parte autora, no curso da demanda
subjacente, foi submetida a quatro avaliações. As duas primeiras no âmbito do JEF, onde teve
início a ação originária, e outras duas na Vara Federal, que recebeu o feito após o JEF declinar
de sua competência em razão do valor da causa.

No primeiro laudo judicial (ID 77539934 - Pág. 17/24), realizado em 05/08/2013, a parte autora foi
diagnosticada como portadora de transtorno por uso de cocaína (F14.2) e esquizofrenia
inespecificada (F20.9), tendo o perito concluído que, “sob a ótica psiquiátrica há inaptidão
temporária laborativa”, fixando a data de início da incapacidade em 27/09/2011, que é a data de
início da internação da parte autora, e sugeriu uma reavaliação da capacidade laborativa após 10
(dez) meses.

Posteriormente, em complementação ao laudo (ID 77539935 - Pág. 8), realizada em 25/09/2013,
o perito apenas retificou a data da incapacidade para 01/09/2011.

Em razão desses dois laudos (principal e complemento), o JEF concedeu a antecipação dos
efeitos da tutela (ID 77539936 - Pág. 16/17), determinando que o INSS implantasse o benefício
de auxílio-doença a contar da data da realização da perícia médica, em 05/08/2013, devendo o
benefício ser mantido pelo período de dez meses.

Redistribuídos os autos à 3ª Vara Federal de Santo André/SP, foi determinada a realização de
nova perícia a fim de apurar a manutenção da incapacidade laboral.

A parte autora foi, então, submetida a sua terceira avaliação (ID 77539937 - Pág. 36/43),
realizada em 10/11/2014, tendo o perito concluído que “HÁ APTIDÃO LABORATIVA E PARA OS
ATOS DE VIDA DIÁRIA (ATUAL). CONSIDERAR INAPTIDÃO LABORATIVA NO PERÍODO DE
INTERNAÇÃO – (27/09/2011 A 12/09/2013)”. Esta terceira avaliação, na sua forma de autos
físicos, recebeu a numeração de folhas 232/239, sendo um dos laudos citados na decisão
rescindenda.

Novamente houve a complementação do laudo (ID 77539938 - Pág. 12/13), realizado em
19/03/2015, tendo o perito concluído que a parte autora é portadora de “Síndrome de
dependência a múltiplas drogas com abstinência atual – F10.3”. Esta complementação recebeu
fisicamente a numeração de folhas 260/261, tendo sido citada na decisão rescindenda.

Em que pese as duas últimas avaliações terem concluído pela aptidão laboral da parte autora, é
de se ponderar que tal conclusão somente foi possível em razão do segurado estar em
abstinência após diversas internações médicas. Todavia, tal conclusão não se sobrepõe àquela
obtida no laudo de interdição (ID 77539938 - Pág. 6/7), principalmente se considerarmos que a
parte autora, por longos anos, foi usuário de drogas pesadas (no caso, cocaína e crack). É sabido
que pessoas viciadas são passíveis de reabilitação, porém, em muitas situações, essas pessoas
convivem com sequelas do vício.

No caso da parte autora houve danos a sua sanidade mental, razão pela qual foi determinada a
sua interdição por sentença transitada em julgado (ID 77539940 - Pág. 22).

Diante do quadro relatado tornam-se nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado
de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação.

Portanto, atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus aos benefícios por incapacidade
requeridos.

Quanto ao termo inicial, verifica-se que o pedido originário (ID 77539933 - Pág. 10) objetivava a
concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença desde
25/09/2008, data em que houve a cessação do benefício NB nº 31/560.871.267-2 (DIB em
29/10/2007 e DCB em 25/09/2008 – ID 77539933 - Pág. 24).

Todavia, a análise do conjunto probatório retrorreferido, não permite concluir que a cessação
administrativa, em setembro/2008, foi indevida.

O documento letra “k” afastou a parte autora de seu trabalho em razão de outra moléstia
(lombalgia). Os documentos de letras “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i” e “j” são contemporâneos ao
recebimento do auxílio-doença NB nº 31/560.871.267-2, de modo que não servem para estender
seu pagamento e os documentos letras “a” e “b” contém registros a partir do ano de 2011, muito
tempo após a cessação do NB nº 31/560.871.267-2.

Apenas o documento letra “c”, produzido em outubro/2008, é posterior, porém não muito, ao
encerramento do NB nº 31/560.871.267-2. Todavia, é frágil se apoiar nesse único elemento para
determinar o pagamento do benefício por incapacidade desde o ano de 2008, principalmente
porque as enfermidades da parte autora exigem tratamento médico contínuo, de modo que
haveria registros documentais de tais tratamentos, a exemplo do que aconteceu a partir do ano
de 2011. Além disso, conforme consta do CNIS (ID 77539934 - Pág. 50), a parte autora recebeu
remuneração, ainda que de forma descontínua, nos anos de 2009 e 2010, sendo esclarecido pela
empregadora que os dias eventualmente trabalhados foram devidamente pagos (ID 77539935 -
Pág. 36).

Ausente outros elementos que comprovem a permanência da incapacidade desde a cessação em
2008, tenho que o pedido não pode ser deferido nessa extensão. Ocorre que a parte autora fez
um novo requerimento administrativo em 05/10/2011, que recebeu o nº 31/548.289.619-2 (ID
77539933 - Pág. 26). Tal requerimento é compatível com o período de internação da parte autora,
bem como com as conclusões da perícia médica (ID 77539934 - Pág. 17/24), no sentido de que a
parte estava total e temporariamente incapaz. Além disso, verifica-se que houve equívoco no
indeferimento administrativo do benefício, uma vez que o INSS entendeu pela falta de qualidade

de segurado, requisito que a parte autora preenchia à época uma vez que permanecia
empregada.

Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença a
partir do requerimento administrativo NB nº 31/548.289.619-2 (DIB 05/10/2011); devendo o
benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 26/09/2014, data do laudo de
interdição judicial, momento em que restou comprovada a incapacidade total e permanente da
parte autora.

Tendo em vista que o feito originário foi ajuizado em 30/04/2013, não há falar em prescrição
quinquenal, todavia, deve o INSS compensar eventuais valores pagos administrativamente.

A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral (Tema 810 STF).

A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do
art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela
Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de
reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto,
no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.

Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre
a soma das parcelas devidas até a data da prolação do presente julgado.

Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
formulado na presente ação rescisória para rescindir o julgado nos termos do artigo 966, VIII, do
CPC; e, em juízo rescisório, julgo parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de
auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, com termo inicial,
correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, na forma acima especificada.

Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, em
nome de MARCOLINO VIEIRA DA SILVA JUNIOR, com data de início - DIB em 26/09/2014 e
renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.

É o voto.


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. ERRO DE FATO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE
PROVA APRESENTADA. LAUDO DE INTERDIÇÃO.

1. Para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha
admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não
tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato.
2. Não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos recursos.
Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação
de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador.
3. O fato existente que não foi considerado no feito subjacente foi a ação de interdição da parte
autora, inclusive com a apresentação de laudo de exame de sanidade mental e certidão de
nomeação de curador provisório, posteriormente, transformado em definitivo através de sentença
extraída dos autos nº 0045593-59.2011.8.26.0554, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de
Família e Sucessões do Foro e Comarca de Santo André/SP, em 10/03/2015, e transitada em
julgado em 22/04/2015, tendo como causa de interdição ser portador de doença mental e os
limites da curatela abrange “todos os atos da vida civil”.
4. Sobre a questão da interdição da parte autora não houve controvérsia, sendo que a decisão
rescindenda silencia acerca desse fato, abordando apenas a conclusão do laudo judicial realizado
no feito subjacente.
5. Verifica-se a manifesta omissão acerca do conjunto probatório carreado aos autos da ação
subjacente, de modo a caracterizar o erro de fato que enseja a rescisão, nos termos do artigo
966, VIII e § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ.
6. Há prova quanto à qualidade de segurado da parte autora e ao cumprimento da carência,
conforme se verifica da cópia de extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, no
qual constam diversos registros de contratos de trabalho, sendo o último vínculo com a empresa
Furnas Centrais Elétricas S.A., com admissão em 03/03/1997, sem data de saída.
6. Verifica-se, pois, que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o
trabalho, em virtude das patologias diagnosticadas.
7. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada procedente. Pedido formulado na
demanda subjacente julgado parcialmente procedente.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, julgar procedente a ação rescisória e, em juízo
rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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